TJPR - 0001470-05.2017.8.16.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Ademir Ribeiro Richter
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2023 18:21
Baixa Definitiva
-
07/06/2023 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2023
-
07/04/2022 17:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/11/2021 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 17:21
Juntada de ACÓRDÃO
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13/10/2021 16:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
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25/08/2021 08:59
Pedido de inclusão em pauta
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25/08/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001470-05.2017.8.16.0049, DA COMARCA DE ASTORGA – VARA CÍVEL.
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
APELADO: WALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR INTERESSADOS: APARECIDO PEREIRA DA SILVA E S.A.
DE AGUIAR – VEÍCULOS ME.
INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S/A.
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des.
Clayton de Albuquerque Maranhão). 8ª CÂMARA CÍVEL.
O Banco Votorantim S/A., alegando a condição de sucessor da apelante, requer a substituição do polo passivo (mov. 24.1-TJ).
Instado a se manifestar, o recorrido informou que “diante da Cisão parcial realizada entre as empresas, requer que seja habilitado nos autos o BANCO VOTORANTIM S.A.” (mov. 29.1).
Assim, da manifestação do autor, dessume-se que concorda com o ingresso do Banco Votorantim S/A na lide no estado em que se encontra, mas não com a substituição do polo passivo.
Com efeito, ao tratar do direito dos credores na cisão, a Lei nº 6.404/76 consagrou a solidariedade entre as companhias (art. 233), podendo ser restringida a responsabilidade apenas pelos débitos transferidos, hipótese em que os credores, notificados, terão 90 (noventa) dias para apresentar impugnação.
No caso dos autos o Banco Votorantim S/A apresentou ata da assembleia geral extraordinária que deliberou sobre a cisão parcial da BV Financeira e consta do item VI que restou aprovada a responsabilidade solidária da companhia juntamente com o banco, na forma do Protocolo e Justificação e nos termos do art. 233 da Lei nº 6.404/76 (mov. 24.3-TJ).
Assim, não há que se falar em substituição do polo passivo.
Todavia, dada a solidariedade entre as empresas, cumpre ser reconhecido o interesse do Banco Votorantim S/A. no feito.
Deste modo determino que a Divisão de Autuação, Estudo e Distribuição inclua o Banco Votorantim S/A. nos registros de autuação como interessado.
Intimem-se.
Oportunamente, voltem conclusos.
Curitiba, 19 de maio de 2021.
ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ RELATOR -
20/05/2021 21:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2021 21:07
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 17:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001470-05.2017.8.16.0049, DA COMARCA DE ASTORGA – VARA CÍVEL.
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
APELADO: WALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR INTERESSADOS: APARECIDO PEREIRA DA SILVA E S.A.
DE AGUIAR – VEÍCULOS ME.
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des.
Clayton de Albuquerque Maranhão). 8ª CÂMARA CÍVEL.
O autor/apelado em contrarrazões (mov. 196.1) pugna seja concedido o benefício da justiça gratuita.
Instado a comprovar a alegada alteração de sua situação financeira (mov. 11.1-TJ), o apelado juntou os documentos no mov. 15.2 a 15.13- TJ.
Oportunizado o contraditório (mov. 17-.1-TJ), a tentativa de intimação dos interessados restou infrutífera, conforme aviso de recebimento juntado no mov. 22.1-TJ.
O Banco Votorantim S/A., alegando a condição de sucessor da apelante, manifesta-se favorável à concessão da benesse e requer a substituição do polo passivo (mov. 24.1-TJ).
Inicialmente, há que se consignar que, consoante preconiza o artigo 98 do Código de Processo Civil, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça”.
Ainda, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Extrai-se, portanto, que para a concessão do aludido benefício se faz necessária a comprovação da insuficiência de recursos.
Ao encontro do texto constitucional, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Entretanto, a presunção de pobreza é relativa, ou juris tantum, eis que permanece até prova em contrário, nos termos do § 2º do dispositivo legal em comento.
Assim, pode a parte adversa produzir prova em contrário do alegado estado de miserabilidade, ou até mesmo o julgador indeferir o pedido do benefício se verificar elementos que não apontem a hipossuficiência econômica do requerente, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Da análise dos autos em apreço, verifica-se que o autor/apelado, qualificado na inicial como empresário (mov. 1.1), alega ser proprietário da empresa Viva Serviços Combinados – EIRELI-ME e que devido à crise que acomete a economia está atualmente sem rendimentos (mov. 15.1-TJ).
Para comprovar a alegada indisponibilidade de recursos para o custeio das despesas processuais apresentou: a) consulta de seus dados no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário (mov. 15.2-TJ); b) extratos de movimentação financeira em conta corrente dando conta da existência de saldo devedor (mov. 15.3/15.6-TJ); c) tela de consulta à Receita Federal, datada de 27/11/220, com indicação de que não consta declaração de rendimentos do apelado na base de dados (mov. 15.7-TJ); d) extrato de consulta do score do recorrido perante ao mercado indicando pendências financeiras (mov. 15.8-TJ); e) declaração de hipossuficiência (mov. 15.9-TJ); e f) declarações de imposto de renda dos exercícios 2018 e 2019, que revelam brusca redução dos rendimentos tributáveis (mov. 15.10/15.13-TJ).
Deveras, ao se utilizar a tabela de isenção do imposto de renda mensal como parâmetro, sendo o apelado ultimamente isento do pagamento do tributo, subentende-se ser seu rendimento atual inferior ao mínimo tributável, motivo pelo qual o benefício deve ser deferido em sua integralidade.
Sobre o aproveitamento da tabela referente às alíquotas do imposto de renda ao benefício da Justiça Gratuita, de valia transcrever as seguintes decisões proferidas por esta 8ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE INDEFERIU O PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À RÉ/RECONVINTE.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARCIAL.
RECORRENTE QUE COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR INTEGRALMENTE COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
APLICAÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARCIAL DA JUSTIÇA GRATUITA NA PROPORÇÃO DE 75%.
EFEITOS ‘EX TUNC’.
PLEITO REALIZADO NA CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO QUE FOI APRECIADO SOMENTE NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.
Cível - 0002933-30.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 08.03.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA/AGRAVANTE.1.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE/AUTOR NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.
Cível - 0001141-72.2019.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 25.07.2019) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
UTILIZAÇÃO DA TABELA DE IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO.
RECORRENTE QUE FAZ JUS À CONCESSÃO PARCIAL DA BENESSE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (TJPR. 8ª C.
Cível.
AC nº 0012045-54.2019.8.16.0000.
Rel.
Clayton de Albuquerque Maranhão.
J. 01/08/2019).
Acresça-se que inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento da benesse em tela, devendo ser assegurado, assim, o amplo acesso à Justiça. 1.
DO EXPOSTO, entendo estar demonstrada que a situação financeira do autor/recorrido e sua insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios justificam a concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual concedendo-lhe o benefício da Justiça Gratuita de forma integral. 2.
Em conta o requerimento de substituição do polo passivo deduzido pelo recorrente no mov. 24.1-TJ, intime-se o autor/apelado para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Intimem-se, observando-se que em relação aos interessados os prazos fluem independentemente de intimação, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC.
Oportunamente, voltem conclusos.
Curitiba, 19 de abril de 2021.
ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ RELATOR -
21/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 14:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 15:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 12:54
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 17:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2020 17:42
Distribuído por sorteio
-
13/10/2020 21:39
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2020 17:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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