TJPR - 0044891-66.2015.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Claudia Finger
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 11:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2023
-
19/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 12:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/04/2023 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/04/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/04/2023 12:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
11/04/2023 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 16:54
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/03/2023 16:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/03/2023 16:54
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/03/2023 16:54
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
01/03/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
01/03/2023 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2023 08:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/01/2023 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/09/2022 17:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2022 16:36
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/09/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 15:46
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/07/2022 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
29/06/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2022 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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01/12/2021 15:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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18/10/2021 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/10/2021 20:48
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/10/2021 20:47
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/08/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 00:00
Intimação
o AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA N 0044891- 66.2015.8.16.0000/AG3 – 8ª CÂMARA CÍVEL EM COMPOSIÇÃO INTEGRAL.
AGRAVANTE: CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
AGRAVADOS: ALESSANDRA PEREIRA E OUTROS.
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição Des.
Clayton de Albuquerque Maranhão). 8ª CÂMARA CÍVEL. 1.
Centauro Vida e Previdência S/A opôs embargos de declaração em face da decisão que, em Ação Rescisória em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de restituição de apenas 20% (vinte por cento) do valor do depósito inicial por ela indevidamente levantado.
Em seus embargos de declaração (mov. 1.1-AG2) a ora agravante argumentou que a demanda foi ajuizada em face de 5 (cinco) réus, tendo cada um deles direito a 20% (vinte por cento) do depósito inicial, o qual foi convertido em multa com o julgamento de improcedência de seus pedidos.
Aponta que Guilherme de Lara Zanlorenzi, único dos demandados que compareceu aos autos, concordou com o depósito somente do valor que lhe diz respeito, de modo que a decisão determinando o depósito da integralidade do valor seria ultra petita.
O recurso foi convertido em agravo interno pela decisão de mov. 4.1-AG2.
Ao mov. 14.1-AG2 a ora agravante juntou aos autos o comprovante do depósito do valor referente a 20% (vinte por cento) do depósito inicial da ação rescisória.
O agravado Guilherme de Lara Zanlorenzi manifestou-se ao mov. 22.1-AG2, afirmando não se opor à restituição apenas parcial.
Diante disso, foi gerado o incidente AG3, no qual a parte agravante repetiu as razões deduzidas em seu agravo de instrumento (mov. 1.1- AG3) e Guilherme de Lara Zanlorenzi, mais uma vez, não se opôs ao depósito de apenas 20% (vinte por cento) do valor.
Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Apresto-me a fundamentar a decisão. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta apreciação.
Cinge-se a controvérsia recursal à necessidade de restituição integral do depósito inicial de 5% (cinco por cento) do valor da causa da ação rescisória.
Inicialmente, impõe-se esclarecer que este cumprimento de sentença diz respeito a ação rescisória ajuizada por Centauro Vida e Previdência S/A em desfavor de Alessandra Pereira, Edna Lucia Alves, Ezequiel Severino dos Santos, Guilherme de Lara Zanlorenzi, Rodinaldo da Silva Machado e Valdenir Ferreira de Souza.
Ao ajuizar a ação rescisória que deu origem a este cumprimento de sentença, a Centauro Vida e Previdência S/A vinculou o depósito de 5% (cinco por cento) do valor da causa, exigido pelo art. 968, II, do CPC aos autos nº 0020060-87.2011.8.16.0001, nos quais foi proferida a decisão rescindenda, conforme se vê do documento de mov. 1.3: Recebida a petição inicial, não foi constatado o equívoco (mov. 1.22), de modo que durante toda a tramitação os valores estiveram depositados em conta judicial vinculada a autos diversos.
Citados pessoalmente, apenas o requerido Guilherme de Lara Zanlorenzi compareceu aos autos apresentando resposta.
Desse modo, o processo tramitou à revelia dos requeridos Alessandra Pereira, Edna Lucia Alves, Ezequiel Severino dos Santos, Rodinaldo da Silva Machado e Valdenir Ferreira de Souza.
Com o trânsito em julgado do acórdão de improcedência do pleito rescisório, o depósito de 5% (cinco por cento) do valor da causa converteu em multa em favor dos requeridos.
Ocorre que, nos autos nº 0020060-87.2011.8.16.0001, nos quais estava depositado o valor convertido em multa, após adimplemento da condenação, foi pleiteado o levantamento dos valores referentes a “depósito recursal/judicial” em conta vinculada aos autos, os quais alegadamente não diziam respeito ao valor devido ao requerente (mov. 287.1).
Na realidade, esses valores diziam respeito ao depósito inicial da rescisória.
Determinada a juntada de extrato da conta (mov. 290.1), o que foi cumprido ao mov. 291.2, o juízo a quo ouviu a parte exequente, que concordou com o levantamento dos valores que sobejavam a condenação contida no título judicial (mov. 304.1), de modo que foi deferida a expedição de alvará (mov. 304.1).
Por esse motivo, foi expedido o alvará de mov. 314.2 daqueles autos, sem que, contudo, a parte tivesse informado ao juízo que os valores diziam respeito a depósito inicial de ação rescisória, o qual foi vinculado a autos equivocados.
Pois bem.
Quando da tentativa de levantamento por Guilherme de Lara Zanlorenzi, nestes autos, do valor do depósito inicial convertido em multa, verificou-se que o montante estava na conta vinculada aos autos 0020060- 87.2011.8.16.0001 da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, conforme certidão de mov. 92.1.
Ao mov. 96.1 a agravante Centauro Vida e Previdência S/A informou que, por equívoco, o montante relativo ao depósito para propositura da demanda rescisória lhe foi integralmente restituído nos autos de origem.
Ainda, tendo em conta que a ação foi contestada por apenas 1 (um) dos 5 (cinco) demandados, pugnou para que seja depositado apenas 20% (vinte por cento) do valor.
Portanto, conquanto o depósito inicial de 5% (cinco por cento) do valor da causa, previsto no art. 968, II, do CPC, tenha sido indevidamente levantado pela agravante, apenas um dos credores não solidários desse montante está representado nos autos para exigi-lo.
A questão central discutida nesse recurso é se caberia ao Juízo, de ofício, determinar o depósito do valor levantado.
Segundo o princípio da inércia da jurisdição cabe àquele que se diz titular do direito provocar o Poder Judiciário para que este solucione a lide apresentada: “Conforme o princípio dispositivo, incumbe àquele que se diz titular do direito que deve ser protegido jurisdicionalmente (ou àquele a quem autoriza a agir em seu lugar) colocar em movimento o aparato judiciário, para dele obter uma concreta solução quanto à parcela do conflito trazida a juízo (a essa parcela do conflito que é judicializada denomina-se lide).
Na esfera do direito processual civil, o Poder Judiciário é absolutamente inerte, só se manifestando (em amplo sentido) mediante a solicitação do interessado.
Por isso, fala-se também de princípio da inércia inicial da jurisdição.
Duas nobres razões justificam esse princípio: (1.ª) o juiz poderia ter sua imparcialidade afetada, se ele mesmo desse início aos processos: ao reputar que determinada tutela jurisdicional é necessária, o juiz já estaria tomando uma posição acerca da lida; (2.ª) a instauração de processos de ofício (i.e., sem provocação do interessado) normalmente não contribuiria para a pacificação social: as partes não foram ao Judiciário, isso significa, muitas vezes, que não reputam o litígio relevante para tanto.
De todo modo, em casos em que por relevantes razões, não se deve deixar a opção de iniciativa jurisdicional unicamente à mercê do interessado, o ordenamento atribui a outros órgãos ou pessoas, que não o juiz, o poder de pedir a instauração de um processo judicial (p. ex., o Ministério Público).” (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI Eduardo.
Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo, vol.
I. 16.
Ed.
São Paulo: RT, 2016, p. 81-82).
No caso dos autos, caso se procedessem de ofício atos executórios para que a agravante restituísse aos autos o valor levantado, restariam malferidas as duas finalidades do princípio dispositivo.
De um lado, não se poderia falar órgão julgador imparcial, pois este Juízo reputou indevido o levantamento de antemão e, justamente por isso, estaria agindo oficiosamente já comprometido com a tese de ilegalidade do levantamento.
Além disso, não haveria pacificação social, pois os valores permaneceriam depositados em conta vinculada a estes autos, sem que os credores tenham mostrado qualquer interesse em recebê-los.
Ademais, não se cuida de questão abrangida pelo impulso oficial, princípio assim definido pela doutrina: “A jurisdição é inerte apenas quanto ao início e aos limites de sua atuação.
Uma vez instaurado o processo por iniciativa da parte, este se desenvolve por iniciativa do juiz, independentemente de nova manifestação de vontade da parte.
O juiz, como agentes do poder jurisdicional do Estado, promove e determina que se promovam atos processuais de forma que o processo siga sua direção à solução da lide que lhe foi posta.
O art. 2º do CPC/2015, depois de afirmar que ‘o processo começa por iniciativa da parte’, complemente: ‘e se desenvolve por impulso oficial’”. (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI Eduardo.
Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo, vol.
I. 16.
Ed.
São Paulo: RT, 2016, p. 82).
O impulso oficial existe para solução da lide que foi posta em juízo e, na espécie, o mérito da demanda já está resolvido.
Destaque-se que não é porque depósito do valor levantado pela parte era, ao início do processo, um pressuposto específico da ação rescisória que ele mantém a mesma natureza nesse momento.
O que houve, na verdade, foi o levantamento pela agravante de valores que pertenciam a Alessandra Pereira, Edna Lucia Alves, Ezequiel Severino dos Santos, Rodinaldo da Silva Machado e Valdenir Ferreira de Souza, sem que os credores tenham se insurgido ou buscado restituição.
Soma-se a isso que não é possível nomear curador especial aos credores, uma vez que foram citados pessoalmente.
Logo, conforme a faculdade disposta no art. 1.021, §2°, do CPC, exerço o juízo de retratação, para reformar a decisão que determinou a restituição do montante integral do depósito inicial da ação rescisória.
Destaque-se que o exercício do juízo de retratação não decorre do reconhecimento de que não há obrigação de restituir os valores levantados, mas, tão somente, que não é cabível a este Juízo exigir o cumprimento da obrigação de ofício.
Por essa razão, embora aparentemente a agravante tenha recebido os valores de boa-fé, após sua manifestação de mov. 96.1, em tese, o procurador da agravante tem ciência de que o montante não pertence a recorrente.
Desse modo, com a não devolução da integralidade do crédito, teria ocorrido, em linha de princípio, a configuração do ânimo de apropriação necessário para preenchimento da tipicidade do delito de apropriação indébita.
Portanto, a par do juízo de retratação, faculto à agravante que deposite o montante integral no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso não realizado o depósito, determino desde logo a expedição de ofício ao Ministério Público para que apure a eventual ocorrência de apropriação de indébita.
Por fim, autorizo a expedição de alvará referente aos valores depositados no mov. 14.1-AG2 em favor de Guilherme de Lara Zanlorenzi. 3.
Assim, exerço o juízo de retratação, para reformar a decisão que determinou a restituição do montante integral do depósito inicial da ação rescisória, facultando à agravante o depósito voluntário em conta vinculada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem o qual será expedido ofício ao MP para apuração de eventual responsabilidade criminal.
Intimem-se.
Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão.
Curitiba, 19 de abril de 2021.
ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ RELATOR -
30/10/2020 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 08:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/09/2020 15:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/09/2020 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
16/09/2020 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 19:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 18:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE EDNA LUCIA ALVES
-
18/08/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA PEREIRA
-
18/08/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE VALDENIR FERREIRA DE SOUZA
-
18/08/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE RODINALDO DA SILVA MACHADO
-
18/08/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE EZEQUIEL SEVERINO DOS SANTOS
-
09/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
01/08/2020 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2020 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 12:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2020 00:20
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 20:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/03/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2020 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/02/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RODINALDO DA SILVA MACHADO
-
27/02/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EDNA LUCIA ALVES
-
27/02/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VALDENIR FERREIRA DE SOUZA
-
27/02/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EZEQUIEL SEVERINO DOS SANTOS
-
27/02/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA PEREIRA
-
17/02/2020 16:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/11/2019 14:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/11/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 16:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/11/2019 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2019 16:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2019 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 17:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/10/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2019 16:53
Recebidos os autos
-
20/09/2019 16:42
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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