TJPR - 0001342-59.2019.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/06/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2025 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2025 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 15:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 17:00
-
18/06/2025 14:14
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:42
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
13/06/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 09:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/05/2025 08:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/05/2025 08:32
Juntada de RECURSO DE AGRAVO
-
29/05/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/05/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 12:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/05/2025 12:22
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/05/2025 12:22
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/05/2025 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/05/2025 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 19:53
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
22/04/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 08:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 05:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 14:22
OUTRAS DECISÕES
-
27/02/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/02/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 12:38
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
29/01/2025 02:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/01/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
20/01/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 12:21
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
23/12/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 06:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/12/2024 12:24
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:24
Juntada de CUSTAS
-
05/12/2024 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:14
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2024 14:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
-
03/12/2024 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2024 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 12:34
OUTRAS DECISÕES
-
04/11/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/09/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 14:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/09/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/09/2024 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/09/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/09/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 04:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 13:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2024 09:57
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2024 17:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/07/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/06/2024 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 13:27
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGÉRIO CONTINI
-
18/04/2024 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 22:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/04/2024 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/02/2024 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 23:02
Juntada de LAUDO
-
21/02/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2024 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2024 03:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGÉRIO CONTINI
-
04/10/2023 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 04:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGÉRIO CONTINI
-
27/08/2023 19:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/08/2023 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/08/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 07:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 04:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
19/07/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGÉRIO CONTINI
-
17/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 08:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 04:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2023 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/06/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/05/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 04:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGÉRIO CONTINI
-
14/05/2023 21:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/04/2023 21:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 04:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2023 18:54
Juntada de LAUDO
-
25/02/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGÉRIO CONTINI
-
24/02/2023 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/02/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 22:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 04:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 23:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 02:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGÉRIO CONTINI
-
28/01/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/12/2022 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/12/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2022 14:38
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
23/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/12/2022 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/11/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 03:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 19:19
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:19
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/10/2022 03:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:30
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/09/2022 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 03:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 21:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/08/2022 22:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 10:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/08/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:10
NOMEADO PERITO
-
26/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/05/2022 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 09:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2022 09:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
24/03/2022 09:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/03/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
18/03/2022 13:19
Recebidos os autos
-
18/03/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
18/03/2022 13:19
Baixa Definitiva
-
18/03/2022 13:19
Baixa Definitiva
-
18/03/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/02/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 19:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/02/2022 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 17:00
-
10/11/2021 16:54
Pedido de inclusão em pauta
-
10/11/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2021 16:42
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2021 16:42
Distribuído por dependência
-
13/10/2021 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2021 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2021 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2021 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/10/2021 17:03
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 17:00
-
17/08/2021 20:10
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/06/2021 15:14
Distribuído por sorteio
-
18/06/2021 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/06/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/06/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/05/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/05/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/04/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001342-59.2019.8.16.0131 Processo: 0001342-59.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$220.566,15 Autor(s): J T R COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA. (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-38) ROD BR-158, 5450 - VILA ESPERANCA - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.503-310 Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-04) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100 Torre ITAUSA - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 SENTENÇA I.
Relatório: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JTR COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA. em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A, ambos qualificados, alegando que detinha conta corrente junto à agência 1235, conta corrente nº 48677-4, no banco réu, desde o dia 01/03/2009 tendo havido movimentação até 10/02/2017.
Requereu, em síntese, a anulação de cláusulas contratuais que permitiram a capitalização mensal composta de juros e cobrança de juros acima da taxa média de mercado; a condenação do réu à restituição dos valores cobrados a maior e a devolução dos lançamentos efetuados na conta corrente sem causa, origem ou autorização.
Juntou documentos (ev. 1.2 a 1.7).
Decisão inicial (ev. 21.1).
O réu apresentou contestação no ev. 43.1, alegando preliminarmente a ocorrência de prescrição da pretensão, impugnação ao valor indicado como incontroverso e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela.
Meritoriamente, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e dos encargos moratórios.
Pontuou a expressa autorização da cobrança das taxas e tarifas e o não cabimento da repetição do indébito.
Ao final, requereu a total improcedência da demanda.
Juntou documentos (ev. 43.2 a 43.6).
Impugnação à contestação (ev. 46.1).
Oportunizou-se às partes a especificação de provas (ev. 47.1), ocasião em que o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 51.1) e a autora pela produção de prova pericial e documental (ev. 53.1).
Decisão de saneamento e organização (ev. 55.1).
Juntada de laudo pericial (ev. 120).
Manifestação acerca do laudo pericial (ev. 125, 126, 136, 138 e 141).
O Perito prestou esclarecimentos nos eventos 132.1 e 146.1.
Encerrada a instrução probatória e intimadas as partes para apresentação de alegações finais (ev. 154.1).
Apresentadas alegações finais por ambas as partes (ev. 159 e 160).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
II.
Fundamentação: O feito comporta julgamento tendo em vista as provas já produzidas nos autos.
Destaca-se que o feito transcorreu com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Também, não se constata a presença de nulidades.
Considerando que as preliminares arguidas já foram afastadas por ocasião do saneamento do feito, passo à análise do mérito da presente ação. a) da possibilidade de revisão contratual: No caso presente, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor[1], cabível pois a revisão do contrato celebrado entre as partes, tendo em vista a alegada existência de cláusulas abusivas.
Desta maneira, a mera pretensão revisional não importa em acolhimento de todos os argumentos apresentados pelo consumidor, mas comporta análise sob o prisma da legislação consumerista como forma de tentar o equilíbrio de relação contratual. b) da capitalização de juros: O tema acerca da possibilidade de capitalização mensal de juros no âmbito do SFN é entendimento sumulado pelo STJ: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Como visto, ressalvada a comprovação da abusividade, após a data de 31/03/2000, basta haver expressa previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para ter como contratada e válida a capitalização de juros.
Compulsando os autos, denota-se que a abertura de limite de crédito ocorreu em 20/05/2009 (ev. 19.2, fls. 12), contudo, inicialmente não houve a previsão da capitalização, seja por menção expressa no contrato ou mediante previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
A contratação da capitalização somente ocorreu em 17/12/2010 (ev. 43.3), quanto firmada a cédula de crédito bancário para concessão do LIS, que previu expressamente a capitalização na periodicidade mensal.
Dessa forma, no caso em tela, deve ser reconhecida a ilegalidade da capitalização praticada somente entre 20/05/2009 e 17/12/2010 em cujo recálculo deverá ser observada a regra da imputação ao pagamento (CC, art. 354). c) dos juros remuneratórios: Aduz o autor que durante a relação contratual o réu disponibilizou limite de crédito via conta corrente e, pela utilização do empréstimo, cobrou juros, debitando-os mensalmente aos próprios saldos, aumentando os saldos devedores indevidamente, para a incidência de novos juros, com juros anteriores já embutidos.
Diante do exposto, defende a excessividade, requerendo sua limitação à taxa média de mercado.
Com efeito, tratando-se de contrato celebrado com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, prevalece, em relação às taxas de juros, a aplicação a Lei 4.595/64 e a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal.[2] Deste modo, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação prevista no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) ou no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal.
Ressalvada a regulamentação imposta pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional, ou em casos de evidente abuso a ser rechaçado em face das regras do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 122 do Código Civil, são as partes livres para contratar a taxa de juros remuneratórios.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça somente autoriza a relativização dos contratos quando as taxas de juros, ainda que previstas em contrato, mostrarem-se manifestamente abusivas: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REFERÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODECUPLO DA MENSAL.
CONTRATAÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2.
Esse abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado.
Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial.
Precedentes. [...] 2.
A falta de indicação de uma das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração nas suas razões impossibilita o seu conhecimento, ante o descumprimento do dever legal da parte (art. 1.023 do CPC). 3.
Embargos de declaração não conhecidos.
Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2020.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator. (STJ - EDcl no REsp: 1842495 RS 2019/0302976-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/03/2020). (Grifos não originais).
Pelo exposto, no atual cenário da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, somente se admite a alteração da taxa de juros estipulada em contrato nas seguintes situações: a) quando o instrumento contratual não tiver sido acostado aos autos; b) quando não houver indicação da taxa de juros no instrumento; c) quando for prevista no contrato uma taxa, e for cobrada do consumidor outra taxa mais gravosa; e d) quando a taxa de juros praticada for abusiva.
Seguindo o mesmo entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem sufragado o entendimento segundo o qual há abusividade na taxa de juros remuneratórios quando ela supera o valor correspondente a uma vez e meia (1,5) àquele índice: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
TEMA JÁ DECIDIDO, SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
OBSERVADO.
MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO.
CORRETA.
JUROS QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE REFERENTES A, E “ADIANT DEPOSITANTE” “COMIS VALOR LIBERADO – CVL”.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUTORIZAÇÃO. “MAXCTA PJ MENSAL” AUSENTE.
DEVOLUÇÃO.
DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0033002-88.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 21.08.2019). (Grifos não originais).
No presente caso, de acordo com a prova pericial (ev. 120), verifica-se que as taxas de juros cobradas pela instituição financeira na conta corrente em questão, foram em parte do tempo superiores ao valor correspondente a uma vez e meia (ev. 120.2, item 14), pelo que se impõe a devida readequação.
Cita-se como exemplo os períodos de abril/2010, maio/2010 e junho/2011, dezembro/2011, em que as taxas aplicadas pelo banco ultrapassaram 1,5 do índice oficial divulgado.
Dessa forma, determino que seja aplicada a taxa de juros média de mercado, exceto naqueles casos em que esta for superior à taxa praticada pelo Banco.
Outrossim, com relação à períodos anteriores à divulgação pelo BACEN determino que seja aplicada também a limitação à média de mercado para operações da mesma espécie, tendo-se por parâmetro as taxas praticadas pelas três principais instituições financeiras da época. À vista disso, considerando que as taxas mensais de juros remuneratórias fixadas no contrato sob revisão são superiores à taxa média de mercado praticada nos meses de referência, é certo que se mostram nitidamente abusivas, sendo necessária readequação dos encargos aos patamares médios. d) da cobrança de tarifas sem autorização: Consigne-se, de início, o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, previsto na Súmula nº 44, in verbis: “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”.
Some-se a isso o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a cobrança de tarifas e taxas bancárias somente é legitima desde que estejam previstas em norma padronizada expedida por autoridade monetária, haja previsão contratual e não fique demonstrada, no caso concreto, a abusividade: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
CONTRATO BANCÁRIO.
TAXAS/TARIFAS NÃO CONTRATADAS.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Esta Corte tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas bancárias, desde que previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, que haja previsão contratual e que não fique demonstrada, no caso concreto, a abusividade. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1832294/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020). (Grifos não originais).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS.
COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser examinada à luz da Lei nº 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 4º, IX, e 9º). 3.
Atualmente, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, que manteve o sentido do regramento anterior (Resolução CMN nº 3.518/2007), na parte que impedia a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais e limitava a exigibilidade de outras tarifas decorrentes da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora. 4.
A limitação estabelecida tanto na Resolução CMN nº 3.518/2007 quanto na Resolução CMN nº 3.919/2010 somente se aplica às pessoas naturais.
As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente ou usuário. 5.
Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Serviços de Terceiros, decorrendo daí a sua ilegalidade. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1522730/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). (Grifos não originais).
Portanto, ainda que as tarifas e taxas decorrentes da prestação de serviços por instituição financeira encontrem-se autorizadas pelo Banco Central do Brasil, faz-se necessária que sua cobrança esteja lastreada em previsão contratual e ou expressa e prévia autorização/solicitação do correntista.
Com efeito, em razão do dever de boa-fé (art. 422 do Código Civil) e do direito de informação do consumidor (art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), junto à previsão normativa de exoneração de obrigação do consumidor frente à inexistência de informações prévias e suficientes a respeito dos deveres que estará constrito (art. 46 do Código de Defesa do Consumidor), faz-se imprescindível a existência de previsão contratual para a realização de lançamento de tarifas em conta corrente.
In casu, o contrato juntado pela instituição financeira (ev. 43.3), previu a contratação tão somente das seguintes tarifas: 11.
Tarifa bancária – Pagaremos ao Itaubanco as tarifas de contratação, utilização e renovação constantes da Tabela de Tarifas, afixada nas agências, em vigor na data de ocorrência de cada evento.
Em contrapartida, verifica-se no laudo pericial lançamentos de taxas e tarifas sob outras rubricas, consoante anexo VI (ev. 120.8).
Por tais razões, não restou evidenciada a autorização da cobrança das taxas/tarifas impugnadas, motivo pelo qual, ressalvadas as contratadas retro, devem ser restituídas, de forma simples, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. e) da repetição do indébito: De acordo com o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como consabido, a repetição do indébito se caracteriza como a efetiva constatação de abuso decorrente da cobrança de encargos contratuais e, daí, no direito de o cliente ter creditado em seu favor aquilo que pagou indevidamente à Instituição Financeira.
A devolução deve se operar de forma simples haja vista não ter sido demonstrada, in casu, a má-fé da parte ré, não sendo suficiente a caracterizar sua má-fé a simples cobrança indevida.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE DOLO OU MÁ FÉ.
DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
FORMA SIMPLES.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. [...] 2.
A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
Precedentes. 3.
Não imputada a ocorrência de dolo ou de má fé da seguradora, no indeferimento da concessão de aposentadoria por invalidez, os valores recolhidos a partir da concessão dos benefícios devem ser restituídos de forma simples. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 459.295/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 25/03/2014). (Grifos não originais).
Portanto, ausente prova acerca da má-fé da ré, a repetição do indébito, deve se dar de forma simples, visando evitar o enriquecimento ilícito do autor, corrigindo-se os valores irregularmente pagos a ré pela média entre o INPC/IGP-DI, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
III.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) julgar procedente o pedido de exclusão da capitalização de juros no período entre 20/05/2009 e 17/12/2010, mantida a incidência da regra contida no artigo 354 do Código Civil, nos termos da fundamentação; b) julgar procedente o pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinando que seja aplicada a taxa de juros média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo nos períodos em que não houve divulgação da taxa ou se a taxa cobrada for mais vantajosa para o autor, nos termos da súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação à períodos anteriores à divulgação pelo BACEN determino que seja aplicada também a limitação à média de mercado para operações da mesma espécie, tendo-se por parâmetro as taxas praticadas pelas três principais instituições financeiras da época; c) julgar procedente o pedido de exclusão da cobrança dos valores referentes a taxas/tarifas não autorizados, efetuados na conta corrente do autor, observadas as ressalvas feitas na fundamentação; e d) julgar procedente o pedido de repetição do indébito, determinando a parte ré à devolução dos valores cobrados a maior e indevidamente na forma simples, corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso pelo INPC/IGP-DI, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
O cálculo contábil sobre o contrato discutido na espécie, a fim de apurar o quantum debeatur, nos moldes da decisão acima proferida, deverá ser obtido posteriormente em liquidação de sentença a ser apurada por perito, nos termos dos artigos 491, §1º, e 509, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (a ser apurado em liquidação de sentença), nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado, a natureza e complexidade da demanda e o tempo exigido para o seu serviço.
Defiro o pedido de levantamento dos honorários periciais formulado no evento 170.1, mediante ofício de transferência, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual cobrança de encargos da transferência devidos à instituição financeira. [1] Art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. [2] As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto -
21/04/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
24/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 12:35
Recebidos os autos
-
22/03/2021 12:35
Juntada de CUSTAS
-
22/03/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/03/2021 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/11/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 16:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 07:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2020 07:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/09/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 13:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/07/2020 10:26
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/06/2020 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 21:40
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/05/2020 02:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/04/2020 06:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/04/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/03/2020 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 06:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 00:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/03/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 07:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 23:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 09:17
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2020 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 05:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 09:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/12/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2019 06:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 09:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/11/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/10/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 11:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/10/2019 11:28
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2019 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2019 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 17:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/08/2019 09:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/08/2019 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2019 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 10:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/07/2019 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 17:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/07/2019 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
22/03/2019 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/03/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/03/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/03/2019 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 11:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/03/2019 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 13:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/03/2019 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2019 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/02/2019 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/02/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/02/2019 16:07
Recebidos os autos
-
07/02/2019 16:07
Distribuído por sorteio
-
07/02/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2019 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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