TJPR - 0000740-46.2001.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:46
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2025 07:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2025 18:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/05/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2025 19:24
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
27/11/2024 07:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:42
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/09/2024 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 22:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2024 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/01/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/11/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 08:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
11/10/2022 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 09:34
Recebidos os autos
-
15/08/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 14:43
Recebidos os autos
-
11/08/2022 14:43
Juntada de CUSTAS
-
11/08/2022 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2022 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 19:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2022 13:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/05/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2022 23:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:08
Juntada de REQUERIMENTO
-
19/04/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 10:50
Recebidos os autos
-
15/02/2022 10:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/02/2022 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2021 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/09/2021 09:06
PROCESSO SUSPENSO
-
20/09/2021 17:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 15:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/06/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000740-46.2001.8.16.0116 Processo: 0000740-46.2001.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): ANTONIO AUGUSTO DE ARRUDA SILVEIRA ARLINDO SILVEIRA PEREIRA ESPÓLIO DE ARLINDO SILVEIRA PEREIRA Tratam-se de novos Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Arlindo Silveira Pereira em face da decisão de mov. 48, alegando: a) Existência de erro material, uma vez que a sentença que extinguiu os autos foi de prescrição e não de desistência; b) Existência de contradição, sob o fundamento de que a sentença contraria dispositivo legal; c) Sanar obscuridade, diante da afirmação de que o executado somente informou que “não havia condições de pagamento das custas e débito”; d) Sanar omissão, uma vez que a decisão deixou de demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento com precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; e) Por fim, reconhecimento da nulidade, nos termos do art. 10, art. 487 e art. 485 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo a decidir.
O pleito recursal merece conhecimento, dado que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais.
Quanto ao mérito, assiste razão parcial ao Embargante, vejamos.
Primeiramente, esclareço ao embargante que a decisão de mov. 21 está eivada de erro material.
Assim, valendo-me da prerrogativa que o art. 494, do CPC, me confere, retifico ex officio o relatório para que passe a ser redigido da seguinte forma: "Com relação aos embargos opostos pelo Espólio de Arlindo Silveira Pereira, nego provimento, visto que o feito foi julgado pela prescrição".
Quanto a alegada existência de contradição, obscuridade e omissão, é notório que o embargante se utiliza dos Embargos para manifestar seu descontentamento com as decisões deste juízo.
Pois bem.
Com efeito, a análise da alegação formulada pelo embargante mostra que simplesmente busca mudar o entendimento deste Juízo para alterar o resultado da decisão, e não propriamente corrigir vícios de contradição, obscuridade ou omissão.
Justifica-se essa assertiva porque a ocorrência da prescrição intercorrente foi devidamente analisada e reconhecida.
O que o Embargante pretende com os embargos é uma reanálise da sentença.
Deveras, o Embargante, em verdade, revela o intento puro de reformar a decisão.
Assim, acaso o Embargante tencione obter provimento judicial que confira interpretação diversa a que foi dada na decisão, deverá valer-se do recurso apropriado para esse desiderato.
Ante o exposto, conheço, porém, dou parcial provimento ao pleito recursal, apenas para reconhecer a existência de erro material nos termos acima expostos, contudo, verifica-se a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Intime-se as partes para que se manifestem quanto ao que pretende no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias.
Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
22/04/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
28/01/2021 08:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/12/2020 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2020 08:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/11/2019 09:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 12:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2019 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2019 19:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/02/2019 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 08:50
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2018 21:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2018 17:15
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 17:14
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2018 03:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 17:59
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
03/09/2018 11:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2018 11:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2018 12:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 11:17
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 11:14
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 10:25
Recebidos os autos
-
23/07/2018 10:25
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2018 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/04/2018 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2018 08:29
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
06/02/2018 12:41
Juntada de Certidão
-
05/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 10:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 13:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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