TJPR - 0018204-73.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 13:55
Recebidos os autos
-
27/10/2022 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
26/10/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:11
Juntada de CUSTAS
-
21/09/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
09/08/2022 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2022 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2022 21:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:52
Recebidos os autos
-
05/08/2022 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/07/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/07/2022 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 13:37
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 13:37
Baixa Definitiva
-
09/06/2022 13:37
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMERI MORO LOPES
-
31/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
09/05/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMERI MORO LOPES
-
06/05/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:12
PREJUDICADO O RECURSO
-
05/05/2022 17:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
19/04/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:13
OUTRAS DECISÕES
-
18/04/2022 08:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2022 17:47
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/04/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
13/04/2022 12:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/04/2022 16:36
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2022 16:36
Distribuído por dependência
-
07/04/2022 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2022 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 12:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 12:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/03/2022 11:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/02/2022 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
10/02/2022 08:12
Pedido de inclusão em pauta
-
10/02/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/12/2021 11:07
Recebidos os autos
-
10/12/2021 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/11/2021 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 11:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 10:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/10/2021 12:16
Recebidos os autos
-
05/10/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2021 12:16
Distribuído por sorteio
-
05/10/2021 10:09
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/10/2021 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/09/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/08/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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15/07/2021 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0018204-73.2020.8.16.0001 Processo: 0018204-73.2020.8.16.0001 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.970,80 Requerente(s): ROSEMERI MORO LOPES representado(a) por CARMEM MORO LOPES Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, restituição de valores em dobro c/c indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência antecipada para cessar os descontos no benefício previdenciário ajuizada por ROSEMERI MORO LOPES representada por Carmem Moro Lopes em face de BANCO ITAÚ S.A, ambos devidamente qualificados na exordial.
Aduz a autora na inicial, em síntese, que é incapaz, sendo representada para os atos da vida civil pela Sra.
Thereza Moro Lopes, a qual foi posteriormente substituída pela Sra.
Carmem Moro Lopes.
Ocorre que, após receber o encargo de curadora, sua irmã descobriu que a requerente efetuou empréstimos sem o consentimento da mesma junto à instituição ré.
Afirma que, no entanto, quando da celebração do contrato de empréstimo, era totalmente incapaz, o que importa na nulidade dos negócios jurídicos efetuados entre as partes.
Diante do exposto, requereu a concessão da tutela de urgência, com a expedição de ofício a ré, para determinar que os descontos efetuados pela financeira no seu benefício previdenciário sejam suspensos, sob pena de multa diária.
No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos, para o fim de que seja declarada a nulidade dos contratos 597800867, 582487937,588995631, bem como para que a requerida seja condenada ao pagamento, à título de danos materiais, do montante de R$ 10.970,80 (dez mil novecentos e setenta reais e oitenta centavos), em razão dos empréstimos feitos e ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.24).
Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (seq. 8.1).
Não concedida a antecipação de tutela requerida (seq. 18.1).
Em sede de contestação (seq. 24.1), a requerida aduziu, em síntese, a regularidade das contratações.
Posteriormente, sustentou que o documento apresentado no ato das contratações não possuía qualquer ressalva com relação a interdição da autora, não tendo como a instituição financeira ter conhecimento da situação de incapacidade da cliente e que inclusive o benefício previdenciário está em nome da requerente e não possui restrição para contratação de empréstimos.
Alegou a ausência de pretensão resistida e a demora no ajuizamento da ação.
Aduziu a ausência de danos morais e o não cabimento da repetição do indébito.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (seq. 28.1).
Em seguida, o Ministério Público posicionou-se pela parcial procedência dos pedidos (seq. 58.1).
Vieram os autos conclusos.
Breve relato.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de ingressar diretamente na análise dos pontos controvertidos, ressalto que a relação desenvolvida entre as partes é, nitidamente, de consumo, a trazer a incidência de todas as normas constantes do diploma consumerista.
Para fins da caracterização da relação como de consumo, é mister que estejam presentes seus elementos caracterizadores (subjetivos e objetivos): o consumidor, o fornecedor (elementos subjetivos), e o fornecimento de produtos ou serviços (elemento objetivo).
Desse modo, dadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, verifico que o autor recebeu os serviços prestados pelo réu como destinatário final fático e econômico, pois tanto se utiliza do serviço, como não se serve dele para incrementar sua atividade (art. 2º, do CDC).
Por outro lado, o réu atua no mercado de consumo fornecendo serviço bancário, de modo habitual (art. 3º, caput e §2º, do CDC).
Além disso, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê o seguinte: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É ainda consequência da incidência da legislação consumerista a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pertinente no presente caso, isto em razão da indiscutível hipossuficiência técnica e financeira da parte autora perante a parte ré e também em função da verossimilhança das alegações.
Feitas estas considerações, passo ao mérito, analisando os pedidos efetivamente formulados e suas respectivas matérias jurídicas.
Pois bem.
De fato, analisando os autos, constata-se que a autora é incapaz, declarada judicialmente, com sentença proferida em 22 de janeiro de 2001, conforme documento anexado ao seq. 1.5, sendo, destarte, incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Dessa forma, simplesmente não há dúvidas de que os contratos datados de 03 de dezembro de 2018, 19 de dezembro de 2018 e 03 de janeiro de 2019 (seqs. 24.4, 24.7 e 24.10) foi celebrado com pessoa absolutamente incapaz, sendo nulo de pleno direito, a teor dos artigos 104 e 166, I, do Código Civil, a seguir transcrito, em parte: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; (...) Art. 166.É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; Conforme leciona Maria Helena Diniz: “Se todo negócio jurídico pressupõe uma declaração de vontade, a capacidade do agente é indispensável à sua participação válida na seara jurídica (CC, art. 104, I).
Os efeitos negociais advêm da declaração volitiva, que é sua causa efficens.
Eis a razão pela qual o Código Civil, em seus arts. 3º e 4º, apresenta o rol dos absoluta e relativamente incapazes, que não podem, por si sós, praticar nenhum negócio válido (CC, art. 120, 1ª parte).
Assim os absolutamente incapazes serão representados em seus interesses por seus pais, tutores ou curadores, conforme estejam sob o poder familiar, tutela ou curatela. (...) O ato praticado pelo absolutamente incapaz sem a devida representação é nulo (CC, art. 166, I)...” (Curso de Direito Civil Brasileiro, 29ª ed., Ed.
Saraiva, 2012, p. 485)". Além disto, cumpre destacar que o ato nulo, de cunho absoluto, não é ratificável e não se convalida diante do silêncio das partes ou pelo transcurso do tempo, conforme prescreve o artigo 169 do Código Civil.
Verifica-se que não restou comprovada a participação da curadora no ato da contratação, mesmo que eventualmente tenha ciência e o dever legal de prestação de contas quanto aos valores recebidos.
Conclui-se, portanto, reconhecer a nulidade do negócio jurídico, nos termos como expostos na peça inaugural.
No que tange a declaração de nulidade em contratos firmados por agente incapaz, correlaciono o entendimento firmado pelo e.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CELEBRADOS POR AGENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
AUTOR PORTADOR DE ESQUIZOFRÊNIA PARANÓIDE.
INCAPACIDADE CIVIL QUE REMONTA DESDE SUA INFÂNCIA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO “EX TUNC” À SENTENÇA DE INTERDIÇÃO NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
ART. 104 C/C ART.166, I DO CC/2002.
NECESSIDADE DE RETORNO AO "STATUS QUO ANTE".
ART. 182, DO CC.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
MEDIDA QUE SE IMPÕE, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.INEXISTÊNCIA DE ABALO À HONRA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.I - Embora a sentença de interdição opere efeitos “ex nunc”, existe a possibilidade de a própria sentença fixar efeitos retroativos e, mesmo na ausência de previsão específica, como no caso dos autos, de serem anulados atos anteriores, quando verificado que a incapacidade já acometia o agente ao tempo da prática desses atos.II – “(...) Assim, em se tratando de empréstimo bancário, se de um lado o banco deve restituir o valor das parcelas pagas, de outro, o mutuário deverá também restituir o dinheiro que recebeu pelo empréstimo, compensando-se as duas verbas, sendo desta forma que há a retroação ao estado anterior ao negócio”.(TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1724707-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - Unânime - J. 04.10.2017)”.III – Tendo em vista o parcial provimento do apelo, mister a redistribuição das verbas de sucumbência.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002728-77.2017.8.16.0137 , da Vara Cível da Comarca de Porecatu, em que é apelante SÍLVIO CÉSAR GEREMIAS e apelado BANCO PAN S/A. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002728-77.2017.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 13.07.2020)(g.n). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – INSURGÊNCIA QUANTO À ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – NEGÓCIO JURÍDICO MACULADO - CELEBRADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ – NULIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 166 DO CÓDIGO CIVIL – INSURGÊNCIA QUANTO AO DIREITO DE RETENÇÃO – CABIMENTO - ACESSÕES INSERIDAS NO IMÓVEL – CASA CONSTRUÍDA NO IMÓVEL -INDENIZAÇÃO NECESSÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.219 DO CÓDIGO CIVIL – VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - ACESSÃO QUE EQUIVALE A BENFEITORIA, AO MENOS PARA FINS DE INDENIZAÇÃO - EM DECORRÊNCIA DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, BEM COMO DA PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DA POSSE, PARA QUE HAJA O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, É DEVIDA A INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES REALIZADAS NO IMÓVEL – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – QUANTUM QUE SERÁ APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0029741-52.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 22.06.2020)(g.n.) A sentença que desconstitui ato nulo opera efeitos ex tunc, retroagindo à data da celebração, devendo ser restabelecido o status quo ante entre as partes, respeitados os direitos que forem atingidos pela prática do ato ilegal.
Assim, os valores que foram repassados à autora em decorrência dos contratos deverão devolvidos à ré, devidamente corrigidos pelo INPC, compensando-se com os valores com os valores a serem restituídos por força dos descontos em folha.
O artigo 182 do Código Civil proclama que, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Dessa forma, como resultado de tal disposição legal, deve haver a devida compensação dos valores descontados pelo requerido do benefício previdenciário do requerente com a importância disponibilizada na conta desta.
No mais, tendo sido o montante financiado transferido para conta corrente da parte autora, conforme documentos de seqs. 24.5, 24.8 e 24.24.11, resta demonstrado que esta beneficiou-se presumidamente do valor.
Outrossim, a autora não nega o recebimento da quantia transferida, bem como não prova que a importância não foi utilizada em seu benefício, não podendo ser afastada sua condenação à devolução das quantias recebidas, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa.
Ressalte-se que valor deverá ser devolvido na forma simples. Isso porque, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não havendo nos autos prova de exercício de má-fé por parte do requerido, incabível a aplicação de devolução em dobro dos valores, não se encaixando o fato no artigo citado, devendo a devolução ocorrer de maneira simples. Dos danos morais Por fim, entendo que não é cabível fixação dos danos morais, uma vez que não houve qualquer comprovação de abalo à honra da parte.
A responsabilidade civil, fundada no ato ilícito como pressuposto do dever indenizatório, exige comportamento culposo, capaz de desencadear prejuízo (dano), diretamente decorrente de ação ou omissão do agente (nexo de causalidade).
Esses são, portanto, em regra, os pressupostos intrínsecos da responsabilidade civil, sem os quais não há o dever de indenizar.
A propósito, disciplina o artigo 186, do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Disso resulta, já em primeira análise, a conclusão no sentido de que não haverá indenização sem dano.
E, na hipótese dos autos, resulta evidente a existência de dano material decorrente do contrato de empréstimo que foi considerado nulo.
Com efeito, a parte autora não trouxe aos autos nenhuma evidência de que a redução patrimonial referente aos descontos do empréstimo operado com a ré prejudicou sobremaneira a sua existência, tampouco demonstrou que foi incluída nos órgãos de proteção ao crédito.
Dessa forma, mero aborrecimento ou dissabor experimentado pelo requerente não é hábil a ser indenizado.
Nesse sentido, os seguinte julgados: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COMPEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETUTELA DE URGÊNCIA - MÚTUO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DISPONIBILIZADO À RECORRENTE EM RAZÃODO EMPRÉSTIMO - COROLÁRIO LÓGICO DA ANULAÇÃO DO CONTRATO - ARTIGO 182 DO CÓDIGO CIVIL DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS DESCONTADAS DA CONTA DA AUTORA - AUSENTE COMPROVADA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL INOCORRENTE NÃO DEMONSTRADO ABALO OU ABORRECIMENTO QUE DESBORDE DAQUELES ROTINEIRAMENTE EXPERIMENTADOS NA VIDA EM SOCIEDADE- DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA ORIGINÁRIOS DO EMPRÉSTIMO REVERTIDO PRESUMIDAMENTE EM FAVOR DA INTERDITADA SENTENÇA MANTIDA - RECURSODESPROVIDO. (Apelação nº 1007361-23.2018.8.26.0066 - TJSP - Relator Desembargador Carlos Abrão - Julgamento: 06 de fevereiro de 2020)(g.n) APELAÇÕES CÍVEIS 1 e 3.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SUPERVENIENTE INTERDIÇÃO DA CONTRATANTE.
VALIDADE DAS AVENÇAS QUE PODE SER QUESTIONADA EM DEMANDA PRÓPRIA.
CASO CONCRETO.
ATO ILÍCITO VERIFICADO.
CONDUTA NEGLIGENTE DA CORRESPONDENTE BANCÁRIA.
EVIDÊNCIAS ACERCA DO ESTADO DE SAÚDE DA CONTRATANTE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS ATOS DE SEU CORRESPONDENTE.
RESOLUÇÃO N.º 3.954, DO BACEN.
SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO.1. É possível o reconhecimento de nulidade de atos praticados anteriormente à sentença constitutiva de interdição, em demanda própria, desde que comprovado que a incapacidade já existia ao tempo do negócio jurídico impugnado.2.
Nos termos da Resolução n.º 3.954, d o BACEN, responde a instituição financeira pela conduta de sua correspondente bancária, a qual, no caso concreto, excedeu sobremaneira suas atribuições regulares e realizou negócio jurídico, mesmo ciente do deficitário estado de saúde da contratante.3.
Para além do prejuízo material, ausentes evidências de que a autora tenha sofrido abalo de ordem moral com os descontos oriundos dos contratos nulos, impõe-se a reforma da sentença, a fim de excluir a condenação em danos morais. (....)”(TJPR - 15ª C.Cível - 0033513-18.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19.06.2019)(g.n). Assim, não há que se falar em indenização pelos danos morais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado, para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado de nº 597800867, 582487937, 588995631 e determinar o retorno das partes ao estado em que antes do negócio se achavam, com a condenação do requerido a restituir à autora, de forma simples, os valores descontados mensalmente de seu benefício previdenciário, compensada com a quantia repassada por força dos contatos.
Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC desde o pagamento/ desconto, cabendo a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação em relação aos valores descontados do benefício da autora. Em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais devem ser distribuídas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, bem como a mesma distribuição em relação a honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sendo a parte beneficiária do benefício da gratuidade de justiça, observe-se o art. 98, §3, do CPC.
Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta -
07/07/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/06/2021 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/05/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:37
Recebidos os autos
-
28/04/2021 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0018204-73.2020.8.16.0001 Processo: 0018204-73.2020.8.16.0001 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.970,80 Requerente(s): ROSEMERI MORO LOPES representado(a) por CARMEM MORO LOPES Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1.
A realização do empréstimo pela autora junto ao requerido, com a consequente disponibilização dos valores, é fato incontroverso, razão pela qual se torna desnecessária a dilação probatória nesse sentido. 2.
Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. 3.
Vistas ao Ministério Público. 4.
Após, voltem para sentença.
Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta -
22/04/2021 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 09:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 17:20
Recebidos os autos
-
17/03/2021 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2021 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 09:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 16:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/03/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 11:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/11/2020 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 22:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/10/2020 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/09/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 16:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2020 16:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
07/08/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 13:56
Recebidos os autos
-
07/08/2020 13:56
Distribuído por sorteio
-
06/08/2020 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2020 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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