TJPR - 0004876-69.2019.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:21
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:21
Juntada de CUSTAS
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25/10/2023 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2023 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/10/2023 14:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
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13/05/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004876-69.2019.8.16.0047 Processo: 0004876-69.2019.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.969,73 Exequente(s): Município de Assaí/PR Executado(s): YUTAKA IZU Vistos, 1.
Defiro o pedido constante à seq. 32.1.
A reunião de processos poderá ser deferida, a critério do magistrado, sempre que preenchidos os requisitos do artigo 28, da Lei 6.830/80.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
TRAMITE CONJUNTO DOS FEITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
No julgamento do REsp 1.158.766/RJ, Relator Min.
Luiz Fux, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, ficou assentado "que a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente". 2.
O art. 28 da LEF é muito claro em permitir a reunião de processos contra o mesmo devedor, devendo os processos conexos ser redistribuídos ao juízo da primeira distribuição.
Em momento algum, a legislação deliberou sobre a possibilidade de extinção dos feitos; pelo contrário, o procedimento normal é o trâmite conjunto.
Portanto, não se pode admitir que o Poder Judiciário, sponte propria, alargue as hipóteses de extinção do processo, previstas na legislação. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1486289 SE 2014/0257687-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/12/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2014) Essa, aliás, é a disposição contida na súmula 515, do Superior Tribunal de Justiça: “a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz”.
Nessa senda, defiro o apensamento/reunião do presente feito ao de nº 0001772-55.2008.8.16.0047 (mais antigo), no qual deverão ser praticados TODOS os demais atos do processo, com fundamento no artigo 28, da Lei de Execuções Fiscais.
Anote-se.
Ressalto que eventuais penhoras a serem realizadas nos autos principais (0001772-55.2008.8.16.0047), deverão ser aproveitadas aos autos apensos, garantindo-se ambas as execuções.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REJEIÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA.
PARÁGRAFO 1º DO ART. 16 DA LEI Nº 6.830/80.
APLICABILIDADE.
APROVEITAMENTO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há se falar em dispensa de garantia do juízo para a interposição de embargos à execução, ante a existência de norma específica sobre o assunto, art. 16, § 1º, da LEF.
Incidente no caso o princípio da especialidade. 2.
As alterações trazidas pela Lei nº 11.382, de 2006, não afetam o tema da garantia para oposição dos embargos à execução fiscal, porquanto as normas processuais são aplicadas apenas de forma subsidiária, não sendo o caso, já que há disposição expressa no § 1º do art. 16 da 6.830/80 no ponto. 3.
No presente caso, conforme se observa dos autos, não houve garantia do juízo. 4.
Inexistente qualquer ofensa aos postulados constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, porquanto atendidos os comandos legais aplicáveis às execuções fiscais. 5.
A extinção dos embargos não impossibilita que, no futuro, em havendo penhora regular, possam ser interpostos novos embargos à execução pela embargante.
Mesmo sem garantia a parte executada pode se valer da exceção de pré- executividade nos casos em que o manejo deste instituto seja conveniente, e ainda, de ação anulatória com pedido de tutela antecipada. 6.
Uma vez determinado o apensamento (reunião) das execuções fiscais para prosseguirem conjuntamente, há a irradiação dos efeitos dos atos praticados na execução principal nos processos em apenso, de modo que a penhora ordenada nos autos principais garante ambas as execuções. 7.
Por outro lado, se não foram apensadas as execuções fiscais, não há se falar em aproveitamento da penhora. (TRF-4 - AC: 50126426220154047107 RS 5012642- 62.2015.404.7107, Relator: CLÁUDIA MARIA DADICO, Data d J l / 6/ 6 SEGUNDA TURMA) À Secretaria para que promova as alterações e anotações necessárias. 2.
No mais, aguardem-se as decorrências dos impulsos nos autos 0001772-55.2008.8.16.0047, principais. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
22/04/2021 09:09
PROCESSO SUSPENSO
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22/04/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 09:06
APENSADO AO PROCESSO 0001772-55.2008.8.16.0047
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22/03/2021 19:56
DEFERIDO O PEDIDO
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10/03/2021 13:05
Conclusos para decisão
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09/03/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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25/02/2021 20:09
DEFERIDO O PEDIDO
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24/02/2021 18:18
Conclusos para decisão
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24/02/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/11/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
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24/08/2020 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE YUTAKA IZU
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25/06/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2020 09:38
Juntada de Certidão
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20/04/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/03/2020 13:04
Recebidos os autos
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17/03/2020 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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09/03/2020 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/03/2020 19:17
Ato ordinatório praticado
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28/02/2020 13:39
CONCEDIDO O PEDIDO
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27/02/2020 13:04
Conclusos para decisão
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13/02/2020 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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25/01/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/01/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2020 19:27
Despacho
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10/01/2020 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/01/2020 11:02
Recebidos os autos
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07/01/2020 11:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/01/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/01/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/12/2019 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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19/12/2019 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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