TJPR - 0006806-35.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA
-
03/09/2024 00:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/09/2024 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2024 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/06/2024 13:49
APENSADO AO PROCESSO 0003035-49.2021.8.16.0021
-
11/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA
-
05/06/2024 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 14:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/02/2024 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/01/2024 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/12/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 13:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA
-
21/10/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ANTONIO ORLANDO
-
11/10/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/10/2023 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ANTONIO ORLANDO
-
02/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA
-
26/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/05/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 20:11
Recebidos os autos
-
28/03/2023 20:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
28/03/2023 20:11
Baixa Definitiva
-
28/03/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ANTONIO ORLANDO
-
28/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA
-
27/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ANTONIO ORLANDO
-
24/02/2023 18:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/02/2023 17:29
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/02/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/02/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 10:57
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
17/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ANTONIO ORLANDO
-
06/02/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/02/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/02/2023 12:20
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/02/2023 12:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/02/2023 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/01/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA
-
23/01/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/01/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 11:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/12/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 11:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/12/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 15:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
06/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ANTONIO ORLANDO
-
30/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ANTONIO ORLANDO
-
15/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/12/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ANTONIO ORLANDO
-
03/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA
-
22/11/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2021 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2021 09:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/08/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/08/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ANTONIO ORLANDO
-
29/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA
-
18/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006806-35.2021.8.16.0021 Processo: 0006806-35.2021.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$4.787.588,22 Embargante(s): RICARDO ANTONIO ORLANDO Embargado(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA Vistos, etc.
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos (artigo 1.023 CPC).
Em análise das razões entendo que não comportam acolhimento.
Consoante se verifica, a decisão vergastada se ateve a analisar o pedido de urgência – concessão de efeito suspensivo, inexistindo razão para determinar a exibição de documentos antes da instauração do contraditório.
Portanto, o pedido constante no item XIII, 'd' da inicial, será oportunamente analisado, inexistindo omissão a ser sanada.
Quanto ao a alegação de contradição, melhor sorte não assiste ao embargante.
Como cediço, a contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, quando dentro da decisão forem encontradas premissas conflitantes entre si, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo.
No caso, a parte embargante sustenta: Denota-se que não houve apontamento de contradição interna.
Pelo contrário, o que se verifica é o mero inconformismo do embargante com os fundamentos da decisão, o que foge dos limites do instituto.
Logo, não há que se falar na ocorrência de vícios passíveis de correção pela via dos embargos declaratórios.
A almejada retificação do decisório deve ser pleiteada pela via recursal adequada.
Assim, persiste a decisão tal como lançada.
Intime(m)-se.
Cascavel, 06 de maio de 2021.[4] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito -
07/05/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA
-
29/04/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006806-35.2021.8.16.0021 Processo: 0006806-35.2021.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$4.787.588,22 Embargante(s): RICARDO ANTONIO ORLANDO Embargado(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA Vistos, etc. 1.
Dado o recolhimento voluntário das custas (mov. 13.0), resta prejudicado o pedido de justiça gratuita. 2.
Recebo os embargos opostos eis que tempestivos, porém sem efeito suspensivo.
Na atual previsão legal, a propositura de embargos do devedor não suspende automaticamente o andamento da execução (NCPC, art. 919, §1º).
O efeito suspensivo só tem lugar (critério ope judicis), com a roupagem cautelar a suspender total ou parcialmente a processo executivo (NCPC, art. 921, I), quando, mediante (a) requerimento do embargante, ficar demonstrado (b) a relevância dos fundamentos articulados e o (c) risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que (d) a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (NCPC, art. 919, §1º).
No presente caso, não vislumbro a presença dos requisitos legais.
Com toda vênia aos argumentos alinhavados pelo embargante, entendo, neste momento processual, não há provas suficientes para se reconhecer a probabilidade do direito prejudicial à certeza, à liquidez e à exigibilidade do crédito executado.
Consoante já restou consignado nos autos em apenso (decisão de mov. 72.1), ‘as alegações de pagamentos e de saldo devedor inferior não afetam o direito da exequente, dado que o título executivo não teve por objeto o pagamento de valores, mas a entrega de coisa.’ No que se refere a alegação de novação da dívida e excesso de execução, dependem de ampla dilação probatória, não sendo os documentos angariados até o momento suficientes para confirmar as alegações constantes na inicial.
Importa salientar ainda, que a CPR constitui título executivo hábil a aparelhar a execução independentemente da assinatura de testemunhas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE PRODUTOR RURAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
TÍTULO EXECUTIVO.
A Cédula de Produto Rural é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto, conforme o caput do art. 4º da Lei n. 8.929/94, com exigência de assinatura somente do emitente (art. 3º da referida Lei), desnecessária a assinatura de duas testemunhas.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
LESÃO.
Incumbe ao executado-embargante o ônus processual de comprovar os vícios de consentimento alegados na petição inicial.
O reconhecimento de lesão depende da existência de premente necessidade ou inexperiência do contratante e de obrigação manifestamente deproporcional (art. 157 do CCB).
No caso concreto, nenhum dos requisitos exigidos para o reconhecimento da lesão encontram-se presentes.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
PAGAMENTO EM SACAS DE SOJA.
VARIAÇÃO DO PREÇO.
ESTIAGEM.
A alteração da cotação da saca de soja utilizada como forma de pagamento e a possibilidade de estiagem durante a safra contratada é risco inerente ao negócio envolvendo a atividade agrícola, motivo pelo qual não se aplica a Teoria da Imprevisão, devendo permanecer íntegras as bases contratuais inicialmente ajustadas.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*31-90, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 08-06-2017) Portanto, para análise das questões suscitadas, imprescindível análise acurada do conjunto probatório, que ainda vai ser produzido nos autos, em especial na impugnação aos embargos.
Com relação ao requisito constante da letra “c”, denota-se que a parte embargante não demonstrou de forma concreta quais os prejuízos do prosseguimento da execução, limitando-se a alegações genéricas. Além disso, o risco ao resultado útil do processo não se confunde com os efeitos inerentes à execução, a qual já pressupõe prejuízo ao devedor diante da necessidade de expropriação de seus bens para a satisfação dos direitos do credor.
Por fim, denota-se que o juízo não está totalmente garantido.
Consoante se vê dos autos principais (movs. 69.2/69.3) e conforme afirmado pelo próprio embargante, somente foi efetivado o arresto parcial das sacas de soja, o que não é suficiente para garantia integral da divida.
Logo, não estando presentes os requisitos legais cumulativos, inviável agregar à defesa o efeito pretendido. 3.
Sobre os embargos à execução ofertados, diga(m) a(s) parte(s) exequente(s)/embargada(s), em 15 dias (CPC2015, art. 920, I). 4.
Caso sejam juntados documentos com a impugnação, ouça-se o(s) embargante(s), no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, com ou sem aproveitamento, intimem-se as partes, para especificarem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
Int.
Dil. Cascavel, 09 de abril de 2021.[4] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito -
22/04/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 08:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2021 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2021 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/04/2021 18:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 11:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA
-
06/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 10:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2021 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2021 09:23
Recebidos os autos
-
16/03/2021 09:23
Distribuído por dependência
-
12/03/2021 22:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001031-90.2021.8.16.0101
Taina Confeccoes e Calcados LTDA - ME
Eloisa Fernanda do Rocio Alfonso
Advogado: Taina Jacinto Benetti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/04/2021 17:29
Processo nº 0004177-83.2020.8.16.0131
Municipio de Pato Branco/Pr
Graciele Patricia dos Santos de Alexandr...
Advogado: Angela Erbes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/04/2020 13:40
Processo nº 0012854-29.2013.8.16.0170
Ministerio Publico do Estado do Parana
Airton Dienstmann
Advogado: Sergio Canan
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/12/2013 00:00
Processo nº 0020077-55.2019.8.16.0030
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ivo Deodato
Advogado: Aracely de Souza Cossa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2022 08:00
Processo nº 0003507-17.2013.8.16.0058
Cargill Agricola S A
Ivete Maria Pinesso
Advogado: Caue Pydd Nechi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2023 08:02