TJPR - 0002654-05.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEDRO LOPES
-
01/07/2025 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 11:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/05/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2025 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2025 16:44
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
09/04/2025 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2025 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2025 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2025 10:19
Recebidos os autos
-
02/03/2025 10:19
Juntada de CUSTAS
-
02/03/2025 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2025 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/01/2025 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2024 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/11/2024 18:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/11/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 23:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2024 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
12/09/2024 11:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/09/2024 11:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
12/09/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/09/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2024 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEDRO LOPES
-
25/04/2024 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
08/04/2024 16:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/04/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 16:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
08/04/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 14:36
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2024 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 13:10
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
23/11/2023 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 23:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEDRO LOPES
-
24/10/2023 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
19/09/2023 10:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/09/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ELIELDES FERNANDES DOS SANTOS
-
22/06/2023 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEDRO LOPES
-
13/06/2023 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEDRO LOPES
-
09/05/2023 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 20:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2023 10:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2023 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 10:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ELIELDES FERNANDES DOS SANTOS
-
14/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 23:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/10/2022 16:12
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2022 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 10:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/07/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 18:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2022 10:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/07/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
05/07/2022 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/05/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
06/04/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 10:29
Expedição de Mandado
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 11:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 10:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
10/11/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEDRO LOPES
-
05/11/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 15:01
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
16/09/2021 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEDRO LOPES
-
04/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 20:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
05/08/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEDRO LOPES
-
20/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/07/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/06/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:02
Recebidos os autos
-
21/05/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0002654-05.2021.8.16.0033 DECISÃO 1.
Recebo a inicial, sem prejuízo de que o autor cumpra com os demais atos ordinatórios lançados pela serventia nos autos. 2.
Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse e antecipação de tutela, proposta por JOSE PEDRO LOPES em desfavor de ELIELDES FERNANDES DOS SANTOS; onde narrou ter firmado com o réu um contrato de compra e venda de imóvel, que quedou inadimplido por este.
Pugnou pela rescisão do contrato, pela reintegração de posse no imóvel, inclusive em sede de liminar e pela condenação da ré em perdas e danos (uso indevido do imóvel).
Juntou documentos (mov. 1.2-1.7). É o relatório no essencial.
Fundamento e DECIDO. 3.
Da análise detida do feito entendo que não há como deferir o pedido liminar realizado pois, como regra geral, apenas a procedência da demanda resolutória fará sucumbir a base contratual que justifica a posse direta do comprador, que se revelará, então, injusta e precária.
Até lá, independente da notificação, não há esbulho, requisito exigido expressamente pelo art. 561, II, do CPC, tornando-se impossível a expedição do mandado liminar de reintegração da posse (CPC, art. 562). 4.
Afastada a liminar possessória específica de que trata o art. 562 do CPC, restaria ainda a hipótese de concessão das tutelas provisórias genéricas previstas pela lei adjetiva, seja de urgência ou evidência.
Porém, em que pese a documentação juntada, entendo que não há, por ora, suficiente probabilidade do direito para que se defira a antecipação dos efeitos da tutela (CPC, art. 300), porque antes do contraditório e, a depender da tese de defesa ou da devida instrução probatória, não há como se aquilatar a responsabilidade pela resolução do contrato.
Vale anotar que a mora alegada pode não existir ou ser involuntária (decorrente de caso fortuito, força maior ou de conduta culposa do vendedor/credor), questões essas que impactam diretamente na decisão final.
A tutela de evidência também não encontra espaço antes do contraditório, sendo, no entanto, passível de concessão, após o prazo de defesa, se o réu não opuser dúvida razoável aos fatos constitutivos suscitados na inicial e provados documentalmente (art. 311, IV, do CPC).
Somente a tutela cautelar, nesse momento processual, poderia ensejar a imediata retomada do bem aliado com reserva de domínio, não para se conceder desde logo o bem da vida aos requerentes, porque isso, como já dito acima, é incabível; mas para evitar que a ele se deteriore durante o curso do processo (CPC, art. 301).
Essa medida, porém, reclama uma demonstração de urgência maior do que a encontrada nos autos até o momento, sendo imperativo que a autora exteriorize uma probabilidade real de que o bem não mais exista quando do julgamento final, quer porque a ré se encontra em estado de insolvência ou reiterada inadimplência (o que pode demonstrar mediante certidões de protesto de outros credores ou de distribuição de ações cíveis), quer por haver comprovada notícia de iminente dilapidação patrimonial, ou ainda porque o bem, por sua natureza, esteja propenso à rápida deterioração.
Assim, INDEFIRO o pleito liminar nos termos da fundamentação supra, já que ausentes os requisitos legais que autorizam tal medida. 5.
Paute-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), a ser realizada pelo CEJUSC deste Foro, em meio virtual.
Com a data e hora intime-se a autora para participar.
Ficam expressamente ressalvadas as advertências dos artigos 334, § 8º, e 344 do CPC. Na sequência, intime-se e cite-se a ré para participar da audiência de conciliação, cientificando-lhe que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, terá como termo inicial a data da audiência, se não houver auto composição (CPC, art. 335, inc.
I). 6.
Apresentada e, em sendo o caso, impugnada a contestação (art. 350 do CPC), intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando a relevância e a pertinência das que forem requeridas, tendo em conta os pontos que entendem controvertidos nos Autos, sob pena de indeferimento. 7.
Quando e se a ré contestar o feito, intime-se a para que cumpra com o art. 24 do Decreto 400/2020 do TJPR; sempre em petição apartada a fim de resguardar o sigilo das informações. 8.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 9 Pinhais, 20 de abril de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito -
21/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 12:05
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/04/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 12:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 11:58
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 09:27
Recebidos os autos
-
20/04/2021 09:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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