TJPR - 0000797-64.2018.8.16.0085
1ª instância - Grandes Rios - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2023 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 13:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/07/2023 13:11
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2023 13:11
Distribuído por sorteio
-
11/07/2023 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/07/2023 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:14
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/06/2023 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:16
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:16
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/06/2023 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 08:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2023 08:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/06/2023 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 08:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2023 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 17:04
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:04
Juntada de CIÊNCIA
-
02/05/2023 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/01/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/01/2023 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 11:55
Recebidos os autos
-
25/11/2022 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2022 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2022 18:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/09/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
10/09/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 19:02
Recebidos os autos
-
08/09/2022 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 06:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 09:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 15:36
OUTRAS DECISÕES
-
09/06/2022 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/06/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 20:33
Recebidos os autos
-
16/05/2022 20:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 15:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/01/2022 16:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 08:57
Recebidos os autos
-
28/10/2021 08:57
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/08/2021 01:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 17:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/08/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 19:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2021 19:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/05/2021 13:43
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Processo: 0000797-64.2018.8.16.0085 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$78.274,42 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO Réu(s): ADEMAR ALVES DA SILVA DECISÃO INTERCOLUTÓRIA. 1)- Trata-se de Ação Civil Pública com pedido liminar de decretação de indisponibilidade de bens em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Representante Legal, ajuizou contra ADEMAR ALVES DA SILVA A tutela de urgência foi deferida no mov. 7.
Devidamente notificado (mov. 23) para os fins do § 7º, do artigo 17, da Lei sob o nº. 8.429/92, o requerido apresentou defesa preliminar (mov. 24), alegando em suma: preliminar de ilegitimidade sob o fundamento que foi presente que apenas no ano de 2016/2016 e assim não pode responder pelos anos de 2011/2012.
No mérito, alegou ausência de dolo genérico, bem como inexistência de prejuízos ao erário público.
O Ministério Público manifestou-se, no mov. 29, requerendo o recebimento da inicial.
A decisão de mov. 33 recebeu a petição inicial, bem como afastou as preliminares arguidas pelo réu.
O réu foi citado no mov. 36.1, deixando decorrer o prazo in albis no mov. 37.
Pesquisa realizadas no Bacenjud (mov. 32), Renajud (mov. 34), e CNIB (mov. 46).
O Ministério Público pugnou pela produção de prova oral (mov. 41). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2)- PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas, uma vez que já foi analisada na decisão de mov. 33. 3)- QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
Considerando que o réu foi devidamente citado no mov. 36.1, deixando decorrer o prazo in albis (mov. 37).
Determino o prosseguimento do feito. 4)- ÔNUS DA PROVA Não vislumbro os requisitos para deferir a inversão da prova, a saber, não se trata de relação de consumo, tampouco hipossuficiência da parte, amparada juridicamente por advogado.
Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a). 5)- SANEAMENTO: O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida.
Declaro o feito SANEADO. 5.1)- FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Para o deslinde do caso, entendo necessário fixar o seguinte ponto controvertido: a.
A existência de ato de improbidade, consistente no ato do réu ter ofendido os princípios da administração pública. b.
Dolo ou culpa grave do Réu na prática do ato descrito na petição inicial. 6)- DEFERIMENTO DE PROVAS: Há necessidade de instrução processual em face do alegado pelas partes e dos pontos controvertidos fixados, razão pela qual passo a análise das provas.
Determino a produção da prova ORAL e a juntada de novos DOCUMENTOS.
Eventual prova documental suplementar a ser juntada pelas partes, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 435 do NCPC. 6.1)- A prova oral consistirá no depoimento pessoal do réu e na oitiva das testemunhas arroladas e das que o forem oportunamente. 6.1.1)- Assino o prazo comum de 15 (quinze) dias, contatos da intimação deste ato, para que as partes relacionem as testemunhas, ainda que assumido o compromisso de comparecimento destas independentemente de intimação (NCPC/2015, art. 357, §4º e art. 451).
Note-se que a prévia exibição do rol de testemunhas não serve exclusivamente a viabilizar intimações judiciais, mas atende à necessidade do contraditório sobre as linhas de instrução (conteúdo oral que poderá exsurgir dos depoimentos) e sobre a própria isenção dos depoentes.
Na sistemática do CPC de 2015 (vigente), é dever do advogado informar ou intimar da audiência as testemunhas que arrolar (CPC/2015, art. 455), por carta AR, cujo comprovante (cópia da correspondência e prova do recebimento) deverá ser juntado aos autos com antecedência de até três dias antes da solenidade.
Não intimada a testemunha, a ausência é interpretada como desistência da correlata inquirição.
A intimação judicial somente se verifica em situações excepcionalíssimas (CPC2015, art. 455, §4º).
Deste modo, deverão as partes informar ou intimar da audiência as testemunhas que arrolarem. 6.1.2)- Atentem as partes, finalmente: a) o prazo de apresentação do rol é preclusivo e o silêncio da parte, no lapso acima, será interpretado como desistência na realização da prova; b) deverão ser arroladas no máximo três testemunhas para a prova de cada fato, com o limite legal de dez testemunhas por parte (NCPC/2015, art. 357, §6º); c) deverá ser declinada a qualificação completa das testemunhas: nome, profissão, estado civil, endereço profissional e domiciliar, RG, CPF e, preferencialmente, telefone (NCPC/2015, art. 450). d) tratando-se de funcionário público ou militar, e sendo requerida a intimação da testemunha, deverá ser informado o nome, o cargo e o endereço completo do chefe de repartição ou do comando do corpo/unidade militar, permitindo-se a requisição determinada no art. 455, §4º, do NCPC/2015. e) arrolada alguma testemunha domiciliada em outro Município, esta deverá, por regra (art. 453, II, do NCPC/15), ser ouvida por Carta Precatória, só podendo ser inquirida na audiência designada neste Juízo se comparecer ao ato independentemente de intimação. 6.1.3)- Designo audiência de instrução e julgamento para dia 08/07/2021, às 13h30min, primeira data disponível na pauta deste Juízo.
Considerando ainda que o controle da epidemia do coronavírus (COVID-19) exigiu uma série de medidas drásticas, inclusive pela presidência do TJPR, dentre elas a vedação da prática de atos nas dependências dos prédios dos fóruns.
Da mesma forma, o Decreto Judiciário nº 400/2020 e 401/200 do TJPR e que o Conselho Nacional de Justiça disponibilizou a plataforma de videoconferência “TEAMS”, que permite a realização de audiências presididas diretamente pelo Juízo Deprecante, independente da pauta de outros Juízos e estrutura física dos Fóruns, atualmente utilizado pelos servidores, partes, advogados e testemunhas da conectividade por computadores e smartphones com áudio e vídeo.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias pela Escrivania.
Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito -
21/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/04/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/02/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 12:55
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/07/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 14:00
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 16:06
Recebidos os autos
-
07/05/2020 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 11:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2020 17:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR ALVES DA SILVA
-
17/02/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2020 15:42
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
21/01/2020 15:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/01/2020 18:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
21/10/2019 17:59
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 15:45
Recebidos os autos
-
27/08/2019 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2019 00:38
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2019 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/08/2019 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/08/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 14:56
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
15/04/2019 14:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/03/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2018 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2018 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 15:35
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/12/2018 15:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/12/2018 17:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 20:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2018 16:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/08/2018 16:29
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 13:43
Recebidos os autos
-
06/08/2018 13:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/08/2018 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2018 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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