TJPR - 0002159-05.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/03/2024 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 19:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/01/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 12:42
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:42
Juntada de CUSTAS
-
01/12/2023 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2023 13:33
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/11/2023 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2023 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2023
-
28/11/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 17:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2023 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2023 15:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR
-
15/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 10:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/02/2023 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2023 11:52
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:52
Juntada de CUSTAS
-
07/02/2023 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/02/2023 14:47
DECRETADA A REVELIA
-
06/02/2023 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/02/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2022 00:47
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 13:42
Expedição de Mandado
-
03/10/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
26/08/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
27/07/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
27/07/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
20/07/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2022 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2022 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/03/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2022 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/03/2022 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/02/2022 07:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 10:20
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
29/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
29/09/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
29/09/2021 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
23/09/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:46
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 15:15
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 15:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2021 10:30
PROCESSO SUSPENSO
-
25/05/2021 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-05.2021.8.16.0083 Processo: 0002159-05.2021.8.16.0083 Classe Processual: Requerimento de Reintegração de Posse Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Requerido(s): CENELI JOAQUIM 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar. Narra a parte autora, em síntese, que: a) é legitimo proprietário da área urbana denominada Conjunto Habitacional Terra Nossa, declarada de interesse social para fins de regularização fundiária e identificada pela matrícula n.º 33.550 do 2º Ofício de Imóveis desta Comarca; b) considerando os critérios sociais e econômicos definidos pela Lei Municipal n.º 4.567/2018, a Requerida beneficiada para outorga do Título Provisório de Propriedade (TPP) não faria jus a este, tendo em vista já ter sido contemplada com um imóvel em outro programa social; c) para adquirir o imóvel nesse empreendimento, a Requerida teria efetuado a venda do imóvel anteriormente recebido, caracterizando a concessão indevida de múltiplos subsídios sociais; d) realizados os projetos de regularização fundiária, verificou-se, em novembro/2019, que algumas famílias, entre elas, a ora Requerida, não se enquadravam nos critérios para serem beneficiadas com o recebimento do título provisório de posse, haja vista que já tinham sido beneficiadas com programas sociais anteriores; e) o Réu ocupando um imóvel de propriedade do Município sem boa-fé e de forma injusta, resta configurado o esbulho, tendo o Município direito a ser restituído na posse do bem; f) em março/2020, houve toda uma campanha para que as pessoas ficassem em casa, em razão da pandemia, situação esta que postergou a propositura da presente demanda, que ora se mostra possível diante do início da vacinação.
Requereu, liminarmente, a reintegração da posse do Município sobre o espaço físico correspondente ao Lote n.º 01, da Quadra n.º 30, constante no Lote 91 da Gleba n.º 03-FB, matriculado sob o n.º 33.550, perante o 2.º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. É o relato. 2.
Em análise ao feito, verifica-se que o pedido liminar não merece acolhimento.
O Código de Processo Civil preceitua que: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Portanto, para que a parte faça jus à liminar de reintegração de posse, deve demonstrar, ao menos em sumária cognição, que exercia posse sobre o imóvel, a perda da posse e, ainda, a data do esbulho, de modo que a não satisfação destes requisitos importará na denegação do mandado liminar, sem prejuízo, entretanto, de posterior análise dos requisitos atinentes ao mérito da demanda.
Nessa linha, estabelece o art. 558 do Código de Processo Civil o seguinte: “Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório”.
Na inicial, narra a parte autora que em novembro/2019 verificou que a requerida não se enquadrava nos critérios para ser beneficiada com o recebimento do título provisório de posse, haja vista que já ter sido anteriormente beneficiada com programas sociais anteriores.
Outrossim, narra que em março/2020 houve toda uma campanha para que as pessoas ficassem em casa, em razão da pandemia, situação esta que postergou a propositura da presente demanda.
Assim sendo, nos termos expostos e considerando os elementos contidos nos autos, infere-se que a data do esbulho ocorreu em novembro/2019, momento em que se verificou que a ré não se enquadrava nos critérios para ser beneficiada com o título provisório de posse.
Nessa quadra, considerando o entendimento de que o esbulho data de mais de ano e dia, já que a parte autora afirma na exordial que tomou conhecimento da posse irregular da ré em novembro de 2019, mas consentiu com a sua permanência no local diante da recomendação de distanciamento social decorrente da pandemia do Coronavírus, verifica-se que a demanda deve prosseguir na forma do procedimento comum, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AGRAVANTES QUE NÃO DEMONSTRAM EXERCER A POSSE EFETIVA SOBRE O TERRENO.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM TRATAR-SE DE POSSE VELHA E JUSTA, EIS QUE DECORRENTE DE ACORDO DE LOCAÇÃO VERBAL ENTRE AS PARTES.
NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA MELHOR ESCLARECIMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA ALEGADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0055399-32.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 21.12.2020) Quanto ao pedido liminar, considerando a conclusão de que o esbulho data de mais de ano e dia, bem como o prosseguimento da demanda sob o procedimento comum, não é possível o deferimento da pretensão tal como formulada.
Oportuno esclarecer que possível a concessão de eventual medida liminar (tutela de urgência), caso demonstrados os requisitos autorizadores para tanto, nos termos do artigo 300, CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CABIMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
POSSE VELHA.
REQUISITOS.
ART 273, CPC.
POSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2.
Hipótese em que se trata de violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida (CPC, art. 273), razão pela qual é cabível o recurso especial. 3. É possível a antecipação de tutela em ação de reintegração de posse em que o esbulho data de mais de ano e dia (posse velha), desde que presentes os requisitos requisitos que autorizam a sua concessão, previstos no art. 273 do CPC, a serem aferidos pelas instâncias de origem. 4.
Ofende os arts. 458 e 535 do CPC o acórdão que revoga tutela antecipada em ação possessória sem apreciar o fundamento central da decisão agravada no sentido de que, em ações judiciais anteriores, fora reconhecida a legitimidade da posse do antecessor da autora, ora recorrente, e ilegitimidade da posse dos antecessores dos réus. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1194649/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 21/06/2012) No caso dos autos, no entanto, adianta-se que não há elementos nos autos que indiquem o perigo da demora necessário para a concessão da medida liminar, tendo em vista que, segundo narra a parte autora, a ré estaria indevidamente na posse do bem desde novembro/2019.
Além do mais, em que pese a matrícula acostada à seq. 1.4, ausentes nos autos documentos hábeis a comprovar que efetivamente a ré esteja na posse do imóvel e, mesmo notificada, tenha se recusado a desocupar voluntariamente.
Assim, inexistem nos autos afirmações e elementos que indiquem a necessidade de concessão da medida liminar sem ao menos oportunizar a manifestação da parte contrária. 3.
Assim sendo, indefiro o pedido liminar. 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerado revel (art. 344 do NCPC), observada a regra do art. 231 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.
Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, intimem-se as partes a, no prazo comum de quinze dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, considerando os princípios expostos nos artigos 5º e 6º, CPC, deverão, na oportunidade, indicar o número de testemunhas que pretendem ouvir e, se possível, desde logo, a sua qualificação, de modo a contribuir para a otimização da organização da pauta de audiências deste Juízo e para o célere deslinde do feito. 7.
Intimações e diligências necessárias. 8.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
22/04/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 12:23
Recebidos os autos
-
16/04/2021 12:23
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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