TJPR - 0002794-57.2020.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2023 15:38
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 10:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
24/01/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 10:19
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/01/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
11/12/2022 20:26
Homologada a Transação
-
09/12/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/12/2022 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/11/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/11/2022 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:18
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/11/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
28/09/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 16:21
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/05/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/03/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 21:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 05:08
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE KLEMCKI
-
26/11/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2021 14:24
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1.240 - VARA DA FAMÍLIA LAPA PR - Jardim Cidade Nova - Lapa-PR/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7885 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002794-57.2020.8.16.0103 DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por HENRIQUE KLEMCKI em face de ESPÓLIO DE JOÃO PEDRO MENDES DE PAULA, representado pelo inventariante ZACARIAS MENDES DE PAULA, em cujo bojo da exordial consta o seguinte (mov. 1.1): I) Alega o autor que o requerido é devedor da importância de R$60.500,00, representado por duas notas promissórias no valor de R$ 10.500,00 e de R$50.000,00 vencidas em 27.05.2015, e 01.09.2015, respectivamente.
O valor corrigido até a data de ingresso da ação é de R$ 125.195,98, conforme memória de cálculo de mov. 1.8.
II) Que não se operou a prescrição no caso em tela, visto que houve interrupção, com o reconhecimento da dívida: no PROCESSO Nº 0000488-23.2017.8.16.0103, de inventário de bens deixados por falecimento de JOÃO PEDRO MENDES DE PAULA, em tramite junto à Vara de Família da Comarca da Lapa-PR; o próprio inventariante, no evento 82, datado de 11.08.2017, informou ao juízo a dívida; no mesmo processo o requerente, no evento 128, datado de 17.10.17, requereu a habilitação na qualidade de credor e interessado; III) No PROCESSO Nº 3799-51.2019.8.16.0103, DA AÇÃO DE HABILITAÇÃO, que tramitou junto à Vara de Família da Comarca da Lapa, houve o reconhecimento do credito por parte do inventariante e herdeiros, conforme mov. 61.1, datado de 07.11.2019; IV) Requereu, ao final, a citação do requerido para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da importância de R$ 125.195,98 (cento e vinte e cinco mil e cento e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), acrescida de correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento e, com fulcro no artigo 701 do CPC, o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ou, querendo, ofereça embargos; não sendo opostos embargos na forma do artigo 702 do CPC e não quitada a dívida, seja constituído em título executivo judicial, requerendo-se o prosseguimento da ação nos termos da Lei, acrescendo-se as custas e honorários; ao final e opostos embargos monitórios, sejam os mesmos rejeitados constituindo-se de pleno direito o titulo executivo judicial, condenando o requerido ao pagamento das nas custas processuais, honorários advocatícios arbitrados por V.
Exa. no percentual de 20% do valor da causa e demais cominações legais; sejam, a citação, a penhora e a intimação realizadas de acordo, com o benefício constante dom artigo 212, parágrafo 2º do CPC; a produção de todos os meios de provas em direito admissíveis, notadamente, depoimento pessoal do representante legal, inventariante, sob pena de confesso, testemunhal, juntada de novos documentos, pericial e outras , que se fizerem necessárias.
Com a inicial foram apresentados os documentos de mov. 1.2 a 1.14.
Em mov. 16.1, foi proferido despacho determinando a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, informando o seu interesse processual, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 330, inciso III, do CPC).
No mov. 17.1, a parte autora apresentou emenda, informando que o autor pleiteou AÇÃO DE HABILITAÇÃO de seu crédito, conforme autos nº 3799-51.2019.8.16.0103, a qual apesar da concordância do Espólio na pessoa de seu inventariante (mov. 1.12), restou indeferida pelo MM.
Juízo nos seguintes termos: “...........
Diante do exposto, indefiro o pedido inicial, remetendo as partes e o pedido às vias ordinárias na forma prevista no artigo 643 do Código de Processo Civil para aferimento da pretensa dívida do espólio advinda das notas promissórias. ........” .
Logo, estaria presente o interesse processual e a legitimidade, visto não haver outra possibilidade para recebimento de crédito pelo autor, já que a habilitação foi indeferida.
Anexou-se referida decisão no mov. 1.2.
Em seguida, no mov. 19.1, foi proferido despacho determinando a citação do requerido para pagamento ou apresentação de embargos.
Após, foi juntada petição de comunicação de acordo em mov. 25.1, em que as partes informam que celebraram acordo, apresentando as cláusulas pactuadas, e requerendo a homologação por este juízo, a fim de que seja realizado o pagamento do valor e das parcelas ajustados entre as partes no ‘’item 3’’, que deverão ser levantados da conta judicial vinculada aos autos do inventário.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
Ante todo o relatado, verifico que houve acordo de livre e espontânea vontade entre as partes referente ao reconhecimento da dívida e da quantia devida ao autor, bem como em relação à forma de pagamento.
O acordo entabulado também tratou dos honorários advocatícios e do pagamento dos tributos.
Ocorre que, no caso em análise, não foram cumpridos os requisitos legais cumulativamente exigidos, quais sejam, partes capazes, o objeto lícito e as vontades livres e espontaneamente declaradas.
O artigo 619 do Código de Processo Civil prevê o seguinte: "Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. (grifo próprio)" Além disso, dentre os poderes conferidos ao inventariante não consta a referida capacidade, senão veja-se o que aduz o artigo 992 do CPC: "Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio." Da leitura atenta dos autos, em especial das decisões colacionadas ao presente feito referentes aos autos de inventário de nº 0000488-23.2017.8.16.0103, bem como do acordo celebrado entre as partes e documentos que o acompanham, verifica-se que não foi proferida decisão autorizando o inventariante a transigir quanto ao ponto objeto de análise na presente demanda.
Deste modo, uma vez que uma das partes celebrantes não possui poderes (capacidade de transigir sobre o objeto) para a prática do ato, a qual depende de autorização judicial e de prévia oitiva dos demais interessados, nos termos do art. 619 do NCPC, não estão presentes os requisitos legais para a homologação do acordo.
Neste sentido é a jurisprudência: "Civil e processual civil.
Agravo de instrumento. inventário. transação celebrada entre inventariante e terceiro, não sucessor, acerca de bem pertencente ao espólio. decisão que negou requerimento de posterior homologação. recurso do inventariante. para que possa, o inventariante, TRANSIGIR EM JUÍZO OU FORA dele, deve-se primeiramente ouvir os interessados e obter autorização judicial. inteligência do inc.
II, art. 619 do CPC. ambos requisitos não cumpridos. transação, ademais, que aparenta prejuízo ao espólio.recurso conhecido e não provido.(TJPR - 12ª C.Cível - 0049329-62.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 18.11.2020) (grifos próprios) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
BEM PENHORADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
I.
Em ação de Inventário, para que o Inventariante possa alienar bens de qualquer espécie do espólio, levantar valores destinados ao pagamento dos honorários advocatícios ou transigir em juízo ou fora dele, antes da partilha, é necessário a autorização judicial e a expressa concordância dos demais herdeiros.
II.
O levantamento de bens e valores antes da partilha é medida excepcional que demanda autorização judicial, desde que comprovada a necessidade e haja concordância expressa dos interessados, posto ser resguardado a eles o direito de preferência para a aquisição do bem.
III.
Constatado que o imóvel que se pretende alienar encontra-se penhorado, resta inviabilizado o atendimento da pretensão formulada nas razões recursais.
IV.
Diante da inexistência de elementos que comprovem o direito ao recebimento dos honorários advocatícios, especialmente no valor requerido, inviável, nesse momento processual, qualquer manifestação acerca da expedição de alvará para o levantamento da quantia. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0459.97.000031-9/008, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2016, publicação da súmula em 12/12/2016) (grifos próprios) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO.
DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE. Em ação de Inventário, para que o Inventariante possa alienar bens de qualquer espécie do espólio ou transigir em juízo ou fora dele, antes da partilha, é necessária a autorização judicial e a expressa concordância dos demais herdeiros. O levantamento de bens e valores antes da partilha é medida excepcional que demanda autorização judicial, desde que comprovada a necessidade e haja concordância expressa dos interessados, posto ser resguardado a eles o direito de preferência para a aquisição do bem.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0672.08.302657-1/001, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2016, publicação da súmula em 12/07/2016) (grifos próprios)" Ante o exposto, deixo de homologar o acordo celebrado entre as partes, de mov. 25.1, e determino sobrestamento do feito por 180 (cento e oitenta dias) ou até que os interessados obtenham junto ao Juízo do inventário autorização judicial para transigir e sejam ouvidos os interessados, nos termos do art. 619, II, do NCPC.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Lapa-PR, 11 de fevereiro de 2021. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto -
15/03/2021 10:06
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 10:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/02/2021 10:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/02/2021 10:43
Recebidos os autos
-
26/01/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/01/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2021 14:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/12/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 18:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/08/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/08/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/07/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 17:51
Recebidos os autos
-
14/07/2020 17:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/07/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2020 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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