TJPR - 0003457-49.2021.8.16.0045
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 16:15
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
20/03/2024 16:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2024 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2024 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
26/01/2024 09:03
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2024 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2024 16:19
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
18/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
13/12/2023 15:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/12/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
12/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/12/2023 15:23
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:23
Juntada de CUSTAS
-
12/12/2023 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2023 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/12/2023 15:00
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/12/2023 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2023
-
29/11/2023 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2023
-
29/11/2023 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2023
-
24/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:53
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 01:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOAO LUIS MITSUO OKUYAMA
-
06/09/2023 13:37
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2023 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2023 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2023 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2023 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:13
Expedição de Mandado
-
23/06/2023 09:03
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2023 20:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2023 15:12
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2023 16:54
Expedição de Mandado
-
02/06/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 16:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/05/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 08:28
Recebidos os autos
-
30/05/2023 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/05/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADO DE DESINTERNAÇÃO
-
26/05/2023 17:31
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
26/05/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 11:25
Recebidos os autos
-
26/05/2023 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2023 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:47
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/05/2023 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2023 14:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/05/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/05/2023 18:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 17:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2023 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 11:16
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
12/04/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 15:40
Expedição de Mandado
-
12/04/2023 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/04/2023 15:02
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 14:09
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2023 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2023 18:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/03/2023 14:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/03/2023 13:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/03/2023 14:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/03/2023 13:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/03/2023 15:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/03/2023 15:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OPERADORA TELEFONIA
-
06/03/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/03/2023 11:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2023 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/03/2023 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 21:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 16:20
Expedição de Mandado
-
14/02/2023 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:39
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2023 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2023 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2023 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2023 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2023 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 11:15
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2023 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:59
Expedição de Mandado
-
26/01/2023 14:58
Expedição de Mandado
-
26/01/2023 14:58
Expedição de Mandado
-
26/01/2023 14:58
Expedição de Mandado
-
16/01/2023 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/01/2023 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:34
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/01/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
29/11/2022 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/11/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 15:07
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 14:26
OUTRAS DECISÕES
-
22/11/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 13:12
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 13:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/10/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 18:42
PROCESSO SUSPENSO
-
27/06/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 08:22
Recebidos os autos
-
16/05/2022 08:22
Juntada de CIÊNCIA
-
16/05/2022 08:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 18:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/05/2022 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 16:46
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
12/05/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 09:17
Recebidos os autos
-
06/05/2022 09:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2022 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 17:14
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
31/03/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
22/03/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 11:32
Recebidos os autos
-
21/03/2022 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2022 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 09:12
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2021 23:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2021 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2021 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2021 16:40
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/11/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 16:26
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 16:24
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 17:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/09/2021 14:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/09/2021 14:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/09/2021 14:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/08/2021 13:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/08/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/07/2021 15:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/07/2021 15:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/07/2021 15:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/07/2021 15:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/07/2021 15:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/07/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/06/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 11:30
Recebidos os autos
-
26/05/2021 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 17:10
Recebidos os autos
-
17/05/2021 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/05/2021 14:00
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:00
Juntada de CIÊNCIA
-
14/05/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av.
Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44)2122 0600 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003457-49.2021.8.16.0045 Processo: 0003457-49.2021.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 20/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LUCAS FERREIRA XAVIER SILVANA DOS SANTOS FELIZARDO Réu(s): ANDRE LUIS DE ALMEIDA FARIAS De modo geral, dispensa-se uma mais aprofundada fundamentação do despacho que recebe a denúncia, impondo-se recebê-la quando há descrição de crime em tese e indícios da autoria e da materialidade: “PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – QUEIXA-CRIME – RECEBIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO – [...] – I – Reiterada jurisprudência desta Corte no sentido de que o recebimento da denúncia ou queixa-crime dispensa fundamentação ( art. 516 do CPP ).
II – [...]” (STJ – RO-HC 9038 – RS – 5ª T. – Rel.
Min.
Felix Fischer – DJU 14.02.2000 – p. 46). Não é caso, em princípio, de rejeição da denúncia porque há descrição de crime em tese, aparentemente estão presentes as condições da ação, os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, por fim, indícios da materialidade e da autoria. Assim: Recebo a denúncia para sujeitar ANDRE LUIS DE ALMEIDA FARIAS aos termos da presente ação; Façam-se as anotações e comunicações necessárias, observando-se o contido no Código de Normas. Acolho o parecer ministerial, itens “ 4,7,8 e 9”. Cite(m)-se-o(s) para, em 10 dias, apresentar(em) resposta à acusação, podendo alegar as matérias do art. 396-A do CPP e outras de que dispuser(em) (constando no mandado o inteiro teor da disposição).
Inclua no mandado, com destaque, que, caso não tenha condições de fazê-lo ser-lhe-á nomeado advogado. Apresentada(s) a(s) resposta(s), venham-me conclusos para decisão na fase do art. 397 do CPP ou para nomeação de defensor dativo, se forem apresentadas preliminares (matéria processual), vista ao Ministério Público; Não apresentada(s), desde já determino a nomeação de defensor público ao(s) acusado(s), expediente que autorizo seja realizado pela escrivania criminal, com a intimação daqueles para apresentação de defesa preliminar. Intimem-se.
Comunicações necessárias.
Mandaguari, 04 de maio de 2021. Angela Karina Chirnev Pedotti Audi Juíza de Direito -
13/05/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 17:25
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/05/2021 17:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/05/2021 13:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/05/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 10:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/05/2021 08:13
Recebidos os autos
-
04/05/2021 08:13
Juntada de DENÚNCIA
-
04/05/2021 08:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 15:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 14:18
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:18
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av.
Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44)2122 0600 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003457-49.2021.8.16.0045 Processo: 0003457-49.2021.8.16.0045 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 20/04/2021 Vítima(s): LUCAS FERREIRA XAVIER SILVANA DOS SANTOS FELIZARDO Flagranteado(s): ANDRE LUIS DE ALMEIDA FARIAS Da análise dos autos, observa-se que houve a concessão de liberdade provisória ao flagrado mediante o pagamento de fiança fixada em R$2.000,00, conforme decisão colacionada em mov. 8.1, proferida em data de 21/04/2021. Houve a certificação de que a fiança não foi recolhida (mov. 19.1). Posteriormente, houve o declínio de competência para este Foro Regional, conforme decisão encartada em mov. 28.1. É o relato do esssencial.
Decido. Com efeito, observa-se que ao flagrado foi concedido o direito de responder ao processo criminal em liberdade, todavia, encontra-se encarcerado até o presente momento, vez que não houve o recolhimento da fiança estipulada pelo Juízo. Assim, presume-se a sua hipossuficiência financeira, que pode ser confirmada pela qualificação contida em seu termo de interrogatório policial, já que declarou ser eletricista, com rendimento mensal de R$1.000,00 (um mil reais). Dessa forma, revogo a fiança anteriormente fixada, mantendo as demais medidas cautelares e condições já constantes da decisão de mov. 8.1, quais sejam: I - comparecimento a todos os atos processuais; II - previa comunicação de mudança de endereço; III - comunicar ao Juízo ausência da Comarca superior a 08 (oito) dias. Intime-se o flagrado para cumprimento das medidas estabelecidas, sob pena de revogação do benefício da liberdade provisória e decretação da sua prisão preventiva. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA e intime-se o flagrado. Ciência ao ilustre representante do Ministério Público. Cumpra-se. Diligências necessárias.
Mandaguari, 26 de abril de 2021. Angela Karina Chirnev Pedotti Audi Juíza de Direito -
26/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/04/2021 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 18:17
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
26/04/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 16:41
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2021 07:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003457-49.2021.8.16.0045 Processo: 0003457-49.2021.8.16.0045 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 20/04/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): ANDRE LUIS DE ALMEIDA FARIAS (RG: 137165244 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA BIGUATINGA, 650 CASA - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-000 Vistos, Trata-se de comunicação da prisão em flagrante delito autuada pela Autoridade Policial da Comarca de Arapongas/PR, através da qual informa a prisão em flagrante de ANDRÉ LUÍS DE ALMEIDA FARIAS, ocorrida no dia 20 de abril de 2021, por volta das 15h20min, pela prática, em tese, do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal e do delito de corrupção de menores, capitulado no artigo 244-B da Lei n.° 8.069/90.
A Comunicação foi distribuída à Unidade Regionalizada do Plantão Judiciário de Cambé/PR.
A prisão em flagrante foi homologada pelo Douta Magistrada Plantonista e na mesma ocasião foi concedida liberdade provisória mediante fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a remessa dos autos à Comarca de Mandaguari/PR, por ser este juízo incompetente para julgar o feito (seq. 25.1). É o que cumpre relatar.
Decido. A competência do órgão jurisdicional é um pressuposto subjetivo de validade do processo e, portanto, trata-se de um requisito de admissibilidade que deve ser analisado ab initio litis.
Em análise aos requisitos atribuídos pela legislação em vigor quanto à competência deste Juízo para decisão do caso em apreço, salienta-se que, segundo as disposições do artigo 70 do Código Processual Penal a competência para julgamento de crimes, em regra, determina-se pelo local onde se consumar a infração.
O direito brasileiro, ao positivar a norma processual supra, adotou a teoria do resultado, definida por Guilherme de Souza Nucci como o local onde a sociedade foi abalada, razão pela qual, o agente aí deve ser punido.[1] In casu, consta nos autos, em síntese, que no dia 20 de abril de 2021, por volta das 13h30min, na Rua Geraldo José Ferreira, n.° 200, Jardim Madri, na Cidade e Comarca de Mandaguari/PR, o autuado ANDRÉ LUÍS DE ALMEIDA FARIAS, em união de desígnios com o adolescente L.N.S. (com dezessete anos de idade), subtraiu, para proveito comum, a motocicleta Honda/CG 125 Fan ES, ano 2012, placa AUZ-9275, avaliada em R$ 5.554,00 (cinco mil quinhentos e cinquenta e quatro reais), de propriedade de SILVANA DOS SANTOS FELIZARDO.
Apurou-se, ainda, que na mesma data, por volta das 13h50min, na Rua Padre Antônio Lock, n.° 904, Jardim Bela Vista, na Cidade e Comarca de Mandaguari/PR, o autuado ANDRÉ LUÍS DE ALMEIDA FARIAS, em união de desígnios com o adolescente L.N.S. (com dezessete anos de idade), subtraiu, para proveito comum, a motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, placa ALP-6303, avaliada em R$ 3.925,00 (três mil novecentos e vinte e cinco reais), de propriedade de ALEX RODRIGUES VAZ.
Desta forma, considerando que os momentos consumativo do delito de furto qualificado, em tese cometido, ocorreu na cidade de Mandaguari/ PR, não havendo qualquer relação com este Juízo de Arapongas, não se atribui qualquer vinculação para colhimento do procedimento como Juízo competente.
Neste sentido posiciona-se o Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PRISÃO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 12 E 16 DA LEI 10.826/2003, NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE INVESTIGAÇÃO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES DIVERSOS.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO NO LOCAL EM QUE SE CONSUMOU A INFRAÇÃO (CPP, ART. 70, CAPUT).
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.(TJPR - 2ª C.Criminal - 0026762-87.2014.8.16.0019 - Prudentópolis - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 07.12.2020) Ante o exposto, na linha do parecer ministerial retro, reconhece-se a incompetência deste Juízo, declinando-se competência para conhecer e julgar a demanda em favor de uma das Varas Criminais de Mandaguari/ PR.
Redistribua-se, com as cautelas de estilo.
Baixas, anotações e remessa.
Diligências necessárias.
Arapongas-PR, datado e assinado automaticamente. [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 219. -
23/04/2021 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 16:07
Declarada incompetência
-
23/04/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 13:34
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 03:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003457-49.2021.8.16.0045 Processo: 0003457-49.2021.8.16.0045 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 20/04/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): ANDRE LUIS DE ALMEIDA FARIAS (RG: 137165244 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA BIGUATINGA, 650 CASA - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-000 Vistos, 1.
Preliminarmente, abra-se vista ao Ministério Público. 2.
Após, tornem conclusos. 3.
Diligências necessárias.
Arapongas, datado e assinado automaticamente. -
22/04/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 15:58
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
22/04/2021 14:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2021 13:06
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 12:58
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 00:00
Intimação
Auto de Prisão em Flagrante Vistos, etc.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de Andre Luis de Almeida Farias, RG.: 13.716.524-4- PR, filho(a) de Silvana de Almeida e Mauro Farias pela prática do(s) crime(s) de furto qualificado (consumada) - art. 155 . É o relatório.
Tendo em vista a observância das formalidades legais constantes dos artigos 302 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como os requisitos do artigo 5°, incisos LXI a LXVI, da Constituição Federal, verifica-se, pois, a higidez da prisão em flagrante, motivo pelo qual homologo o auto de prisão em flagrante.
Ademais, a concessão da liberdade provisória ao acusado a medida de rigor, em atendimento à nova determinação do artigo 310, inciso III do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Da análise do auto de prisão em flagrante, todavia, em que pese a gravidade do fato, evidencia-se dos autos que efetivamente não restaram preenchidos os requisitos autorizadores da custódia preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal.
Ademais, o suposto crime praticado não contou com o emprego de grave ameaça ou violência contra pessoa, logo, inviável pressupor aptidão para gerar perigo à ordem pública.
Por fim, não se verifica no caso em análise os impedimentos previstos nos artigos 323 e 324, ambos do Código de Processo Penal, o que possibilita o arbitramento de fiança.
Em face do exposto, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA a Andre Luis de Almeida Farias, a qual fica atrelada à FIANÇA no valor de R$ 2.000,00, nos termos do artigo 325, do Código de Processo Penal, em razão da natureza da suposta infração penal e pena máxima cominada, vida pregressa, a estimativa das custas processuais porventura devidas na hipótese de condenação, conquanto desnecessária a prisão preventiva (artigo 312, CPP).
O termo de compromisso para que o preso compareça a todos os atos processuais, comunique previamente a mudança de endereço e peça permissão para ausentar-se de sua residência e informar local de destino em caso de viagem que dure mais de 08 (oito) dias, na forma dos artigos 327 e 328, ambos do Código de Processo Penal, sob pena de revogação, já consta do auto de prisão em flagrante.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura, após recolhida a fiança.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, aguarde-se o retorno do inquérito policial.
Diligências necessárias. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
21/04/2021 23:11
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
21/04/2021 23:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/04/2021 21:57
Recebidos os autos
-
21/04/2021 21:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
21/04/2021 13:00
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
21/04/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 11:50
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
21/04/2021 09:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/04/2021 09:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/04/2021 09:08
Recebidos os autos
-
21/04/2021 09:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/04/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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