TJPR - 0006259-07.2018.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 03:40
DECORRIDO PRAZO DE SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A
-
08/01/2025 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2025 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2025 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2025 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 12:52
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/01/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
09/12/2024 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2024 00:43
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A
-
13/11/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 12:43
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/11/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/10/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
10/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 00:51
Processo Desarquivado
-
23/06/2023 08:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/06/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/05/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 01:04
Processo Desarquivado
-
03/04/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A
-
16/03/2023 06:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 12:53
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
15/03/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2023 21:05
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 23:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2023 08:57
PROCESSO SUSPENSO
-
23/01/2023 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2022 08:12
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 06:22
Recebidos os autos
-
24/11/2022 06:22
Juntada de CUSTAS
-
24/11/2022 06:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 19:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2022 13:50
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A
-
19/10/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 13:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A
-
26/07/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
01/07/2022 14:35
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
01/07/2022 14:35
Baixa Definitiva
-
01/07/2022 14:35
Baixa Definitiva
-
01/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 12:11
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
23/06/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 15:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/05/2022 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2022 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2022 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A
-
22/03/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 12:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 17:00
-
07/03/2022 17:39
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 07:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 07:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 07:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/01/2022 14:13
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
27/01/2022 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 13:18
Recebidos os autos
-
13/12/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2021 13:18
Distribuído por dependência
-
13/12/2021 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2021 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2021 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/11/2021 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/11/2021 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/11/2021 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/09/2021 16:46
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
03/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 17:00
-
21/08/2021 09:17
Pedido de inclusão em pauta
-
21/08/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2021 13:15
Recebidos os autos
-
26/07/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 13:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/07/2021 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/07/2021 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 08:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/06/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 08:08
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/05/2021 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006259-07.2018.8.16.0148 Processo: 0006259-07.2018.8.16.0148 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$180.299,77 Embargante(s): BROLIO & FILHOS ALIMENTOS LTDA LAERCIO JOSÉ BROLIO LAIRDE IDALINA BROLIO Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos e examinados.
I - RELATÓRIO: BROLIO & FILHOS ALIMENTOS LTDA., LAÉRCIO JOSÉ BRÓLIO e LAIRCE IDALINA BROLIO apresentaram os presentes Embargos à Execução de Título Extrajudicial que lhes é movida por ITAÚ UNIBANCO S/A., aduzindo, em síntese, que: a) A parte embargada, por meio da ação de execução autuada sob nº 0004830- 05.2018.8.16.0148, em trâmite na Vara Cível de Rolândia, pretende o recebimento do valor de R$ 180.299,77, referente à Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo sob nº 45047227-9, no valor de R$ 307.661,40; b) a parte embargada exige valores em excesso, entre eles, a incidência de IOF sobre valores pagos, taxa de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, TAC (tarifa de contratação) no valor de R$ 500,00, capitalização de juros em período inferior ao anual, comissão de permanência cumulada com demais encargos de mora; c) os contratos firmados entre as partes são oriundos de crédito rural, o qual possui benefícios específicos, como a limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, devendo ser declarada a nulidade da cláusula que prevê o débito automático na conta corrente vinculada; d) em razão das cobranças indevidas pela parte embargada, devem ser afastados os efeitos da mora, com a condenação da parte embargada à repetição do indébito.
Ao final pugnaram o recebimento dos presentes embargos à execução com efeito suspensivo, o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial da ação executiva e a procedência dos pedidos iniciais, com a aplicação da taxa de juros prevista ao crédito rural, a declaração de nulidade da estipulação de capitalização de juros em períodos inferior a um ano, a limitação dos juros compensatórios/comissão de permanência à taxa de juros contratada para o período de normalidade, sem serem cumulados com encargos de mora, a declaração de nulidade da cobrança de TAC – tarifa de contratação, no valor de R$ 500,00 e da cobrança de IOF na renegociação da dívida, com a condenação da parte embargada à repetição do indébito.
Juntaram documentos (movs. 1.2/1.14).
Os embargos foram recebidos, sem a atribuição do efeito suspensivo (mov. 31.1).
Intimada (seq. 53), a parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução, aduzindo, em síntese, que: a) a Lei 10.931/20041 atribui à cédula de crédito bancário o caráter de título executivo extrajudicial, ainda que necessária a apuração do valor exato de sua obrigação, sendo que a planilha de débito que instruiu a inicial executiva informa todos os encargos, datas e origem dos valores cobrados; b) no caso em tela não há que se falar em revisão de outros contratos ou da conta corrente como um todo, tendo em vista que se trata a cédula autônoma, sem qualquer relação com contratos anteriormente pactuados entre as partes; c) os embargantes não indicaram objetivamente as supostas ilegalidades que eventualmente estariam contidas em cada uma das relações firmadas e que teriam sido amortizadas pelo contrato objeto destes autos; d) no caso em tela não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tampouco em inversão do ônus da prova; e) a cédula exequenda se trata de confissão de dívida parcelada, não possuindo qualquer especificidade oriunda de cédula de crédito rural, não sendo correta a limitação da taxa de juros ao montante de 12% ao ano; f) a simples diferença entre a taxa de juros mensal e a taxa de juros anual é suficiente para caracterizar o pacto expresso da capitalização de juros, tornando-a lícita; g) a incidência de comissão de permanência, bem como a cobrança da Tarifa de Cadastro/Contratação e IOF em contratos bancários é totalmente lícita; h) o pedido de repetição de indébito não é cabível em sede de embargos do devedor, por ter cunho condenatório; i) só é possível o afastamento da mora, como pretendido pelas partes embargantes, ante a constatação, de fato, de cobrança de encargos indevidos no período de normalidade contratual.
Ao final pugnou a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 56.1).
Reconhecida a relação de consumo existente entre as partes, determinando-se a inversão do ônus da prova (mov. 67.1).
A parte embargada interpôs recurso de embargos à declaração (mov. 76.1), ao qual foi negado provimento (mov. 100.1).
Em decisão saneadora foi afastada a preliminar alegada pelas partes embargantes, o feito foi saneado, foram fixados os pontos controvertidos, sendo deferida a produção de prova documental e pericial (mov. 118.1).
A parte embargada interpôs recurso de embargos à declaração (mov. 127.1), ao qual foi negado provimento (mov. 142.1).
Juntada aos autos decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não conhecendo o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte embargada (mov. 160.1).
O expert apresentou o laudo pericial contábil e complementações ao laudo pericial (movs. 303.1 e 319.1), tendo as partes se manifestado (movs. 312.1, 313.1, 328.1 e 329.1).
Concedidos os benefícios da gratuidade processual às partes embargantes, indeferido o pedido de apresentação de novos documentos formulado pelas partes embargantes e anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra (mov. 375.1). É o relato.
Decido.
II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Cuida-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial ajuizados por BROLIO & FILHOS ALIMENTOS LTDA., LAÉRCIO JOSÉ BRÓLIO e LAIRCE IDALINA BROLIO em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. 1.
Da pretensão condenatória – repetição do indébito – ausência de interesse processual: Parte dos pedidos formulados nos embargos à execução devem ser extintos sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita e, por consequência, ausência de interesse processual. É que a pretensão das partes embargantes em obterem a condenação da parte embargada em restituir, de forma dobrada, os valores que foram cobrados indevidamente, somente poderá ser conhecido em ação própria, já que é matéria impertinente ou inadequada ao rito especial dos embargos à execução.
Como cediço, os embargos à execução são “a via para opor-se à execução forçada.
Configuram eles incidentes em que o devedor (...) procura defender-se dos efeitos da execução, não só visando evitar a deformação dos atos executivos e o descumprimento de regras processuais, como também resguardar direitos materiais supervenientes ou contrários ao título executivo, capazes de neutralizá- lo ou reduzir-lhe a eficácia, como pagamento, novação, compensação, remissão, ausência de responsabilidade patrimonial etc.” (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, II, 33ª Ed., Forense, p. 249).
Por conseguinte, inexiste a possibilidade de ser formulado pedido condenatório pelas partes embargantes em desfavor da parte embargada, salvo relativamente às verbas sucumbenciais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, MÚTUO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA E OUTRAS OBRIGAÇÕES.
CLUBE IMOBILIÁRIO.
MÚTUO HABITACIONAL.
CONTRA- RAZÕES.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO.
OFENSA AOS ARTS. 514 E 515 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FORO.
INCOMPETÊNCIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INCLUSÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO.
DESPACHO SANEADOR.
AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
SEGURO HABITACIONAL.
ABUSIVIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. "TABELA PRICE".
INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS.
ILEGALIDADE.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
VIOLAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR COBRADO A MAIOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PEDIDO CONDENATÓRIO.
VIA PROCESSUAL.
IMPROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
MODIFICAÇÃO DA VERBA ARBITRADA.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e parcialmente provido. (...) 5.
Restituição em dobro.
Estabelecida a inaplicabilidade do CDC sobre o contrato em discussão, por ocasião do despacho saneador, não se há de cogitar da repetição do indébito em dobro, na forma do artigo 42, § ún. daquele "codex". 6.
Danos morais.
Inadmissível pedido de indenização por danos morais em sede de "embargos à execução", ante a impropriedade da via procedimental.
Além disso, ainda que fosse possível a análise deste pedido, em defesa incidental, os apelantes, em suas razões recursais, restringem-se ao pleito de condenação do apelado, sem, contudo, apresentar qualquer fundamento para tanto. 7.
Princípio da sucumbência.
A sucumbência deve ser sopesada tanto pelo aspecto quantitativo quanto pelo jurídico em que cada parte decai de suas pretensões e resistências, respectivamente impostas. (TJ-PR - AC: 5001889 PR 0500188-9, Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 06/08/2008, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7279).
Grifei.
APELAÇAO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇAO - HIPÓTESES RESTRITAS - ARTIGO 745 DO CPC - DESOBEDIÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PEDIDO DE DANO MORAL E REPETIÇAO DE INDÉBITO - PLEITOS QUE DEVEM SER DISCUTIDOS EM LIDE PRÓPRIA OU ATRAVÉS DE RECONVENÇAO - MANUTENÇAO DA SENTENÇA -IMPROVIMENTO DO APELO - DECISAO UNÂNIME. - Em sede de execução, os embargos do devedor devem ficar restritos as matérias estabelecidas no art. 745 do Código de Processo Civil. - ". não podendo utilizar-se dos embargos para atacar ou contra-atacar o credor com pretensão condenatória". (TJ-SE - AC: 2012204184 SE, Relator: DES.
ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO, Data de Julgamento: 10/07/2012, 1ª.CÂMARA CÍVEL).
Grifei.
Assim, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, na parte relativa à pretensão de restituição do valor cobrado indevidamente. 2.
Do mérito: Da inexistência de crédito rural: Alegam as partes embargantes que o débito em execução é oriundo de crédito rural, devendo ser aplicada a taxa de juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano.
Como cediço, o crédito rural é concedido por meio das cédulas de crédito rural, ficando o emitente da cédula obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar essa aplicação no prazo estabelecido pela instituição financeira, que terá direito de fiscalizar a aplicação da quantia financiada, nos termos dos artigos 2º e 6º, ambos do Decreto Lei 167/67, veja-se, in verbis: Art 2º O emitente da cédula fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financiadora.
Art 6º O financiado facultará ao financiador a mais ampla fiscalização da aplicação da quantia financiada, exibindo, inclusive, os elementos que lhe forem exigidos.
No caso em tela, não há que se falar em crédito rural, tendo em vista que as partes firmaram cédulas de crédito bancários, não havendo qualquer menção acerca da existência de atividade rural, tampouco vinculação dessa atividade ao limite de crédito concedido.
Note-se que o senhor perito ao analisar a origem das renegociações concluiu que “O subitem “2.12 Origem da Dívida” da Cédula de Crédito Bancário nº 45047227- 9 (eventos 1.12/1.13 e 215.10) informa que a operação corresponde à renegociação dos instrumentos “CAIXA RESERVA AVAL” e “ENCARGOS CX RES” (...)”, bem como que “O subitem “2.
Origem da Dívida” do contrato nº 884117162609 (evento 215.11) indica que a operação corresponde à renegociação dos instrumentos “LIS” e “CX RESERVA”, conforme se infere da prova pericial produzida nos autos (mov. 303.1).
Dessa forma, afasto tal alegação.
Dos juros remuneratórios.
Quanto aos juros remuneratórios firmou-se o entendimento jurisprudencial de que inexiste limitação quando se tratar de instituição financeira, já que tais instituições ou aquelas a elas equiparadas não se sujeitam à limitação estipulada na Lei da Usura – Decreto 22.626/33.
Neste sentido: “(...).
Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normatizados em Leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (...) (STJ – AGRESP 504621 – RS – 4ª T. – Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior – DJU 08.11.2004 – p. 00235) Contudo, admite-se a limitação dos juros remuneratórios excepcionalmente nas seguintes hipóteses: a) inexistência do contrato nos autos (Superior Tribunal de Justiça - REsp 1186008 PR 2010/0051363-0 - Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Julgamento: 24/09/2013 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Publicação: DJe 02/10/2013); b) existindo contrato, inexiste expressa pactuação da taxa dos juros remuneratórios (Superior Tribunal de Justiça - REsp 897148 MT 2006/0233675-0 - Relator(a): Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - Julgamento: 20/09/2007 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Publicação: DJ 08.10.2007 p. 274); c) existindo contrato e havendo expressa pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período (Superior Tribunal de Justiça - AgRg no AREsp 167924 RS 2012/0079803-3 - Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI - Julgamento: 26/06/2012 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA- Publicação: DJe 29/06/2012).
Note-se, o Superior Tribunal de Justiça, apesar de reconhecer que cabe ao magistrado, no exame do caso em concreto, avaliar se os juros foram contratados de forma abusiva, tem considerado como abusivos os juros remuneratórios quando excederem a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central do Brasil (Nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, DJ 22.10.08).
No mesmo sentido: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa.
Contudo, o simples fato da taxa contratada ultrapassar média de mercado não demonstra cabalmente a sua abusividade.
A propósito, sobre os critérios para se aferir a eventual abusividade na taxa de juros, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia à taxa média de mercado. "Caso se constante a abusividade da cláusula de juros contratada, por superar uma vez e meia a média divulgada pelo Banco Central, deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado no período para a respectiva modalidade contratual. (Voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003).
No Tribunal de Justiça do Paraná vem prevalecendo o entendimento de que resta comprovada a abusividade na cobrança de juros quando a taxa exceder a uma vez e meia àquela que representa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS - SENTENÇA ACOLHEU A PRETENSÃO DEDUZIDA NA AÇÃO MONITÓRIA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I, CPC/15), PARA DECLARAR CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E REJEITOU INTEGRALMENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. 1.
Gratuidade da justiça deferida em grau recursal - Benefício que não se estende aos demais embargantes, tampouco atinge atos processuais passados. 2.
Capitalização de juros - Não conhecimento - Ausência de impugnação específica - Ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.
Juros remuneratórios - Constatada abusividade das taxas praticadas no contrato de conta corrente (conta empresarial) - Laudo pericial que apontou as taxas cobradas em relação à taxa média de mercado - Taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro e ao triplo acima da taxa média de mercado - Mantida as taxas cobradas nos demais contratos. 4. Ônus de sucumbência redistribuídos - Fixação de honorários advocatícios. 5.
Honorários advocatícios recursais fixados na mesma proporção da redistribuição do ônus da sucumbência. 6.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1618736- 3 - Curitiba - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 06.09.2017) Ação revisional de contrato.
Banco.
Contrato de financiamento para aquisição de veículos.
Cédula de crédito bancário.
Contrato de abertura de crédito em conta corrente. 1.
Juros remuneratórios - Taxa praticada pelo banco que não destoa substancialmente da taxa média de mercado - Assentamento, pelo STJ, no incidente de recurso repetitivo no REsp 1061530-RS, do entendimento de que só se "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia [...] da média", ressalvando, de todo modo, que "esta perquirição acerca da abusividade não é estanque" – Abusividade não constatada na espécie. (...)(TJPR - 14ª C.
Cível - AC - 1553040-2 - Campo Mourão - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 28.09.2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDEFERIMENTO NO DESPACHO SANEADOR.AUSÊNCIA DE RECURSO EM MOMENTO OPORTUNO.PRECLUSÃO.
CONTRATO COM PARCELAS PRÉ- FIXADAS.REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE.
POSSIBILIDADE.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INOCORRÊNCIA NOS CONTRATOS COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS.
CONTRATAÇÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
POSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA CONTRATADA QUE NÃO EXCEDE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES.
TAXA SELIC.INAPLICABILIDADE.
SERVIÇO DE TERCEIRO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) CONTRATADA APÓS 30 DE ABRIL DE 2008.ILEGALIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
INEXISTÊNCIA, IN CASU, DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INVIABILIDADE.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
READEQUAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - AC - 1544046-5 - Curitiba - Rel.: Magnus Venicius Rox - Unânime - J. 03.08.2016).
No caso em julgamento restou comprovada a disparidade entre a taxa de juros remuneratórios pactuada nos contratos firmados entre as partes e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período, conforme se infere da perícia realizada nos autos (mov. 303.1).
Note-se que o senhor perito concluiu que “(...) a Cédula de Crédito Bancário Confissão de Dívida Parcelamento PJ – Garantido por Devedor Solidário nº 45047227-9 (eventos 1.12/1.13 e 215.10) pactua no subitem “2.10.
Juros” a taxa de juros de 3,00% ao mês, superior à taxa média de mercado de 1,65% ao mês divulgada pelo BACEN, para operações da mesma espécie, sob o código “20715 - Taxa média de juros das operações de crédito - Pessoas jurídicas”, bem como que “(...) a Cédula de Crédito Bancário nº 884117162609 (evento 215.11) pactua no subitem “1.8.
Taxa de Juros” a taxa de 3,45% ao mês, superior à taxa média de mercado de 1,49% ao mês divulgada pelo BACEN, para operações da mesma espécie, sob o código “20715 - Taxa média de juros das operações de crédito - Pessoas jurídicas”.
Dessa forma, reconheço a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas, devendo ser limitadas às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Da capitalização dos juros: Em relação à capitalização dos juros, firmou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que não há ilegalidade na cobrança de juros capitalizados mensalmente, desde que haja livre pactuação entre as partes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA, CÉDULA RURAL PIGNORATÓRIA E HIPOTECÁRIA E CEDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
Pedido de prova pericial expressamente examinado e rejeitado durante a instrução processual.
EXTENSÃO DA REVISÃO.
CONTRATOS JÁ QUITADOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 286, STJ.
Possibilidade de revisão do contrato que deu origem à dívida consubstanciada no contrato revisando, mesmo se tratando de embargos em processo de execução.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
Consoante a jurisprudência do STJ, em se tratando de cédulas de crédito rural, comercial e industrial, não comprovando a instituição financeira a existência de expressa autorização do Conselho Monetário Nacional, os juros remuneratórios são limitados a 12% ao ano.
CAPITALIZAÇÃO.
Possibilidade de capitalização mensal dos juros, desde que pactuada expressamente nas Cédulas.
Determinação de capitalização na periodicidade semestral, com base no Decreto-Lei nº 167, de 14.02.67, nos contratos em que não demonstrada a contratação.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Direito reconhecido sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira.
Sobre os valores a serem devolvidos à parte autora, a correção monetária incide a partir da data do desembolso, e os juros moratórios a contar da citação, no percentual de 1% ao mês, conforme artigo 406 do Código Civil,... c/c o artigo 161, § 1º, do CTN.
Na atualização dos débitos judiciais deve ser adotado o índice IGP-M/Foro.
Sucumbência redimensionada.
APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO RÉU IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*58-58, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 31/05/2016).
Grifei.
Ao editar a Súmula 541 o Superior Tribunal Justiça firmou o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada, ou seja, permite a cobrança de forma capitalizada.
Veja-se: “Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso em julgamento, existe evidente divergência entre o resultado da multiplicação por doze das taxas mensais pactuadas e as taxas anuais praticadas pela parte embargada, conforme se infere da resposta aos quesitos da parte embargante de nº 1 e 5, alíneas “g” (mov. 303.1), onde o senhor perito apontou que: “No que tange aos encargos remuneratórios, a Cédula de Crédito Bancário Confissão de Dívida Parcelamento PJ – Garantido por Devedor Solidário nº 45047227-9 (eventos 1.12/1.13 e 215.10) pactua no subitem “2.10.
Juros” a taxa de juros de 3,00% ao mês e 42,5761% ao ano.” “O item “1.8.
Taxa de Juros” da Cédula de Crédito Bancário Refin - (Refinanciamento de Dívida) PJ – Prefixado nº 884117162609 (evento 215.11) informa a taxa de juros remuneratórios de 3,45% ao mês e 50,23% ao ano.” Outrossim, não há que se falar em capitalização diária dos juros, tendo em vista que o senhor perito apontou apenas a existência de capitalização mensal dos juros, que foi devidamente contratada pelas partes, conforme se infere do item 4.3.3 da complementação ao laudo pericial (mov. 319.1).
Veja-se: “Nas operações de crédito nº 45047227-9 e nº 884117162609, a capitalização decorre da metodologia utilizada para a apuração da parcela.
Neste caso, foi adotado pelo Banco o Sistema de Amortização Francês (Tabela Price), que capitaliza juros mensalmente, como é de amplo conhecimento no meio técnico e jurídico, isso porque apresenta o fator de capitalização dos encargos, assim, os juros são calculados de forma exponencial (1+i) n , onde “i” corresponde a taxa contratada e “n” ao número de parcelas que realiza capitalização mensal de encargos através do cálculo exponencial para apuração da parcela devida (...) ” Assim, não há que se falar em ilegalidade na capitalização mensal e diária dos juros.
Da cobrança denominada “Tarifa de Abertura de Crédito” - Posicionamento decorrente do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS - possibilidade: Ao proferir o julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão relativa à possibilidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito nos contratos bancários até 30.04.2008, bem como à possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento ao estabelecerem as seguintes teses: “1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.” “2ªTese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/207, em 30.4208, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedia pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal contração da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Nesse sentido são os teores das súmulas 565 e 566 editadas pelo Superior Tribunal Justiça, veja-se: “Súmula 565.
A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução- CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.” “Súmula 566.
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” No caso em tela restou comprovado que na Cédula de Crédito Bancário Confissão de Dívida Parcelamento PJ – Garantido por Devedor Solidário sob nº 45047227-9 houve a cobrança da tarifa de contratação, no valor de R$ 500,00, conforme apontado pelo senhor perito na resposta ao quesito da parte embargada de nº 1, alínea “e” (mov. 303.1).
Dessa forma, reconheço a ilicitude da cobrança da tarifa de contratação, no valor de R$ 500,00.
Do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários – IOF – pagamento em excesso: Alegam as partes embargantes que houve a cobrança excessiva de IOF, tendo em vista que na renegociação da dívida, quando o IOF já foi pago na contratação do débito renegociado, a tributação só deve incidir sobre as diferenças ainda não pagas, pois é considerada complementar à anteriormente realizada.
Contudo, não há nos autos qualquer indício de que houve o pagamento do referido imposto na época da contratação dos débitos renegociados pelas partes.
Note-se que a perícia realizada nos autos apontou apenas a cobrança de IOF na Cédula de Crédito Bancário Confissão de Dívida Parcelamento PJ – Garantido por Devedor Solidário nº 45047227-9, conforme se infere da resposta ao quesito da parte embargada sob nº 1, alínea “e” (mov. 303.1), veja-se: “Vale esclarecer que os subitens “2.7.
Valor do IOF” e “2.8.
Valor da Tarifa de Contratação” da Cédula de Crédito Bancário Confissão de Dívida Parcelamento PJ – Garantido por Devedor Solidário nº 45047227-9 (eventos 1.12/1.13 e 215.10) informam os valores do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e da Tarifa de Contratação, os quais não foram financiados, isso porque esses valores foram debitados na conta corrente nº 62.126-7 em 23/05/2016, após a liberação do contrato nº 45047227-9 (...)” Dessa forma, afasto tal alegação.
Da comissão de permanência licitude de cobrança após o vencimento do débito, desde que não seja cumulada com demais encargos: O Superior Tribunal de Justiça, visando pacificar o entendimento jurisprudencial acerca da cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários (Recurso Especial 1.058.114/RS – Recurso Repetitivo – Tema: 52), firmou-se no sentido de que é admitida a sua cobrança após o vencimento do débito em discussão, desde que haja expressa pactuação.
Porém, a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.
Constando-se a abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá- los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, veja-se: “DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.
O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1058114/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010)”.
Grifei.
Na mesma linha, firmou-se o entendimento de que a cobrança da comissão de permanência, afasta qualquer possibilidade de exigibilidade de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, a teor da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)” No caso em tela, restou comprovado que as partes não contrataram a cobrança de comissão de permanência para o período de inadimplência, conforme se infere da resposta ao quesito de nº 4 da parte embargada.
Veja-se: “O item 10.
Atraso de Pagamento e Multa da Cédula de Crédito Bancário Confissão de Dívida Parcelamento PJ – Garantido por Devedor Solidário nº 45047227-9 (eventos 1.12/1.13 e 215.10), transcrita a seguir, prevê a incidência de juros remuneratórios à taxa pactuada (3,00% ao mês) e juros moratórios de 1,00% ao mês, além de multa de 2,00%: Assim, não havendo a cobrança de comissão de permanência cumulado com encargos de mora, deixo de reconhecer a ilegalidade de tal cobrança.
Da cláusula de autorização para débito em conta corrente: Ao contrário do que alegam as partes embargantes, não existe qualquer ilegalidade na cláusula contratual que autoriza o débito em conta corrente, tendo em vista que se trata de cláusula que estabelece a forma de pagamento do débito e não coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
Dessa forma, afasto tal alegação.
Da mora – afastamento: Pugnaram também as partes embargantes pelo reconhecimento de inexistência de mora.
Conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça a “cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual afasta a configuração da mora do devedor, cuja comprovação "é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", nos termos da Súmula n. 72/STJ. (STJ - AgRg no REsp: 1295894 RS 2011/0287274-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014)”.
Da mesma forma, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob a égide dos Recursos Repetitivo, restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual".
Antes mesmo do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob a égide dos Recursos Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo que a questão inerente à descaracterização da mora, em razão da exigibilidade de encargos abusivos, deveria ser analisada “com base nos encargos contratuais do chamado ‘período de normalidade’, ou seja, em relação à taxa de juros remuneratórios e à capitalização de juros” (EDcl no AgRg no REsp 842973, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
No caso em tela, como restou comprovado que a parte embargada cobrou encargos abusivos no período de normalidade, referente à taxa de juros remuneratórios abusivas, acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, devem ser afastados os efeitos da mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, devem ser afastados os efeitos da mora em relação a Cédula de Crédito Bancário Confissão de Dívida Parcelamento PJ – Garantido por Devedor Solidário nº 45047227-9 e a Cédula de Crédito Bancário nº 884117162609.
III – DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo extinto o presente processo de embargos à execução sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de interesse processual em relação às pretensões condenatórias.
No mais, julgo extinto o processo com resolução do mérito, acolhendo em parte os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o excesso de execução, para o fim de determinar que na Cédula de Crédito Bancário Confissão de Dívida Parcelamento PJ – Garantido por Devedor Solidário sob nº 45047227-9 e na Cédula de Crédito Bancário sob nº 884117162609: a) a taxa de juros remuneratórias seja limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen; b) seja extirpada a cobrança a título de tarifa de contratação, no valor de R$ 500,00; c) sejam excluídos todos os encargos decorrentes da mora, já que esta restou descaracterizada.
Em face da sucumbência recíproca, devem ambas as partes arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos da parte contrária, os quais arbitro 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (INPC), ante a natureza da lide e o tempo despendido pelos advogados nos trabalhos realizados nos autos, tudo nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Cabendo às partes embargantes, de forma solidária, o pagamento de 60% dos ônus sucumbenciais, já que decaíram na maior parte de sua pretensão, e à parte embargada arcar com 40% dos ônus sucumbenciais.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica condicionada ao desaparecimento da presunção de pobreza que milita em favor das partes embargantes, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC de 2015.
Outrossim, condeno as partes ao pagamento dos honorários periciais ao senhor perito Rafael Surjus Zemuner (R$ 3.850,00 – mov. 191.1).
Cabendo à parte embargada arcar com 40% dos honorários periciais e o Estado do Paraná arcar com 60% dos honorários periciais, tendo em vista que as partes embargantes são beneficiárias da gratuidade processual.
Os honorários aqui fixados são devidos independentemente daqueles já arbitrados na ação de execução (STJ- EDcl no AgRg no REsp 1103230/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009).
Determino, ainda, que seja certificado o teor da presente sentença nos autos de execução sob nº 0004830-05.2018.8.16.0148, independentemente do trânsito em julgado.
O Estado do Paraná deve ser intimado da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI).
Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/04/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 18:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 22:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 22:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2021 07:35
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/01/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/11/2020 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 13:47
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 23:44
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 08:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/08/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 15:31
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2020 00:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 09:18
Juntada de LAUDO
-
08/06/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 10:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 10:26
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/05/2020 13:25
Recebidos os autos
-
19/05/2020 13:25
TRANSITADO EM JULGADO
-
19/05/2020 13:25
Baixa Definitiva
-
19/05/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 08:40
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 02:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 02:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 02:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 16:52
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
07/05/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 13:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2020 13:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/05/2020 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2020 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/04/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2020 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2020 13:53
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 00:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
18/03/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2020 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/03/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2020 09:43
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/02/2020 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2020 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/01/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 14:26
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2019 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/11/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 14:03
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2019 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 09:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/10/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 12:54
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 13:28
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BROLIO & FILHOS ALIMENTOS LTDA
-
09/08/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LAERCIO JOSE BROLIO
-
09/08/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LAIRDE IDALINA BROLIO
-
08/08/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 12:32
Recebidos os autos
-
07/08/2019 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/08/2019
-
07/08/2019 12:32
Baixa Definitiva
-
07/08/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LAERCIO JOSE BROLIO
-
07/08/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LAIRDE IDALINA BROLIO
-
07/08/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BROLIO & FILHOS ALIMENTOS LTDA
-
06/08/2019 17:33
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 23:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 23:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 23:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 17:59
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
15/07/2019 15:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2019 15:23
Distribuído por sorteio
-
15/07/2019 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/07/2019 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/07/2019 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2019 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2019 15:59
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LAIRDE IDALINA BROLIO
-
31/05/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE LAERCIO JOSE BROLIO
-
31/05/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BROLIO & FILHOS ALIMENTOS LTDA
-
28/05/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LAIRDE IDALINA BROLIO
-
28/05/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BROLIO & FILHOS ALIMENTOS LTDA
-
28/05/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LAERCIO JOSE BROLIO
-
27/05/2019 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2019 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2019 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2019 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2019 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2019 13:31
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/03/2019 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2019 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/02/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2019 16:30
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2019 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2019 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2019 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/01/2019 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2019 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 15:39
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
29/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 18:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/11/2018 09:33
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LAERCIO JOSE BROLIO
-
28/11/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LAIRDE IDALINA BROLIO
-
28/11/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BROLIO & FILHOS ALIMENTOS LTDA
-
02/11/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2018 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2018 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BROLIO & FILHOS ALIMENTOS LTDA
-
06/10/2018 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 08:58
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2018 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/09/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2018 09:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/08/2018 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2018 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 15:15
Conclusos para decisão
-
26/08/2018 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/07/2018 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
31/07/2018 11:59
Recebidos os autos
-
31/07/2018 11:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/07/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2018 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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