TJPR - 0005444-03.2017.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2024 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2024 09:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2024
-
24/05/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JHON FRANCIS CHARNIK DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2024 20:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/02/2024 09:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/01/2024 01:56
DECORRIDO PRAZO DE JHON FRANCIS CHARNIK DE OLIVEIRA
-
22/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JHON FRANCIS CHARNIK DE OLIVEIRA
-
28/08/2023 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/08/2023 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 14:26
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
01/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JHON FRANCIS CHARNIK DE OLIVEIRA
-
07/07/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JHON FRANCIS CHARNIK DE OLIVEIRA
-
15/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 02:39
DECORRIDO PRAZO DE JHON FRANCIS CHARNIK DE OLIVEIRA
-
21/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JHON FRANCIS CHARNIK DE OLIVEIRA
-
03/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JHON FRANCIS CHARNIK DE OLIVEIRA
-
29/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JHON FRANCIS CHARNIK DE OLIVEIRA
-
29/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:15
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
18/05/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JHON FRANCIS CHARNIK DE OLIVEIRA
-
10/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 09:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:18
Recebidos os autos
-
29/09/2021 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
-
29/09/2021 13:18
Baixa Definitiva
-
29/09/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JHON FRANCIS CHARNIK DE OLIVEIRA
-
28/09/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:23
Juntada de ACÓRDÃO
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16/08/2021 14:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
05/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 09:56
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:37
Conclusos para despacho INICIAL
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24/06/2021 15:37
Distribuído por sorteio
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24/06/2021 12:10
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/06/2021 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JHON FRANCIS CHARNIK DE OLIVEIRA
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24/05/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Autos nº 0005444-03.2017.8.16.0194, de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Declaratória de Nulidade, Ressarcimento Imediato de Crédito e Indenização por Danos Morais Autor: JHON FRANCIS CHARNIK DE OLIVEIRA.
Ré: MASSA FALIDA DE UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA.
I.
Relatório JHON FRANCIS CHARNIK DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, por intermédio de procurador regularmente constituído, ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com declaratória de nulidade contratual; ressarcimento imediato de crédito e indenização por danos morais em face de MASSA FALIDA DE UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA., igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que no mês de dezembro de 2009 aderiu ao contrato de consórcio nº 0000127043, oferecido pela ré, visando a aquisição de um bem imóvel através de poupança popular com captação antecipada, passando a participar do grupo 004015, cota 0086, e investindo o montante de R$ 141.554,93 (cento e quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos).
Alegou que em 17/09/2015 foi contemplado por sorteio e ter se dirigido a uma das agências da ré visando receber a carta de crédito, quando lhe foi exigido documentos, a indicação de um avalista que apresentasse comprovante de renda equivalente a 4 (quatro) vezes o valor da parcela do consórcio e imóveis complementares em garantia. 1 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Asseverou que sempre se manteve adimplente e que após a contemplação pagou mais 5 (cinco) parcelas, mas em razão da perda de confiança na ré, desistiu do consórcio e solicitou a devolução do valor investido, ocasião em que foi informado que o receberia somente quando do encerramento do grupo, a ocorrer no ano 2022, ou se fosse sorteado.
Defendeu que que os contratos de consórcio estão submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor e que a ré violou o dever de informação insculpido no artigo 6º, III, daquele Diploma, pois em momento algum foi por ela informado sobre os requisitos exigidos para o recebimento da carta de crédito.
Ressaltou que o contrato existente entre as partes contém cláusulas elaboradas unilateralmente pela ré, revestidas de abusividade, por imporem extrema desvantagem ao aderente, nos termos do artigo 51, IV do CDC e 122 do Código Civil.
Argumentou que o próprio imóvel objeto do contrato, por si só, já se presta como garantia suficiente da avença, no entanto, o fornecedor “cumula garantias a fim de ter maior segurança em seu negócio repassando o risco ao consorciado que acaba por não receber seu crédito, vendo frustrado todo seu projeto de vida, visto que o consórcio adquirido é para realização do sonho de ter uma casa tendo o consorciado pago por anos a fio”.
Enfatizou que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da ré e, portanto, assiste-lhe o direito à restituição imediata do valor pago, sem qualquer retenção por parte da administradora, inclusive à título de taxa de administração, porquanto o serviço não foi prestado a contento, e, ademais, outro consorciado lhe substituirá no grupo, de quem a ré receberá as 2 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível parcelas vencidas e vincendas, senão, a sua retirada não causará prejuízos aos demais consorciados, porque, se por um lado, provocaria a diminuição de ingresso de capital no grupo;
por outro lado, o encargo será reduzido, ante a entrega de um bem a menos.
Defendeu fazer jus à indenização por danos morais, que são presumidos pela negativa abusiva de liberação de crédito por parte da ré e pela repercussão negativa na esfera de seus direitos de personalidade.
Invocou o direito aplicável à espécie, e finalizou, requerendo: a) a restituição integral dos valores pagos, no importe de R$ 141.554,93 (cento e quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos), com os acréscimos legais previstos na Súmula 35 do STJ; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor pago, ou seja, R$ 28.310,98 (vinte e oito mil, trezentos e dez reais e noventa e oito centavos), e nos ônus sucumbenciais.
Protestou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e incidência das normativas do Código de Defesa do Consumidor.
Juntou documentos (mov.1.2/1.13).
Deferido o pedido de justiça gratuita (mov.7.1), a ré foi citada (mov.11.1), e contestou (mov. 13.1), alegando, em resumo que, em data de 07/12/2009 o autor aderiu à cota de consórcio de grupo por si administrado, ficando vinculado ao grupo 4015 e titularizando a cota 86.02; o valor do crédito contratado foi de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e o objetivo do plano consistia na aquisição de bem imóvel.
Referiu que o autor pagou a quantia de R$ 71.041,34 (setenta e um mil, quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), destacando 3 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível que o valor por ele alegado considerou o valor da contemplação que havia sido lançado, ulteriormente cancelado.
Asseverou que a cota titularizada pelo autor foi, de fato, contemplada por meio de sorteio em assembleia do grupo, realizada em 17/09/2015, e, na ocasião, estavam pendentes de pagamento as parcelas vencidas nos meses de março a maio de 2016.
Alegou ser inverídica a alegação de que o autor honrou pontualmente as parcelas de seu plano consorcial, porquanto, desde o ano de 2011 já vinha firmando ‘termos de recuperação’ para postergar o pagamento de parcelas atrasadas, sendo que após a contemplação da cota, em 20/10/2015 solicitou o abatimento de seu crédito, de 21 (vinte e uma) parcelas que estavam em atraso, que somavam a quantia de R$ 70.513,59 (setenta mil, quinhentos e treze reais e cinquenta e nove centavos), o que foi aceito.
Sustentou que quando da contemplação, realmente, foi solicitado ao autor diversos documentos para a aprovação de cadastro de consorciado comtemplado, tratando-se de procedimento padrão exigido de todos os consorciados, necessário para avaliar se continuarão tendo condições de adimplir as prestações após o recebimento da carta de crédito e conferir segurança ao grupo consorcial.
Acrescentou que da análise do cadastro do autor, verificou- se que não preenchia o principal requisito para aprovação – comprovação de renda que assegurasse com a necessária segurança a adimplência das parcelas faltantes -, motivo pelo qual lhe foi exigida a apresentação de avalista, o que não restou atendido, uma vez que o próprio autor desistiu de seguir no plano e solicitou a restituição das parcelas pagas. 4 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Realçou que no ato da adesão, o autor ficou ciente de todas as condições do contrato, inclusive das exigências para a liberação do crédito (comprovação de renda e dar garantias complementares), e que em razão do não cumprimento e da desistência, a contemplação foi cancelada.
Defendeu a validade do contrato e que meras alegações de nulidade sem apontamentos precisos não devem ser valoradas.
Enfatizou que a exigência de garantias complementares está amparada no artigo 14, § 4º da Lei 11.795/2008, nas cláusulas 49, 55, 56 do contrato de adesão, e no art. 3º, § 4º, da Circular nº. 2.766/97, a primeira também prevendo a penalização às administradoras de consórcios pela tomada de garantias insuficientes, ante a sua integral responsabilidade por eventual prejuízo que cause aos grupos consorciais, derivado de falhas procedimentais.
Asseverou que a principal garantia exigida é a comprovação de renda suficiente para ‘cobrir’ a parcela assumida, que segundo a praxe, corresponde a quatro vezes o valor da parcela, pois presume-se que o valor da parcela do consórcio não deve comprometer mais que 25% da renda consorciado, para que se lhe garanta condições de arcar com as demais despesas pessoais e familiares, sem prejudicar o grupo com inadimplementos.
Argumentou que ao exigir a indicação de avalista, agiu dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, e em exercício regular de direito, eis que é seu dever proteger a solvabilidade e finanças do grupo de consorciados. 5 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Refutou a ocorrência de danos morais e a prática de conduta ilícita, dizendo também ser inexistente o nexo causal entre ambos.
Asseverou que o contrato de adesão obedece à disciplina da Lei 11.795/2008 e ter direito a retenção de valores em razão da desistência do autor, da taxa de administração no percentual de 25%, e das multas contratuais de 10% a seu favor e 10% a favor do grupo, estipuladas nos artigos 80, § 1º, “a” e “b” do contrato.
Alegou que o autor honrou apenas 18,7775 % do valor do título, posto que o restante se destinou à taxa de administração, devendo ser restituído apenas o equivalente atualizado monetariamente pelo INCC, e quanto aos juros moratórios, devem incidir a partir da data da contemplação da cota em assembleia.
Sustentou que as normas do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis ao caso, posto que o autor é empresário.
Defendeu ser inadmissível a rescisão do contrato, porquanto não violou nenhuma disposição legal ou contratual e o caso dos autos evidencia situação de simples desistência do consorciado.
Concluindo, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, devendo ser reconhecida apenas a desistência do autor, e subsidiariamente em caso de condenação em indenização por danos morais, que o valor seja arbitrado no montante de um salário mínimo.
Formulou demais requerimentos de estilo e juntou documentos (mov.13.2/13.8).
O autor replicou (mov.17.1). 6 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas, ambas se manifestaram no sentido de não terem provas a produzir (mov.23.1 e 24.1).
Comunicada a decretação da falência da ré (mov.35.1/35.3).
Anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 26.1).
II.
Fundamentação Trata-se de ação intitulada de rescisão contratual cumulada com declaratória de nulidade de clausula contratual, ressarcimento imediato de crédito e indenização por danos morais, objetivando o autor a condenação da ré à restituição dos valores vertidos ao plano de consórcio e ao pagamento de indenização por danos morais.
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Os contratos de consórcio estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, pois as partes contratantes correspondem aos conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços previstos nos artigos 2º e 3º, caput e § 2º da Lei 8.078/90. É o que entende a jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE NA RELAÇÃO DAS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO E OS 7 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível CONSUMIDORES CONSORCIADOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 515 DO CPC. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos realizados entre as empresas administradoras de consórcios e seus consumidores consorciados.
Precedentes. 2.
O julgamento realizado de ofício pelo Tribunal de origem ofende o princípio tantum devolutum quantum appellatum, previsto no artigo 515 do CPC.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido.” (REsp 1128777/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, data da publicação: 30/10/2012, o destaque não consta do original).
Mesmo com a aplicação das normas consumeristas, não vislumbro a necessidade de inversão do ônus probatório, já que a inversão probatória é adstrita ao momento da instrução processual, que foi dispensada por ambas as partes, e não ao julgamento.
Do mérito O autor era integrante do grupo de consórcio n. 004015, administrado pela ré, titularizando a cota 0086, ao qual aderiu em 09/12/2009, com o objetivo de adquirir um imóvel, e alega que foi contemplado por sorteio em 17/09/2015, o que lhe garantiu o direito à obtenção da respectiva carta de crédito.
Todavia, afirma que foi impedido de obter a carta de crédito, pois a ré formulou exigências descabidas, tendo exigido a apresentação de avalista que possuísse renda equivalente a 4 (quatro) vezes o valor da parcela do consórcio e imóveis complementares em garantia, exigências estas que reputa abusivas e que não teriam sido informadas pela administradora no momento da contratação. 8 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Em razão disse, foi obrigado a desistir do consórcio, por não conseguir atender às exigências formuladas pela ré, a ela atribuindo a culpa pela rescisão do negócio jurídico, por exigência de vantagem exacerbada e violação ao direito de informação, e, por isso, entende fazer jus à restituição integral dos valores vertidos ao plano consorcial, além de indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, defende que a exigência de garantias complementares, tal como o aval, é legítima, estando amparada na Lei e no contrato, destacando que o autor estava plenamente ciente das cláusulas contratuais permissivas, tanto porque não comprovou deter renda suficiente para garantir a adimplência das parcelas vincendas do plano consorcial, e que agiu visando salvaguardar os interesses do grupo.
A controvérsia gira, portanto, em torno da legitimidade das exigências formuladas pela ré para liberação da carta de crédito a qual fazia jus o autor por ter sido sorteado em assembleia de consorciados.
Com efeito, o Regulamento de Participação em Grupo de Consórcio de Serviços, Conjunto de Serviços, Bens Móveis e/ou Imóveis que rege o plano consorcial ao qual o autor aderiu, prevê em seu artigo 55 (mov. 1.11): “Art. 55º – Para garantir o pagamento das prestações vincendas será exigido do CONSORCIADO CONTEMPLADO garantia de alienação fiduciária, nos termos das leis nº 9.514/97 nº 11.795/08 e Circular nº3.432 de 03/02/09 do Banco Central do Brasil, o bem móvel, bens móveis, bem imóvel, serviço ou conjunto de serviços adquirido ou, a critério da ADMINISTRADORA, de objeto pertencente à mesma classe do bem indicado no 9 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Contrato de Participação, cujo valor seja pelo menos, superior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor, observadas as disposições contidas no Art. 46º deste instrumento. (...) § 2º - As garantias iniciais em favor do grupo devem recair sobre o bem adquirido por meio do consórcio. § 3º - No caso de consórcios referenciados em bens imóveis, é facultado à ADMINISTRADORA aceitar em garantia um outro imóvel de valor suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias do contemplado em face do grupo. 4º (....) § 5º –A ADMINISTRADORA poderá exigir garantias complementares proporcionais ao valor das prestações vincendas”.
Ainda, estabelece o artigo 56ª: “Art. 56º - Salvo se apresentada fiança bancária, será exigido do CONSORCIADO CONTEMPLADO, garantia complementar, a critério da ADMINISTRADORA, podendo ser escolhida entre caução de título de crédito, avais, fiança de pessoa idônea, seguro de quebra de garantia, nota promissória ou penhor”. (negritei).
Das disposições retro transcritas, extrai-se que além do imóvel a ser adquirido com a carta de crédito, a ré poderia exigir, a seu critério, garantias complementares do consorciado contemplado, entre elas, o aval, modalidade exigida no caso concreto. 10 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Ocorre que no caso dos autos, embora a ré afirme que o autor já sabia de antemão das exigências de garantias adicionais em função de estarem expressamente previstas nas cláusulas do Regulamento do contrato de participação em grupo consorcial, certo é que não há qualquer prova nos autos de que a cópia das condições gerais da avença tenham lhe sido entregues ao tempo da celebração do contrato.
A uma, porque o Regulamento juntado aos autos (mov. 1.11) não passa de um instrumento-tipo (modelo) sem qualquer assinatura do autor anuente, o que afasta a tese de prévia ciência da pactuação permissiva de exigências de garantias adicionais.
A duas, porquanto o único documento que fora subscrito pelo autor na data da contratação consiste na "Proposta de Adesão” n° 127043 (mov. 1.9), que não faz qualquer referência a garantias adicionais. É de cursivo conhecimento que qualquer exigência deverá ser fixada no início da relação contratual e prevista expressamente no contrato, pois, caso assim não seja, será considerada arbitrária, uma vez que pode retardar ou impedir o exercício dos direitos do consumidor, causando-lhe prejuízos.
E, no caso, o contrato nada menciona sobre a exigência da renda que o avalista indicado haveria de possuir para assumir a condição de coobrigado, especificamente, renda mínima correspondente a 04 vezes o valor das parcelas vincendas ajustadas.
O artigo 14, caput, da Lei de regência do sistema de consórcio (11.795/2008), aplicável ao caso dos autos, uma vez que o contrato objeto da ação foi celebrado em data posterior a 09/02/2009, quando a Lei entrou 11 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível em vigor, estabelece que “no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar previstas, de forma clara, as garantias que serão exigidas do consorciado para utilizar o crédito”.
Por sua vez, o artigo 6º, III, do CDC institui o dever de informação e consagra o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, porquanto a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato.
Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução (REsp 1121275/SP, Rel.
Ministra Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/03/2012, DJe 17/04/2012).
Sobre as diversas nuances do direito à informação, colhe- se importantes lições doutrinárias: “O direito à informação, assegura igualdade material e formal (art. 5º, I e XXXII daCF/1988) para o consumidor frente ao fornecedor, pois o que caracteriza o consumidor é justamente seu déficit informacional, quanto ao produto e serviço, suas características, componentes e riscos e quanto ao próprio contrato, no tempo e conteúdo.
Neste sentido, ensina o STJ que todo o consumidor tem direito à informação e que o homo medius pode ser um parâmetro, mas não o único, pois muitas vezes o consumidor do próprio produto (ex: medicamentos, alimentos) ou serviço (ex: médico, educacional, recreacional infantil, geriátrico) é um consumidor hipervulnerável (REsp. 586.316/MG).
A informação deve ser clara e adequada para todos, inclusive para estes mais vulneráveis, consumidores-idosos, consumidores-doentes, consumidores-crianças”. (MARQUES, Cláudia Lima.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 248). 12 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Nessa perspectiva, a exigência da garantia adicional na modalidade de aval prestado por terceiro dotado de determinada capacidade econômico-financeira, mostrou-se abusiva, pois, além da ré não ter comprovado que no momento da contratação informou o autor dessa condição, o contrato celebrado entre as partes não faz qualquer alusão a essa especificidade.
Na verdade, a ré descumpriu o disposto no artigo 14, caput, da Lei 11.795/2008 e o dever de informação imposto pela legislação consumerista, qual seja, de prestar adequada informação à contraparte na relação comercial, no sentido de colaborar com o correto cumprimento do contrato.
Não bastasse, a exigência da ré caracterizou excesso de garantia, já que a avença estaria garantida por alienação fiduciária a ser constituída sobre o bem imóvel a ser adquirido, suficiente para assegurar o adimplemento do contrato.
Embora conste no contrato a possibilidade de ser exigida garantia complementar, é abusiva esta exigência, porque a análise da situação financeira do autor foi previamente realizada quando da permissão para seu ingresso no grupo.
A ré acordou com o autor a participação no grupo consorcial e recebeu os pagamentos, tendo conhecimento de seus proventos e condição financeira, não podendo no momento da liberação do crédito fazer exigências que extrapolam as expectativas do consumidor, de modo a inviabilizar o recebimento. 13 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Neste viés, não há a menor razoabilidade em se admitir que a renda do autor ao consórcio seja suficiente para admiti-lo no grupo, impondo-lhe a obrigação e pagar mensalmente uma determinada parcela, e quando é contemplado, o recebimento da carta de crédito seja condicionado à prestação de garantia adicional, sob o pretexto de sua renda não ser suficiente para tanto.
Não fosse isso suficiente, a exigência implica no esvaziamento da possibilidade de o consorciado vir a usufruir do crédito antes de findar o grupo, pois implica em possuir alguém disposto a, gratuitamente, assumir o ônus de um negócio alheio, o que, raramente, se dá nos dias atuais, colocando o consumidor em condição de desvantagem exagerada em relação à ré e rompendo o equilíbrio contratual.
Há que se reconhecer, portanto, que a condição imposta pela ré para a liberação da carta de crédito foi abusiva e caracterizou evidente falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual.
Aplicável ao caso a previsão do artigo 35, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: "Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (...) III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos".
Na hipótese, a ré incorreu em conduta desleal e violadora da boa-fé contratual, que contrariou as expectativas do consumidor, pois, como 14 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível visto, a exigência imposta é abusiva, ferindo os princípios da informação e transparência insertos na legislação consumerista.
A rescisão contratual, neste caso, se deu, única e exclusivamente, por culpa da ré, que deixou de cumprir as condições pactuadas no contrato.
Logo, não há que se falar em devolução dos valores vertidos pelo autor ao grupo consorcial apenas após o encerramento do grupo, eis que não se trata de consorciado desistente, mas de caracterização do direito do autor de obter a rescisão do contrato e a devolução imediata dos valores desembolsados, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor.
Por idêntica razão, também não há que se falar em abatimento da taxa de administração.
Embora referido encargo seja retido pela administradora nos casos de desistência do consorciado, no caso em tela, conforme mencionado, houve quebra contratual por parte da ré, e, por isso, tem ela a obrigação de restituir a integralidade dos valores pagos pelo autor.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEMORA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO APÓS CONTEMPLAÇÃO - 1.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ - 1.1.
ALEGAÇÃO DE CULPA DO CONSORCIADO E POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE GARANTIA ADICIONAL - NÃO ACOLHIMENTO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - CONSORCIADO QUE NÃO FOI INFORMADO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE 15 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível APROVAÇÃO DE CRÉDITO E DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RENDA E AVALISTA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA ADMINISTRADORA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - 1.2. (...)- 1.3. (...)- 1.4. (...)” (TJ-PR - APL: 1276168-7 (Acórdão), Relator: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 20/05/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1579 08/06/2015). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
EXIGÊNCIA DE GARANTIA ADICIONAL PARA A ENTREGA DO BEM APÓS CONTEMPLAÇÃO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ATÉ ENTÃO DEVIDA.
CASO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª C.
Cível - AC - 1066019- 2 - Rel.: Juíza Substituta em Segundo Grau Denise Antunes - Unânime - J. 21.05.2014).
Por fim, oportuno anotar que, não se olvida que, ao contrário do alegado na inicial, no momento da contemplação o autor estava inadimplente em relação à obrigação de pagamento de determinadas parcelas.
Todavia, conforme documento juntado no mov.13.5, solicitou que elas fossem deduzidas do crédito a ser recebido, o que contou com a anuência da ré, consoante se denota da contestação, e apesar das parcelas em aberto continuou a receber os pagamentos.
No que se refere ao quantum da restituição, o autor pleiteia o montante de R$ 141.554,93 (cento e quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos). 16 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível A ré, por sua vez, alega que o autor adimpliu a quantia de R$ 71.041,31 (setenta e um mil, quarenta e um reais e trinta e um centavos), conforme comprovante acostado no mov.13.8, apontando a ausência de pagamento das parcelas de nº. 001, 003, 021, 028, 029, 031, 032, 034 a 040, 042, 046, 071.
Em sede de réplica, o autor reconheceu que os valores pagos correspondem aos indicados pela ré.
Logo, a restituição deve se dar pelo valor R$ 71.041,31 (setenta e um mil, quarenta e um reais e trinta e um centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária, contada desde a data dos respectivos desembolsos, e à míngua de convenção, adota-se o IPCA-E como indexador.
Sobre o valor a ser restituído também devem incidir juros moratórios de 1% (um por cento), a partir da citação, quando a ré foi constituída em mora (art. 405, CC).
A ré teve sua falência decretada (mov. 45.2), incidindo ao caso o artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, o qual dispõe: “Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados”.
Desta forma, deve ser expressamente reconhecido que os juros moratórios da condenação só serão exigíveis na fase de liquidação e se for comprovado que o ativo foi suficiente para o pagamento de todo passivo. 17 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível No que tange à indenização por danos morais, a pretensão calca-se no fundamento de que a conduta ilícita perpetrada pela ré ensejou inúmeros transtornos e angústia ao autor, frustrando o objetivo da contratação, consistente na realização do sonho de aquisição de casa própria.
O pedido não comporta acolhida.
O dano pelo abalo moral é aquele que ocasiona consequências que ultrapassam o simples aborrecimento e frustração.
Nessa medida, embora reprovável a conduta da ré, porque reteve de forma imotivada o crédito pertencente ao autor, isto não significa dizer que os transtornos, angústia e descaso sofridos violaram a sua honra ou a dignidade, a caracterizar abalo moral.
Além disso, não há qualquer indicativo de que o imóvel a ser adquirido com a carta de crédito seria destinado à sua moradia.
Em verdade, a situação dos autos caracteriza-se como mero inadimplemento contratual, não restando comprovadas circunstâncias que tenha afetado de modo grave a esfera psíquica do autor, nem que pudessem ter violado os direitos da personalidade. É de ser salientado que os transtornos causados pelo inadimplemento estão dentro de uma linha de riscos de uma vida em sociedade, não decorrendo nenhuma dor moral, pelo menos que seja passível de indenização pecuniária. 18 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Deste modo, inexistem danos indenizáveis, e, consequentemente, de rigor, a rejeição do pedido indenizatório.
III.
Dispositivo Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para, pelo que, condeno a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 71.041,31 (setenta e um mil, quarenta e um reais e trinta e um centavos), corrigido pelos índices do IPCA-E, desde a data do desembolso de cada parcela, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, e exigíveis a partir da decretação da falência da ré (14/03/2019) se comprovado que o ativo foi suficiente para o pagamento de todo passivo.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, guardadas as devidas proporções, condeno o autor ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais e a ré ao pagamento do remanescente (30%).
Com relação aos honorários advocatícios, tendo em conta o trabalho desenvolvido, o tempo despendido; que a causa não exigiu instrução processual, arbitro no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação, distribuído entre os patronos das partes em igual proporção (30% X 70%), nos termos do artigo 85 § 2º do CPC.
A exigibilidade de tais verbas em relação ao autor fica sujeita à ocorrência da hipótese prevista no artigo 98, § 3º do CPC, eis que beneficiário da justiça gratuita. 19 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Altere-se o cadastro processual e registros de distribuição, acrescendo à denominação da ré a expressão ‘MASSA FALIDA’.
Curitiba, 21 de abril de 2021.
Mayra Rocco Stainsack Juíza de Direito 20 -
22/04/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 20:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/07/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2019 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JHON FRANCIS CHARNIK DE OLIVEIRA
-
03/07/2019 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/07/2019 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
10/06/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2019 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/05/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/11/2018 15:25
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/02/2018 10:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA
-
23/02/2018 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JHON FRANCIS CHARNIK DE OLIVEIRA
-
30/01/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 09:08
Conclusos para despacho
-
21/08/2017 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/08/2017 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/08/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 09:22
Juntada de Certidão
-
27/07/2017 22:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA
-
04/07/2017 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JHON FRANCIS CHARNIK DE OLIVEIRA
-
13/06/2017 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 10:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2017 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 17:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/05/2017 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/05/2017 12:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2017 11:40
Recebidos os autos
-
23/05/2017 11:40
Distribuído por sorteio
-
22/05/2017 19:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2017 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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