TJPR - 0001557-46.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2024 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 18:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 20:21
Expedição de Mandado
-
19/03/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 18:20
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2024 17:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/02/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 15:21
Expedição de Mandado
-
20/02/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 14:08
OUTRAS DECISÕES
-
25/01/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 12:45
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 20:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:50
Expedição de Mandado
-
31/08/2023 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/07/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 13:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 23:11
Processo Reativado
-
04/07/2023 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 11:39
Recebidos os autos
-
24/02/2023 11:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/02/2023 01:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
03/02/2023 14:43
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
03/02/2023 14:43
Baixa Definitiva
-
03/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 12:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 15:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/11/2022 15:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/11/2022 15:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 19:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
04/10/2022 15:36
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2022 14:17
Declarada incompetência
-
19/08/2022 14:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 19:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2022 17:27
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 21:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2022 18:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/07/2022 18:34
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/07/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 18:54
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
28/06/2022 13:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2022 13:51
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 15:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/06/2022 15:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2022 15:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2022 15:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2022 15:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ALTAVIR EDUARDO CORDEIRO
-
23/06/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIZA DULCINEIA OLIVEIRA
-
23/06/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE WELLYNGTON DANIEL DE OLIVEIRA BÉJE
-
22/06/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 14:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/06/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 13:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2022 13:00
Recebidos os autos
-
02/06/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2022 13:00
Distribuído por sorteio
-
02/06/2022 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2022 23:11
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 23:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/05/2022 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GRUPO NAPIC-INCORP.E EMPREEND.IMOB.LTDA
-
04/04/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/04/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/01/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 17:34
Recebidos os autos
-
13/01/2022 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2021 01:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 15:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/10/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/09/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/09/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/08/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/07/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/06/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001557-46.2020.8.16.0019 I - Trata-se de ação reivindicatória com pedido de tutela de evidência proposta por GRUPO NAPIC INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de MARIZA DULCINÉIA OLIVEIRA, ALTAVIR EDUARDO CORDEIRO, WELLYNGTON DANIEL DE OLIVEIRA BÉJE e WILLIAN FERREIRA MACHADO.
Relata a autora que é legítima proprietária de 10 (dez) imóveis de um mesmo condomínio, conforme matrícula nº 50.078, do 2º CRI local.
Explicam que, nesta lide, reivindicam 03 (três) destes imóveis, constituídos pelo terreno nº 18/19, da quadra nº 42, de forma retangular, quadrante SE, situado na vila Jardim Paraíso, Bairro de Uvaranas, valorados em R$ 65.000,00 cada um.
Alegam que as casas construídas no referido imóvel vêm sendo utilizadas pelos requeridos de forma clandestina, o que configura esbulho.
Conta que, até o presente momento, inúmeras foram as tentativas de conciliação amigável com os réus para desocupação dos imóveis, sem sucesso.
Sob tais argumentos, pedem a concessão de tutela antecipada para o fim de determinar que os réus desocupem o imóvel objeto desta lide, sob pena de multa.
Ao final, pedem que a ação seja julgada procedente, com a expedição de mandado de imissão de posse, nos termos do art. 552 do CPC, condenando-se os réus a restituírem o imóvel e a arcarem com o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
A análise do pedido de tutela de evidência restou postergada para após a apresentação de defesa pelos réus (evento 32).
Citados, os réus Mariza, Altevir e Wellington apresentaram contestação com pedido contraposto de usucapião (evento 42) por meio da qual pediram a gratuidade da justiça; arguiram que durante os últimos 6 (seis) anos residem nos imóveis nº 01 e nº 02 do referido condomínio, exercendo posse sobre estes de forma pacífica e com animus domini, visto que encontraram o imóvel abandonado.
Alegaram que, desde 01/07/2014 Eduardo Altevir e Marisa moram na casa nº 02, enquanto Wellington mora na casa nº 01 com sua esposa Amanda e filhos.
Sustentaram que encontraram os imóveis abandonados, sem portas, janelas, portões e com a parte hidráulica e elétrica inacabadas, bem como que trabalharam para tornar, cada um, seu imóvel em um lar para seus familiares e desde 01/07/2014 jamais tiveram a posse interrompida. Alegaram que apenas em 24/08/2019 o requerido Wellington recebeu notificação extrajudicial que o informou que havia oposição a sua posse pacífica.
Afirmaram que, depois de habitarem os imóveis, instalaram portas, portões, janelas e até precisaram “puxar um fio” da casa de um parente que mora ao lado a fim de conseguirem viver bem, mesmo que humildemente.
Destacam que usaram a energia elétrica da casa da irmã de Mariza, que mora ao lado, até o ano de 2017, quando Wellington conseguiu regularizar a energia em seu nome até 2018.
Explicam que, de 2018 até os dias atuais, continuam usando a energia juntamente com a irmã de Mariza e que a água por eles utilizada também provém da casa ao lado, uma vez que a autora deixou dívida alta em aberto junto à Sanepar.
Defenderam que as casas estavam abandonadas e que as limparam, reformaram, fizeram delas um lar; que antes o local era abandonado, sem segurança, alvo de usuários de drogas e traficantes.
Alegaram que nunca trocaram de casa neste período de 6 (seis) anos e que as construções foram realizadas pela autora no ano de 2012.
Alegaram que preenchem os requisitos para aquisição da propriedade do imóvel pleiteado com base na usucapião especial urbana.
Arguiram que não restam preenchidos os requisitos para concessão da tutela antecipada.
Pediram a improcedência dos pedidos iniciais e a procedência do pedido contraposto de usucapião, com a declaração da propriedade em sentença e a manutenção da posse da casa nº 01 em favor do réu Wellyngton e da casa nº 02 em favor de Eduardo Altevir e Marisa. Juntaram documentos (evento 42.2 a 42.21).
A parte autora formulou pedido de desistência da ação em relação ao réu Willian, que ainda não havia sido citado (evento 70), com o que os réus concordaram (evento 83).
Por fim, os réus formularam pedido de expedição de ofício à Sanepar para fins de regularização do fornecimento de água nos imóveis objeto desta lide (evento 86).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II - Ante a concordância da parte ré, ACOLHO o pedido de desistência da ação em relação ao réu Willian Ferreira Machado, pelo que julgo o processo extinto sem resolução de mérito em relação a esse réu, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
DEIXO de arbitrar honorários em desfavor da parte autora, haja vista que o referido réu sequer havia sido citado.
III - Ante as declarações apresentadas no evento 77.2, DEFIRO a gratuidade processual aos requeridos.
Apesar disso, INDEFIRO o processamento do pedido contraposto apresentado, haja vista que os pedidos formulados são incompatíveis com o procedimento previsto na lei processual para a ação reivindicatória.
Assim, o preenchimento dos requisitos para aquisição da propriedade por meio do instituto da usucapião especial urbana será analisado apenas como matéria de defesa, sem prejuízo, logicamente, de que os réus possam manejar essa pretensão em ação própria.
IV - Com relação ao pedido de tutela de evidência para o fim de determinar que os réus desocupem o imóvel objeto desta lide, sob pena de multa, convém analisar que a autora formulou tal requerimento com base no art. 311, inciso IV, do CPC.
O art. 311, caput e inciso IV, por sua vez, estabelece que “a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
No presente caso, a autora conseguiu evidenciar que é legítima proprietária dos imóveis ocupados pelos réus (evento 1.4).
No entanto, o requisito do inciso IV, do art. 311 do CPC, por sua vez, não restou integralmente preenchido, haja vista que embora existente a prova documental da propriedade os réus opuseram prova capaz de gerar dúvida razoável, vez que acostaram documentos que atestam que exercem posse sobre os imóveis objeto desta lide há pelo menos 5 (cinco) anos (eventos 42.6 a 42.8), alegando que a posse é exercida pacificamente, de forma contínua e com animus domini, de modo que, inclusive, fariam jus à aquisição dos imóveis por meio da usucapião especial urbana (art. 183, da CF/88).
Assim, a autora não preencheu integralmente o requisito previsto no inciso IV, do art. 311 do CPC, havendo necessidade de instrução probatória mais ampla para se aferir as características da posse exercida pelos réus sobre os imóveis, ou seja, se se afigura como justa ou injusta e de boa ou má-fé.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência, a fim de possibilitar que o exercício da posse discutida nesta lide fique melhor esclarecido ao longo da instrução processual.
V - Considerando que a natureza injusta ou de má-fé da posse ainda não ficou esclarecida, DEFIRO o pedido formulado no evento 86.
Assim, expeça-se ofício à Sanepar para fins de regularização do fornecimento de água nos imóveis objeto desta lide em nome dos réus.
VI - No mais, cumpra-se o disposto no item VII, da decisão de evento 32.
Int.
Dil.
Necessárias.
Ponta Grossa, 20 de abril de 2021. Michelle Delezuk Juíza de Direito -
21/04/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 13:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 20:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ALTAVIR EDUARDO CORDEIRO
-
05/11/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 21:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2020 19:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/09/2020 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2020 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIZA DULCINEIA OLIVEIRA
-
15/08/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE WELLYNGTON DANIEL DE OLIVEIRA BÉJE
-
14/08/2020 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/06/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 14:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/05/2020 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2020 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 08:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/02/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/02/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 17:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/02/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/01/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 14:56
Recebidos os autos
-
13/01/2020 14:56
Distribuído por sorteio
-
13/01/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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