TJPR - 0004152-04.2020.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 17:42
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/01/2023 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2023 17:13
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/01/2023 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2023
-
26/01/2023 14:54
Baixa Definitiva
-
26/01/2023 14:54
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 03:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/11/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 19:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/11/2022 17:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/10/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 17:00
-
17/10/2022 14:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/09/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 20:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/10/2022 00:00 ATÉ 07/11/2022 17:00
-
22/09/2022 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 11:14
Pedido de inclusão em pauta
-
07/09/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/09/2022 15:26
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:26
Distribuído por sorteio
-
05/09/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/09/2022 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/09/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/07/2022 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/07/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/06/2022 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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07/03/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 17:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2021 02:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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16/08/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 09:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/04/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004152-04.2020.8.16.0153 Processo: 0004152-04.2020.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.391,32 Autor(s): MAURICIO TOMAZ DE ARRUDA Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO 1.
Converto o julgamento do feito. 2.
Em que pese as partes já tenham sido intimadas a especificar as provas, cumpre observar que a matéria versada neste processo enquadra-se como relação de consumo, sendo aplicável, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Importante destacar que alguns dos julgados do STJ em tempos remotos tinham a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (REsp 422.778/SP, Terceira Turma, Rel. para o acórdão Min.
Nancy Andrighi, DJ de 27/8/2007).
Todavia, o posicionamento da Corte se instaurou no sentido de inserir a inversão do ônus da prova como regra de instrução, a ser preferencialmente determinada no saneamento do feito ou, à oportunidade de manifestação da parte cujo encargo lhe é atribuído em razão da inversão.
Neste sentido, o Informativo Jurisprudencial nº 492/2012 do STJ, dispõe: “INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL nº 492/2012 do STJ: A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012”. 3.
Deste modo, inquestionavelmente a parte autora afigura-se como hipossuficiente (econômica, técnica e juridicamente) frente ao poderio (econômico, técnico e jurídico) do Banco requerido.
Quanto à verossimilhança, esta se traduz na alegação plausível, minimamente comprovada.
Trata-se de uma fundada probabilidade de que o direito alegado efetivamente existe e merece ser acolhido.
Por sua vez, no que diz respeito à hipossuficiência, esta é apurada segundo as regras de experiência pelo julgador caso a caso e baseada na prova que será produzida.
Refere-se tanto à dificuldade econômica, como à técnica em produzir determinada prova. 4.
Portanto, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. 5.
Todavia, em que pese a manifestação das partes quanto ao interesse no julgamento antecipado da lide, com vistas a afastar eventuais alegações de cerceamento de defesa e em nome do princípio da cooperação, renove-se a intimação das partes para que, agora cientes da inversão do ônus da prova, especifiquem as provas que pretendem produzir tendentes a influenciar no julgamento da demanda. 6.
Após, conclusos para saneamento ou sentença. 7.
Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ/PR. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
21/04/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:08
OUTRAS DECISÕES
-
07/04/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/03/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/03/2021 17:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:11
OUTRAS DECISÕES
-
23/02/2021 09:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2020 11:34
Recebidos os autos
-
10/11/2020 11:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/11/2020 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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