TJPR - 0006544-72.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 14:27
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA DE SOUZA JUSTINIANO
-
23/09/2022 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 08:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 11:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/08/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
27/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/05/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 21:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 5 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Processo: 0006544-72.2020.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$19.332,19 Exequente(s): ANTONIA DE SOUZA JUSTINIANO Executado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos etc. 01.
Ciente dos atos processuais pretéritos.
I – DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO 02.
Diante da concordância do exequente (seq. 105), com os cálculos apresentados pelo executado na seq. 94, mister a consequente homologação do valor. 2.1.
Pelo exposto, homologo os cálculos de seq. 94.
II – DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 03.
Com base no art. 90, § 1° do Código de Processo Civil, “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu”.
No caso sob judice, tendo o executado apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de haver excesso no montante devido, a posterior concordância pelo exequente com os cálculos apresentados pelo executado configura o reconhecimento do pedido no tocante ao excesso de execução, impondo-se a condenação daquele na verba de sucumbência.
Nestes termos, condeno os exequentes ao pagamento da sucumbência que ora fixo em 10% (dez por cento) sob o excesso reconhecido, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. 04.
Prejudicada a análise dos embargos de declaração de seq. 87, diante do acolhimento da impugnação apresentada. 05.
Oportunamente, retornem conclusos para extinção do cumprimento de sentença e consequente expedição do alvará de levantamento.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
24/02/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 21:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006544-72.2020.8.16.0069 Processo: 0006544-72.2020.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$19.332,19 Exequente(s): ANTONIA DE SOUZA JUSTINIANO Executado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos etc. 01.
Preliminarmente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se expressamente quanto a quitação integral do débito com o depósito dos valores de seq. 94.3 e 94.4. 02.
Após, faça-se conclusão para decisão e eventual sentença de extinção. 03.
Intime-se.
Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
03/02/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 09:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 02:58
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/10/2021 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 08:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2021 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006544-72.2020.8.16.0069 Processo: 0006544-72.2020.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$19.332,19 Exequente(s): ANTONIA DE SOUZA JUSTINIANO Executado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos etc. 01.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença. 02.
Intime-se o executado, na pessoa de seu patrono, caso possua, ou por carta com A.
R., para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito (artigo 523 CPC), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. 02.1.
Os honorários advocatícios do cumprimento de sentença, fixados em 10%, serão reduzidos para metade em caso de pronto pagamento. 02.2.
Advirta-se o executado de que o pagamento parcial não afastará a multa, e eventuais honorários advocatícios, sobre o valor restante do débito (§2º). 02.3.
A requerimento do credor, expeça-se certidão para protesto, nos termos do artigo 517 CPC. 03.
Independente de penhora e de nova intimação, decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá o executado 15 dias para impugnar o cumprimento de sentença (artigo 525 CPC. 03.1.
Havendo alegação de excesso de execução, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo (§4º) 03.2.
O não cumprimento do item anterior implicará na rejeição liminar da impugnação, caso verse exclusivamente sobre o excesso, ou o não conhecimento da irresignação nesta parte caso tenha outros fundamentos (§5º). 03.3.
Ofertada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, seguido de conclusão para decisão. 04.
Não efetuado o pagamento, independentemente do item 03 desta decisão, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada e requerer as medidas que entender de direito para satisfazer seu crédito. 04.1.
Postulando a parte sem assistência de advogado, remetam-se os autos para o contador judicial, seguido de conclusão para os fins do item 05. 05.
Havendo solicitação de penhora on-line devidamente instruída com atualização do cálculo, faça-se conclusão para decisão. 06.
Sendo requerido pelo exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens indicados pelo exequente. 06.1.
Cumprido o item anterior, intime-se o exequente para se manifestar quanto ao interesse na adjudicação, observado o disposto nos artigos 876 a 878 do NCPC. 06.2.
A intimação do cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente do executado para os fins do §5º será realizada na pessoa do executado, observado o §1º, ambos do artigo 876 do NCPC 06.3.
Não havendo interessados na adjudicação, intime-se o exequente para manifestar interesse na alienação particular, no prazo de 05 dias ciente de que seu silêncio será interpretado de forma negativa. 06.4.
Decorrido o prazo do item supra, ou havendo expresso requerimento em sentido contrário, organize-se hasta pública, observado o disposto nos artigos 879 em diante do NCPC. 07.
Promovam-se as respectivas anotações em D.
R.
A.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
24/09/2021 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 21:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2021 13:54
Recebidos os autos
-
22/09/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:22
Recebidos os autos
-
21/09/2021 16:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/09/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2021 15:30
Alterado o assunto processual
-
21/09/2021 15:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/09/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:45
Recebidos os autos
-
25/08/2021 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2021
-
25/08/2021 13:45
Baixa Definitiva
-
25/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/08/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2021 12:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/06/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
22/06/2021 16:35
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2021 15:31
Distribuído por sorteio
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14/06/2021 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/06/2021 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI - 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006544-72.2020.8.16.0069 Processo: 0006544-72.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$19.332,19 Autor(s): ANTONIA DE SOUZA JUSTINIANO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos etc. 01.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação revisional bancária cumulado com restituição do indébito em que o autor ANTONIA DE SOUZA JUSTINIANO, noticiou que contratou com a ré CREFISA S/A – CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 20 (vinte) instrumentos particulares de empréstimo por meio de desconto direto da conta bancária.
Destacou que a ré, unilateralmente e sem previsão contratual, aplicou juros remuneratórios abusivos nos contratos, se comparado à taxa média do Bacen.
Pediu a revisão contratual para o fim de i) declarar a nulidade das cláusulas contratuais que se referem a taxa de juros remuneratório anual; ii) declarar a ilegalidade dos juros remuneratórios cobrados em porcentagem superior à taxa média do Bacen; iii) condenar a ré na obrigação de restituir de forma simples os valores cobrados em excesso nas parcelas quitadas, no valor de R$ 19.332,19, com juros de mora e correção monetária; iv) condenar a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Pediu a concessão da gratuidade de justiça e a determinação judicial de que a ré apresente os demonstrativos de pagamento.
Juntou documentos.
Decisão inicial de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora (seq. 9).
Devida citada, a ré apresentou contestação na seq. 19.
Alegou, preliminarmente, prescrição dos contratos de n. 032980000638 e 032980000717, celebrados em fevereiro e março de 2015, respectivamente.
Fundamentou que a prescrição ocorre no prazo de 05 anos.
No mérito, defendeu a validade dos contratos, a inexistência de vício de vontade e o conhecimento amplo e irrestrito de todos os termos.
Pontuou que a taxa de juros praticada no negócio é diferenciada em razão dos riscos inerentes a cada tipo de relação.
Afirmou não ser o caso de devolução de valores ou mesmo a revisão contratual.
Pediu a improcedência dos pedidos, a condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação na seq. 32.
Decisão de anúncio do julgamento antecipado da lide (seq. 42). É o relatório.
DECIDO. 02.
FUNDAMENTAÇÃO.
A parcial procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor.
Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição dos contratos de n. 032980000638 (12 parcelas – mov. 1.5 – fl. 19) e 032980000717 (12 parcelas – mov. 1.5 – fl. 24).
Isso porque o termo inicial do prazo prescricional de 05 anos nos casos de prestação continuada é a data do pagamento da última parcela e não a data da contratação.
Considerando que o ajuizamento ocorreu em 2020 e os contratos possuíam 12 parcelas, afasto a prejudicial de mérito apresentada.
Superada essa questão, passo a analisar o mérito.
Irrefutável a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso, a parte autora contratou serviços da parte demandada na qualidade de último membro da cadeia consumerista, eis que não há notícias de que tenha se utilizado da relação para implementar outro negócio, de modo que pode ser considerada consumidora à luz do art. 2º da Lei nº 8.078/90.
A instituição bancária, por sua vez, oferece seus préstimos de forma ordenada, organizada, a milhões de pessoas e de maneira habitual, podendo ser considerada fornecedora à luz do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, o que, inclusive, já foi firmado perante o Supremo Tribunal Federal.
Vejamos: ADI 2591, Supremo Tribunal Federal: (...). 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. (...). (ADI 2591, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249- 02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481) Assim, existindo as figuras do fornecedor e consumidor, aplica-se ao caso o CDC. 02.1.
Da taxa de juros média de mercado.
A controvérsia posta na inicial remonta à suposta nulidade contratual em razão da aplicação de taxa de juros abusiva, como o direito à restituição dos valores pagos, a aplicação de nova taxa de juros etc.
Pois bem.
Inicialmente, importante esclarecer que o artigo 192, §3º, da Constituição da República, que vedava a estipulação de juros em patamar superior a doze por cento ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
Ademais, cumpre assinalar que, mesmo durante o período de vigência, tal dispositivo não era autoaplicável, circunstância reafirmada quando da edição da Súmula Vinculante nº 7, do C.
Supremo Tribunal Federal: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. ” Ao se manifestar sobre o tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de julgamento do Recurso Especial Repetitivo: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp Nº 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGUI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.10.2008).
Logo, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios depende da comprovação de que o percentual pactuado extrapola substancialmente a média de mercado, não bastando que apenas a supere, devendo estar caracterizada a vantagem exagerada, justificadora da readequação judicial.
Nesse ponto, o entendimento jurisprudencial pacificou um critério objetivo para a configuração da abusividade, como se extrai do voto do REsp nº 1.061.530/RS: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)" (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 22.10.08, sem destaques no original).
Diante do trecho extraído do voto, constata-se que prevalece o entendimento de que a taxa cobrada pode exceder em uma vez e meia, duas ou até três vezes a taxa média, sem que se configure a abusividade dos juros contratuais.
Também é neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA -- PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - QUESTÃO DECIDIDA EM DESPACHO ANTERIOR NÃO RECORRIDO - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE OS JUROS CONTRATADOS NÃO SÃO ABUSIVOS SE SUPERIORES EM ATÉ TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO - ALEGADA ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INOCORRÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PLEITO DE ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE TAC(COA) E TEC - VALORES DENTRO DA MÉDIA COBRADA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO.1.
Prevalece o entendimento de que a taxa cobrada pode exceder em uma vez e meia, duas ou até três vezes a taxa média, sem que se configure a abusividade dos juros contratuais. (...)” (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1434783-8 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - Unânime - J. 24.11.2015) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS – PESSOA FÍSICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – CONTRATO DE PARCELAS FIXAS – PRETENDIDA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO APURADA PELO - TAXA CONTRATADA SUPERIOR A TRÊS VEZES À TAXA BACEN MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO – LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE - PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR - ABUSIVIDADE CONFIGURADA – SENTENÇA MODIFICADA, PARA SE LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - RECURSO PROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0000411-05.2018.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 23.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – REVISÃO DOS ÍNDICES PACTUADOS QUE SOMENTE É POSSÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CABALMENTE DEMONSTRADA A SUA ABUSIVIDADE NO CASO EM CONCRETO – INDICATIVO DO BACEN QUE APENAS SERVE DE REFERÊNCIA PARA ANÁLISE DA ONEROSIDADE DOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NÃO SENDO PERCENTUAL FIXO, NEM DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA – PRECEDENTE DO STJ: RESP 1.061.530/RS – CONTRATO EM ANÁLISE PACTUADO EM PARCELAS PRÉFIXADAS – CIÊNCIA DA PARTE DO VALOR CONTRATADO – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR – BOA-FÉ OBJETIVA – TAXA CONTRATADA QUE, ALIÁS, SE REVELA INFERIOR A TRÊS VEZES À TAXA PRATICADA PELO MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EMCOMPROVADA – FAVOR DO PATRONO DO APELADO – ART. 85, §11 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0046480-80.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 05.07.2018) No caso, a taxa de juros ajustada em 19 (dezenove) contratos foi inferior ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o mesmo tipo de operação na época da celebração do contrato, conforme constatado por este Juízo junto ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil[1]. 02.2.
Dos contratos de n. 032980001391 (mov. 1.5 – fl. 34/38); 032980002604 (mov. 1.5 – fl. 39/43); 032980002775 (mov. 1.5 – fl. 44/48); 032980003008 (mov. 1.5 – fl. 49/53); 032980003336 (mov. 1.5 – fl. 54/58); 032980003854 (mov. 1.4 – fl. 44/48); 032980003856 (mov. 1.4 – fl. 49/53); 032980004768 (mov. 1.4 – fl. 54/58); 032980006506 (mov. 1.4 – fl. 59/60 e mov. 1.5 – fl. 01/03); 032980006507 (mov. 1.5 – fl. 04/08); 032980006509 (mov. 1.5 – fl. 09/13); 032980006513 (mov. 1.5 – fl. 14/18); 032980007360 (mov. 1.4 – fl. 07/11); 032980007515 (mov. 1.4 – fl. 12/16); 032980008118 (mov. 1.4 – fl. 17/21); 032980008122 (mov. 1.4 – fl. 22/26); 032980008123 (mov. 1.4 – fl. 27/31); 032980019182 (mov. 1.4 – fl. 32/37); 032980019184 (mov. 1.4 – fl. 38/43).
A média mensal de todos estes contratos são inferiores ao triplo da média do Bacen dos contratos da mesma espécie assinados nas respectivas datas.
Isso porque os contratos de empréstimo pessoal de n. 032980001391 (mov. 1.5 – fl. 34/38); 032980002604 (mov. 1.5 – fl. 39/43); 032980002775 (mov. 1.5 – fl. 44/48); 032980003008 (mov. 1.5 – fl. 49/53); 032980003336 (mov. 1.5 – fl. 54/58); 032980003854 (mov. 1.4 – fl. 44/48); 032980003856 (mov. 1.4 – fl. 49/53); 032980004768; 032980006507 (mov. 1.5 – fl. 04/08); 032980006509 (mov. 1.5 – fl. 09/13); 032980006513 (mov. 1.5 – fl. 14/18); 032980008122 (mov. 1.4 – fl. 22/26); 032980008123 (mov. 1.4 – fl. 27/31); 032980019182 (mov. 1.4 – fl. 32/37); e 032980019184 (mov. 1.4 – fl. 38/43) aplicaram taxa mensal de 22% (vinte e dois por cento), sendo que a taxa média do Bacen de contrato de empréstimo pessoal eram de 7,40%, 7,76%, 8,01% 7,84%, 8,60%, 8,42%, 8,42%, 8,32%, 8,27%, 8,27%, 8,27%, 8,40%, 8,40% e 7,98% conforme a supracitada ordem de contratos e suas respectivas datas de assinatura.
Já o contrato de n. 032980006506 (mov. 1.4 – fl. 59/60 e mov. 1.5 – fl. 01/03), assinado em setembro de 2017, aplicou taxa mensal de 18,5%, sendo que a taxa média do Bacen à época era de 8,27%.
Por fim, os contratos de n. 032980007360 (mov. 1.4), 032980007515 (mov. 1.4 – fl. 12/16) e 032980008118 (mov. 1.4 – fl. 17/21), assinados em janeiro, fevereiro e maio, todos do ano de 2018, aplicaram taxa mensal de 17%, sendo que a taxa média do Bacen à época era de 7,71%, 8,27% e 8,40%, respectivamente.
Nesse passo, utilizando-se o critério objetivo do triplo sobre a taxa média do mercado na época da contratação, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não se revela abusiva a taxa cobrada pela instituição financeira, tendo em vista que inferior ao parâmetro adotado.
Assim, não havendo comprovação de abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira, deve ser mantida a taxa estabelecida no contrato, não havendo nada a reparar no ponto.
Em outras palavras, inexiste ilegalidade.
Não sendo reconhecida a abusividade da taxa de juros prevista nos contratos, restam prejudicados os pedidos acessórios de descaracterização da mora e repetição do indébito dos valores cobrados.
Não sendo reconhecida a abusividade da taxa de juros prevista nos contratos, restam prejudicados os pedidos acessórios de declaração de existência de saldo credor em favor da Autora e repetição do indébito dos valores cobrados.
Por todos esses motivos, não merecem prosperar os argumentos da parte autora.
Aliás, frisa-se que a autora usufruiu de todos os serviços da instituição financeira por anos, revertendo-se tais serviços em benefício do próprio correntista, inexistindo qualquer elemento probatório que evidencie o inconformismo de tais lançamentos durante a relação contratual.
Por fim, ainda que não existisse previsão legal ou contratual para tais cobranças, verifica-se que a parte autora pratica comportamentos antagônicos, o que nos evidencia a existência em favor da ré da chamada surrectio, ou seja, um direito subjetivo não pactuado originariamente em razão da atitude da parte contrária ao longo do tempo.
Isso porque, como destacado anteriormente, a autora sempre usufruiu dos serviços e realizou o pagamento dos encargos relacionados a tais produtos.
No entanto, agora, anos após a contratação, busca se valer de teses jurídicas para reclamar de algo que nunca lhe incomodou.
Evidente, portanto, a aplicabilidade do sistema da supressio ou Verwirkung e da surrectio ou Erwirkung.
Por todo o exposto, ausentes elementos constitutivos do direito da parte autora, a improcedência dos pedidos iniciais quanto aos supracitados contratos, inclusive o de restituição de valores, é medida de rigor. 02.3.
Do contrato de n. 032980001241 (mov. 1.5 – fl. 29/33).
Por outro lado, o contrato de n. 032980001241 possui juros mensais superiores ao triplo da taxa média de juros aplicada à época da contratação.
Vejamos.
A taxa média mensal da espécie contratada à época do negócio jurídico (junho/2015) era de 6,80%, Multiplicando-se por 03 (três), chega-se ao limite mensal de 20,42%.
Conclui-se, portanto, que a aplicação dos juros mensais em 23,5% ao contrato de mov. 1.5 – fl. 29/33 ultrapassou o triplo da média mensal e para este valor máximo (triplo) deve ser readequado.
Parcialmente procedentes, portanto, os pedidos da parte autora para o fim de (i) declarar a nulidade da taxa de juros média aplicada ao contrato de n. 032980001241 (mov. 1.5 – fl. 29/33), devendo ser aplicado o triplo da taxa de juros mensal média informada pelo BACEN; (ii) a restituição simples dos valores eventualmente pagos em excesso, valores estes que serão quantificados posteriormente em eventual cumprimento de sentença ou liquidação de sentença.
Improcedente, no entanto, o pedido declaratório da nulidade da cláusula de inadimplência contratual, bem como o pedido de afastamento da cobrança de juros remuneratórios.
Isso porque não há nos autos elementos mínimos que evidenciem a existência de crédito a ser restituído pela parte ré, pois ausente comprovantes de pagamento de todas as parcelas relacionadas aos respectivos contratos de empréstimo consignado. 02.4.
Das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Por fim, em relação às custas processuais e aos honorários advocatícios, a ação foi julgada totalmente improcedente, devendo ser aplicado o caput do art. 85 do CPC, que dispõe expressamente: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
Considerando a sucumbência mínima da parte ré, eis que ilegal a taxa de juros apenas de 01 dos 20 contratos, condeno a autora, portanto, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que, em razão da simplicidade da causa, fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC. 03.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo-se o mérito conforme fundamentação supra, para o fim de: - DECLARAR a nulidade da taxa de juros média aplicada ao contrato de 032980001241 (mov. 1.5 – fl. 29/33), devendo ser aplicado em eventual cumprimento de sentença o triplo da taxa de juros mensal média informada pelo BACEN. - CONDENAR a ré à restituição simples dos valores eventualmente pagos em excesso, valores estes que serão quantificados em eventual liquidação de sentença ou cumprimento de sentença Despesas processuais e honorários advocatícios na forma da fundamentação, observando-se a suspensão legal da exigibilidade em caso de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto [1]BANCO CENTRAL DO BRASIL.
Taxas de juros de operação de crédito.
Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico.
Acesso em: 13 abr. 2021. -
22/04/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 21:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/04/2021 09:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/03/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/10/2020 08:46
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 10:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2020 09:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/10/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2020 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 10:01
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
25/08/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/08/2020 18:10
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
07/08/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/07/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 16:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/07/2020 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2020 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 10:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/07/2020 09:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
01/07/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 12:38
Recebidos os autos
-
26/06/2020 12:38
Distribuído por sorteio
-
26/06/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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