TJPR - 0003350-84.2001.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 15:23
OUTRAS DECISÕES
-
28/02/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:33
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2024
-
11/11/2024 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
10/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 16:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/10/2024 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2024 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/08/2024 14:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/07/2024 14:27
DESAPENSADO DO PROCESSO 0003987-59.2006.8.16.0116
-
25/07/2024 14:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/07/2024 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/04/2024 09:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/02/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/12/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 10:21
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 12:50
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/11/2022 12:47
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/09/2022 14:40
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:40
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/09/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2022 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 10:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 08:11
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/06/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Em recente decisão o STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, aprovando-se as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Diante desse novo contexto, tendo em vista o conteúdo expresso do art. 10, do Novo Código de processo Civil, no sentido de que o juiz não pode decidir, em prejuízo da parte, com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado a manifestação (Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.), manifestem-se as partes, em quinze dias, acerca do novo entendimento do STJ e a sua eventual aplicação no presente feito, requerendo o que for pertinente. Oportunamente, voltem-me. Intimem-se.
Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
22/04/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 17:31
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
03/08/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 16:27
APENSADO AO PROCESSO 0003987-59.2006.8.16.0116
-
03/06/2020 19:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2019 15:59
PROCESSO SUSPENSO
-
12/08/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 11:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2019 00:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/04/2018 11:27
PROCESSO SUSPENSO
-
30/04/2018 11:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 18:33
Juntada de Certidão
-
20/01/2017 16:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2017
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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