TJPR - 0001605-06.2010.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 18:16
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 17:49
Recebidos os autos
-
01/08/2022 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/07/2022 19:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/06/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/06/2022 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 00:47
Processo Desarquivado
-
14/12/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:23
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/11/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/09/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:35
Recebidos os autos
-
20/07/2021 13:35
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/07/2021 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
03/05/2021 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001605-06.2010.8.16.0035 Processo: 0001605-06.2010.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$47.438,60 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): TERRA TUBOS IND E COM DE PRÉ-MOLDADOS DE CON Vistos, etc.
O Superior tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-RS (2012/0169193-3) pela sistemática de recurso repetitivo, temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, estabeleceu que o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40, da LEF, tem início automaticamente da data da intimação da diligência negativa de citação ou penhora do devedor.
Durante esse primeiro ano, o prazo prescricional fica suspenso, nos moldes do mesmo artigo 40, da LEF.
Sem que sejam localizados bens do devedor, passa novamente a correr a prescrição, a partir do final do prazo de 1 (um) ano (artigo 40, §§ 2º e 4º, da LEF).
A interrupção do curso da prescrição, segundo o entendimento firmado pelo STJ, somente se dá com a efetiva constrição patrimonial.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/prazo, ex lege. 2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Pois bem.
No caso em exame, o débito exigido tem natureza tributária (Artigo 149 da CF), razão pela qual o prazo prescricional a ser observado é de 5 (cinco) anos, segundo o artigo 174 do CTN.
A executada foi citada em 25/05/2010 (mov. 1.3), e, a primeira penhora negativa ocorreu em 10/10/2011 (mov. 1.5) de modo que a exequente teve ciência inequívoca em 17/10/2011 quando retirou os autos em carga (mov. 1.5.) A partir desta data (17/10/2011), data da ciência do exequente sobre a diligência negativa da penhora, teve início o prazo de suspensão da execução, encerrando-se em 17/10/2012, sendo retomado o prazo prescricional, assim, por sua vez, a prescrição teve seu termo em 17/10/2017.
Diante do exposto, reconheço a prescrição e julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando a desídia da parte exequente, condeno-a ao pagamento de custas.
Ainda, ressalta-se que não há o que se falar em isenção de custas, vez que o presente feito foi ajuizado perante a Justiça Estadual no exercício de jurisdição federal, e, não se verifica qualquer isenção na Lei Estatual do Paraná do pagamento de Custas por parte da União e suas autarquias.
Nesse mesmo sentido, não há ofensa ao art. 39 da Lei 6.830/80, posto que a União não pode legislar sobre dispensa de tributo de competência de outros entes federados, nos termos do art. 151, inciso III da Constituição Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
22/04/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:11
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
17/04/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
17/04/2021 14:57
Processo Desarquivado
-
17/04/2021 14:52
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
17/04/2021 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2021 10:18
Processo Desarquivado
-
05/11/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TERRA TUBOS IND E COM DE PRÉ-MOLDADOS DE CON
-
27/10/2020 10:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/10/2020 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 09:31
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/09/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 13:57
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
13/09/2020 09:45
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/03/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 10:23
Processo Desarquivado
-
15/01/2020 13:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/11/2018 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2018 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 17:33
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
31/10/2018 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 20:26
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/10/2018 16:12
Conclusos para decisão
-
09/10/2018 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/04/2017 17:07
PROCESSO SUSPENSO
-
03/04/2017 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2016 14:21
Recebidos os autos
-
30/09/2016 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2016 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2016 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2016 12:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2010
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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