TJPR - 0002242-21.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIA DE LIMA PERINI
-
24/06/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ZAIRA DE FATIMA PERINI
-
24/06/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE IRAN PERINI
-
24/06/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CEDENIR PERINI
-
30/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2025
-
19/05/2025 12:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/05/2025 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2025
-
16/05/2025 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2025
-
16/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2025
-
16/05/2025 14:17
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 14:17
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 14:17
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 14:16
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:15
Recebidos os autos
-
23/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/03/2025 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/03/2025 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/03/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 17:23
OUTRAS DECISÕES
-
12/03/2025 12:42
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
11/03/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/02/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:22
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2025 12:22
Distribuído por dependência
-
07/02/2025 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
07/02/2025 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
15/12/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/12/2024 18:52
Recurso Especial não admitido
-
19/11/2024 15:30
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
19/11/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ZAIRA DE FATIMA PERINI
-
18/10/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ZAIRA DE FATIMA PERINI
-
18/10/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE IRAN PERINI
-
18/10/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE IRAN PERINI
-
17/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/10/2024 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/10/2024 17:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2024 17:00
Distribuído por dependência
-
17/10/2024 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 16:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/10/2024 16:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/09/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 15:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/09/2024 16:29
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
13/09/2024 16:29
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
13/09/2024 16:29
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
13/09/2024 16:29
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
16/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 17:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 00:00 ATÉ 13/09/2024 16:00
-
05/08/2024 15:54
Pedido de inclusão em pauta
-
05/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 17:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/06/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 15:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2024 15:29
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/05/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 14:56
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 14:14
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
26/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/03/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 19:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/02/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 17:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2024 17:33
Distribuído por sorteio
-
14/02/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/02/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2023 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2023 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ZAIRA DE FATIMA PERINI
-
09/11/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE IRAN PERINI
-
08/11/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2023 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2023 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 20:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/07/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 13:35
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:35
Juntada de CUSTAS
-
20/06/2023 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/06/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 07:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/09/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/08/2022 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/08/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/08/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 19:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 19:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ZAIRA DE FATIMA PERINI
-
06/05/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2022 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/03/2022 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/02/2022 20:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2021 14:39
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
22/11/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/11/2021 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/11/2021 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2021 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2021 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 16:57
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 16:57
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE ZAIRA DE FATIMA PERINI
-
21/09/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE IRAN PERINI
-
18/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
17/09/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/09/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 12:35
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
06/08/2021 12:34
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
05/08/2021 19:25
OUTRAS DECISÕES
-
04/08/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/07/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2021 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2021 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 19:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2021 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE IRAN PERINI
-
20/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ZAIRA DE FATIMA PERINI
-
29/04/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002242-21.2021.8.16.0083 Processo: 0002242-21.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$350.000,00 Autor(s): IRAN PERINI ZAIRA DE FATIMA PERINI Réu(s): CEDENIR PERINI MÁRCIA DE LIMA PERINI 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública c/c tutela antecipada. 2.
Considerando a juntada dos comprovantes de pagamento, após a compensação, certifique-se nos autos o regular recolhimento das custas.
Diante da reiteração quanto à urgência da medida liminar pretendida, seq. 15.1, passo, desde logo, à sua apreciação. 3.
Narra a parte autora, em síntese, que: a) adquiriu dois imóveis rurais do Sr.
Silvio Gilberto Bednarski, pelo valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), parte com recursos próprios, parte com empréstimo realizado com o filho mais novo, Sr.
Joemir Perin; b) na data combinada para a realização do negócio, compareceu junto à imobiliária o primeiro Autor, acompanhado de seu filho, ora Requerido, enquanto a Autora, Sr.ª Zaira de Fatima Perini, aguardava, dentro da agência do SICREDI na cidade de Barracão/PR, a confirmação do Requerido, via telefone, da realização da transação e autorização para efetuar o depósito dos valores, nas contas do proprietário dos lotes e também, do corretor de imóveis; c) por serem idosos, quem auxiliou na negociação e também na ligação autorizando a venda foi o requerido; d) que o primeiro réu afirmou ao seu pai que sua mãe “mandou fazer a transferência dos imóveis para o meu nome e de minha esposa”; e) não fora isso que havia combinado com a esposa; f) pediu ao filho para ligar novamente, pois gostaria de falar com sua esposa, momento em que o filho (aparentemente) fez várias tentativas de ligação e, não conseguindo contato, alegou que “o celular dela deve estar desligado ou fora da área de cobertura”; g) os dois Imóveis Rurais foram então registrados no nome dos Requeridos; h) após retornar para sua casa, no interior da cidade de Barracão, o Autor foi conversar com a esposa a respeito da “mudança” de planos e a determinação de registrar os imóveis “no nome dos Requeridos”, quando, então, para surpresa de ambos, descobriram que o filho mentiu, pois a Autora jamais disse ao filho que era para registrar os imóveis em nome dos Requeridos; i) solicitaram a transferência do bem aos autores, que não foi cumprida até o momento pelo réu; j) aponta a existência de vício de consentimento na transferência do imóvel aos réus.
Ao final, os autores pugnaram pela anulação do ato jurídico de averbação de escritura pública de compra e venda dos imóveis, Lote rural nº 22-A (vinte e dois - A), registrado na matrícula nº 19.753 (em R-3-M-19.753) e lote rural nº 22-B (vinte e dois - B), registrado na matrícula nº 20.070 (em R-4-M-20.070), junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão – PR, determinando-se ainda, aos Requeridos, a Obrigação De Fazer, consistente na transferência da propriedade de referidos imóveis rurais para o nome dos Autores, conforme apontado Liminarmente, requerem que seja averbada junto à matrícula do imóvel a existência da presente demanda.
No caso dos autos, argumentam que o direito dos Autores está evidenciado a partir dos comprovantes de pagamentos dos Lotes Rurais, diretamente ao antigo proprietário, bem como ao Corretor de Imóveis.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo encontram-se no fato de que os Requeridos, a qualquer momento no curso da Demanda, possam alienar os Imóveis à Terceiros de Boa-Fé, fazendo perecer de vez o direito dos Autores.
Passo à análise do pedido liminar.
Para deferimento da medida pleiteada, devem estar comprovados os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Anote-se, por oportuno, que o Código de Processo Civil nomeou algumas medidas tipificadas relativamente ao pode geral de cautela do juiz, sem, contudo, trazer previsão de procedimento especial e diferenciado para cada uma delas.
De todo modo, é certo que, quando presentes os requisitos autorizadores da medida, fim de assegurar o direito do autor a tutela de urgência cautelar pode ser efetivada mediante protesto contra alienação do bem, conforme previsto no 301 do CPC.
Também é nesse sentido a doutrina de Humberto Theodoro Junior: “para assegurar a eficiência que se espera da medida, deve-se entender que subsiste, tal como um princípio geral, a admissibilidade do arresto sempre que, antes da decisão, for provável a ocorrência de atos capazes de causar lesões, de difícil e incerta reparação, ao direito de uma das partes”.(Processo Cautelar. 22ª Ed., São Paulo: Leud, 2005, p. 197).
Nesta análise sumária que o feito comporta, apesar de os fatos narrados dependerem de maior dilação probatória, mostra-se suficientemente presente a verossimilhança das alegações do autor a amparar o deferimento da medida liminar.
Nessa quadra, os comprovantes acostados nas seq. 1.7 demonstram o pagamento do valor, havendo referência de que se trata de depósito relativamente a “compra de terra”.
Ademais, a declaração constante na seq. 1.8, firmada pelos réus, indica que os imóveis foram efetivamente quitados pelos autores.
Verifica-se que os réus declararam em referido documento que por livre e espontânea vontade receberam o imóvel dos autores, comprometendo-se em cuidar e zelar pelos autores.
Assim, ao menos nesta análise preliminar que a etapa comporta, há indícios de que o bem foi pago pelos autores, elemento suficiente para o deferimento da medida liminar pretendida. Conforme já delineado, se a transferência do bem para o réu decorreu de um vício de consentimento, ou se a pretensão decorre de desentendimento ou descumprimento do pactuado entre as partes (no que toca ao compromisso de zelo – cf. informações de seq. 1.8 e 1.9), são questões que demandam maior dilação probatória.
No entanto, a princípio, deve-se observar que o comprovante de depósito representa indícios de que o bem foi adquirido pelos autores.
Outrossim, o perigo da demora no caso concreto, cinge-se no fato de que, caso não seja anotada a existência da presente ação na matrícula do imóvel, poderá acarretar prejuízos à terceiros de boa-fé.
A propósito, a pretensão encontra respaldo na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO SUCESSÓRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL E MANTEVE AS REQUERIDAS, ORA AGRAVANTES, NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
ILEGITIMIDADE DE PARTE – ARGUMENTOS QUE NÃO FORAM SUBMETIDOS AO CRIVO DO JUÍZO “A QUO” – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE TOCANTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO FEITA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – PREJUÍZO ÀS PARTES NÃO DEMONSTRADO – MEDIDA DE CARÁTER CAUTELAR – DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0050122-98.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 10.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DAS MEDIDAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AVERBAÇÃO DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL SUFICIENTE, POR ORA, PARA EVITAR DANOS A TERCEIROS DE BOA-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0051239-27.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 15.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
PROVIMENTO.
MERA PUBLICIDADE.
RESGUARDAR EVENTUAL INTERESSE DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS DIREITOS DO PROPRIETÁRIO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003833-10.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 09.09.2020) Além disso, consoante entendimento firmado pelo STJ, a medida perseguida tem finalidade exclusiva de conferir publicidade à demanda e resguardar eventual interesse de terceiro.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS.
INTERESSE PROCESSUAL.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO.
AVERBAÇÃO DO PROTESTO NA MATRÍCULA DE IMÓVEL.
MERA PUBLICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO PROMOVENTE.
EFEITOS SOBRE AS RELAÇÕES JURÍDICAS E DIREITOS.
INEXISTÊNCIA.
INDEVIDA APREENSÃO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
VANTAGEM, BENEFÍCIO OU UTILIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA.1.
Cuida-se de embargos de terceiro por meio dos quais se requer o cancelamento do protesto contra a alienação de bens que foi averbado na matrícula do imóvel e que foi apontado como impedimento para o registro da compra e venda.2.
O propósito recursal consiste em determinar se há interesse processual no ajuizamento de embargos de terceiro contra a decisão que defere o pedido de averbação do protesto contra a alienação de bens na matrícula do imóvel.3.
Recurso especial interposto em: 11/07/2019; conclusos ao gabinete em: 06/11/2019; aplicação do CPC/15.4.
Entre as condições da ação, que devem ser preenchidas para que exista o direito a um pronunciamento sobre o mérito da causa, o interesse processual se traduz na necessidade, utilidade e adequação da medida judicial para assegurar a seu promovente o fim jurídico por ele colimado.5.
Devem ser sumariamente indeferidos, por falta de legítimo interesse, os pedidos formulados nos processos que se mostrem desnecessários ou inadequados frente aos próprios fatos descritos na petição inicial.6.
O protesto judicial é medida destinada a comprovar ou documentar uma manifestação formal de vontade do promovente, o qual busca, por meio de referido procedimento, comunicar a terceiros interessados sua intenção de fazer atuar no mundo jurídico uma determinada pretensão, mas não acrescenta nem diminui direitos do promovente ou influencia diretamente as relações jurídicas que possua com terceiros.7.
A averbação do protesto contra a alienação de bens na matrícula do imóvel consiste em manifestação do princípio da publicidade, tendo por escopo apenas dar conhecimento a terceiros interessados sobre o direito que o promovente alega possuir sobre o imóvel.8. É pressuposto dos embargos de terceiro a existência de um ato de constrição judicial sobre o bem que o terceiro alega ser possuidor ou proprietário.9.
Na hipótese dos autos, a recusa do registro do imóvel no nome da recorrente é efeito da atuação do oficial cartorário e não do deferimento do pedido de averbação do protesto na matrícula do imóvel, que é mero ato de publicidade do protesto e que não afeta a posse ou a propriedade de terceiro alheio ao procedimento, e que não configura apreensão judicial que possa, sequer em tese, ser reformada por meio de eventual julgamento de procedência dos embargos de terceiro.
Inexistência de interesse processual por ausência do binômio utilidade-adequação.10.
Recurso especial desprovido.(REsp 1758858/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020).
Nesse contexto, a pretensão dos autores em tutela de urgência limita-se à averbação na matrícula do imóvel da existência da ação judicial, não havendo ingerência sobre o pedido principal e sequer discute o direito de propriedade.
Registre-se, por fim, que a averbação da ação não ensejará a indisponibilidade do bem, pois tem como finalidade dar publicidade a terceiros a respeito da existência do litígio, inexistindo, portanto, prejuízo ao requerido, até mesmo porque a medida pode ser facilmente revertida. 4.
Portanto, uma vez presentes os requisitos do art. 300, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência pleiteada, a fim de autorizar a averbação da existência da presente ação junto à matrícula do imóvel (nº 19.753 e 20.070) 4.1 Oficie-se ao 1º Registro de Imóveis de Francisco Beltrão/PR solicitando a anotação. 5.
Com fundamento no art. 23 do Decreto Judiciário 400/2020, intime-se a parte autora para que indique, caso possua, endereço eletrônico (e-mail)e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, no prazo de 15 dias [1] 5.1 Com a informação, Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 6.
Designo a audiência prevista pelo art. 334, CPC, para o dia 13 de agosto de 2021, às 16h20min, que será conduzida por conciliadores capacitados integrantes do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. 7.
As partes deverão comparecer à sala do CEJUSC, localizada no pavimento térreo do Fórum de Justiça desta Comarca.
Registre-se que, nos termos do art. 1º da Portaria nº 4130/2020 do NUPEMEC - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, caso necessário, a audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência. 8.
Intime-se a parte autora da data da audiência na pessoa de seu advogado, em atenção ao contido no artigo 344, parágrafo 3° do CPC. 9.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados 9.1 Com fundamento no art. 24 do Decreto Judiciário 400/2020, conste-se na citação para que a parte requerida indique, caso possua, endereço eletrônico (e-mail)e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do requerido e de seu advogado [2] 9.2 Com a informação, Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 10.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 11.
Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, intimem-se as partes a, no prazo comum de quinze dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, considerando os princípios expostos nos artigos 5º e 6º, CPC, deverão, na oportunidade, indicar o número de testemunhas que pretendem ouvir e, se possível, desde logo, a sua qualificação, de modo a contribuir para a otimização da organização da pauta de audiências deste Juízo e para o célere deslinde do feito. 12.
Intimações e diligências necessárias. 13.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria. [1] art. 23.
No momento da propositura da ação, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, deve ser indicado o endereço eletrônico (e-mail)e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, cujos dados devem estar sempre atualizados. § 1.º Ao receber a petição apartada mencionada no caput, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. [2] art. 24.
No ato judicial que ordenar a citação, o Juiz deve mencionar a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.
Francisco Beltrão, 23 de abril de 2021. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
24/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:46
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
23/04/2021 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002242-21.2021.8.16.0083 Processo: 0002242-21.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$350.000,00 Autor(s): IRAN PERINI ZAIRA DE FATIMA PERINI Réu(s): CEDENIR PERINI MÁRCIA DE LIMA PERINI 1.
Trata-se de ação anulatória de ato jurídico c/c obrigação de fazer e pedido liminar. 2.
Preliminarmente, verifica-se que os autores requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo declarado que não possuem recursos para arcar com as despesas judiciais.
Ocorre que a justiça gratuita se destina àquelas pessoas desprovidas de recursos, as quais, por não terem meios de arcar com despesas mínimas de alimentação, higiene, educação e moradia, entre outras, não podem ser compelidas a pagar custas de uma ação judicial, senão ficariam impedidas de ter acesso ao Poder Judiciário. É certo que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzidas exclusivamente por pessoa natural.
Por outro lado, não há dúvidas de que, havendo indícios de que a declaração não é verdadeira, pode o julgador com ela não se contentar, conforme precedente abaixo: “Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta ao postulante declarar-se incapacitado para arcar com o custeio do processo, sem prejuízo para o sustento próprio ou da família, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50, a menos que avultem elementos sugestivos de faltar veracidade à assertiva.”(STJ. 4ª.
Turma.
REsp. nº. 905.313/MG.
Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa.
DJU 15.03.2007.) Conforme entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, o magistrado pode exigir a comprovação da alegação da incapacidade econômica para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, na hipótese de verificar a ausência de plausibilidade na afirmação de hipossuficiência da parte: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento da assistência judiciária.”(STJ. 1ª Turma.
REsp. nº. 544.021/BA.
Rel.
Min.
Teori Zavascki.
DJU 10.11.2003.) Verifica-se que os autores se qualificaram como “agricultores”, afirmando não possuírem condições de arcarem com as despesas processuais.
Em que pese os argumentos esposados pelos autores, infere-se que o bem imóvel objeto da lide foi adquirido pelo valor de R$ 350.000,00, mediante pagamento à vista em 27/09/20 (seq. 1.7). Destarte, embora tenham narrado que adquiriram parte com recursos próprios e parte com empréstimo realizado com o filho mais novo, deixaram de colacionar aos autos documentos hábeis a corroborar com a hipossuficiência alegada. 3.
Diante disso, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que comprove a alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família ou para, em igual prazo, proceder o recolhimento das custas devidas.
Saliento, por oportuno, que a parte autora deverá apresentar documentos a fim de que seja possível verificar efetivamente que é desprovida de recursos para arcar com as custas do processo.
A título exemplificativo, cito: contracheque, pró-labore, comprovante de imposto de renda, Extrato CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), comprovante de contribuição realizada através de GPS (Guia da Previdência Social), certidões de cartórios de registro de imóveis, certidões de registro de propriedade de veículos, comprovantes de pagamentos de despesas mensais básicas ao sustento próprio e de sua família, dentre outros documentos que a parte entender pertinente.
Sem prejuízo, caso a parte não possua documentos comprobatórios da alegada carência de recursos financeiros, poderá redigir de próprio punho declaração de hipossuficiência, descrevendo de forma detalhada seus rendimentos, gastos mensais, bens móveis e imóveis, bem como os motivos pelos quais entende lhe ser devida a concessão da justiça gratuita. 4.
Em seguida, retornem conclusos com anotação de urgência, diante da existência de pedido liminar. 5.
Intimações e diligências necessárias. 6.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Paraná, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
22/04/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 13:34
Recebidos os autos
-
20/04/2021 13:34
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 21:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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