TJPR - 0002223-48.2020.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 12:58
Recebidos os autos
-
10/08/2022 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/08/2022 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/08/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/06/2022 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/05/2022 16:32
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:32
Baixa Definitiva
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24/05/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
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24/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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01/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 17:03
Juntada de ACÓRDÃO
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20/04/2022 10:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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21/03/2022 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 13:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 23:59
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11/03/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2022 14:58
Pedido de inclusão em pauta
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05/03/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/08/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/08/2021 12:06
Distribuído por sorteio
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13/08/2021 12:06
Recebidos os autos
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12/08/2021 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/08/2021 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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29/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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14/05/2021 15:39
Alterado o assunto processual
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10/05/2021 15:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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10/05/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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07/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/05/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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03/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Vistos, 1.
DEFIRO, por ora, a título precário, o pedido de assistência judiciária gratuita, porquanto formulado na inicial e acompanhado da respectiva declaração (art. 99 da CPC de 2015).
Advirto a parte, contudo, que em caso de falsidade da declaração de pobreza, poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, como dispõe a parte final do artigo 100, parágrafo único do CPC de 2015. 2.
Em um primeiro momento, vislumbra-se que os pressupostos processuais iniciais estão aparentemente presentes, bem como que as partes são legítimas e há interesse no provimento judicial buscado, sendo de rigor o recebimento da presente emenda a petição inicial. 3.
Verifico que inúmeras ações envolvendo mesmos autores e mesmos réus foram distribuídas neste Juízo.
Urge salientar, neste aspecto, que cabe ao juiz o dever de zelar pela razoável duração dos litígios submetidos à sua análise, na forma do art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, por medida de economia processual, para observância do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXXVII, da Constituição da República) - já que poderiam muito bem terem sido aglutinadas em um só feito -, e para evitar-se a prolação de decisões possivelmente conflitantes entre si versando situações similares, determino que a Secretaria verifique a existência de outras demandas envolvendo a parte autora da presente contra o mesmo réu, e, em caso positivo, desde já, determino o seu apensamento, por força da conexão, na forma do art. 55, do Código de Processo Civil, para que a instrução processual e julgamento se realizem conjuntamente. 4.
Certifique a Escrivania a regularidade do CPF da parte autora, nos sistemas a seu cargo.
Em caso de eventual irregularidade, intime-se a parte autora e tornem conclusos para decisão. 5.
Tendo em vista as notórias ausências de conciliações em feitos dessa natureza; a impossibilidade de inclusão de todas as demandas na pauta regular sob pena de violação à duração razoável do processo (art. 139, II do CPC); que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial; e, considerando, por fim, que é dever do Juiz buscar a adequação das normas para busca da efetividade da tutela do Direito (art. 139, VI do CPC), fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 6.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar resposta do prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, art. 335), sob pena de não o fazendo, serem havidos como verdadeiros os fatos arrolados na petição inicial (Código de Processo Civil, arts. 344).
Vindo negativo o AR, cite-se por oficial de justiça. 7.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, pronunciar-se (art. 350 do CPC de 2015). 8.
Na hipótese de transcorrer in albis o prazo para resposta, certifique-se e encaminhe-se o feito concluso. 9.
Salvo se não apresentada resposta tempestiva, intimem-se as partes a fim de que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, mediante justificativa da pertinência e finalidade de cada uma delas, sob pena de preclusão e/ou indeferimento (art. 370, parágrafo único do CPC de 2015). 10.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito.
Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
22/04/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 09:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/04/2021 09:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/04/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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19/03/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 09:09
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/02/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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15/02/2021 15:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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15/02/2021 15:51
Juntada de Certidão
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12/02/2021 17:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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11/01/2021 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/01/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/12/2020 22:26
Recebidos os autos
-
31/12/2020 22:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/12/2020 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/12/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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