TJPR - 0001053-02.2019.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 13:12
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/03/2025 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2025 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2024
-
28/03/2025 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 13:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/03/2025 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 09:14
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/02/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2024 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2024 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2024
-
08/10/2024 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2024
-
08/10/2024 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2024
-
08/10/2024 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2024
-
08/10/2024 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2024
-
08/10/2024 12:36
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2024
-
08/10/2024 12:36
Baixa Definitiva
-
08/10/2024 12:36
Baixa Definitiva
-
08/10/2024 12:36
Baixa Definitiva
-
08/10/2024 12:36
Baixa Definitiva
-
08/10/2024 12:36
Baixa Definitiva
-
08/10/2024 12:36
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
03/10/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 09:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/08/2024 12:07
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 17:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2024 00:00 ATÉ 30/08/2024 23:59
-
08/07/2024 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2024 12:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
21/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
20/05/2024 17:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2024 17:09
Distribuído por dependência
-
20/05/2024 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 18:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/04/2024 22:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 10:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2024 00:00 ATÉ 26/04/2024 23:59
-
19/03/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 16:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2024 00:00 ATÉ 29/03/2024 23:59
-
31/01/2024 11:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 15:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/01/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2023 13:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
21/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
10/11/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 12:07
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2023 12:07
Distribuído por dependência
-
10/11/2023 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 18:56
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
30/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 12:21
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
28/09/2023 12:21
Juntada de RETORNO DO STF
-
23/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 11:56
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
19/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2023 13:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/09/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
18/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
07/08/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/08/2023 13:56
Distribuído por dependência
-
07/08/2023 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/08/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 17:48
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
04/07/2023 13:18
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
04/07/2023 13:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
13/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
02/06/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 13:26
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2023 13:26
Distribuído por dependência
-
02/06/2023 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
02/06/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
13/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 17:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 19:00
-
16/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
09/08/2022 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2022 13:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
08/08/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2022 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 16:39
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2022 16:39
Distribuído por dependência
-
21/07/2022 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2022 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2022 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 10:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 14:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/06/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 18:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 19:00
-
24/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2021 13:25
Distribuído por sorteio
-
13/07/2021 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/06/2021 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
0001053-02.2019.8.16.0043 I.
Avoquei os autos em virtude do prazo decorrido sem a apresentação de projeto de decisão pelo juiz leigo, conforme artigo 11 da Resolução 174/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
II.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. É o relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte autora pretende a readequação de seus vencimentos diante da realização de 40 (quarenta) horas semanais, sob o argumento de que teria sido contratada para laborar por apenas 20 (vinte) horas semanais.
Narra a inicial que a parte autora exerce a função de Técnica de Saúde lotada no 1ª Regional de Saúde empossada no Cargo PROMOTOR DE SAÚDE PROFISSIONAL em 06.01.1988 até os dias atuais.
Aduz que foi admitida para laborar em jornada de 20 (vinte) horas semanais / 04 (quatro) horas diárias.
Em 21.12.1992, a autora teve o seu contrato de trabalho (celetista) transformado para estatutário (Lei 10.219.1992), mantendo as mesmas condições anteriores (atividades e jornada de trabalho – 4 horas diárias).
A autora laborou sob o regime informado até aproximadamente 14/02/2005.
A partir dessa data, o Estado editou o Decreto Estadual n. 4.345/2005, responsável por alterar a jornada de trabalho da autora para 40 (quarenta) horas semanais, sem qualquer contraprestação suplementar.
O decreto informado foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 30/10/2014 e, mesmo assim, o Estado do Paraná manteve-se inerte no que tange a readequação da jornada dos servidores da área de saúde.
Diante disso, considerando que a autora permanece laborando pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais, sem receber qualquer contraprestação e tendo em vista que o Estado do Paraná estaria ignorando a decisão emitida pelo STF, pede pela procedência da demanda, a fim que seja o entendimento firmado pelo STF em decisão junto ao ARE nº 660.010 imediatamente aplicado ao caso da autora, com a readequação dos vencimentos da autora, adequando-os à jornada efetivamente desenvolvida, com o afastamento da aplicação do Decreto Estadual nº 4345/2005.
Em sede de contestação, a parte ré pede pela improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Alega, em síntese, que o caso da autora não se amolda a situação autorizada no julgamento do ARE de nº 660.010/ PR, sendo que o Decreto Estadual n º 4.345/2005 não alterou a jornada de trabalho da requerente, pois na época a autora estava submetida a jornada de 40 horas semanais.
Defende, em resumo, que a autora fora contratada para exercer 40 horas semanais e, com a extinção de seu contrato de trabalho por força do ingresso no regime estatutário, seu vínculo deixou de ser regrado pela CLT e passou a ser regulado pela Lei nº 6.174/70.
Deste modo, a decisão do STF aventada pela autora não se amolda ao caso em tela, uma vez que sua jornada laboral sempre se enquadrou em 40 horas semanais.
A autora não teve sua jornada de trabalho majorada por meio do Decreto 4.345/2005, não configurando, portanto, como beneficiária da decisão proferida pelo STF.
A parte autora impugnou as alegações do requerido, pleiteando pela procedência dos pedidos formulados na inicial.
Sendo assim, considerando que o feito está apto ao julgamento e tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, podendo a lide ser resolvida unicamente com base nas provas já produzidas aos autos e não havendo irregularidades a ser sanada, passo a apreciação dos fatos aduzidos pelas partes.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da autora versa sobre a condenação do Estado do Paraná em obrigação de fazer, consistente na readequação de seus vencimentos, uma vez que teria sido contratada para laborar por 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, mas estaria realizando o regime de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, sem qualquer contraprestação pelas horas excedentes.
Aduz que a modificação é decorrente do Decreto Estadual nº 4.345/2005 que foi objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, o que enseja a aplicação da decisão da Suprema Corte, com o afastamento da aludida norma estadual.
Inicialmente convém registrar que o pleito da autora é embasado, principalmente, na decisão proferida junto ao ARE de nº 660.010 do Paraná pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral nº 514, que estipulou os seguintes termos: “Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento dajornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (STF, ARE 660010 Rel.: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)” – destaquei.Veja-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial do 1 art. 1º, §1º do Decreto Estadual nº 4.345/2005 , com a finalidade de não aplicação da aludida norma apenas “aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas”.
Em outros termos, a inconstitucionalidade parcial do dispositivo remete apenas aqueles servidores que estavam submetidos a carga horária semanal inferior a 40 (quarenta) horas semanais, em momento anterior a edição do Decreto Estadual nº 4.345/2005.
Convém destacar que, em conformidade ao entendimento supra, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, afastou a aplicação da decisão do ARE de nº 660.010/PR aos servidores que, antes da edição do Decreto Estadual nº 4.345/2005, já laboravam em carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DECISÃO DIVERGENTE DA POSIÇÃO POSTERIORMENTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DADO AO "LEADING CASE" (REXT Nº 660.010/PR).
DECRETO ESTADUAL Nº 4345/2005.AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES ESTADUAIS DA ÁREA DE SAÚDE SEM AUMENTO DE REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
DECLARAÇÃO DE PARCIAL INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO ART. 1º, § 1º, DO DECRETO Nº 4345/2005, RECONHECENDO A SUA INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES QUE, ANTES DA SUA EDIÇÃO, ESTAVAM LEGITIMAMENTE SUBMETIDOS A CARGA HORÁRIA SEMANAL INFERIOR A 40 HORAS.ACÓRDÃO RETRATADO EM PARTE. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 778047-0 - Curitiba - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - - J. 18.08.2015) (TJ-PR - APL: 7780470 PR 778047-0 (Acórdão), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 18/08/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1645 10/09/2015)- destaquei.
Expostas tais premissas, verifica-se que a problemática central reside na averiguação da carga horária em que a autora estava submetida antes do Decreto Estadual de nº 4.345/2005. 1 Art. 1º.
O servidor público civil do Estado do Paraná, da Administração Direta e Autárquica, deverá laborar em jornada pela carga horária de seu cargo adotando-se, nos casos específicos, o regime de turno de trabalho conforme estabelece a legislação estadual, para atendimento integral do serviço. § 1º.
Entende-se por carga horária a quantidade de horas semanais a que deve se submeter a atividade laborativa do cargo público, que é de 40 (quarenta) horas.Com base em toda documentação acostada aos autos, principalmente por meio dos documentos apresentados pelo requerido na seq. 80, extrai-se que não há que se falar na aplicação das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao caso em apreço, pois a autora não se encontra no rol de servidores a que alude o julgado em apreço.
Em que pese a autora alegar que teria sido contratada para laborar em regime de 20 (vinte) horas semanais e, portanto, deveria ser beneficiada nos moldes decididos junto ao Recurso Extraordinário com Agravo de nº 660.010, consta nos autos que a autora sempre esteve submetida juridicamente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais.
Explica-se.
Verifica-se por meio da Portaria nº 024/88 (seq. 80.2), que a autora foi admitida em 06.01.1988 para exercer o emprego público de Farmacêutica junto ao Hospital Silvio Bittencourt Linhares no período de 08 (oito) horas diárias (40 horas semanais).
Confira- se: A mesma informação é obtida através do contrato de trabalho acostado na seq. 80.2, bem como do dossiê histórico funcional de seq. 33.5 e do histórico de pagamentorelativo ao ano de 2002, 2003, 2004, 2005 acostados na seq. 33.7, 33.8, 33.9 e 33.10, aferindo-se que a autora era submetida ao regime de 40 (quarenta) horas semanais em período anterior a edição do Decreto Estadual nº 4.345/2005.
Observe-se que a contratação ocorreu pelo regime celetista (e a conversão em estatutário só aconteceu posteriormente) não havendo que se falar em aplicação ou desrespeito ao artigo 5º, I, da Lei Estadual 7424/1980 que restringia a jornada dos farmacêuticos. É fato que a Portaria de nº 945/90 determinou a redução, de 8 (oito), para 4 (quatro) horas diárias, correspondendo a 20 (vinte) horas semanais, a jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de Farmacêutico Bioquímico: Entretanto, logo em seguida, a a Lei 10.219/1992 transformou os empregos públicos em cargos públicos, sendo extinto o contrato de trabalho da autora, passando a submeter-se ao regime estatutário estabelecido pela Lei nº 6.174/1976, com a respectiva jornada de trabalho correspondente a 40 (quarenta) horas semanais.
Veja-se o artigo 70 da Lei Estadual nº 10.219/1992: Art. 70.
Os atuais servidores da administração direta e das autarquias, ocupantes de empregos com regime jurídico definido pela Consolidação da Lei, do Trabalho, terão seus empregos transformados em cargos públicos na data da publicação desta Lei. § 1º Os ocupantes de empregos temporários não se incluem no regime desta Lei. § 2º Aplicar-se-á aos servidores referidos neste artigo, a Lei Estadual nº 6.174, de 16 de novembro de 1976, de conformidade com as disposições constitucionais aplicáveis.
Portanto, a regra estabelecida foi para o exercício dos cargos públicos em jornada de trabalho correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, sendo que o artigo 53 da Lei Estadual n° 6.174/1976 prevê a realização de jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais apenas para situações excepcionais nas quais não se enquadra a profissão da autora: Art. 53 - O Chefe do Poder Executivo determinará, por decreto, quando não discriminados em lei ou regulamento: I - para as repartições, horários de trabalho normal; II - para cada cargo, o mínimo de horas exigíveis por semana, especialmente se sua natureza acarreta prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados; III - o regime de trabalho em turnos, quando for aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigível por semana, respeitada a legislação em vigor; IV - quais os funcionários que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados a "ponto". § 1º - O horário de trabalho normal, estabelecido para todos os serviços estaduais, ou para determinados órgãos, cargos ou funções, não poderá exceder a quarenta horas, nem ser inferior a trinta e duas horas e meia semanais. § 2º - Excetua-se do limite mínimo fixado no parágrafo anterior, o regime de trabalho expressamente estabelecido em lei para os funcionários que operem com Raios X e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação, e outros abrangidos por legislação federal específica.
Com base nas legislações supra, desde a modificação do regime jurídico para o novo regime estatutário (por intermédio da Lei nº 10.219/1992) a Portaria de nº 945/90 não mais era passível de cumprimento, considerando a inviabilidade de exercício de jornada de trabalho inferior àquela estabelecida pela Lei Estadual nº 6.174/1976.
Nesses moldes, a autora foi readequada a carga horária para a qual foi admitida, qual seja, 08 (oito) horas diárias totalizando em 40 (quarenta) horas semanais.
Não é demais ressaltar que, com base na Lei Estadual nº 13.666/2002, a jornada inferior 2 à 40 (quarenta) horas semanais apenas é excepcionada à função de médico , não sendo 2 Lei Estadual nº 13.666/2002.
Art. 4º - A jornada de trabalho dos cargos constantes da presente Lei é limitada em 40 (quarenta) horas semanais, ressalvada a da função de médico, que será de 20 (vinte) horasesse o cargo exercido pela autora, o que enseja a aplicação da disposição prevista na Lei nº 6.174/70, que dispõe o exercício do regime de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para ao servidores públicos estaduais.
Em suma, após a modificação do regime jurídico para o regime estatutário não houve qualquer legislação, decreto ou ato administrativo com o condão de submeter a autora em carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, fazendo com que, em data anterior ao Decreto de nº 4.345/2005 e desde o início de suas funções, a autora estivesse legalmente submetida a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Confira-se precedente.
I – APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
FARMACÊUTICO.
II - PLEITO PELO AFASTAMENTO DO TEOR DO DECRETO ESTADUAL N.º 4.345/2005, PARA A READEQUAÇÃO DA JORNADA PARA 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
ADMISSÃO PELO REGIME CELETISTA NO ANO DE 1989, COM CONVERSÃO EM CARGO PÚBLICO (LEI ESTADUAL N.º 10.219/91), COM REGIME LABORAL DE 40 HORAS SEMANAIS.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ARE N.º 660.010/PR, NO PRESENTE CASO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA ESCORREITA.
III – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000934-77.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 16.02.2021) 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FARMACÊUTICO CELETISTA CONTRATADO POR FUNDAÇÃO PRIVADA, APÓS TRANSFORMADA EM AUTARQUIA.
TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO (LEI Nº 10.219/92).
NOVA RELAÇÃO JURÍDICO-FUNCIONAL.
LEI Nº 13.666/02 QUE INSTITUIU JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS E A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO.
SERVIDOR RECEBEU INTEGRALMENTE, PORÉM CUMPRIU 20 HORAS.
DECRETO Nº 4.345/05 APLICÁVEL. a) O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º, §1º do Decreto Estadual nº 4.345/20058, sem redução de texto, para atingir apenas os Servidores que, antes da edição do respectivo Decreto, estivessem legalmente submetidos à carga horária semanal inferior a quarenta horas.
Ou seja, para os Servidores que já estavam obrigados à jornada de 40 (quarenta) horas, na publicação do Decreto, a norma é constitucional. b) No caso, o semanais, observado o disposto no inciso XVI, do Art. 27, da Constituição Estadual.Servidor foi contratado em 1989, pela FUNDAÇÃO CAETANO MUNHOZ DA ROCHA (à época pessoa jurídica de direito privado), para ocupar o cargo de Farmacêutico Bioquímico, sob regime celetista. c) Em 16/07/1991, a Fundação foi transformada em Autarquia (Instituto de Saúde do Paraná), e, em 21/12/1992, a Lei Estadual nº 10.219/92 transformou os celetistas ocupantes de emprego na Autarquia em servidores estatutários, inaugurando nova relação jurídico- funcional com estes Servidores, distinta da relação anterior e das regras que a circundavam. d) Em 2002, foi editada a Lei nº 13.666, que institui o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE, integrando o cargo de Farmacêutico na categoria de Agente Profissional, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e progressão salarial. e) O Servidor foi devidamente enquadrado e passou a perceber a remuneração prevista, apesar de continuar cumprindo jornada de 20 (vinte) horas semanais, até a edição do Decreto Estadual nº 4.345/05. f) Admitir que o celetista (transformado em estatutário) aufira o mesmo vencimento com metade da carga horária prevista na Lei Estadual nº 13.666/2002, equivaleria à instituição de tratamento desigual em relação aos Servidores ocupantes do mesmo cargo, que ingressaram como estatutários desde o início. g) Evidente, portanto, que o Apelado está submetido à jornada de 40 horas semanais desde antes da edição do Decreto Estadual nº 4.345/2005, de modo que, nos termos do RE nº 660.010, não lhe socorre a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º, §1º do Decreto. h) Por fim, merece acolhido o pedido de fixação equitativa dos honorários advocatícios, nos termos do §8º do artigo 85 do CPC/2015, dado o alto valor da causa. 2) APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000606-62.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 23.03.2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ARE/STF 660.010.
DECRETO N° 4.345/2005 QUE NÃO ATINGIU A REQUERENTE.
EXTINÇÃO DO CONTRATO CELETISTA.
REGIME ESTATUTÁRIO.
EXERCÍCIO PRÉVIO DE CARGO COM 40 HORAS SEMANAIS.
AGENTE DE APOIO.
CARGA HORÁRIA DETERMINADA PELA LEI N° 13.666/2002.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (4.ª Turma Recursal.
Recurso Inominado n° 0057898-93.2017.8.16.0182 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba.Relator: Aldemar Sternadt.
Julgado em: 14/02/2019) – destaquei.
Tributário.
Mandado de Segurança.
Servidor público.
Farmacêutico e bioquímico.
Contratação para exercício decarga de 40 horas semanais, como redução para 20 horas, por liberalidade administrativa.
Decreto Estadual 4345/2005.Restabelecimento da carga horária legal.
Inaplicabilidade da Lei Federal 3.999/61.
Servidor público que se subsome ao regime jurídico fixado pelo Estado.
Repercussão geral no ARExt 660/010/PR que não atinge o servidor.
Inconstitucionalidade parcial do referido decreto que só alcança aqueles servidores submetidos a carga horária inferior a 40 horas.
Desconto relativo aos dias faltantes devido.
Inexistência de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Ausência de direito líquido e certo.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1612851-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - Por maioria - J. 21.02.2017) – destaquei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.
DECRETO ESTADUAL Nº 4.345/2005 QUE ESTIPULA CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
SERVIDOR QUE JÁ POSSUÍA JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS SUBSÍDIOS. a) O Decreto Estadual nº 4.345/2005, editado para regulamentar o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná (Lei nº 6.174/70), estabeleceu em 40 (quarenta) horas a jornada de trabalho semanal dos servidores estaduais.
Embargos de Declaração nº 1402634-3/02 b) O Supremo Tribunal Federal, sedimentou entendimento de que "o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas".c) Não obstante, no caso, verifica-se dos documentos juntados aos autos, que a Embargada possuía jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, mesmo antes da edição do Decreto Estadual nº 4.345/2005, de forma que não teve sua situação alterada pelo referido Decreto, não havendo que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade dos subsídios.d) Dessa forma, devem ser acolhidos os argumentos do Embargante, substituindo-se a decisão anteriormente posta, a fim de reconhecer a ausência de violação ao princípio da irredutibilidade dos subsídios e a legalidade da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais em relação à Embargada.2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Embargos de Declaração nº 1402634-3/02.” (TJPR - 5ª C.Cível - EDC - 1402634-3/02 - Curitiba - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - - J. 20.09.2016) – destaquei.
Destaca-se que embora eventualmente a autora na prática, possa ter laborado em determinado período apenas 20 (vinte) horas, conforme restou demonstrado nas seqs.33.6/ 41.4 e 76, fato é que a autora foi contratada para o exercício de emprego público com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Não podendo ser beneficiada pela falha da Administração Pública.
Adotar entendimento contrário implicaria em violação do princípio da razoabilidade e até da boa-fé.
Se o servidor foi contratado para uma jornada de 40 (quarenta) horas com o pagamento de X, não poderia ter labora em nenhum momento 20 (vinte) horas percebendo X, sob pena de indevida dilapidação do patrimônio pública.
Se a Administração em determinado momento resolve corrigir a situação, retornando à situação a jornada de 40 (quarenta) horas com o pagamento de X, não pode o servidor agora querer receber 2x.
Deve receber e trabalhar da forma que foi contratado.
In casu, não há qualquer ilegalidade ou violação ao princípio da irredutibilidade dos subsídios, pois devidamente comprovado que em momento anterior a edição do Decreto Estadual de nº 4.345/2005, ou seja, desde a admissão da autora em 06.01.88, a autora integrava o quadro de servidores atuantes em carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Eventual redução da carga horária, por meio de Portaria, que foi devidamente tornada sem validade jurídica, em decorrência da promulgação de legislações estaduais que estipularam a carga horária dos servidores públicos em 40 (quarenta) horas semanais, não enseja o reconhecimento de inaplicabilidade do decreto de nº 4.345/2005, pois a autora não preenche os elementos necessários e aptos a amoldar-se aos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal.
A controvérsia paira na carga horária para a qual a autora foi admitida, não havendo dúvidas de que consistia em 40 (quarenta) horas semanais, o que afasta a aplicação do entendimento firmado pela Suprema Corte.
Ressalto que embora as informantes ouvidas em juízo aleguem que a autora foi contratada e estaria exercendo suas funções mediante carga horária de 20 (vinte) horas semanais, as provas documentais são incontestes e indicam a contratação da autora mediante carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo os documentos considerados como provas primordiais ao deslinde do presente feito. À autora competia comprovar ao menos indícios da veracidade de suas alegações, demonstrando que seu caso seria aplicável aos termos da decisão mencionada (art. 373, I, do CPC).
Contudo, a autora não se desincumbiu de seu ônus, deixando de demonstrar que estaria legalmente submetida a carga horária semanal inferior a 40 (quarenta) horas de forma legítima, em momento anterior a edição do Decreto Estadual nº 4.345/2005.Portanto, não há que se falar em enquadramento da autora aos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário com Agravo de nº 660.010, tampouco em pagamento de valores pelo exercício de carga horária excedente.
Ora, a autora nunca laborou mediante carga horária diferente daquela em que foi admitida.
Desde o início da admissão, consta que a função deveria ser exercida mediante carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (seq. 80.2).
Nessa toada, não tendo sido realizada qualquer ampliação de jornada de trabalho (pois desde o início a autora foi admitida para exercer a carga horária de quarenta horas semanais) e não tendo sido a autora submetida a qualquer modificação/majoração de sua carga horária após a edição do Decreto Estadual nº 4.345/2005, não há que se falar em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos, tampouco a necessidade de afastamento da aplicação do Decreto Estadual (art. 1º, §1º) para o caso da autora.
Assim sendo, a medida que se impõe é a improcedência dos pedidos iniciais, já que a fundamentação utilizada não se enquadra ao caso em apreço.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais, tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpram-se, no que pertinentes, as disposições do Código de Normas.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Antonina, data da assinatura.
Amanda Cristina Lam Juíza Substituta -
22/04/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 20:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 20:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/12/2020 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/12/2020 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 19:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2020 19:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/09/2020 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/08/2020 18:28
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2020 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/07/2020 18:13
PROCESSO SUSPENSO
-
21/05/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 18:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
24/02/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 19:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/02/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2019 13:12
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2019 18:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/11/2019 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 18:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 18:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/08/2019 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2019 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2019 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 21:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2019 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
09/07/2019 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 13:01
Conclusos para despacho
-
07/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2019 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 17:29
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2019 07:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 07:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/06/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/06/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/06/2019 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2019 16:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/05/2019 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2019 12:29
Recebidos os autos
-
27/05/2019 12:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2019 08:12
Recebidos os autos
-
27/05/2019 08:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2019 08:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/05/2019 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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