TJPR - 0002725-69.2020.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LAILLA TABATA PRADO LOPES
-
09/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA MARIA OLIVEIRA
-
09/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE HERIK LUIZ DE LARA LAMARCA
-
19/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2024 10:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/10/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2024 19:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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16/09/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA MARIA OLIVEIRA
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26/08/2024 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA MARIA OLIVEIRA
-
26/06/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LAILLA TABATA PRADO LOPES
-
03/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2024 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
20/05/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA MARIA OLIVEIRA
-
16/04/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LAILLA TABATA PRADO LOPES
-
22/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 19:19
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
27/02/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA MARIA OLIVEIRA
-
06/02/2024 01:14
DECORRIDO PRAZO DE LAILLA TABATA PRADO LOPES
-
10/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LAILLA TABATA PRADO LOPES
-
24/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA MARIA OLIVEIRA
-
16/10/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA MARIA OLIVEIRA
-
26/09/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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16/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2023 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LAILLA TABATA PRADO LOPES
-
25/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA MARIA OLIVEIRA
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03/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 16:29
Alterado o assunto processual
-
22/06/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 23:46
Recebidos os autos
-
01/06/2023 23:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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30/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE HERIK LUIZ DE LARA LAMARCA
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30/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE GISELLE MARIA DE OLIVEIRA
-
30/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE GISLAINE MARIA DE OLIVEIRA
-
30/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE GIORDANO PEDRO DE OLIVEIRA
-
08/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2023 08:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/04/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 22:36
DEFERIDO O PEDIDO
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17/04/2023 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/04/2023 13:42
Processo Reativado
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17/04/2023 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/09/2022 16:59
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 18:24
Recebidos os autos
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26/09/2022 18:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/09/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
02/09/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
02/09/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
02/09/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
02/09/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GIORDANO PEDRO DE OLIVEIRA
-
16/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GISLAINE MARIA DE OLIVEIRA
-
16/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GISELLE MARIA DE OLIVEIRA
-
11/08/2022 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2022 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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01/04/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GISELLE MARIA DE OLIVEIRA
-
29/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GIORDANO PEDRO DE OLIVEIRA
-
29/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GISLAINE MARIA DE OLIVEIRA
-
29/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HERIK LUIZ DE LARA LAMARCA
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26/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2022 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 23:48
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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12/01/2022 15:37
Conclusos para decisão
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11/12/2021 03:41
DECORRIDO PRAZO DE HERIK LUIZ DE LARA LAMARCA
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20/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 08:45
Conclusos para decisão
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29/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE HERIK LUIZ DE LARA LAMARCA
-
08/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE HERIK LUIZ DE LARA LAMARCA
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08/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 11:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE HERIK LUIZ DE LARA LAMARCA
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07/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE GISLAINE MARIA DE OLIVEIRA
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03/05/2021 15:28
Alterado o assunto processual
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03/05/2021 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 08:16
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 08:15
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002725-69.2020.8.16.0153 Processo: 0002725-69.2020.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$22.899,24 Exequente(s): Herik Luiz de Lara Lamarca Executado(s): GIORDANO PEDRO DE OLIVEIRA GISELLE MARIA DE OLIVEIRA Gislaine Maria de Oliveira DECISÃO I –RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por HERIK LUIZ DE LARA LAMARCA em face do espólio de JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA, representado pelos herdeiros GISLAINE MARIA DE OLIVEIRA, GIORDANO PEDRO DE OLIVEIRA e GISELLE MARIA DE OLIVEIRA.
Pugnou, liminarmente, o arresto de bens, a fim de garantir a presente execução (seq. 20.1).
Inicialmente, o feito tramitou no Juizado Especial Cível, tendo sido redistribuído na presente vara por força da sentença proferida ao seq. 8.1 naquele juízo.
O exequente promoveu a emenda da peça vestibular aos seqs. 20.1, 30.1 e 42.1. É o relatório do necessário.
Fundamento decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Impende destacar que, para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, nos termos dos artigos 294 e 300 do NCPC, se faz necessária a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como probabilidade do direito tem-se o convencimento do Juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos, que demonstrem a plausibilidade do direito invocado pelos Requerentes.
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, trata-se da necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto à espera da concessão da tutela definitiva poderá causar grave prejuízo ao direito a ser tutelado e tornar-se inútil o resultado final do processo em razão do tempo.
Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...) Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada.
O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. (...) Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. (...) Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/73 eram, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e para a tutela cautelar, o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, representavam exatamente o mesmo fenômeno. (...) No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Numa primeira leitura, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar.
A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque, nos dois casos, o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 476).
Cabe ressaltar, ainda, que diferentemente do denominado arresto executivo (artigo 830 do atual Código de Processo Civil), o arresto cautelar de bens será deferido em favor do credor que demonstrar o risco de insolvência e a tentativa de dilapidação do patrimônio pelo devedor.
Tal medida acautelatória encontra seu fundamento de validade nos artigos 301 e 799, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil de 2015, dependendo da probabilidade do direito invocado e o risco de prejuízo ao resultado final da ação executiva.
Com efeito, no presente caso, inexistem elementos probatórios que denotem probabilidade do direito do exequente, em especial, o risco de insolvência dos executados, pois a mensuração das dívidas deve ser tal que supere seus patrimônios e, até onde consta dos autos, não há prova de que o patrimônio dos devedores seja insuficiente para a quitação do débito pendente.
Ademais, não há perigo de dano, tampouco risco ao resultado útil do processo ante o indeferimento da constrição antecipada de bens em face dos executados.
Nesse sentido, a jurisprudência Pátria corrobora o entendimento adotado pelo juízo, vide: “TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DA PROVA DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
DECISÃO MANTIDA.
Não se encontram demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 932, inciso II, cumulado com o artigo 300, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Nota-se que, lastreada em inadimplemento de cheques e na existência de diversos apontamentos desabonadores, a recorrente pretende o arresto de bens da agravada, pessoa jurídica, sob o prisma de que a mesma está atuando de forma desleal no comércio, com intuito de fraudar credores.
Ocorre que, tais fundamentos, embora indiquem a existência de uma dificuldade financeira da recorrida, não conduzem à conclusão de que a mesma está dilapidando seu patrimônio ou tentando se furtar ao pagamento de credores, ao menos nesta fase cognitiva da ação.
Não basta, portanto, a dificuldade econômica para se decretar arresto de bens.
Agravo não provido”. (Décima Segunda Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2257756-90.2016.8.26.0000, Comarca de São Paulo, Relatora Des.
Sandra Galhardo Esteves, j. 21.02.2017, v.u.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TUTELA DE URGÊNCIA - Ação de indenização por danos materiais e morais - Decisão de Primeiro Grau que rejeitou o pedido de concessão de tutela provisória para proceder ao arresto na conta bancária do réu - Posicionamento acertado, porquanto descabe o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do novo CPC quando inocorrer situação fática e jurídica que, de plano, convença o julgador da quase certeza de que a decisão final terminará pela procedência da pretensão do requerente - Ausência dos requisitos que pudessem alicerçar a concessão da tutela pretendida, estando o feito a exigir dilação probatória - Decisão mantida - Recurso não provido.” (Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2006825-33.2017.8.26.0000, Comarca de São Paulo, Relator Des.
Carlos Nunes, j. 21.02.2017, v.u.).
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida, o indeferimento da tutela é à medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO 1.
Assim, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada. 2.
Dando prosseguimento ao feito, cite–se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). 3.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). 4.
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915). 5.
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). 6.
Não efetuado o pagamento e não localizados bens pelo oficial de justiça e, uma vez requerido pelo exequente, desde já, DEFIRO penhora on line, pelo sistema SISBAJUD, de valores existentes em nome da parte executada, devendo a serventia realizá-lo independentemente de nova conclusão.
Da mesma forma, DEFIRO a expedição de ofícios às cooperativas de crédito, acaso solicitado pela parte autora. 6.1.
Uma vez depositados os valores, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados ou, caso não tenha advogado, pessoalmente via postal (art. 841, §§1º e 2º, CPC).
Havendo insurgência da parte executada, os autos devem ser remetidos à conclusão com tarja de urgência e localizador específico, com comunicação ao juiz. 6.2 - Uma vez bloqueados valores superiores ao valor perseguido com a execução, desde logo determino que o Cartório proceda imediatamente ao desbloqueio dos valores excedentes aos que ora se persegue, independentemente de nova conclusão. 7.
Não localizados valores em dinheiro, e havendo pedido da parte, DEFIRO a busca de veículos via RENAJUD, a ser realizada pela serventia, independentemente de nova conclusão. 7.1.
Localizados veículos em nome do devedor, intime-se o credor a se manifestar em 05 (cinco) dias, dizendo sobre quais bens pretende que recaia a penhora e apontando a localização dos bens. 7.2.
Após a manifestação do credor, independentemente de nova conclusão, proceda-se a penhora dos veículos por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC) e o bloqueio de transferência junto ao sistema RENAJUD somente dos veículos indicados, nomeando-se o devedor como depositário, cuja averbação junto ao órgão competente ficará a cargo do próprio exequente, para presunção de conhecimento por terceiros (art. 844, CPC).
Expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido pelo oficial de justiça, deprecando-se se necessário. 7.3.
Uma vez realizada a penhora por termo nos autos, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados ou, caso não tenha advogado, pessoalmente via postal (art. 841, §§1º e 2º, CPC). 8.
Restando infrutíferas todas as diligências anteriores, intime-se o credor para que junte certidão imobiliária da circunscrição judiciária desta Comarca a fim de se averiguar a existência de imóveis em nome dos devedores. 8.1.
Positiva alguma das certidões, intime-se o exequente a acostar cópia da matrícula e penhore-se o imóvel por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC) cuja averbação junto ao órgão competente ficará a cargo do próprio exequente, para presunção de conhecimento por terceiros (art. 844, CPC). 8.2.
Uma vez realizada a penhora por termo nos autos, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados ou, caso não tenha advogado, pessoalmente via postal (art. 841, §§1º e 2º, CPC).
Deve ser intimado, igualmente, o cônjuge do executado (art. 842, CPC 2015). 9.
Negativas as diligências, havendo solicitação pelo credor, recolhidas as custas devidas, realize-se pesquisa junto ao INFOJUD, na busca de bens referente às três últimas declarações do imposto de renda, atribuindo-se sigilo ao movimento no qual forem acostados referidos documentos. 10.
Sendo negativa esta diligência, intime-se o credor para que, em 30 (trinta) dias, indique bens passiveis de penhora. 11.
Não havendo manifestação do credor ou se esta não apontar bens do devedor, independentemente de nova conclusão, suspenda-se a execução por um ano, com posterior arquivamento com base no art. 921, III, §1º e 2º do CPC. 12.
Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC) 13.
Igualmente, havendo requerimento do exequente, expeça-se certidão de admissão da presente execução com todos os requisitos do art. 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou demais bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comunicar ao juízo as averbações realizadas, no prazo de 10 (dez) dias da retirada da certidão. 13.1.
Uma vez penhorados bens suficientes para garantir a presente execução, deve o exequente providenciar, em 10 (dez) dias o levantamento das averbações relativas aos bens não penhorados sob as penas do art. 828, §5º, do CPC. 13.2.
Desde já, decorrido o prazo acima sem noticia dos cancelamentos, oficie-se aos órgãos e entidades responsáveis pela averbação, determinando seu imediato levantamento. 14.
Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada -
21/04/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/04/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/04/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/04/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 21:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 13:38
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE HERIK LUIZ DE LARA LAMARCA
-
28/10/2020 07:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 08:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 10:55
APENSADO AO PROCESSO 0002727-39.2020.8.16.0153
-
24/09/2020 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 08:38
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 07:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/08/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/08/2020 15:36
Recebidos os autos
-
05/08/2020 15:36
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
31/07/2020 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE HERIK LUIZ DE LARA LAMARCA
-
16/07/2020 04:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 13:44
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
14/07/2020 16:55
Recebidos os autos
-
14/07/2020 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2020 16:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/07/2020 12:47
Recebidos os autos
-
14/07/2020 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2020 12:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/07/2020 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
09/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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