TJPR - 0028899-33.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/07/2023 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/07/2023 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/04/2023 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/04/2023 17:41
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:32
PROCESSO SUSPENSO
-
18/04/2023 09:52
Recebidos os autos
-
18/04/2023 09:52
Juntada de CIÊNCIA
-
18/04/2023 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 11:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 21:48
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
13/04/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
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13/04/2023 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:56
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
24/01/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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24/01/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 12:54
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
21/10/2022 17:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2022 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:30
Expedição de Carta precatória
-
26/08/2022 16:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/08/2022 16:25
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:59
Recebidos os autos
-
25/08/2022 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2022 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
16/08/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
16/08/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/08/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
16/08/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
16/08/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
16/08/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2021
-
11/08/2022 16:13
Juntada de CIÊNCIA
-
11/08/2022 16:13
Recebidos os autos
-
11/08/2022 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 11:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
09/08/2022 17:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 17:15
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:15
Baixa Definitiva
-
12/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN MACHADO DOS SANTOS
-
25/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:34
Recebidos os autos
-
14/06/2022 15:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/06/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/06/2022 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 19:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 13:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/05/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
29/04/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 17:49
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2022 19:12
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
21/02/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 15:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/02/2022 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:54
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/01/2022 15:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/01/2022 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 15:54
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
18/01/2022 15:54
Recebidos os autos
-
18/01/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
18/01/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 12:51
Pedido de inclusão em pauta
-
27/10/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 18:58
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
22/10/2021 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/10/2021 18:40
Juntada de PARECER
-
21/10/2021 18:40
Recebidos os autos
-
21/10/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 09:54
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/10/2021 09:54
Recebidos os autos
-
12/10/2021 01:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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10/09/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/09/2021 16:09
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2021 16:09
Distribuído por sorteio
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09/09/2021 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/09/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 15:33
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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01/09/2021 18:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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01/09/2021 18:35
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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23/07/2021 17:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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13/07/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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07/07/2021 13:32
Expedição de Carta precatória
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02/06/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:16
Juntada de CIÊNCIA
-
28/05/2021 15:16
Recebidos os autos
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28/05/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 28899-33.2019.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 1 de 6) Autor: Ministério Público Réu: Willian Machado dos Santos O Ministério Público ofereceu denúncia em face de WILLIAN MACHADO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, montador de móveis, RG 15.741.807-6 SSP/PR, CPF *16.***.*85-48, nascido aos 20.04.2001, com 18 anos de idade na data do fato, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Clemair Teresinha Machado e de Antônio Dias dos Santos, residente na Rua Camaçari, 113, Três Lagoas, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, pela prática do seguinte fato: “No dia 24 de setembro de 2019, por volta das 23h35min, em patrulhamento de rotina, guardas municipais locais constataram, na Av.
José Maria de Brito, próximo ao nº 2689, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, que o denunciado WILLIAN MACHADO DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade livre e dirigida à prática do ilícito, portava, na sua cinta, arma de fogo e munições de uso permitido, consistentes no revólver DOBERMAN, calibre 22, série nº 04204R, e 8 munições intactas de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.”.
O acusado, preso em flagrante no dia 24.09.2019 (seq. 1.1), teve sua prisão homologada e foi posto em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares (seq. 15).
A denúncia foi recebida em 19.01.2020 (seq. 54).
Citado (seq. 109), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensora constituída, que não suscitou preliminares ou teses acerca da absolvição sumária, arrolando as mesmas testemunhas da acusação (seq. 133).
Na fase do art. 397, CPP, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 136).
Na solenidade, realizada em PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 28899-33.2019.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 2 de 6) 09.03.2021, uma testemunha foi inquirida, as partes desistiram da oitiva daquela remanescente, seguindo-se o interrogatório (seqs. 151/152).
Em memoriais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da ação, nos termos da denúncia (seq. 156).
A Defesa, diante da confissão, fez alusões à dosimetria da pena, requereu o reconhecimento das atenuantes aplicáveis ao caso, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos (seq. 160).
Vieram-me conclusos os autos em 15.04.2021 (seq. 161).
O julgamento foi convertido em diligência, para obter os antecedentes criminais corretos do réu (seq. 162).
A diligência foi cumprida (seq. 165), as partes ratificaram as alegações finais (seqs. 170 e 172); e, então, os autos voltaram conclusos no dia 11.05.2021 (seq. 173), decido.
A materialidade está evidenciada pelos autos de prisão em flagrante (seq. 1.4), de exibição e apreensão (seq. 1.8), pelo boletim e ocorrência (seq. 1.12) e através do laudo de exame de arma de fogo (seq. 39), além da prova testemunhal produzida na fase policial e em Juízo.
A autoria recai sobre o réu, confesso.
WILLIAN MACHADO DOS SANTOS, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do crime.
Afirmou que pegou a arma de fogo em uma dívida, de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
O Guarda Municipal Juvenal Ricardo Repelewicz, em Juízo, ratificou suas declarações extrajudiciais (seq. 1.6).
Disse que funcionários de um posto de combustíveis informaram à equipe que uma motocicleta, com dois ocupantes em atitude suspeita, passou em frente ao estabelecimento.
Assim, em diligências imediatamente iniciadas, lograram abordar a motocicleta e encontrar, com o réu, que era o garupa, a arma de fogo apreendida.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 28899-33.2019.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 3 de 6) Como se observa do conjunto probatório formado nos autos, o depoimento prestado na fase judicial e extrajudicial, além confissão, revelam de forma induvidosa que WILLIAN MACHADO portava, em via pública, um revólver DOBERMAN, calibre 22, série nº 04204R, e 8 munições intactas de mesmo calibre, eficazes para os fins que se destinavam, conforme laudo de exame de arma de fogo (seq. 39) –, sem autorização, ensejando a sua responsabilização criminal.
Finalmente, tenho que o dolo está comprovado, uma vez que WILLIAN MACHADO DOS SANTOS resolveu, ciente da ilicitude de sua conduta, portar o revolver retromencionado, eficaz para o fim que se destina, sem autorização, sendo que não há justificativa capaz de ilidir o caráter típico, ilícito e culpável da conduta.
Diante das considerações acima, julgo procedente a denúncia em face de WILLIAN MACHADO DOS SANTOS para condená-lo pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14, “caput”, Lei 10.826/03.
Inexistindo causas que ilidam a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, passo à dosimetria das penas, esclarecendo que apenas o que estiver negritado e em itálico é o que foi considerado para aumentar ou diminuir a pena.
O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. 1 Nada se pode falar sobre os seus antecedentes , sua personalidade ou sua conduta social.
As circunstâncias em que o crime se deu e suas consequências são normais, não merecendo maior reprovação.
No que concerne ao comportamento da vítima, importa salientar que o Estado é o sujeito passivo.
Ante as circunstâncias judiciais, estabeleço a pena base para o réu em dois (02) anos de reclusão, tendo em conta o previsto no artigo 14, Lei 10.826/03. 1 Os antecedentes criminais do réu, anexados na seq. 165, demonstram que além de ter sido condenado por fatos posteriores ao crime aqui praticado, pois em 12.12.2019, ainda não houve o trânsito em julgado.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 28899-33.2019.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 4 de 6) Não se aplicam agravantes.
Aplica-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, CP); e, da menoridade relativa (art. 65, I, CP), contudo, deixo de proceder à diminuição, por força da súmula 231, STJ, haja vista que a pena foi fixada no mínimo legal, pelo que mantenho no patamar estabelecido.
E, ausentes majorantes ou minorantes, fixo a pena, nesta fase e em definitivo, em dois (02) anos de reclusão.
Valendo-me da dosimetria acima esboçada, fixo a pena de multa em dez (10) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, considerando, para tanto, a ausência de dados sobre a renda do réu.
Do exposto, fixo a pena de WILLIAN MACHADO DOS SANTOS em dois (02) anos de reclusão, além de dez (10) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida no regime aberto, com base no art. 33, § 2º, “c”, CP.
Com fulcro no art. 115, LEP, esclareço que as condições gerais e obrigatórias do regime aberto são as seguintes: a) permanecer nos finais de semana em sua residência ou na casa do albergado, caso seja deprecado o cumprimento da execução e lá exista mencionado local; b) não se ausentar da cidade em que reside sem autorização judicial; e, c) comparecimento mensal e obrigatório em Juízo para provar residência fixa e ocupação lícita.
A pena restritiva de liberdade pode ser substituída por outras restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 44, CP.
Imponho, como medidas restritivas de direitos, com fulcro no art. 44, § 2º, “in fine”, CP: a) prestação de serviços comunitários (art. 46 e §§, CP), junto a local a ser indicado pelo Juízo da Execução, onde realizará tarefas gratuitas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação a ser-lhe fixada de molde a não atrapalhar sua jornada normal de trabalho.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 28899-33.2019.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 5 de 6) Nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal, deverão ser atribuídas ao condenado tarefas compatíveis com suas aptidões.
Ainda, poderá o réu se valer da prerrogativa disposta no art. 46, § 4º, CP; e, b) limitação de fim de semana (art. 48, CP), consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e aos domingos, por um período mínimo de 05 horas/dia, na casa do albergado, ou em outro estabelecimento a ser indicado pelo Juízo da Execução.
CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS: 1.
Condeno-o, ainda, no pagamento das custas processuais, razão pela qual determino sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apurem esse valor e o da multa que se impôs. 2.
Quando do trânsito em julgado, oficie-se ao TRE para as finalidades previstas no art. 15, III, CF.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 3.
Advirta-se o apenado de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após seu trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal. 4.
Considerando que o réu respondeu o processo em liberdade e que foi condenado ao cumprimento da pena em regime aberto, inclusive com substituição por restritivas de direitos, entendo que não há necessidade e/ou utilidade na decretação de prisão, neste momento. 5.
Encaminhem-se a arma de fogo e as munições apreendidas, ao Comando do Exército, para os fins do art. 25, “caput”, da Lei nº 10.826/03, observado o que for pertinente contido no Código de Normas, caso ainda não tenha sido feito.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 28899-33.2019.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 6 de 6) 6.
P.R.I.C.
Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta -
20/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/05/2021 14:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/05/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 11:56
Recebidos os autos
-
07/05/2021 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 16:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/04/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - 1ª Vara Criminal - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028899-33.2019.8.16.0030 Processo: 0028899-33.2019.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 24/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): WILLIAN MACHADO DOS SANTOS 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Observo que os antecedentes criminais anexados na seq. 153 claramente não são do réu, já que se referem a Willian Mateus Machado dos Santos, nascido em 14.03.1996.
Desta forma, considerando que o próprio réu afirmou que respondeu e foi condenado em outras duas ações penais – ou pelo menos quanto a dois outros crimes, sendo tráfico de drogas e lesões corporais –, determino que a Secretaria obtenha os antecedentes criminais corretos, devendo, inclusive, ser requisitada certidão narrativa. 3.
Após, intimem-se as partes para re/ratificarem as alegações finais, no prazo de 02 dias. 4.
Comunicações e diligências de praxe. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta -
15/04/2021 18:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/04/2021 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 09:34
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 09:34
Recebidos os autos
-
21/03/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/03/2021 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/03/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 11:13
Recebidos os autos
-
04/03/2021 11:13
Juntada de CIÊNCIA
-
04/03/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/03/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
26/02/2021 19:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/02/2021 19:36
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 19:36
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 10:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/02/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/01/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 10:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/01/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 16:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/01/2021 16:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/01/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN MACHADO DOS SANTOS
-
14/12/2020 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 11:36
Recebidos os autos
-
10/12/2020 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2020 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 14:17
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
09/12/2020 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2020 01:27
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 17:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/11/2020 18:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/11/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:37
Expedição de Carta precatória
-
28/10/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 10:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/09/2020 06:08
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
25/09/2020 10:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/08/2020 10:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/07/2020 13:44
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 11:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/07/2020 13:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SESA
-
19/06/2020 09:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/06/2020 09:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/06/2020 09:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/06/2020 09:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/06/2020 14:42
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
05/06/2020 14:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/06/2020 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 12:01
Recebidos os autos
-
03/06/2020 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/05/2020 01:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2020 17:12
Recebidos os autos
-
07/04/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2020 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2020 22:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2020 10:10
Recebidos os autos
-
19/02/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 17:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/02/2020 17:02
Expedição de Mandado
-
06/02/2020 11:54
Recebidos os autos
-
06/02/2020 11:54
Juntada de CIÊNCIA
-
06/02/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2020 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2020 15:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/02/2020 15:33
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
05/02/2020 15:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/01/2020 16:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/12/2019 17:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2019 17:51
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 17:48
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 17:47
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/12/2019 17:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/12/2019 11:44
Recebidos os autos
-
16/12/2019 11:44
Juntada de DENÚNCIA
-
21/11/2019 17:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/10/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
21/10/2019 17:17
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/10/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 14:45
Recebidos os autos
-
14/10/2019 14:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/10/2019 09:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/10/2019 19:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2019 19:09
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 19:09
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2019 19:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 11:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/09/2019 13:50
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/09/2019 13:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/09/2019 12:24
Recebidos os autos
-
26/09/2019 12:24
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/09/2019 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2019 07:42
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 18:34
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/09/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 15:24
Recebidos os autos
-
25/09/2019 14:58
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
25/09/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/09/2019 14:46
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
25/09/2019 14:04
Juntada de LAUDO
-
25/09/2019 13:29
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 13:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
25/09/2019 13:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/09/2019 13:08
Recebidos os autos
-
25/09/2019 13:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/09/2019 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2019 09:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/09/2019 09:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/09/2019 09:02
Recebidos os autos
-
25/09/2019 09:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/09/2019 09:02
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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