TJPR - 0015229-50.2018.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/02/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2023 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/11/2023 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2023 15:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/10/2023 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LEILA CAMARGO RIGHI ELIAS
-
16/09/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 17:06
JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
05/06/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 17:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2023 23:37
Recebidos os autos
-
14/05/2023 23:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 23:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/05/2023 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/04/2023 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/03/2023 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/03/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/03/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/02/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LEILA CAMARGO RIGHI ELIAS
-
13/02/2023 21:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE LEILA CAMARGO RIGHI ELIAS
-
03/02/2023 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
16/01/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
12/01/2023 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LEILA CAMARGO RIGHI ELIAS
-
03/10/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 11:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/09/2022 09:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
20/09/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/05/2022 17:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2022 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/05/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/04/2022 09:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/02/2022 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE LEILA CAMARGO RIGHI ELIAS
-
28/01/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE LEILA CAMARGO RIGHI ELIAS
-
26/01/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 08:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
13/12/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2021 12:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/11/2021 18:57
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/05/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0015229-50.2018.8.16.0033 SANEADOR 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ALICE FUMI KUMAGI em desfavor de LEILA CAMARGO RIGHI ELIAS e PUSH NETO & GARCIA LTDA. 2.
Segundo consta da petição inicial de mov. 1.1 e dos documentos que a acompanharam, a autora colocou à venda um imóvel de sua propriedade e recebeu proposta de compra da primeira ré com o preço de R$ 1.350.000,00, sendo R$ 70.000,00 como sinal de negócio pago via transferência bancária na data do aceite, e o saldo quitado parte em dinheiro (R$ 130.000,00), parte via financiamento bancário (R$ 570.000,00) e parte através de outro bem imóvel (R$ 580.000,00).
A intermediação foi realizada pelas imobiliárias VIVALLE IMÓVEIS LTDA. e PUSH NETO IMÓVELS LTDA. (segunda ré), cada uma recebendo 50% do sinal de negócio.
Ocorre que após a redação do contrato e sua assinatura pela vendedora e intermediadores, a primeira ré, proponente compradora, desistiu do negócio, alegando a existência de vícios ocultos e defeitos de acabamento no imóvel, que reduziriam seu valor.
Ato subsequente, a ré solicitou às imobiliárias a devolução dos valores relativos ao sinal, o que foi atendido pela VIVALLE IMÓVEIS.
A segunda ré, no entanto, continua na guarda dos R$ 35.000,00 por ela recebidos.
Em razão desses fatos, a autora veio a Juízo postular o reconhecimento de seu direito à retenção da quantia paga pela primeira ré a título de arras confirmatória, com a devolução dos R$ 35.000,00 em poder da segunda ré e da igual quantia restituída indevidamente à primeira ré, inclusive liminarmente. 3.
O pedido liminar foi indeferido pela decisão de mov. 15.1.
Citadas (movs. 33.1 e 34.1), as rés compareceram à audiência inicial de conciliação, na qual não houve acordo (mov. 38.1); e ofereceram contestação aos movs. 39.1 e 40.1.
A segunda ré, PUSH NETO & GARCIA LTDA., na defesa de mov. 39.1, sustentou preliminares de incompetência territorial e ilegitimidade passiva, e defendeu, no mérito, que faz jus ao pagamento da comissão ajustada em 5% sobre o valor de venda, que lhe garantiria não apenas o direito à retenção dos R$ 35.000,00 recebidos a título de arras, como à complementação de mais R$ 32.500,00.
Já a primeira ré, LEILA CAMARGO RIGHI ELIAS, apresentou a contestação de mov. 40.1 cumulada com reconvenção, aduzindo que a desistência se fundou nos vícios ocultos identificados no imóvel por profissional contratado para sua verificação, o que lhe garantiria a restituição integral do sinal de negócio, a cujo pagamento pediu sejam solidariamente condenadas a autora e a segunda ré. 4.
A autora apresentou impugnações às contestações aos movs. 47.1 e 48.1 e contestação à reconvenção ao mov. 49.1; a segunda ré contestou a reconvenção ao mov. 67.1; e a primeira ré, reconvinte, ofereceu réplica aos movs. 52.1 e 82.1.
As partes foram instadas a especificar os meios de prova que pretendiam produzir (movs. 53.1 e 68.1), tendo a autora e a primeira ré postulado a tomada dos depoimentos pessoais, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos (movs. 58.1, 62.1, 73.1 e 77.1), e a segunda ré se inclinado pelo julgamento antecipado da lide (movs. 61.1 e 76.1).
Relatado no essencial, FUNDAMENTO E DECIDO. 5.
De início, faz-se necessário analisar, por questão de prejudicialidade, a preliminar de incompetência territorial aduzida pela segunda ré na defesa de mov. 39.1; e na sequência, sendo mantida a competência deste Juízo, apreciada a ilegitimidade passiva defendida na mesma contestação de mov. 39.1. 6.
Nos termos do art. 63 do CPC, é lícito aos negociantes eleger foro de competência para as ações futuras que decorram do contrato celebrado; e existindo essa cláusula, sua observância é obrigatória, cabendo ao prejudicado defendê-la oportunamente.
Assim, a aplicação do art. 63 do CPC, diante da cláusula de eleição de foro que se apresenta válida no caso em exame, prorroga a competência estabelecida como regra geral pelo art. 53 da lei adjetiva, não se sustentando o argumento defendido pela autora na impugnação de mov. 47.1.
Ocorre que se estabeleceu litisconsórcio passivo entre a parte contratante, que celebrou a eleição de foro, e terceira estranha à relação contratual, a quem não pode ser imposto o negócio jurídico pré-processual do qual não participou.
Em decorrência dessa formação do litisconsórcio passivo – e apenas por isso – fez-se lícito à autora escolher entre o foro eleito com a segunda ré ou o domicílio da primeira; e uma vez definido este último, com anuência da referida ré (mov. 82.1), a eleição contratual fica prejudicada.
Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
FORO DE ELEIÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
AÇÃO QUE PODE SER PROPOSTA NO DOMICÍLIO DE QUALQUER UM DOS RÉUS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 94, § 4º, DO CPC/1973.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Havendo litisconsórcio passivo, é competente o juízo do domicílio de qualquer dos demandados, à escolha do autor, ainda que pactuada cláusula de eleição de foro com apenas um deles.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ, T4, EDcl o REsp 1.167.652/PE, Rel.
Min.
Raul Araújo, J. 16/62020).
Dito isso, REJEITO a preliminar de incompetência territorial. 7.
Superado esse ponto, passo ao exame da segunda preliminar defendida ao mov. 39.1, de ilegitimidade passiva da PUSH NETO & GARCIA LTDA., que também não merece acolhida, posto que a autora imputa à pessoa jurídica demandada responsabilidade direta pelos fatos que constituem sua causa de pedir, havendo liame subjetivo suficiente a mantê-la na lide.
A eventual (in)existência de responsabilidade em razão de a contratação ter ocorrido com a pessoa física do sócio em nome próprio ou enquanto representante da imobiliária é tema de mérito que desaguará na procedência ou improcedência dos pedidos, não justificando sua exclusão imediata da lide.
Por esta razão, REJEITO a preliminar. 8.
Inexistindo outras questões prejudiciais a serem analisadas neste momento processual, e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito SANEADO. 9.
Fixo como pontos controvertidos para a demanda principal e a reconvenção: (a) a culpa pela não concretização do negócio; (b) a existência de direito da autora à retenção do sinal de negócio ou de direito da ré à sua restituição; e (c) a responsabilidade da segunda ré quanto aos pedidos formulados pela autora e pela reconvinte. 10.
Não há situação legal ou fática que justifique a inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição estática trazida pelos incisos do caput do art. 373 do CPC, cabendo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do pedido reconvencional; e às rés comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos defendidos na peça de resposta em relação ao pleito autoral; bem como, para a reconvinte, os fatos constitutivos de seu direito. 11. À vista dessas premissas, defiro a produção da prova testemunhal e a tomada do depoimento pessoal da autora e das rés.
Quanto à juntada de novos documentos não há necessidade de prévio deferimento, cabendo às partes, eventualmente, justificar a tempestividade da prova de acordo com o art. 435 do CPC. 12.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 29/3/2022, às 14h30.
As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da presente decisão, para apresentação do rol de testemunhas (CPC, art. 357, §4º).
Observe-se o art. 455 do CPC, advertindo-se às partes que cabe a seus advogados intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimem-se pessoalmente os representantes as partes para comparecerem ao ato e deporem, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC).
Advirtam-se as partes também quanto ao limite de testemunhas imposto pelo art. 357, §6º, do CPC (“§6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”), destacando-se que a depender da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados este Juízo poderá limitar o número de testemunhas a serem ouvidas (CPC, art. 357, § 7º).
Caso alguma testemunha ou parte a ser ouvida não resida nesta Comarca, antes de expedir Carta Precatória, as partes devem justificar nos autos a necessidade de expedição da carta, vez que o ato será realizado por videoconferência, e informar sobre a possibilidade da oitiva na data e horário em que designada audiência de instrução. 13.
Em cumprimento ao disposto no art. 28 do Decreto Judiciário nº 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devem as partes ainda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar nos autos, em petições apartadas, o endereço eletrônico (e-mail), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone delas, de seus advogados, informantes e testemunhas.
Ressalta-se que no momento em que a Serventia analisar tal manifestação contendo estes dados, e desde que informados em petição apartada e específica, será retirada a visibilidade externa do arquivo, conforme orientação contida no artigo §1º do artigo 23 do referido Decreto. 14.
Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Demais diligências necessárias. 1 Pinhais, 20 de abril de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito -
21/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2020 16:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/12/2020 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/11/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 14:48
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2020 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/02/2020 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/12/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 13:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2019 14:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/10/2019 14:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2019 09:32
Recebidos os autos
-
15/10/2019 09:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2019 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2019 13:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2019 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/09/2019 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/09/2019 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2019 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/05/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 13:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/04/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2019 10:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/01/2019 10:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2018 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2018 11:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2018 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 11:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2018 11:05
Recebidos os autos
-
13/12/2018 11:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/12/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2018 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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