TJPR - 0035671-12.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 11:45
Recebidos os autos
-
07/07/2025 11:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/06/2025 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO FRANCISCO DA SILVA
-
13/03/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
-
07/02/2025 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO FRANCISCO DA SILVA
-
10/12/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 18:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2024 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO FRANCISCO DA SILVA
-
19/09/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2024 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/04/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/04/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
12/09/2023 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO FRANCISCO DA SILVA
-
16/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/05/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/05/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/05/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 15:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 20:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/03/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 22:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
06/03/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 14:30
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
30/01/2023 01:16
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 23:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 11:10
Recebidos os autos
-
28/10/2022 11:10
Juntada de CUSTAS
-
28/10/2022 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 11:08
Recebidos os autos
-
14/10/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2022 12:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/10/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2022 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
12/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO FRANCISCO DA SILVA
-
11/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 17:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2022 17:30
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 17:30
Baixa Definitiva
-
14/06/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/06/2022 15:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO FRANCISCO DA SILVA
-
31/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO FRANCISCO DA SILVA
-
04/05/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 09:25
Recebidos os autos
-
02/05/2022 09:25
Juntada de CIÊNCIA
-
02/05/2022 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 18:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/04/2022 17:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/04/2022 17:37
PREJUDICADO O RECURSO
-
23/03/2022 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 16:00
-
15/03/2022 15:00
Pedido de inclusão em pauta
-
15/03/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2021 11:46
Recebidos os autos
-
01/12/2021 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2021 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 03:40
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO FRANCISCO DA SILVA
-
01/10/2021 03:39
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO FRANCISCO DA SILVA
-
17/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/08/2021 18:14
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:11
Recebidos os autos
-
06/08/2021 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 15:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2021 14:37
Recebidos os autos
-
19/07/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 14:37
Distribuído por sorteio
-
19/07/2021 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO FRANCISCO DA SILVA
-
24/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/06/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2021 21:21
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2021 16:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/05/2021 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO FRANCISCO DA SILVA
-
17/05/2021 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ RICCO
-
02/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0035671-12.2019.8.16.0030 Processo: 0035671-12.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$76.928,40 Autor: BENEDITO FRANCISCO DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Defiro o pedido de mov. 79.1.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados no mov. 49, acrescido de juros e correção monetária, ao perito nomeado nos autos. 2. A fim de assegurar o contraditório, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o pedido de embargos de declaração de mov. 104.1, no prazo de 5 (cinco) dia.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito -
29/04/2021 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:52
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/04/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0035671-12.2019.8.16.0030 Processo: 0035671-12.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$76.928,40 Autor: BENEDITO FRANCISCO DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO BENEDITO FRANCISCO DA SILVA propôs “Ação Previdenciária Decorrente de Acidente de Trabalho com os efeitos da Tutela Antecipada” em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, alegando em síntese que: laborava na função de vigia; foi vítima de disparo de arma de fogo, acarretando-lhe fratura subtrocantérica, em 24/03/2013; recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária até 02/05/2014; não conseguiu mais trabalhar, pois anda devagar e cai facilmente; foi dispensado da empresa em 01/08/2014.
Requereu a concessão da tutela antecipada de urgência, para o fim de restabelecer o benefício do auxílio por incapacidade temporária acidentária ou auxílio-acidente.
Requereu a procedência do pedido, para o fim de conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária ou auxílio-acidente (mov. 1).
Foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora e indeferido o pedido de tutela antecipada (mov. 6).
O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no processo (mov. 11).
A parte ré foi citada (mov. 16), juntou documentos (mov. 15) e apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
No mérito, alegou em síntese que: o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício; não restou comprovada incapacidade que impossibilite o labor profissional pelo autor.
Requereu a improcedência do pedido (mov. 18).
O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 21) e especificou as provas que pretende produzir (mov. 28).
Foi determinado que a preliminar de prescrição seja analisada na sentença.
O processo foi saneado; foram fixados os pontos controvertidos; e foi determinada a realização de perícia médica (mov. 39).
A parte ré apresentou quesitos (mov. 47).
Foi apresentado laudo pericial (mov. 78).
A parte autora se manifestou sobre o teor do laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia ou a procedência do pedido inicial (mov. 84).
A parte ré se manifestou sobre o teor do laudo pericial, manifestando ciência (mov. 85).
A parte ré requereu a improcedência do pedido do mov. 84 (mov. 90).
Foi indeferido o pedido de realização de nova perícia (mov. 92).
A parte ré apresentou alegações finais remissivas aos termos da contestação e das demais manifestações lançadas aos autos (mov. 96).
A parte autora apresentou alegações finais, alegando em síntese que: o perito afirmou que o autor é portador de “sequela de fratura do fêmur proximal esquerdo, decorrente de ferimento por arma de fogo” e que “houve uma incapacidade pretérita no período de recuperação da fratura sofrida (entre a lesão em 24/03/2013 e a data da cessação dos benefícios em 02/05/2014).
Atualmente há uma diminuição da capacidade laborativa em razão da dor crônica no local da lesão”; o benefício foi cessado indevidamente; restou sequela que diminui sua capacidade laborativa em razão de dor crônica no local da lesão; o autor faz jus ao restabelecimento benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário cessado indevidamente, bem como a concessão do benefício de auxílio-acidente com vigência a partir do dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade.
Requereu a procedência do pedido inicial (mov. 98). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Da preliminar de prescrição No tocante à prescrição quinquenal, de fato quaisquer valores eventualmente devidos pelo INSS à parte autora, somente podem retroagir a 5 anos da propositura da ação (21/11/2014), com fulcro no artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Havendo o acidente de trabalho ocorrido em 24/03/2013, de fato ocorre a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 21/11/2014. - Do mérito De uma análise aos autos, mais especificamente ao laudo pericial de mov. 78, verifica-se que ficou constatada a ocorrência de acidente do trabalho na data de 24/03/2013, acarretando sequela de fratura do fêmur proximal esquerdo. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Sim.
Vítima de ferimento de arma de fogo ocorrido em 24.03.2013.
Em resposta aos quesitos, o médico perito atestou que não há incapacidade laboral atual para a atividade laboral habitual do autor ou para a atividade que realizava quando sofreu o acidente de trabalho.
Sustentou que o autor foi tratado e houve consolidação das lesões, restando apenas dor residual e uma redução na capacidade física, mas não incapacidade. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Não.
O autor foi tratado e houve consolidação das lesões.
Restou apenas uma dor residual, que uma redução na capacidade física, mas não incapacidade.
Desta maneira não é o caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária.
Contudo, também é possível chegar à conclusão de que o autor não preenche os requisitos previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que trata especificamente do benefício do auxílio-acidente.
O laudo pericial atestou que o autor não está incapacitado para o exercício da atividade laboral habitual, que a lesão não se amolda ao Anexo III do Decreto 3.048/1999, e que não há necessidade de readaptação profissional. a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Sim.
Há uma dor crônica sequelar no quadril esquerdo, devido a uma fratura ocasionada por ferimento por arma de fogo. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Sequela de fratura do fêmur esquerdo, ocorrida por ferimento de arma de fogo em 24.03.2013. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Sim.
A dor crônica resulta em maior esforço nas atividades habituais. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Dor para permanecer longos períodos em pé / caminhar longas distâncias.
Por se tratar de quadro já com anos de evolução, na minha opinião é uma condição que pode ser tratada como uma sequela permanente. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Não houve perda anatômica.
A força está mantida. f) A mobilidade das articulações está preservada? Sim. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Não. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade.
Muito embora a parte autora alegue que para toda lesão decorrente de acidente de trabalho que exige maior esforço para atividade habitual deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente, o artigo 104, § 4º, inciso I, do Decreto 3.048/99 é específico em afirmar que não possui direito ao benefício aquele “que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa”.
Assim, diante da conclusão obtida a partir do laudo pericial de mov.78, é o caso de julgar improcedente o pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2°, do CPC, considerando o trabalho e o grau de zelo desenvolvido pelo profissional.
Todavia, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (mov. 6.1), fica suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência, de acordo com o artigo 98, § 3º, do CPC.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas de Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito -
21/04/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/03/2021 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/02/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2020 20:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/12/2020 20:45
Juntada de LAUDO
-
18/12/2020 19:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/10/2020 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/08/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ RICCO
-
02/08/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 01:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RIBAMAR VOLPATO LARSEN
-
23/07/2020 20:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2020 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 19:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 19:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
19/07/2020 20:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2020 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/07/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 18:12
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 18:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2020 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2020 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/12/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO FRANCISCO DA SILVA
-
04/12/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 12:02
Recebidos os autos
-
04/12/2019 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2019 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/12/2019 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2019 12:19
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 10:50
Recebidos os autos
-
22/11/2019 10:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/11/2019 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2019 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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