TJPR - 0000392-40.2020.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 16:16
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/02/2023 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE WALDIR PORFIRIO GOMES
-
08/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/01/2022 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2021 16:43
Recebidos os autos
-
17/08/2021 16:43
Juntada de CUSTAS
-
17/08/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2021 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
28/05/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000392-40.2020.8.16.0026 Em complemento à decisão de mov. 43.1, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
No mais, cumpra-se na forma da decisão de mov. 43.1.
Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, 22 de abril de 2021. James Hamilton de Oliveira Macedo Magistrado -
27/04/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000392-40.2020.8.16.0026 1.
Trata-se de ação de nomeação de administrador provisório ajuizada por WALDIR PORFÍRIO.
Alegou o autor que foi eleito presidente da ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL RECANTO, em pleito de 09 de novembro de 2019 e levou, para registro, a respectiva ata e documentos atinentes à eleição ao Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas deste Foro Regional de Campo Largo, lá protocolando em 06 de dezembro de 2019.
Afirma que recebeu a “nota de exigência” (documento anexo), com a negativa do registro da ata, “haja vista o desvio de finalidade do caráter associativo da associação”.
Pretende, portanto, a sua nomeação como administrador provisório.
Parecer do Ministério Público declinando de intervir no feito (mov. 28.1). É o que cumpria relatar.
DECIDO. 2.
No caso dos autos, o autor afirma que que foi eleito presidente da ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL RECANTO, em pleito de 09 de novembro de 2019, mas houve a negativa do registro da ata pelo Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas deste Foro Regional de Campo Largo.
Ocorre que, pela narrativa do autor, não se vislumbra a existência de interesse de agir, pois o provimento jurisdicional pretendido na inicial não se mostra necessário.
A possibilidade da nomeação judicial de administrador provisório à pessoa jurídica é indicada no art. 49 do CC.
Sobre o tema cabível transcrever as palavras de NESTOR DUARTE, na obra "Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência" (5ª ed., p. 59): "Trata-se de autêntica intervenção judicial na esfera privada.
Justifica-se, porque a continuidade da pessoa jurídica em grande parte interessa a terceiros, não devendo sofrer solução de continuidade.
A falta de administração a que a lei se refere pode dar-se tanto por razões de ordem jurídica como de ordem material, ficando a entidade acéfala.
Não há procedimento específico na lei processual, mas, pela própria natureza do provimento almejado, deve-se seguir o geral da jurisdição voluntária (art.1.103 do CPC)." Verifica-se, portanto, que a lei civil prevê a possibilidade da nomeação de administrador provisório às sociedades acéfalas.
Contudo, não é a situação que se apresenta nos autos.
Na hipótese, estabelece o art. 3º do Código de Processo Civil: “Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.” O interesse de agir está inserido dentro das condições da ação que operam no plano de eficácia da relação processual, envolvendo o binômio utilidade/necessidade.
Utilidade no sentindo de que o processo seja possível propiciar a parte demandante o resultado favorável pretendido, e necessidade, que envolve a premissa de que a jurisdição deve ser enfrentada como a última forma de solução do conflito.
Assim, como bem explana Freddie Didier Junior: “A necessidade da tutela jurisdicional, que conota o interesse, deflui da exposição fática consubstanciada na causa de pedir remota; a utilidade do provimento jurisdicional também deve ser examinada à luz da situação substancial trazida pelo autor da demanda. [...].
O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial.” Conforme o que consta dos autos, não há negativa de legitimidade do presidente eleito em 2019 (autor), conforme ata para eleição dos membros (mov. 1.5), para defesa dos interesses da associação em questão.
O que consta dos autos é que o Cartório fez exigências para registro da ata, advindo a necessidade de regularização.
Assim, se não houve a regularização registral da associação foi por desídia do administrador eventualmente eleito.
E a nomeação de administrador provisório, prevista no art. 49, do CC, não é medida destinada ao saneamento forçado de irregularidades registrais.
Desta forma, no caso dos autos, não é caso de falta de administrador.
E a medida judicial não se destina à regularização registral da associação.
O legislador fala em ausência de administrador e não em impossibilidade em registrar a ata.
O próprio ajuizamento do pedido, pelo autor, é incompatível com o pedido por ele deduzido, pois demonstrado que há administrador da associação.
Logo, o autor é, efetivamente, carecedor do direito de ação, pois a associação possui, inequivocamente, administrador.
Não se olvide que existem inegáveis inconvenientes na regularização registral de uma associação que pretende um parcelamento de solo em desacordo com as normas legais, mas o Poder Judiciário não pode ser visto como um mero remédio para extirpação de transtornos quotidianos. É por isso que a lei condiciona o exercício do direito de ação (“facultas agendi”) ao preenchimento dos requisitos interesse e legitimidade.
O interessado no provimento jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir juridicamente qualificado pela necessidade e adequação da via eleita o que, in casu, não ocorreu, pois não comprovada a necessidade do provimento ao autor e a via não é adequada à solução para a formalização e registro das atas de eleições da diretoria.
Nesse sentido: “JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Associação Pedido de nomeação de administrador provisório Art. 49 do Código Civil Extinção do feito por falta de interesse de agir Ata de assembleia geral que já nomeou o autor como administrador da entidade Carência de ação caracterizada Sentença mantida Recurso desprovido.” (Apel 0003448-96.2010.8.26.0400, 1ª Câm.
Direito Privado, rel.
Des.
Rui Cascaldi, j. 23.04.2013). “AÇÃO Condições Pretensão de nomeação, neste feito, de administrador provisório da entidade esportiva de que é sócio o requerente Não cabimento Não enquadramento na hipótese do art. 49 do CC Desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário Indicação de pessoa para ocupar a posição já realizada em assembleia pelos associados Falta de interesse de agir Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, mantida Recurso improvido.” (Apel 0025370-45.2009.8.26.0590, 2ª Câm.
Direito Privado, rel.
Des.
Alvaro Passos, j. 04.02.2014). "ASSOCIAÇÃO PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO Sentença de extinção, com fundamento no art. 267, incisos VI e I, do CPC - APELO DO AUTOR - Pretensão à cassação do julgado Inadmissibilidade Ausência de interesse de agir Inexistência sequer de indícios de negativa de legitimidade ao autor para defesa dos interesses da associação Irregularidades registrais causadas pela desídia da entidade que não justificam a pretensão - Dificuldades na regularização frente ao Cartório de Registro que não se prestam a demonstrar necessidade do provimento jurisdicional, resguardado para os casos de ausência de administrador Inteligência do art. 49, do CC Acréscimo, de ofício, da condenação do autor ao pagamento das custas, devidas ao Estado, ressalvado o disposto no art. 12, da Lei n. 1.050/60 - Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO, com observação." (Relator(a): Fábio Podestá; Comarca: Jaú; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/09/2015; Data de registro: 29/09/2015). Nesse quadro, o autor não possui interesse processual na presente demanda de JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, visando sua nomeação para administrador provisório. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 330, III, do NCPC, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I, do NCPC. 3.1.
Sem honorários. 4.
Cumpra-se o CN da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Campo Largo, 31 de março de 2021. James Hamilton de Oliveira Macedo Magistrado -
01/04/2021 01:24
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
31/03/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 22:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2020 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 11:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
12/08/2020 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2020 16:26
Recebidos os autos
-
16/07/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 20:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2020 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 11:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2020 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2020 14:11
Recebidos os autos
-
16/06/2020 14:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PARA PETIÇÃO CÍVEL
-
15/06/2020 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2020 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/06/2020 16:24
Recebidos os autos
-
25/05/2020 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 16:26
Declarada incompetência
-
22/01/2020 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2020 13:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/01/2020 13:10
Recebidos os autos
-
21/01/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2020 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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