TJPR - 0004459-07.2006.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/07/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 19:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/06/2025 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2025 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2025 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 01:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/07/2024 13:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/06/2024 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2024 19:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/05/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/04/2024 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 15:27
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA
-
15/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/02/2024 13:28
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:28
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/02/2024 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 19:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2024 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
05/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 09:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/07/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
15/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 20:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/07/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2022 16:37
PROCESSO SUSPENSO
-
26/05/2022 21:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/05/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/05/2022 21:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
25/04/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 08:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 10:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
08/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/09/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/07/2021 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/06/2021 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
11/06/2021 09:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 13:27
Recebidos os autos
-
08/06/2021 13:27
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/06/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/05/2021 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0004459-07.2006.8.16.0069 1.
Trata-se de pedido em que se pretendeu a indisponibilidade de bens do executado, na forma do artigo 185-A do Código Tributário Nacional. 2.
A teor do artigo 185-A do Código Tributário Nacional é possível a indisponibilidade de bens do devedor, desde que pelos meios ordinários não tenham sido localizados bens penhoráveis: Confira-se: Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
Não bastasse a norma legal, o c.
STJ, ao decidir recurso representativo de controvérsia, assim definiu como requisitos necessários ao deferimento do pedido: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).
No caso, houve citação do executado, falta de pagamento espontâneo e frustração das buscas de bens via BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, de sorte que o deferimento do pedido encontra amparo legal.
Defiro o pedido retro, decretando a indisponibilidade de bens do devedor.
Para tanto, deverão ser encetadas as seguintes e sucessivas diligências: a) a parte exequente deverá apresentar cálculo atualizado do devido; b) então, a indisponibilidade, até o limite da dívida, deverá ser comunicada à Junta Comercial (deste Estado e de outros porventura indicados), ao Banco Central, DENATRAN, à CBLC (Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia), à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e aos Agentes Delegados a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial de bloqueio de bens atuais e futuros.
Nos comunicados, há de se observar o contido na Recomendação 51/2015, pela qual a transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, ao Denatran e à Receita Federal dê-se exclusivamente pelos sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud, respectivamente.
Registre-se que, nos termos do SEI 16031-63.2016.8.16. 6000, e diante do prévio cadastramento deste Juízo junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento 39 do CNJ), a decretação judicial de indisponibilidade de bens deverá ser lançada no respectivo sistema. É desnecessária a comunicação ou remessa da decretação judicial de indisponibilidade de bens à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
A comunicação a qualquer outro interessado porventura pretendido também deverá obedecer a regra de remessa direta dos dados.
Cumprida a medida, aguarde-se a vinda de informações.
Nada informado, manifeste-se a parte exequente, e se nada for complementarmente pedido, aguarde-se a iniciativa em arquivo. 3.
Intime-se.
Cianorte, 20 de abril de 2021. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
22/04/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:38
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
08/04/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
24/02/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 13:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
04/11/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 09:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2020 15:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/07/2020 14:16
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 14:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/07/2020 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 17:50
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2019 15:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
08/04/2019 14:22
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2019 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/04/2018 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 17:23
PROCESSO SUSPENSO
-
13/03/2018 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 16:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
13/12/2017 16:25
Conclusos para despacho
-
11/12/2017 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/12/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
21/11/2017 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2017 14:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 13:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/10/2017 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
09/10/2017 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 14:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004056-37.2019.8.16.0019
Marcos Antonio Alves da Silva
Francisco de Jesus Barbosa
Advogado: Rodrigo Christian Anderes Dzievieski
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2025 15:34
Processo nº 0002689-62.2021.8.16.0033
Ministerio Publico do Estado do Parana
Reginaldo Correa da Silva
Advogado: Eduardo Lemos Fiala
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2021 08:13
Processo nº 0033468-57.2012.8.16.0019
Advocacia Bellinati e Perez
Rosana Stremel Martins
Advogado: Lucimara Santos Basso Motter
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2025 12:19
Processo nº 0041694-07.2019.8.16.0019
Elias de Almeida Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Jorge Marcelo Pintos Payeras
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/05/2022 17:45
Processo nº 0002632-16.2013.8.16.0036
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Scolaro Comercio de Hortifrutigranjeiros
Advogado: Karla Maria Trevizani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/08/2014 14:42