TJPR - 0064311-30.2010.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/01/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 21:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 15:53
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2022 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2022 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 11:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
23/08/2022 11:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/07/2022 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
27/07/2022 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
27/07/2022 12:23
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
27/07/2022 12:23
Baixa Definitiva
-
27/07/2022 12:23
Baixa Definitiva
-
27/07/2022 12:23
Baixa Definitiva
-
27/07/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/07/2022 19:19
Recurso Especial não admitido
-
07/07/2022 12:17
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/07/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 21:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 12:14
Recebidos os autos
-
10/06/2022 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/06/2022 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/06/2022 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2022 12:14
Distribuído por dependência
-
10/06/2022 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2022 17:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/06/2022 17:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/06/2022 23:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2022 23:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2022 23:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2022 23:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2022 21:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2022 21:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2022 21:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2022 21:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2022 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2022 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2022 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/03/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
22/03/2022 12:08
Pedido de inclusão em pauta
-
22/03/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 16:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/03/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/03/2022 13:51
Recebidos os autos
-
10/03/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2022 13:51
Distribuído por dependência
-
10/03/2022 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2022 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 23:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 23:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 11:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/02/2022 11:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/02/2022 11:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/02/2022 11:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/11/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2021 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2021 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2021 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
05/11/2021 22:42
Pedido de inclusão em pauta
-
05/11/2021 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2021 17:42
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 17:42
Distribuído por sorteio
-
28/07/2021 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/07/2021 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064311-30.2010.8.16.0001 Processo: 0064311-30.2010.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$236,73 Autor (s): GIULIANO ROBERTO SUFREDINI Réu(s): CRISTINA DE SOUZA SILVA INES INACIO DA SILVA LUKE COMÉRCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA ME RITA DE CASSIA SOARES CARVALHO VALTER LUCIANO BELCHIOR ROCHA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de inexigibilidade de título e indenização por danos morais ajuizada por GIULIANO ROBERTO SUFFREDINI em face de LUKE COM DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA, 5º TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS THIAGO MARTINS DE OLIVEIRA e SERASA, alegando, em síntese: (a) que em 14/09/2010 foi surpreendido com o recebimento de intimação do tabelionato de protesto, com a comunicação de que foi apresentado para protesto pelo requerido Luke uma letra de cambio no valor de R$236,73; (b) que desconhece o débito estampado na cártula, uma vez que nunca manteve relação comercial com o requerido; (c) que teve o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente; (d) que sofreu dano moral.
Requereu a concessão de tutela antecipada e a procedência da demanda.
Juntou documentos.
Recebida a inicial a tutela antecipada foi deferida (mov. 1.9 – fls. 23).
Citado, o requerido 5º TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS THIAGO MARTINS DE OLIVEIRA apresentou contestação (mov. 1.10 – fls. 38), alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito sustentou que agiu em estrito cumprimento de dever legal.
Requereu a improcedência da demanda e juntou documentos.
O autor se manifestou informando que transigiu com o requerido 5º Tabelionato e requerendo a desistência em relação à requerida Serasa (mov. 1.12 – fls. 97).
O processo foi parcialmente extinto (mov. 1.12/1.13 – fls. 110/115).
O autor requereu a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios no polo passivo (mov. 12).
O pedido foi deferido pelo juízo e os requeridos Cristina de Souza Silva, Inês Inácio da Silva, Rita de Cassia Soares Carvalho e Valter Luciano Blechior Rocha foram incluídos no polo passivo (mov. 17).
Devido à dificuldade de citação, pelo juízo foram determinadas buscas de endereços nos sistemas informatizados (mov. 73).
Após novas tentativas frustradas o autor requereu a citação por edital (mov. 108), pedido que foi deferido pelo juízo (mov. 112).
Os requeridos foram citados por edital (mov. 120/121).
A Defensoria Pública do Estado do Paraná, atuando como curadora especial, apresentou contestação (mov. 133), alegando, em síntese, a nulidade de citação por edital e prescrição.
Requereu a improcedência da demanda.
O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 140).
As partes requerem o julgamento antecipado da demanda (mov. 154/155).
O julgamento antecipado foi anunciado (mov. 157). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como sinalizado na decisão de mov. 157, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos.
Verifica-se,
por outro lado, que foram respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolárias do devido processo legal.
Assim, passo à apreciação das alegações deduzidas pelas partes.
Nulidade de citação por edital Primeiramente, não se há falar em nulidade de citação, uma vez que foram realizadas inúmeras diligências para a tentativa de localização pessoal da parte requerida, todas sem sucesso.
Destaca-se, inclusive, que foram utilizados os sistemas informatizados que possuem maior abrangência de localização de dados e cadastros (Infojud, Copel e Bacenjud - mov. 81, 84 e 89).
Portanto, ao contrário do afirmado pela curadoria especial da parte requerida, a citação por edital restou plena e legalmente justificada, sendo, portanto, válida e regular.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Prescrição em razão da demora na citação O requerido pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão do autor, diante da demora na efetivação da citação, que ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, que não diligenciou com zelo processual, para a citação válida do requerido.
Da análise do andamento processual destes autos, resta comprovado que não houve inércia ou qualquer negligência do autor no caso em questão, eis que a parte sempre diligenciou nos autos buscando a efetivação das citações.
Requereu ainda, por diversas vezes, a citação dos réus, seja por carta, ou por edital, ante a dificuldade de localização dos requeridos.
Assim, não há que se cogitar em desídia da parte na condução do processo, mas na demora da máquina judiciária, impondo-se a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Neste sentido: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA INDENIZATÓRIA - SENTENÇA TERMINATIVA - EXTINÇÃO DO FEITO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 219, § 4º E 5º DO CPC - INOCORRÊNCIA DE CULPA DA PARTE AUTORA NA DEMORA DA CITAÇÃO - RETARDAMENTO DA CITAÇÃO OCASIONADO PELA DEMORA NO CUMPRIMENTO DAS CARTAS PRECATÓRIAS E PELAS INÚMERAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO, EM DIVERSOS ENDEREÇOS - MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO - SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA REALIZADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM NOVO JULGAMENTO RECURSO PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1409479-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 19.11.2015)(TJ-PR - APL: 14094790 PR 1409479-0 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 19/11/2015, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1701 01/12/2015) Diante do acima exposto, considera-se interrompida a prescrição na data em que ocorreu a citação válida, a qual retroagiu à data da propositura da ação.
Dessa forma, a pretensão não se encontra atingida pela prescrição, por tais motivos, rejeito a tese aventada pelo requerido.
Mérito O autor sustenta que foi surpreendido pelo protesto de um título no valor de R$188,00, porém alega que desconhece a dívida, uma vez que nunca manteve qualquer relação comercial com a empresa requerida.
No caso dos autos, considerando a apresentação de contestação por negativa geral, deve-se atentar para a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
E, tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica, se mostra extremamente difícil que o autor apresente prova da ausência de relação jurídica.
Aos requeridos, contudo, a prova é perfeitamente factível, pois bastaria demonstrar a compra dos produtos e apresentar o título de crédito.
Todavia, no presente caso, conquanto a ré tenha sido regularmente citado, deixou de apresentar contestação.
Por esse motivo, foi-lhe nomeado Defensor Público, para atuação como Curador Especial, que em sua defesa não apresentou nenhum fato que pudesse desconstituir as alegações do autor.
Desse modo, não é possível exigir que o autor produza prova negativa, pois incumbia à requerida desconstituir as alegações do autor demonstrando a existência da relação jurídica e do crédito representado pelo título de crédito protestado.
A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE TÍTULO.CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL.
EMPRESA DE TURISMO QUE DECLARA NÃO TER CELEBRADO CONTRATO VERBAL COM OUTRA EMPRESA DE TURISMO.
PRODUÇÃO DE PROVA A RESPEITO DA NÃO CELEBRAÇÃO DE CONTRATO VERBAL.IMPOSSIBILIDADE MATERIAL.
PROVA NEGATIVA.
PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (§ 11 DO ART. 85 DO CPC/15).
RECURSO DESPROVIDO. É demasiadamente difícil, quiçá impossível, a produção de prova a respeito da inexistência de relação jurídica entre as partes (na espécie, da inexistência de contrato verbal de reserva hoteleira), por se tratar de uma típica hipótese de prova negativa.
O inverso, entretanto, é perfeitamente plausível, vez que bastaria, para que restasse demonstrada a efetiva contratação dos serviços hoteleiros, que a apelante apresentasse registros de comunicações entre as partes, remessas de códigos de reserva ou "vouchers", fichas de identificação do hotel com menção às reservas da apelante, dentre outros meios de prova direta ou circunstancial legalmente admitidos.
A apelante, entretanto, não apresentou provas capazes de confirmar que as partes saíram da fase das tratativas comerciais e efetivamente celebraram qualquer espécie de contrato, motivo pelo qual o seu recurso de apelação não comporta provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1673824-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 02.08.2017) (TJ-PR - APL: 16738246 PR 1673824-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 02/08/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2099 25/08/2017).
Assim, a ausência de elementos aptos a refutar as alegações e documentos apresentados pelo autor, demonstram a probabilidade de seu direito, motivo pelo qual, o reconhecimento da inexigibilidade do título é medida que se impõe.
Consequentemente, comprovada a origem ilícita da inscrição (mov. 1.9 – fls. - 15), a compensação moral é devida, uma vez que se trata de dano moral in re ipsa (AgInt no REsp 1828271/RS e AgInt no AREsp 1457019/PB). Quanto aos danos morais, tem-se que a categoria “dano moral” refere à dor, ao vexame, ao sofrimento, à humilhação, que interfere no comportamento psicológico do indivíduo causando-lhe aflições e angústias, sendo que a indenização correspondente é garantida pela Constituição Federal e pela legislação em vigor.
Assim, a fixação do valor da indenização pelo dano moral deve ser feita dentro do critério da razoabilidade, observando-se as condições do evento, notadamente gravame sofrido pela vítima, avaliando-se a extensão do dano, o valor da dívida fictícia, o grau de culpa, a repercussão do fato danoso, as providências do ofensor para sanar o problema e a condição socioeconômica dos envolvidos antes da fatalidade, bem como sempre obedecendo o caráter punitivo ao agente e compensatório da vítima.
No presente caso, a parte autora foi inscrita indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito por uma dívida de R$ 188,00 e não possuía na época outras inscrições nos cadastros de proteção ao crédito.
Por outro lado, verifica-se a requerida não tomou as cautelas devidas referentes aos processos burocráticos da empresa.
Por sua vez, o requerente não demonstrou a repercussão dos fatos em sua vida pessoal e profissional.
Sopesando tais circunstâncias entendo razoável e satisfatório a fixação da reparação do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), evitando-se assim um enriquecimento sem causa por parte do requerente e uma ausência de resposta à conduta da requerida.
III – DISPOSITIVO Diante de todo exposto, com fulcro no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide na medida em que, torno definitiva a tutela antecipada deferida no mov. 1.9 – fls. 23 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ao efeito de declarar a inexistência do debito e inexigibilidade do título nº.
LC/10468 (mov. 1.9 – fls. 14), e condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, decorrente da inserção do nome da requerente no Serviço de Proteção ao Crédito, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O valor deverá ser atualizado monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data da publicação desta sentença (súmula 362 STJ), e incidindo-se juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (inserção 17/09/2010) (art. 398 CC e súmula 54 STJ).
Comunique-se o teor desta sentença ao Tabelionato de Protesto de Títulos para as providências necessárias visando o cancelamento do protesto.
Por sucumbente, condeno os requeridos ao pagamento de custas e das despesas processuais, além dos honorários devidos ao procurador da parte autora, os quais arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista o grau de complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido, o conteúdo econômico da demanda e o tempo de tramitação do feito, o que faço com amparo no art. 85, § 2º, inc.
I a IV, do CPC.
Cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 20 de abril de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/02/2021 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/09/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 22:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 00:29
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
15/01/2020 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 08:34
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 19:56
OUTRAS DECISÕES
-
25/09/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INES INACIO DA SILVA
-
25/09/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA DE SOUZA SILVA
-
24/09/2019 09:25
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2019 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2019 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 10:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 10:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/05/2019 10:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/05/2019 10:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/05/2019 10:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/05/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
17/04/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 14:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/04/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
26/03/2019 11:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
26/03/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 12:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2019 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2018 12:49
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 15:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2018 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2018 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2018 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2018 10:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 10:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 10:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2018 10:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2018 10:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2018 10:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2018 10:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2018 13:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2018 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GIULIANO ROBERTO SUFREDINI
-
21/02/2018 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 10:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE GIULIANO ROBERTO SUFREDINI
-
25/12/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 14:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 16:31
Recebidos os autos
-
29/09/2017 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/09/2017 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2017 10:07
Recebidos os autos
-
22/08/2017 10:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/08/2017 17:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2017 17:08
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2017 17:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2017 17:05
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2017 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2017 17:00
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2017 17:00
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2017 16:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2017 20:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/03/2017 12:25
Conclusos para despacho
-
11/03/2017 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2016 09:34
Conclusos para despacho
-
14/07/2016 09:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2016 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2016 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2016 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2016 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2016 15:32
Juntada de Certidão
-
23/06/2016 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2016 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2016 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2016 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2016 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2016 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2016 13:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2010
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009289-67.2014.8.16.0026
Espolio de Virginia Pianaro Coraiola
Emilia Terezinha Stoco Pianaro
Advogado: Ivo Cezario Gobbato de Carvalho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/09/2014 17:18
Processo nº 0000017-49.2012.8.16.0081
J a Comercio de Cereais e Defensivos Agr...
Daniel Gomes Dias
Advogado: Valdir de Freitas Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/01/2012 00:00
Processo nº 0002242-21.2021.8.16.0083
Cedenir Perini
Iran Perini
Advogado: Thais Renata Zamarchi Santini
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2025 15:15
Processo nº 0002500-17.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcos Rogerio de Souza
Advogado: Leonardo Alvite Canella
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2020 18:36
Processo nº 0005226-48.2009.8.16.0131
Hospital Sao Lucas de Pato Branco LTDA
Kauana Cassandra Camargo de Andrade
Advogado: Angelica Citolin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/03/2009 00:00