TJPR - 0002244-46.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 17:15
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
07/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2025 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
31/01/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
31/01/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 09:15
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 14:11
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
02/02/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 16:18
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
31/01/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MÜLLER E CAPANEMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
30/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 17:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 17:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
04/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:29
Processo Desarquivado
-
09/06/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 09:39
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/12/2022 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/12/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MÜLLER E CAPANEMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
22/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 09:57
PROCESSO SUSPENSO
-
11/11/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
10/11/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/11/2021 03:42
DECORRIDO PRAZO DE MÜLLER E CAPANEMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
11/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
30/09/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MÜLLER E CAPANEMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
04/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/08/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/05/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE MÜLLER E CAPANEMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
25/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROGÉRIO DA SILVA
-
10/05/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 22:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002244-46.2021.8.16.0194 Processo: 0002244-46.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$33.006,93 Exequente(s): MÜLLER E CAPANEMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): JOSÉ ROGÉRIO DA SILVA
Vistos. 1.
Da Citação Nos termos do art. 829 do NCPC, cite-se a parte executada, por carta com A.R., para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora.
No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do NCPC.
Caso haja requerimento do exequente, autoriza-se a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados, em último caso expedindo-se os ofícios de praxe (oi, tim, vivo, claro, net, gvt, copel e sanepar). 2.
Do mandado de citação Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido.
Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do NCPC, contados na forma do art. 231 do NCPC, conforme o caso.
Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do NCPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 10 dias. 3.
Da ausência de pagamento Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do NCPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo Renajud, com prévia certidão do Detran, se não apresentada o Cartório está autorizado a intimar, independentemente de conclusão, nos termos do art. 835 do NCPC.
Também fica autorizada a serventia a intimar a parte para apresentar CPF/CNPJ correto da parte, bem como cálculo atualizado, independente de conclusão.
Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do NCPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. 4.
Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, transfira-se o valor para contra judicial vinculada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870 do NCPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do NCPC.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia.
Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC).
Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s).
Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. 4.1 Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC).
Em caso de penhora de bens imóveis, deverão ser intimados os cônjuges, acaso existirem (art.829, §2º, Novo Código de Processo Civil).
No caso do art. 836, §1°, e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor.
Advirto que as disposições da Lei nº 8009 não impedem o cumprimento do disposto neste dispositivo. 5.
Da ausência de impugnação à penhora Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do NCPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do NCPC.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro.
Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 20 de abril de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
22/04/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 12:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 11:34
Recebidos os autos
-
16/03/2021 11:34
Distribuído por sorteio
-
15/03/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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