TJPR - 0011889-61.2019.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 05:00
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/02/2025 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 04:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 04:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/01/2023 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2023 09:02
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2023 16:46
Expedição de Mandado
-
12/01/2023 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/01/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 16:25
Expedição de Mandado
-
05/01/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2022 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:59
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:59
Juntada de CUSTAS
-
09/11/2022 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/09/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/09/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/09/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2022 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:34
Recebidos os autos
-
02/08/2022 12:34
Juntada de CUSTAS
-
02/08/2022 08:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/07/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 06:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:34
Recebidos os autos
-
31/05/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 20:05
Alterado o assunto processual
-
30/05/2022 20:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE DESAPROPRIAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
30/05/2022 20:05
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 20:04
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 20:04
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 20:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2022 20:02
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 20:02
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2022 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2022 03:32
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 13:39
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:35
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 06:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 06:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2022 06:31
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA DESAPROPRIAÇÃO
-
25/04/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/04/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/04/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/04/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 20:48
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
11/04/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/04/2022 14:17
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2022 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
17/02/2022 15:35
Recebidos os autos
-
17/02/2022 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
17/02/2022 15:35
Baixa Definitiva
-
17/02/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 07:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/11/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
16/11/2021 17:21
Pedido de inclusão em pauta
-
16/11/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 17:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2021 19:28
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/09/2021 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
14/09/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2021 13:46
Recebidos os autos
-
10/09/2021 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/09/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/08/2021 16:32
Recebidos os autos
-
20/08/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2021 16:32
Distribuído por sorteio
-
20/08/2021 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/08/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 15:24
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:24
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/07/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2021 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 22:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/06/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 09:48
Recebidos os autos
-
22/04/2021 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011889-61.2019.8.16.0131 Processo: 0011889-61.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$154.872,41 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Réu(s): Antonio Roque Bugs LAIDES BUGS Tratam-se os autos de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIZADA PÚBLICA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE ajuizada por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER em face de ANTÔNIO ROQUE BUGS e LAIDES BUGS, em que alega que os requeridos são proprietários do imóvel descrito na Matrícula nº 16.567 do Registro de Imóveis de Pato Branco e, por meio de Decreto Estadual nº 8.132 de 26 de outubro de 2017, foram declaradas de utilidade pública as áreas de terras e benfeitorias atingidas pela obra de implantação da rodovia PR 916.
Mencionou que em razão da necessidade e o relevante interesse público na implantação do contorno, necessário se faz desapropriar parcialmente as áreas dos imóveis confrontantes com a rodovia, dentre estes, a área objeto desta demanda.
Destacou que, em atenção ao art. 13 do Decreto-Lei nº 3.365/41, ofereceu a importância de R$ 154.872,41 (cento e cinquenta e quatro mil, oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos), a título de justa indenização pela área de 23.765,79 m², objeto de desapropriação parcial.
Requereu que seja julgado procedente o pedido de desapropriação, determinando-se a expedição do competente mandado translativo do domínio em favor do Estado do Paraná.
Juntou documentos (evs. 1.2/1.9).
Ao ev. 10.1 foi determinada a avaliação judicial prévia.
Ao ev. 17.1 foi acostado parecer do Sr.
Avaliador Judicial pelo valor de R$ 226.855,26 (duzentos e vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos).
A decisão proferida no ev. 22.1, concedeu a liminar para imissão, após o respectivo depósito do valor da avaliação.
Os requeridos apresentaram contestação no ev. 36.1, momento em que manifestaram concordância com a quantia referente à indenização pela desapropriação apresentada no laudo do ev. 17.1 Pedido de esclarecimentos quanto ao laudo ao ev. 45.1.
Depósito complementar realizado ao ev. 53.1.
Manifestação do Sr.
Avaliador ao ev. 88.1.
Manifestação do requerente ao ev. 109.1, de forma contrária à expedição de alvará em favor dos requeridos.
Ao ev. 116.1 foi indeferido o pedido de expedição de alvará e as partes foram intimadas para se manifestarem pelo que entendessem pertinente.
Novo pedido de alvará pelos requeridos ao ev. 126.1.
O requerente se manifestou ao ev. 129.1 pelo julgamento da causa.
Juntada de documentos pelos requeridos (ev. 142.1) e pedido de julgamento antecipado.
Parecer do Ministério Público (ev. 148.1). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que houve declaração da área descrita na inicial como de utilidade pública, para a implantação da rodovia PR 916 Contorno Noroeste de Pato Branco, justificando-se, assim, a intervenção do Estado na propriedade particular.
Destaco, nesse ponto, a lição de Belizário Antônio de Lacerda, quando ensina que: [...] para que haja intervenção estatal no domínio particular, é mister que haja motivação, pois sem esta nem mesmo a soberania do poder dá embasamento àquela intervenção.
Constitui forma por excelência de intervenção estatal no domínio alheio a desapropriação, que a seu turno assenta na função social que sempre paira sobre a propriedade privada, bem como na utilidade pública que possa ter o bem expropriado. (LACERDA, Belizário Antônio de.
Natureza jurídica da reaquisição do bem expropriado.
Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p. 34-35) Em ação de desapropriação, por imperativo legal (art. 20 do Decreto-lei 3.365, de 1941), a matéria alvo de discussão é limitada ao preço oferecido ou a eventual vício procedimental, e diante disso, passo a análise do mérito da demanda.
Dito isso, tratam os autos de ação de desapropriação, em que pretende o autor regulamentar o valor a ser pago a título de indenização aos réus pela desapropriação pela área indicada na petição inicial.
Com relação à indenização a mesma deve ser prévia, justa e em dinheiro, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º.
XXVI - a lei estabelecerá o procedimento para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
Assim em caso de desapropriação, a indenização ao proprietário expropriado deve ser prévia, justa e em pecúnia, com o evidente fim de a ele recompor o patrimônio extorquido para o bem comum.
Logo, para se respeitar a força normativa da Constituição, deve-se entender que não é qualquer critério unilateral que pode ser empalmado para se localizar o valor da "justa e prévia indenização", ou seja, não se pode aceitar de maneira indiscriminada, o valor indicado pelo ente público expropriante como respeitador da referida determinação constitucional.
Portanto, a imissão provisória na posse do bem imóvel, objeto de desapropriação, deve ser condicionada ao depósito do valor, a ser apurado em prévia avaliação judicial, a fim de, atendendo ao princípio constitucional da justa indenização, ser fixado valor justo como depósito, até porque não é razoável que se determine aos proprietários do imóvel, que entreguem seu bem, sem compensação suficiente até a deliberação final da controvérsia.
E diante de tais considerações, destaco que através de laudo de avaliação (mov. 17), entendeu-se que o valor de R$ 226.855,26 (duzentos e vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos), seria justo, a título de indenização pela área de 23.765,79 m².
Por consequência, os requeridos concordaram com o valor da avaliação.
Desta feita, o pedido comporta acolhimento, uma vez que houve a concordância dos demandados, bem como, o valor a título de indenização, condiz com o valor de mercado do imóvel.
Portanto, julgo procedente o pedido de desapropriação.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) desapropriar e incorporar ao patrimônio do Estado do Paraná, o imóvel denominado área de terra, a ser desmembrado do núcleo Ligeiro Parte Norte, contendo área de 23.765,79 m², constante na matrícula sob nº 16.567 do Cartório de Registro de Imóveis do 1° Ofício desta Comarca, valendo a presente sentença como título para registro no referido Oficio Imobiliário. b) condenar a parte autora a pagar aos réus indenização pela desapropriação do imóvel, no valor de R$ R$ 226.855,26 (duzentos e vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos).
Ainda, considerando que o valor da indenização supera a importância oferecida, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, com fundamento no art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41 e critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 2% sobre o valor da diferença a ser paga pelo autor, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se: mandado para imissão definitiva na posse do imóvel; publicação de editais, com prazo de 10 dias para conhecimento de terceiros.
Após decorrido o prazo dos editais, expeça-se ofício para levantamento do valor da indenização, o qual, fica condicionado ao preenchimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito -
21/04/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 11:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 20:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2021 08:00
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 17:32
Recebidos os autos
-
25/03/2021 17:32
Juntada de PARECER
-
15/03/2021 10:15
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
14/03/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 18:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/12/2020 09:27
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 10:15
Recebidos os autos
-
07/12/2020 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2020 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2020 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 23:32
Recebidos os autos
-
05/10/2020 23:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 22:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2020 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 22:43
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 12:56
Recebidos os autos
-
21/09/2020 12:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2020 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:31
Recebidos os autos
-
25/08/2020 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 08:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
23/08/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 14:58
Recebidos os autos
-
20/08/2020 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2020 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 17:24
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 21:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2020 17:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/07/2020 16:00
Expedição de Mandado
-
01/07/2020 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 12:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/06/2020 10:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/06/2020 19:28
Recebidos os autos
-
08/06/2020 19:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 07:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2020 06:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
25/05/2020 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 12:59
Recebidos os autos
-
21/05/2020 12:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 04:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2020 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 09:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2020 09:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2020 01:54
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 01:52
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2020 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2020 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2019 12:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/12/2019 12:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 16:02
Expedição de Mandado
-
12/12/2019 16:00
Expedição de Mandado
-
02/12/2019 11:28
Recebidos os autos
-
02/12/2019 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 11:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2019 17:29
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2019 08:22
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 14:57
Recebidos os autos
-
25/10/2019 14:57
Juntada de LAUDO
-
17/10/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 10:52
Recebidos os autos
-
17/10/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 22:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
16/10/2019 22:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2019 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2019 14:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/10/2019 18:36
Recebidos os autos
-
14/10/2019 18:36
Distribuído por dependência
-
14/10/2019 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 12:30
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
14/10/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2019 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001825-96.2015.8.16.0077
C.vale - Cooperativa Agroindustrial
Adao Kochak
Advogado: Everton Diego Giessler
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2015 17:26
Processo nº 0011352-02.2013.8.16.0026
Antonio de Jesus Moreira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Regina Maria Facca
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/12/2013 15:44
Processo nº 0011627-02.2008.8.16.0001
Andre Ricardo Brusamolin
Marcos Marquardt
Advogado: Joel Ferreira Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2008 00:00
Processo nº 0013974-71.2009.8.16.0001
Diego Moises Lissa Vieira
Acintec Servicos LTDA - ME
Advogado: Liliana Orth Diehl
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/10/2015 12:30
Processo nº 0010241-17.2021.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gustavo Henrique Bazzi
Advogado: Olimpio Marcelo Picoli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2022 17:40