TJPR - 0003499-02.2020.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/09/2023 13:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/09/2023 17:56 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2023 17:56 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            18/08/2023 11:16 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            31/07/2023 10:01 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            31/07/2023 10:00 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/07/2023 09:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/07/2023 09:59 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2023 10:29 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/06/2023 10:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/06/2023 09:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/06/2023 09:19 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/06/2023 15:01 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            07/06/2023 00:16 DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 
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                                            16/05/2023 09:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/05/2023 09:36 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/05/2023 09:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/05/2023 15:37 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            03/03/2023 17:32 Conclusos para decisão 
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                                            23/02/2023 11:20 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES 
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                                            23/02/2023 10:57 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/02/2023 08:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/02/2023 17:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2023 02:27 DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 
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                                            06/02/2023 17:59 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2023 12:51 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            26/01/2023 10:22 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            26/01/2023 10:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/01/2023 16:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/01/2023 08:30 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO 
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                                            10/01/2023 13:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2022 15:21 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            15/12/2022 14:32 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/12/2022 12:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/12/2022 12:27 Recebidos os autos 
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                                            15/12/2022 12:27 TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022 
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                                            15/12/2022 12:27 Baixa Definitiva 
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                                            15/12/2022 12:27 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2022 00:34 DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 
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                                            13/12/2022 00:34 DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
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                                            18/11/2022 13:32 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/11/2022 13:51 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/11/2022 13:50 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/11/2022 13:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/11/2022 13:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/11/2022 17:45 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            11/11/2022 17:36 CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO 
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                                            04/10/2022 14:51 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/10/2022 14:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/10/2022 14:37 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 17:00 
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                                            28/09/2022 17:21 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            28/09/2022 17:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/09/2022 09:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/09/2022 17:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/09/2022 17:14 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            27/09/2022 17:14 Recebidos os autos 
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                                            27/09/2022 17:14 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            27/09/2022 17:14 Distribuído por sorteio 
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                                            27/09/2022 17:04 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            27/09/2022 16:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2022 16:49 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            27/09/2022 16:49 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2022 00:24 DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 
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                                            30/08/2022 11:00 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/08/2022 00:27 DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 
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                                            12/08/2022 11:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/08/2022 15:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/08/2022 14:33 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            29/07/2022 09:01 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/07/2022 14:31 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/07/2022 14:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/07/2022 14:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/07/2022 00:18 JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO 
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                                            17/05/2022 10:18 Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA 
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                                            06/04/2022 00:11 DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 
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                                            05/04/2022 14:05 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            22/03/2022 18:41 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/03/2022 08:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/03/2022 18:19 OUTRAS DECISÕES 
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                                            04/10/2021 17:14 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2021 01:35 DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 
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                                            18/08/2021 17:35 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/08/2021 09:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/08/2021 08:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/08/2021 14:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/08/2021 14:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/08/2021 15:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2021 08:54 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2021 01:23 DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 
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                                            08/06/2021 18:17 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            01/06/2021 18:53 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/06/2021 11:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/06/2021 11:41 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2021 00:29 DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 
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                                            30/04/2021 18:01 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            29/04/2021 15:47 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            23/04/2021 11:38 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/04/2021 10:37 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            22/04/2021 08:47 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/04/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
 
 Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003499-02.2020.8.16.0153 Processo: 0003499-02.2020.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.926,00 Autor(s): MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA OLIVEIRA Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1.
 
 Converto o julgamento do feito. 2.
 
 Em que pese as partes já tenham sido intimadas a especificar as provas, cumpre observar que a matéria versada neste processo enquadra-se como relação de consumo, sendo aplicável, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Importante destacar que alguns dos julgados do STJ em tempos remotos tinham a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (REsp 422.778/SP, Terceira Turma, Rel. para o acórdão Min.
 
 Nancy Andrighi, DJ de 27/8/2007).
 
 Todavia, o posicionamento da Corte se instaurou no sentido de inserir a inversão do ônus da prova como regra de instrução, a ser preferencialmente determinada no saneamento do feito ou, à oportunidade de manifestação da parte cujo encargo lhe é atribuído em razão da inversão.
 
 Neste sentido, o Informativo Jurisprudencial nº 492/2012 do STJ, dispõe: “INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL nº 492/2012 do STJ: A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
 
 EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
 
 João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
 
 Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012”. 3.
 
 Deste modo, inquestionavelmente a parte autora afigura-se como hipossuficiente (econômica, técnica e juridicamente) frente ao poderio (econômico, técnico e jurídico) do Banco requerido.
 
 Quanto à verossimilhança, esta se traduz na alegação plausível, minimamente comprovada.
 
 Trata-se de uma fundada probabilidade de que o direito alegado efetivamente existe e merece ser acolhido.
 
 Por sua vez, no que diz respeito à hipossuficiência, esta é apurada segundo as regras de experiência pelo julgador caso a caso e baseada na prova que será produzida.
 
 Refere-se tanto à dificuldade econômica, como à técnica em produzir determinada prova. 4.
 
 Portanto, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. 5.
 
 Todavia, em que pese a manifestação das partes quanto ao interesse no julgamento antecipado da lide, com vistas a afastar eventuais alegações de cerceamento de defesa e em nome do princípio da cooperação, renove-se a intimação das partes para que, agora cientes da inversão do ônus da prova, especifiquem as provas que pretendem produzir tendentes a influenciar no julgamento da demanda. 6.
 
 Após, conclusos para saneamento ou sentença. 7.
 
 Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ/PR. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito
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                                            21/04/2021 11:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/04/2021 11:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/04/2021 18:08 OUTRAS DECISÕES 
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                                            26/03/2021 09:58 Conclusos para decisão 
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                                            25/02/2021 09:48 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/02/2021 08:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/02/2021 16:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/01/2021 01:21 DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 
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                                            28/01/2021 19:16 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            14/12/2020 23:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/12/2020 09:35 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            11/12/2020 09:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/12/2020 13:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/12/2020 13:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/12/2020 13:24 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            10/12/2020 09:29 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            01/12/2020 08:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/12/2020 00:57 DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 
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                                            30/11/2020 14:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/11/2020 14:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/11/2020 08:50 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/10/2020 09:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/10/2020 08:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/10/2020 08:50 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            22/10/2020 08:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/10/2020 17:52 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            21/10/2020 15:47 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            17/09/2020 11:57 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2020 11:57 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            17/09/2020 11:31 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            17/09/2020 11:31 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
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                                            Ajuizamento
                                            17/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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