TJPR - 0019478-58.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 19:53
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 19:53
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 15:35
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/01/2023 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2023 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
05/12/2022 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2022 14:21
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
05/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 18:23
Juntada de CIÊNCIA
-
03/08/2022 18:23
Recebidos os autos
-
03/08/2022 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 11:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 09:29
Recebidos os autos
-
01/08/2022 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:32
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
13/07/2022 14:09
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 18:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2022 18:46
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/07/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:58
Juntada de Certidão FUPEN
-
30/05/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/05/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2022 15:33
Recebidos os autos
-
03/05/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIA CRISTIANNE DE CARVALHO
-
25/04/2022 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
12/04/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 11:25
Juntada de CIÊNCIA
-
12/04/2022 11:25
Recebidos os autos
-
12/04/2022 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:48
Expedição de Mandado
-
11/04/2022 11:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 08:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/04/2022 08:02
Recebidos os autos
-
06/04/2022 07:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2022 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 15:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/04/2022 13:09
Recebidos os autos
-
05/04/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 13:09
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIA CRISTIANNE DE CARVALHO
-
19/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 11:13
Recebidos os autos
-
08/03/2022 18:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/03/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/03/2022 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2022 12:30
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
31/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 23:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 22:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 22:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
20/01/2022 17:52
Pedido de inclusão em pauta
-
20/01/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 16:55
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/01/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2022
-
10/01/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 17:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2021 17:11
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 11:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/10/2021 10:28
Recebidos os autos
-
02/10/2021 10:28
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
29/09/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/09/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIA CRISTIANNE DE CARVALHO
-
14/09/2021 17:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/09/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:42
Recebidos os autos
-
31/08/2021 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 11:32
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
23/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 05:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 15:47
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
14/07/2021 15:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
12/07/2021 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:00
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/07/2021 18:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2021 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/07/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 05:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
30/06/2021 14:21
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 12:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2021 12:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 12:15
Recebidos os autos
-
29/06/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 08:44
Recebidos os autos
-
24/06/2021 08:44
Juntada de CIÊNCIA
-
24/06/2021 08:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2021 13:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/06/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 15:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/06/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:29
Distribuído por sorteio
-
09/06/2021 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/05/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:08
OUTRAS DECISÕES
-
28/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
28/05/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/05/2021 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0019478-58.2019.8.16.0017 Vistos e examinados...
I – A análise dos autos está demonstrando que o recurso apresentado pela Defesa da sentenciada FLAVIA CRISTIANNE DE CARVALHO, nos autos devidamente qualificada, não deve ser recebido, eis que é intempestivo.
Insta salientar, neste diapasão, que no dia 21 de abril de 2021, foi expedida intimação da Sentença Penal Condenatória de sequencial 160.1 para a Defensora constituída (sequencial 110.2) da sentenciada Flavia.
No dia 22 de abril de 2021, a douta Defesa leu a intimação e por meio da petição de sequencial 167.1, manifestou-se pela expedição de Guia de Recolhimento Provisória, bem como pela não interposição de recurso, ocorrendo, portanto, a preclusão consumativa.
Posteriormente, no dia 13 de maio de 2021, a Procuradora Judicial da acusada substabeleceu seus poderes ao doutor Thiago Carrilho Prado (sequencial 175.1), que em seguida, no dia 14 de maio de 2021, interpôs Recurso de Apelação (sequencial 176.1), quando já não era mais possível a sua interposição, em razão da intempestividade.
Deste modo, por inexistirem dúvidas acerca da intempestividade do recurso interposto pela Defesa da sentenciada, hei por bem DEIXAR DE RECEBÊ-LO, nada mais havendo a ser acrescentado a respeito.
II – De mais a mais, cumpre ressaltar que a interposição de recurso para o reexame da matéria é direito subjetivo da sentenciada e a simples declaração de vontade promove a remessa dos autos à instância superior, razão pela qual, tendo em vista que sua intimação pessoal acerca do teor da sentença condenatória ainda não foi efetivada, faz-se necessário aguardar o retorno do Mandado de Intimação (sequencial 172.1), para fins de eventual análise do recebimento do referido recurso.
III – Intimem-se; demais diligências necessárias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0019478-58.2019.8.16.0017 Maringá, 18 de maio de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO -
18/05/2021 19:28
Recebidos os autos
-
18/05/2021 19:28
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2021 19:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 19:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/05/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2021 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 08:34
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
22/04/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:47
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2021 12:47
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0019478-58.2019.8.16.0017 VISTOS E EXAMINADOS OS PRESENTES AUTOS DE AÇÃO PENAL SOB Nº. 0019478-58.2019.8.16.0017, MOVIDA PELA JUSTIÇA PÚBLICA CONTRA FLÁVIA CRISTIANNE DE CARVALHO.
FLÁVIA CRISTIANNE DE CARVALHO, brasileira, solteira, cabeleireira, portadora da cédula de identidade RG nº. 7.956.756-6 SSP/PR, inscrita no CPF sob nº. *59.***.*00-96, natural de Umuarama – PR, nascida em 13 de março de 1983, portanto com 36 (trinta e seis) anos de idade na data dos fatos, filha de Aparecida Ferreira de Carvalho e Antônio Silva de Carvalho, residente na Rua Pioneiro Fernandes Filho, nº. 393, Jardim Alvorada, nesta cidade e Comarca de Maringá, Estado do paraná, foi denunciada e processada perante este juízo, acusada de estar incursa nas sanções do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, por haver, segundo consta, praticado a seguinte conduta delituosa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0019478-58.2019.8.16.0017 “No dia 30 de junho de 2019, por volta das 08h10min, na Rua Vaz Caminha, em frente ao numeral 486, Zona 02, nesta cidade e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, a denunciada FLÁVIA CRISTIANNE DE CARVALHO, juntamente de uma mulher morena, magra, com aproximadamente 1,60m (um metro e sessenta centímetros) de altura, não identificada nos autos, adrede combinadas, uma aderindo voluntariamente à conduta da outra, logo, em concurso de pessoas, cientes da reprovabilidade de suas condutas e com vontade livre de praticá-las, abordaram a vítima Irma Miqueleto (com 81 anos de idade na data dos fatos) e, agindo mediante grave ameaça, afirmando que matariam a vítima caso gritasse, ordenaram que a vítima entregasse seus pertences e, agindo mediante violência, puxaram o braço da vítima com força e, posteriormente, puxaram a sua bolsa violentamente, momento em que subtraíram para elas, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (uma) bolsa, da marca “Jorge Bischoff”, avaliada em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), 02 (dois) aparelhos de telefonia móvel, avaliados em R$ 100,00 (cem reais), 01 (uma) carteira, da marca “Luz da Lua”, avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais), contendo a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie, cartões bancários, talão de cheque e documentos pessoais, todos de propriedade da vítima Irma.
Consta, ainda, que a denunciada FLÁVIA e a outra mulher, não identificada nos autos, evadiram-se do local em um veículo VW/Gol, de cor preta, e dispensaram a carteira da vítima com documentos pessoais e um dos aparelhos de telefonia móvel em via pública, possibilitando a restituição de parte da res furtiva à vítima (Portaria de fls. 02/03, Boletim de Ocorrência de fls. 04/08, Relatórios de Investigação de fls. 19/20 e 38/39, Auto de Reconhecimento de Pessoa de fls. 26/28, Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia de fls. 53/54, Autos de Apreensão de fls. 57/58 e 60/61, Mídias Digitais de fls. 59 e 62 e Auto de Avaliação Indireta de fls. 64/65).” A Denúncia veio acompanhada dos autos de Inquérito Policial de sequencial 1.1/1.2 usque 11.18, iniciados mediante Portaria.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0019478-58.2019.8.16.0017 Depois de recebida (sequencial 22.1), a denunciada foi citada por edital (sequencial 46.1) e apresentou “Resposta à Acusação”, por intermédio de Defensora nomeada (sequencial 53.1); em seguida, por força do Princípio do Contraditório, foi colhida a manifestação da representante do Ministério Público acerca dos argumentos lá contidos que, por meio do parecer de sequencial 56.1, pugnou pelo normal seguimento do feito.
Diante da inexistência de causas motivadoras do decreto de Absolvição Sumária e considerando que a denunciada se achava em local incerto, tendo em vista que não foi localizada pessoalmente para a citação, restou declarado suspenso o processo e o curso do lapso prescricional, com fulcro no artigo 366, do Código de Processo Penal, determinando ainda, a produção antecipada de provas, motivo pelo qual, restaram inquiridas a vítima e 04 (quatro) testemunhas arroladas na Denúncia (sequencial 153.1).
Posteriormente, em face da localização e citação pessoal da acusada (sequencial 118.1), foi revogada a suspensão do processo e do curso do lapso prescricional, ocasião em que, por intermédio de Defensora habilitada nos autos, apresentou sua “Resposta a Acusação” (sequencial 119.1); em seguida, por força do Princípio do Contraditório, foi colhida a manifestação da representante do Ministério Público acerca dos argumentos lá contidos que, por meio do parecer de sequencial 123.1, pugnou pelo normal seguimento do feito.
Tendo em vista a ausência de causas motivadoras do decreto de Absolvição Sumária, restou designada data para audiência de interrogatório da acusada (sequencial 127.1).
Na fase constante do artigo 402, do Código de Processo Penal, a representante do Ministério Público requereu a atualização dos antecedentes criminais junto ao Sistema Oráculo, enquanto a douta Defesa nada requereu, pugnando as partes, ao final da instrução, pela apresentação das Alegações Finais, via memoriais, o que foi deferido.
Em Alegações Finais (sequencial 153.1), apresentadas via memoriais, a doutora Promotora de Justiça pugnou pela procedência do pedido contido na Denúncia e a consequente condenação da acusada como incursa nas sanções do artigo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0019478-58.2019.8.16.0017 157, §2º, inciso II, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal.
Ao seu momento, a douta defesa da acusada, propugnou pelo reconhecimento da sua condição de inimputabilidade em razão na dependência química, e a consequente absolvição imprópria ou ainda, entendendo pela condenação, requereu a substituição da pena por medida de segurança equivalente a tratamento médico, o que fez com base no artigo 26, do Código Penal.
Em caso de entendimento contrário, requereu a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, bem como sua compensação com a circunstância agravante da reincidência (sequencial 157.1). É O RELATÓRIO do que, tudo bem visto, examinado e ponderado, D E C I D O: Trata-se de Ação Penal movida por Denúncia da representante do Ministério Público, em que se imputa à denunciada a prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes.
Tecidas tais considerações, cumpre consignar que a materialidade delitiva restou amplamente comprovada pelos Boletins de Ocorrência de sequenciais 11.8 e 11.9, pelo Auto de Avaliação Indireta de sequencial 11.5, pelos Relatórios de Investigação Policial de sequenciais 11.12 e 11.13, pelas Imagens da câmera de segurança de sequencial 159.1, pelo Relatório da Autoridade Policial de sequencial 11.14 e pelas demais provas colhidas e acostadas aos autos de onde se conclui que foram subtraídas 01 (uma) bolsa, da marca “Jorge Bischoff”, avaliada em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), 02 (dois) aparelhos de celulares, avaliados em R$ 100,00 (cem reais), 01 (uma) carteira, da marca “Luz da Lua”, avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais), contendo a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie, cartões bancários, talão de cheque e documentos pessoais, todos de propriedade da vítima Irma Miqueleto.
A autoria, por sua vez, é certa e incontroversa recaindo sobre a acusada, uma vez que os elementos probatórios carreados ao bojo dos presentes autos apontam indubitavelmente em direção a ela.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0019478-58.2019.8.16.0017 Veja-se, neste cenário, que a denunciada Flávia, quando interrogada em Juízo, confessou parcialmente a prática da conduta delitiva descrita na Denúncia, uma vez que admitiu a subtração da bolsa da vítima, contudo, negou a ocorrência da agressão e da ameaça contra a vítima idosa.
Asseverou, neste sentido, que no momento do fato estava sob a influência de bebidas alcoólicas e de substâncias entorpecentes, de modo que nem mesmo se recorda quem era a mulher que a acompanhava no momento do delito, contando ainda, que apenas se deu conta do ocorrido ao ver a notícia do crime na televisão.
Esclareceu, em seguida, que a finalidade da ação era subtrair quantia em dinheiro da vítima, razão que a levou a capturar a bolsa e se evadir do local, informando, além disso, que o veículo utilizado para a fuga, era de um rapaz que estava consumindo entorpecentes com ela, antes do fato.
Diante da relevância, seguem excertos do aludido interrogatório: “Que fazia 3 (três) anos que não usava crack.
Que não usava nenhum tipo de droga.
Que se envolveu com uma pessoa e teve uma recaída.
Que na noite anterior dos fatos usou muito crack, cheirou cocaína, fumou maconha.
Que como fazia 3 (três) anos que não usava drogas, tudo que apareceu em sua frente estava usando.
Que estava com a mente transpassada e louca.
Que só foi cair em si do que tinha acontecido na terça-feira quando a notícia saiu na televisão.
Que praticou o crime.
Que estava com outra moça, mas não se recorda quem é ela, pois estava drogada e bêbada.
Que em momento algum agrediu a vítima ou ameaçou de algo.
Que tinha acabado a droga e elas saíram e viram a senhora caminhando.
Que na hora não viu que era uma senhora.
Que só soube que era uma senhora quando viu a notícia na televisão.
Que quando ficou sabendo da idade da pessoa, ficou aterrorizada.
Que pede perdão à vítima pelo que fez.
Que pegou a bolsa e saiu andando.
Que seu objetivo era só pegar o dinheiro.
Que pediu pela bolsa e saiu.
Que sabe que errou.
Que estava transpassada.
Que fugiram em um veículo Gol.
Que o carro era de um rapaz que estava usando droga com elas.
Que quando entrou no carro começou a jogar as coisas que estavam na bolsa.
Que só pegou da bolsa o dinheiro e jogou o resto fora.” Importante frisar, já neste ponto, que a confissão espontânea prestada em Juízo, ainda que não feita em sua integralidade, foi confirmada por um extenso acervo probatório, na medida em que se encontra harmônica com as demais PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0019478-58.2019.8.16.0017 provas produzidas ao longo da instrução criminal, que convergem no sentido único de que a acusada praticou o crime descrito na Denúncia.
Neste diapasão, insta salientar, que a vítima Irma Miqueleto, afirmou em juízo, que estava caminhando na rua, em direção a casa de sua filha, quando foi abordada por duas mulheres que violentamente puxaram sua bolsa de seu ombro.
Declarou que no instante em que as autoras tentaram arrancar o objeto que estava junto ao seu corpo, se desequilibrou e quase caiu no chão, ocasião em que começou a gritar, mas logo foi retraída pela ameaça de morte proferida por uma das mulheres.
Frisou, ademais, que após a subtração, um veículo do modelo “Gol”, de cor preta, passou pela rua e ambas entraram no carro se evadindo do local.
Por fim, declarou que não recuperou nenhum dos objetos roubados, apenas a bolsa e os documentos que as autoras descartaram na esquina de onde ocorreu o roubo, conforme se vê a seguir: “Que vinha vindo da sua casa em um domingo de manhã quando chegou perto da esquina da casa da sua filha foi abordada por duas mulheres.
Que elas bateram a mão em seu ombro e pegaram a bolsa e puxaram.
Que começou a gritar.
Que uma delas disse “Não grita que eu te mato”.
Que elas quase a derrubaram.
Que passou um carro, que achou que era de algum conhecido, pois buzinou para ela.
Que nesse momento as mulheres a soltaram.
Que em seguida veio um carro Gol, preto, com dois homens.
Que elas entraram neste carro.
Que a depoente gritou “Dá minha bolsa que eu estou doente”.
Que elas responderam “Vou jogar lá na esquina”.
Que elas jogaram na esquina.
Que a sua filha foi lá e achou.
Que elas levaram a bolsa, o celular, dinheiro.
Que levaram tudo.
Que nunca mais pegou.
Que foi abordada por duas mulheres, uma senhora gorda, mais alta e que a outra era mais magra e estava com um boné na cabeça.
Que não se lembra bem a fisionomia, pois foi tudo de repente.
Que vinha de cabeça baixa e elas já chegaram puxando sua bolsa.
Que quase caiu nesse momento.
Que elas vieram de frente.
Que acha que antes do roubo elas já estavam no carro Gol e quando elas a viram perto do Marista, o carro Gol deu a volta e as mulheres vieram a pé de frente.
Que passou muito medo.
Que os policiais mostram algumas fotos para a depoente.
Que reconheceu uma das mulheres, a mais forte.
Que só recuperou os documentos.
Que levaram os cartões de crédito.
Que na delegacia foram apresentadas várias fotos.
Que no início teve dúvidas, pelo medo da hora.
Que na terceira vez reconheceu a pessoa em questão.” PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0019478-58.2019.8.16.0017 Note-se, neste contexto, que as declarações das vítimas, quando coerentes, merecem credibilidade, notadamente em delitos contra o patrimônio.
Nesta linha de raciocínio, eis o julgado extraído da Jurisprudência: “Tratando-se de delito de roubo, a palavra da vítima tem valor irrefragável, não podendo ser considerada insuficiente, levando-se em consideração ter havido lesão patrimonial, sendo o único e exclusivo interesse do lesado apontar os verdadeiros culpados.
Além do que, foram as vítimas subjugadas mediante o emprego de arma de fogo sendo inclusive privadas as suas liberdades”. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, ac. 18656, Apelação Crime nº 295538-0, Rel.
Des.
Lídio J.
R. de Macedo, julgado em 30/03/2006).”.
Verifica-se, outrossim, que a Policial Militar Aline Aparecida de Araújo, afirmou sob o crivo do contraditório, que ela e seu parceiro foram movidos para atender a ocorrência em questão, ocasião em que chegaram ao local e se depararam com a vítima, visivelmente nervosa, que lhes informou que duas mulheres teriam violentamente roubado sua bolsa que continha além de seus pertences, uma quantia em dinheiro.
Ademais, expôs que as autoras agiram com agressividade, uma vez que puxaram o seu braço, arrancaram a bolsa que estava junto de seu corpo, a ameaçaram de morte e então, se evadiram do local.
Eis o aludido depoimento: “Que essa ocorrência ocorreu no período da manhã.
Que estava a declarante e seu parceiro Adriano.
Que foram despachados pelo COPOM para atender uma situação de roubo.
Que chegando no local, uma senhora de idade informou que foi roubada por duas mulheres que chegaram com agressividade na rua.
Que a ameaçaram.
Que levaram a bolsa – não se recorda a marca –, celulares e dinheiro.
Que, segundo a senhora, as mulheres agiram com certa agressividade, pois puxaram o braço dela, a ameaçaram de morte, arrancaram a bolsa do braço da vítima e se evadiram do local.
Que com essas informações registram o boletim de ocorrência e repassaram as informações com as características que a vítima passou.
Que naquele momento não foi possível encontrar as duas mulheres.
Que a vítima estava um pouco nervosa, pois nunca havia acontecido isso com ela.
Que as informações foram passadas pela rede para que todas as equipes ficassem atentas.
Que a localização da ré não foi feita pela sua equipe.” PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0019478-58.2019.8.16.0017 O mesmo cenário foi apresentado em sede de depoimento judicial pelo também Policial Militar Gediel Adriano Viana, na medida em que declarou: “Que a equipe foi acionada via COPOM para atender uma situação de roubo.
Que no local a senhora relatou para equipe que teria sido abordada por duas mulheres que teriam efetuado o roubo.
Que não foi sua equipe que localizou a autora.
Que só registrou o boletim de ocorrência.
Que a vítima estava bem assustada.
Que era uma senhora bem de idade.
Que a senhora relatou que foi ameaçada de morte e que as mulheres puxaram com força a bolsa que estava em seu braço.
Que a vítima não relatou que viu arma.
Que a senhora ouviu ameaças de morte.” Insta mencionar, os esclarecimentos fornecidos pelo Investigador da Policial Civil Marcelo Candido de Freitas, que relatou a maneira que a denunciada foi identificada como autora do crime.
Assim, durante a instrução criminal, narrou que inicialmente a suspeita do delito recaia sobre uma mulher conhecida no meio policial, chamada Sabrina, contudo, quando oportunizado o reconhecimento pessoal, a vítima não a reconheceu como a autora.
Salientou, além do mais, que Sabrina contou ter ciência de que a autora do fato, na verdade era a acusada Flávia, instante em que a equipe policial, em diligencias, localizou a denunciada no bairro Santa Felicidade desta cidade, que no momento de sua abordagem mentiu sobre sua identidade, motivo pelo qual foi convidada a prestar esclarecimentos em sede de Delegacia.
Ato contínuo, anunciou que perante a Autoridade Policial, a denunciada Flávia comunicou seu verdadeiro nome e confirmou a prática do roubo, que foi posteriormente confirmado pelo reconhecimento fotográfico positivo feito pela vítima Irma.
Eis a transcrição: “Que ocorreu o roubo contra a Sra.
Irma na Zona 02 e que foi amplamente divulgado na imprensa este fato.
Que veio ao conhecimento da equipe de investigação que haveria uma suspeita, sendo ela a Sabrina.
Que esta era uma moça já praticante de crimes há muito tempo e que tinha a compleição física muito parecida com a pessoa que praticou o crime contra a vítima.
Que foi apresentada fotografias da Sabrina para a vítima e, inicialmente, ela a reconheceu como uma das autoras.
Que o delegado do caso representou pela prisão provisória da Sabrina.
Que dias depois PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0019478-58.2019.8.16.0017 Sabrina foi presa em uma abordagem policial e que quando a vítima foi realizar reconhecimento pessoal não reconheceu como sendo a Sabrina uma das autoras, visto que a mulher a que se referia seria mais gorda e mais alta.
Que Sabrina então relatou que era de conhecimento dos usuários na rua que quem praticou o crime na verdade era a FLÁVIA.
Que a equipe qualificou a FLÁVIA e passou a diligenciar para encontrá-la.
Que encontraram FLÁVIA perambulando pelo Santa Felicidade e fizeram a abordagem.
Que nesse momento ela mentiu a identidade e que como não portava documentos pessoais foi convidada a ir até a delegacia para prestar esclarecimentos sobre sua identidade.
Que já na delegacia ela apresentou seu nome verdadeiro e que quando questionada sobre o crime ela confirmou que ela teria praticado o roubo contra a Sra.
Irma.
Que quando perguntada sobre a partícipe ela se recusou a colaborar, dizendo ser apenas uma pessoa que ela conheceu ali no momento.
Que como ela não tinha mandado em aberto e não foi presa em flagrante, FLÁVIA foi ouvida e liberada.
Que após a expedição do mandado de prisão da FLÁVIA, a Sra.
Irma fez um reconhecimento fotográfico dela e deu positivo.
Que não foi realizado o reconhecimento pessoalmente, pois a suspeita não foi mais localizada.” Na mesma toada foram as informações prestadas pelo também Agente Público Bruno Renato Ferreira Cabral, que narrou perante este juízo: “Que tomaram conhecimento do fato.
Que as imagens do roubo foram divulgadas pela imprensa e circularam bastante.
Que chegaram algumas denúncias que seria a Sabrina uma das autoras.
Que o delegado representou pela prisão dela e Sabrina foi presa provisoriamente.
Que foi chamada a vítima para fazer o reconhecimento e, em um primeiro momento, a vítima reconheceu como sendo ela.
Que depois descobriram que não era a Sabrina.
Que a própria Sabrina indicou a FLÁVIA.
Que pelas imagens as semelhanças eram maiores com a FLÁVIA.
Que chamaram novamente a vítima para fazer o reconhecimento fotográfico e deu positivo.
Que representaram pela prisão de Flávia e, salvo engano, foi negada.
Que posteriormente FLÁVIA foi encontrada no conjunto Santa Felicidade e fizeram a abordagem.
Que naquela hora FLÁVIA apresentou um nome falso e estava sem documentos.
Que levaram FLÁVIA até a delegacia e lá ela esclareceu seu nome verdadeiro.
Que não deu seu nome verdadeiro, pois já sabia que tinha imagens suas circulando devido ao roubo da senhora.
Que depois saiu a prisão dela.” PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0019478-58.2019.8.16.0017 Cumpre consignar, neste tópico, que os depoimentos de Policiais, principalmente aqueles prestados em Juízo, possuem incontestável eficácia probatória, máxime quando convergentes com os demais elementos idôneos de prova juntados aos autos; neste sentido, eis o entendimento manifestado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal: “[...] o valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestados em juízo, sob garantia do contraditório, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando evidenciar que este servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação criminal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre nas demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos [...]” (STF, HC 73518-8, rel.
Min Celso de Mello, DJU 18/10/96, p. 39.846).
Sopesadas as declarações prestadas sob o crivo do contraditório e a valoração conjunta das declarações retro, restou suficiente comprovado que a acusada Flávia, realmente praticou o crime a ela imputado, o que restou corroborado por sua confissão perante este Juízo, devidamente ratificada pelas demais provas colhidas na fase do contraditório, sobretudo pelos depoimentos coesos da vítima e dos Agentes Públicos acerca dos fatos, bem como pelas imagens da câmera de segurança que flagraram o momento do fato, havendo, portanto, observância ao artigo 197, do Código de Processo Penal.
Vale mencionar, que o reconhecimento pessoal realizado pela vítima, foi obtido com a contundência e formalidades necessárias, de modo que, não se pode descartar as informações trazidas por ela, uma vez que teve contato direto com a acusada no momento do crime, que, diga-se de passagem, estava com seu rosto descoberto, não restando assim, insegurança acerca da prolação do decreto condenatório.
Cumpre ressaltar, outrossim, que apesar da acusada, em sede de interrogatório judicial, ter negado a agressividade da ação, declarando que pediu que a vítima lhe entregasse a bolsa, pelas imagens obtidas da câmera de segurança que flagrou a ação, foi possível constatar a violenta ação onde a res furtiva foi abruptamente tirada da posse da vítima, conforme se observa (sequencial 159.1): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0019478-58.2019.8.16.0017 Nestes moldes, insta esclarecer, que os elementos necessários para a caracterização da violência e grave ameaça, se fazem presentes no caso concreto, perfectibilizando, assim o crime de roubo.
Veja-se, primeiramente, que a ação do arrebatamento da bolsa da vítima, demonstram a violência perpetrada por meio do emprego da força física aplicada pelas agentes contra a vítima, que inclusive possui idade avançada, revelando assim, a devida adequação da elementar exigida pelo tipo penal.
Nesse sentido aponta a Jurisprudência dos Tribunais brasileiros: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0019478-58.2019.8.16.0017 “ROUBO VERSUS FURTO.
Quadro a revelar arrebatamento de bolsa, em via pública, portada pela vítima, consubstancia o crime de roubo. [...] O arrebatamento da bolsa foi brutal, tudo ocorrendo em concurso de agentes.
Como, então, concluir pela existência de furto, a pressupor ausente a violência, procedendo-se à subtração, em geral escamoteada?” (STF - HC: 110512 MG - MINAS GERAIS 9954523-06.2011.1.00.0000, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/04/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-073 17-04-2018) “APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO SIMPLES – ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – IMPOSSIBILIDADE – ARREBATAMENTO DE BOLSA PRESA JUNTO AO CORPO DA VÍTIMA – EMPREGO DE FORÇA – VIOLÊNCIA CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS AO DEFENSOR NOMEADO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004223-38.2018.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 16.02.2021).
Como não bastasse, a declaração da vítima Irma no sentido de que uma das autoras a ameaçou de morte caso ela não lhe entregasse a bolsa, por si só, é apta a configurar a grave ameaça, uma vez aperfeiçoado o temor na vítima.
Caminham por este entendimento, tanto a doutrina quanto os Tribunais Superiores: “O assalto de inopino, surpreendendo a(s) vítima(s), afirmando tratar-se de assalto e exigindo a entrega dos pertences, constitui grave ameaça, mesmo sem mostrar armas.
A atemorização da vítima, que é subjetiva, decorre das próprias circunstâncias da abordagem e do próprio pavor que, atualmente, domina a população.” Bitencourt, Cezar Roberto Código penal comentado / Cezar Roberto Bitencourt. – 10. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
MAJORANTE.
ARMA BRANCA.
PENA-BASE.
VALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A intimidação necessária para configurar grave ameaça e, assim, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0019478-58.2019.8.16.0017 viabilizar a tipificação da conduta como roubo pode ocorrer até mesmo verbalmente por agente desarmado”. (STJ - AgRg no REsp: 1787473 MG 2018/0333791-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 25/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020).
Ademais, deve ser ressaltado que a Teoria do Domínio do Fato diz que também é autor aquele que, apesar de não praticar nenhuma das condutas descritas no tipo penal, possui o domínio de volição sobre o fato, ou seja, detém o desígnio de que a conduta se realize, participando, de qualquer forma, da empreitada criminosa.
Insta realçar, outrossim, que tal teoria se amolda ao caso concreto, na medida em que restou suficientemente comprovado que a denunciada, apesar de negar ter proferido a ameaça de morte, se encontrava em conluio com a autora não identificada, conforme se pode observar pelas imagens obtidas pelas câmeras de segurança, sendo possível, portanto, verificar o liame subjetivo existente entre as agentes, consistente na união de desígnios voltada à prática do fato criminoso.
Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: “HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
EXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.
PENA-BASE FUNDAMENTADA.
CONTINUIDADEDELITIVA.
RECONHECIMENTO [...] 3.
Cumpre ressaltar, por relevante, que, em tema de concurso de agentes, a autoria pode se revelar de diversas maneiras, não se restringindo à prática do verbo contido no tipo penal.
Assim, é possível, por exemplo, que um dos agentes seja o responsável pela idealização da empreitada criminosa; outro, pela arregimentação de comparsas; outro, pela obtenção dos instrumentos e meios para a prática da infração; e, outro, pela execução propriamente dita.
Assim, desde cada um deles - ajustados e voltados dolosamente para o mesmo fim criminoso - exerça domínio sobre o fato, responderá na medida de sua culpabilidade.” (STJ - HC: 191444 PB 2010/0217862-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/09/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2011).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0019478-58.2019.8.16.0017 Desta forma, restou comprovado, estreme de questionamentos, que a denunciada, mediante grave ameaça – consistente em ameaçar de morte a vítima – e violência – ao arrebatar violentamente a bolsa que estava junto de ser corpo –, realmente executou o crime que lhe foi imputado, não havendo dúvidas de que a condenação é a medida acertada para o presente caso.
Por fim, insta asseverar que a causa de aumento referente ao concurso de agentes, restou amplamente demonstrada no bojo dos presentes autos, conforme se vislumbra nos depoimentos prestados perante este juízo e sobretudo, diante das imagens da câmera de segurança, de onde se dessume que o delito foi efetuado em ação conjunta de duas pessoas, que arrebataram violentamente a bolsa que se encontrava junto ao corpo da vítima, bem como proferiram ameaça de morte, circunstancias aptas a gerar grande temor na vítima, devendo ser aplicada, in casu, a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Da circunstância agravante consistente em crime cometido contra idoso: No que tange à consideração da circunstância agravante prevista na alínea “h”, inciso “II”, do artigo 61, do Código Penal, observa-se que ela restou devidamente caracterizada, uma vez que o delito descrito na Denúncia foi cometido contra vítima maior de 60 (sessenta) anos, dado que Irma Miqueleto possuía 81 (oitenta e um) anos na data dos fatos.
Das Alegações Finais: Em atenção ao contido nas Alegações Finais apresentada pela douta Defesa, cumpre consignar que o pedido de reconhecimento da excludente de culpabilidade consistente na inimputabilidade da ré, em razão de sua situação de dependente química, não merece prosperar, eis que por meio de seu interrogatório, foi possível notar que ela possuía consciência do ilícito, sobretudo pela narração clara da intenção de subtrair pertences da vítima e do fato de relatar ter adentrado no veículo de pessoa com quem estava consumindo substancias ilícitas, com a finalidade de empreender fuga em posse da res furtiva.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0019478-58.2019.8.16.0017 Além disso, frisa-se que não foram produzidas provas aptas a ensejar o reconhecimento de tal excludente de culpabilidade, sobretudo diante da ausência de laudos médicos psiquiátricos que atestam a condição de incapacidade da autora de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “1 DE INIMPUTABILIDADE POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
ARTIGO 45 DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DEMONSTRANDO QUE O AGENTE ESTAVA TOTALMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO. ÔNUS DA DEFESA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004664-53.2017.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 20.04.2020)” Deste modo, a análise pormenorizada dos elementos de convicção carreados ao bojo dos presentes autos, está demonstrando quantum satis que a denunciada Flávia, em concurso de agentes, realmente praticou o crime descrito na Denúncia, realizando, portanto, conduta típica, antijurídica e culpável em todas as elementares previstas em lei, tornando-se imperiosa a prolação de decreto condenatório, até porque não existem causas excludentes de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade a serem aplicadas.
DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia, para o fim de CONDENAR a ré FLÁVIA CRISTIANNE DE CARVALHO, devidamente qualificada no preâmbulo, como incursa nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, ambos do Código Penal.
DA FIXAÇÃO DAS PENAS E RESPECTIVOS REGIMES: Na fixação da Pena, verifica-se que a culpabilidade, considerada em seu sentido lato, é própria à espécie quando valorado o modo como foi praticado o delito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0019478-58.2019.8.16.0017 e a reprovabilidade dele decorrente; vê-se pelas informações processuais colhidas por meio do Sistema Oráculo (sequencial 153.1) que a sentenciada possui várias anotações criminais, no entanto, uma vez que elas caracterizam reincidências, uma será utilizada no recrudescimento da pena base (autos n°. 0007086-50.2016.8.16.0160 - trânsito em julgado em 05/04/2018), enquanto a outra será utilizada em fase própria; não possui, ao que se vê, personalidade voltada à prática de delitos contra o patrimônio; agiu com dolo normal à espécie incriminada, imbuído que estava da egoística intenção de obter lucro fácil; sua conduta social, deve ser presumida boa, diante da ausência de maiores elementos para aferição; as circunstâncias do crime são normais e elementares do tipo; as consequências do delito foram próprias à sua natureza; a vítima, ao que consta, agiu com cautela e diligência normais, não contribuindo para a execução do crime.
Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros do artigo 59 da lei material penal, fixo a PENA BASE em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, justificando que o faço, diante das circunstâncias judiciais supra analisadas.
Diante da incidência da circunstância atenuante prevista no inciso “III”, alínea “d” (confissão espontânea), do artigo 65, do Código Penal e da caracterização da circunstância agravante prevista no inciso II, alínea “h”, do artigo 61, (contra vítima maior de 60 anos), do mesmo Código, opero a COMPENSAÇÃO entre tais circunstâncias, motivo pelo qual, mantenho a pena no quantum fixado.
Contudo, diante da incidência da agravante prevista no inciso “I” do artigo 61 (reincidência - autos de nº. 0019921-77.2017.8.16.0017 com transito em julgado em 03/03/2018 e autos de nº. 0022497-43.2017.8.16.0017 com transito em julgado em 26/03/2018), do Código Penal, AGRAVO a pena anteriormente fixada em 1/5 (um quinto) estabelecendo-a provisoriamente em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Não existem causas de diminuição de pena a serem aplicadas; diante da caracterização da causa especial de aumento de pena previstas no §2º, inciso II, do artigo 157, do Código Penal, AUMENTO-A em 1/3 (um terço), motivo pelo qual TORNO-A DEFINITIVA em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (Doze) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0019478-58.2019.8.16.0017 Assevera-se, neste ínterim, que foi aplicado o mínimo de aumento de pena previsto em lei, porque embora exista a atuação conjunta de duas agentes delitivas, inexistiram lesões ou violência capazes de justificar a reprimenda em quantum superior; além disso, não houve na infração gravidade extraordinária quando cotejada com outros roubos da mesma natureza, o que afasta, na linha de iterativo entendimento jurisprudencial, o aumento em quantum superior ao mínimo.
Contudo, a majoração, ainda que mínima, é justificável, considerando que o meio utilizado foi determinante para a consumação do crime.
Arbitro para cada dia-multa o valor de R$ 33,00 (trinta e três reais – mínimo legal) – cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data dos fatos, justificando que o faço, diante da situação financeira da ré.
Considerando o teor da Lei nº 12.736/12 que determina que o Juiz da condenação deve operar a detração exclusivamente para fins de fixação de regime inicial, DETRAIO do total da pena definitiva 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão.
Diante da reincidência e da quantidade de pena aplicada, estabeleço para cumprimento da Pena Privativa de Liberdade o REGIME FECHADO (CP, art. 33, § 2º).
Deixo de aplicar a substituição prevista no artigo 44 e a suspensão constante do artigo 77, ambos do Código Penal, ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais.
Da manutenção da prisão preventiva: Diante do contido no §1º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, mantenho a decisão de decretação da prisão preventiva da ré, pois a manutenção em custódia é justificável porque a materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente comprovadas, verificando-se, portanto, os preceitos primários da constrição cautelar (fummus comissi delicti e periculum libertatis).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0019478-58.2019.8.16.0017 A manutenção da prisão preventiva justifica-se, igualmente, pela necessidade de conservação da Paz Social, devendo ser observado, inclusive, que ela é reincidente específica, indicando, assim, a iminente reiteração delituosa e gerando risco direto à ordem pública.
Tais circunstâncias revelam, ainda, o descompromisso da ré em questão com a aplicação da Lei Penal, o que, somado aos demais elementos já mencionados, torna imperiosa a manutenção das constrições cautelares.
Expeça-se guia de recolhimento provisório.
Das disposições finais: Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, que deverão ser cobradas na forma da lei.
A presente decisão, em razão dos efeitos automáticos e genéricos atrelados às sentenças condenatórias, após o trânsito em julgado passará a ser título executivo judicial para eventual propositura de ação civil ex delicto (CP, art. 91, “I”).
Diante da ausência de provocação, deixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano causado à vítima, resguardando, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Notifique-se a vítima acerca da expedição do presente decisum, em cumprimento ao contido no §2º, do artigo 201, do Código de Processo Penal, e do item 6.13.1, do Código de Normas.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Delegacia Policial responsável pelo respectivo Inquérito, o trânsito em julgado da presente sentença, conforme disposto no item 6.15.1, da seção 15, do capítulo 06, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0019478-58.2019.8.16.0017 3) Comunique-se à Vara de Execuções Penais competente para a execução da pena o trânsito em julgado da presente decisão, expedindo-se, outrossim, àquele Juízo guia de execução da ré, acompanhada das peças indicadas no subitem 7.4.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 4) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-se a condenação da ré, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento ao disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, e 15, inciso “III”, da Constituição Federal, e item 6.15.3, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando para tanto o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, 19 de abril de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO -
21/04/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 15:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:25
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/03/2021 14:25
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 09:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 20:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/03/2021 20:38
Recebidos os autos
-
06/03/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 11:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 11:13
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
22/02/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/02/2021 18:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/02/2021 18:08
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/02/2021 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/01/2021 14:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/01/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/01/2021 10:26
Recebidos os autos
-
12/01/2021 10:26
Juntada de CIÊNCIA
-
12/01/2021 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 18:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/01/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2021 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/01/2021 14:58
Recebidos os autos
-
07/01/2021 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 01:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 01:02
Juntada de COMPROVANTE
-
28/12/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/12/2020 23:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 11:05
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 16:18
Expedição de Mandado
-
07/12/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/12/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 11:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/12/2020 11:46
Recebidos os autos
-
03/12/2020 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 08:51
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 15:49
Recebidos os autos
-
04/11/2020 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 20:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2020 20:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 09:45
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 13:47
Juntada de CIÊNCIA
-
14/09/2020 13:47
Recebidos os autos
-
14/09/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 18:22
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/09/2020 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 16:40
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
10/09/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 13:58
Recebidos os autos
-
19/08/2020 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2020 20:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/08/2020 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/05/2020 02:31
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
11/05/2020 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 15:41
Juntada de CIÊNCIA
-
13/02/2020 15:41
Recebidos os autos
-
13/02/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2020 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2020 16:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/02/2020 11:00
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 10:30
Recebidos os autos
-
12/02/2020 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2020 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 15:29
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 15:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/12/2019 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
20/11/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
19/11/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 15:08
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 14:01
Recebidos os autos
-
08/10/2019 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2019 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2019 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2019 09:42
Recebidos os autos
-
09/09/2019 09:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/09/2019 14:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/08/2019 15:18
Expedição de Mandado
-
19/08/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/08/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/08/2019 10:44
Juntada de CIÊNCIA
-
19/08/2019 10:44
Recebidos os autos
-
19/08/2019 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2019 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2019 17:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/08/2019 16:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/08/2019 13:39
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 13:36
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 13:34
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/08/2019 13:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/08/2019 13:27
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 13:26
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 13:24
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 13:20
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 13:17
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 14:14
Recebidos os autos
-
14/08/2019 14:14
Juntada de DENÚNCIA
-
14/08/2019 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2019 14:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/08/2019 14:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/08/2019 14:17
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/08/2019 14:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/08/2019 14:07
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/08/2019 17:00
Recebidos os autos
-
12/08/2019 17:00
Distribuído por dependência
-
12/08/2019 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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