TJPR - 0002212-83.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
25/08/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
25/08/2022 13:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/08/2022 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
24/08/2022 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
24/08/2022 19:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
 - 
                                            
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 - 
                                            
13/07/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/07/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/07/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/07/2022 19:05
Homologada a Transação
 - 
                                            
23/06/2022 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
22/06/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/05/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/05/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/05/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
09/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 - 
                                            
05/03/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ELIZANDRA TARDETTI RODRIGUES
 - 
                                            
25/02/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/02/2022 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/02/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/02/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
 - 
                                            
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Processo: 0002212-83.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.613,37 Autor(s): ELIZANDRA TARDETTI RODRIGUES Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Preliminarmente, com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca da proposta apresentada pela parte autora na seq. 51.1, requerendo o que entender de direito. 2.
Intimações e diligências necessárias. 3.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto - 
                                            
21/02/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/02/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/11/2021 12:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/11/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
24/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ELIZANDRA TARDETTI RODRIGUES
 - 
                                            
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ELIZANDRA TARDETTI RODRIGUES
 - 
                                            
13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 - 
                                            
06/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/10/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/10/2021 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
20/10/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/10/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/10/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/10/2021 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
18/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/10/2021 16:47
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
 - 
                                            
14/10/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
08/10/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/10/2021 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
15/09/2021 14:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
23/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/08/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/08/2021 17:41
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/07/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/07/2021 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
13/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
09/07/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/06/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/06/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/06/2021 13:00
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
 - 
                                            
17/06/2021 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
16/06/2021 14:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/06/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002212-83.2021.8.16.0083 Processo: 0002212-83.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.613,37 Autor(s): ELIZANDRA TARDETTI RODRIGUES Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Trata-se de ação de revisão de contrato c/c consignação em pagamento e pedido de antecipação de tutela proposta por Elizandra Tardetti Rodrigues em face de BV Financeira S/A.
A parte autora foi intimada em seq. 11.1 para se manifestar a respeito da existência da ação (autos n. 897-50.2020.8.16.0052), em tramite no Juízo de Barracão – PR, cujas partes são as mesmas e tem como objeto a revisão de contrato de Cédula de Crédito Bancário.
Através da petição de seq. 14.1, a parte autora informou que a referida a ação foi distribuída por equívoco, bem como, foi requerida naqueles autos a desistência da ação.
Vieram-me conclusos. É o relato. 2.
Acolho a emenda à inicial de seq. 14.1, observando que os comprovante de residência indicam que a requerente reside em cidade abrangida por esta Comarca. 3.
Preliminarmente ao recebimento da inicial, observa-se que a declaração de hipossuficiência, assim como a procuração outorgada, data de maio de 2020.
Constata-se, ademais, que o autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo declarado que não possui recursos para arcar com as despesas judiciais.
Ocorre que a justiça gratuita se destina àquelas pessoas desprovidas de recursos, as quais, por não terem meios de arcar com despesas mínimas de alimentação, higiene, educação e moradia, entre outras, não podem ser compelidas a pagar custas de uma ação judicial, senão ficariam impedidas de ter acesso ao Poder Judiciário. É certo que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzidas exclusivamente por pessoa natural.
Por outro lado, não há dúvidas de que, havendo indícios de que a declaração não é verdadeira, pode o julgador com ela não se contentar, conforme precedente abaixo: “Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta ao postulante declarar-se incapacitado para arcar com o custeio do processo, sem prejuízo para o sustento próprio ou da família, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50, a menos que avultem elementos sugestivos de faltar veracidade à assertiva.”(STJ. 4ª.
Turma.
REsp. nº. 905.313/MG.
Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa.
DJU 15.03.2007.) Conforme entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, o magistrado pode exigir a comprovação da alegação da incapacidade econômica para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, na hipótese de verificar a ausência de plausibilidade na afirmação de hipossuficiência da parte: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento da assistência judiciária.”(STJ. 1ª Turma.
REsp. nº. 544.021/BA.
Rel.
Min.
Teori Zavascki.
DJU 10.11.2003.) Verifica-se que a parte autora se qualificou como autônoma, argumentando não possuir condições de arcar com as custas do processo.
Contudo, narra na Inicial que realizou contrato assumindo o pagamento de parcelas no valor mensal de aproximadamente oitocentos reais, o que, a princípio, não coaduna com a alegação de hipossuficiência. Ademais, constata-se que a declaração de hipossuficiência acostada à seq. 1.5 é datada de 17.05.2020, cerca de um ano atrás, de modo que, considerando o significativo lapso temporal decorrido desde a assinatura da referida declaração, é possível que tenha ocorrido alteração da situação econômica do autor.
Nesse sentido, necessária a apresentação da declaração de hipossuficiência econômica contemporânea às alegações apresentadas no sentido da hipossuficiência e, consequentemente, à propositura da ação.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO DE PRAZO AO AUTOR, POR TRÊS VEZES, PARA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E CTPS ATUALIZADAS - PODER-DEVER DO JULGADOR DE PERQUIRIR SOBRE A ATUAL SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE – NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE QUE A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA É BASTANTE AO DEFERIMENTO - APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA DESATUALIZADA, DECLARAÇÕES DE NÃO ENTREGA DO IMPOSTO DE RENDA E EXTRATO DO SERASA SE REVELAM INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - NÃO COMPROVAÇÃO DA AFIRMADA HIPOSSUFICIÊNCIA – NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – INDEFERIMENTO – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0015588-65.2019.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 24.06.2019) (grifou-se) AGRAVO INTERNO.
Ação de cobrança.
Agravante revel.
Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado no recurso de apelação.
Decisão que indeferiu a benesse e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias.
Agravante que pretende o reconhecimento de seu direito à gratuidade.
Documentos desatualizados, que não evidenciam a impossibilidade do pagamento das despesas e custas do processo.
Benefício negado.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1011912-05.2017.8.26.0576; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020) (grifou-se) Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer c.c. tutela antecipada.
Indeferimento da inicial e dos benefícios da gratuidade da justiça.
Sentença de extinção nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Insurgência.
Análise incidental do pedido de justiça gratuita.
Inteligência do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil.
Inexistência de prova capaz de demonstrar o estado de miserabilidade do apelante.
Mera declaração de hipossuficiência que não é o bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, além do mais desatualizada.
Indeferimento da gratuidade judiciária.
Apelante intimado a recolher o preparo.
Não atendimento.
Inércia que impõe o reconhecimento da deserção.
Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006734-38.2018.8.26.0577; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2019; Data de Registro: 25/09/2019) 3.1.
Diante disso, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que comprove a alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família ou para, em igual prazo, proceder o recolhimento das custas devidas. 3.2 No mesmo prazo, mantendo o interesse na concessão da gratuidade da justiça, deverá apresentar declaração de hipossuficiência atualizada. 4.
Intimações e diligências necessárias. 5.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Paraná, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito - 
                                            
13/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/05/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/05/2021 15:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/05/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002212-83.2021.8.16.0083 Processo: 0002212-83.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.613,37 Autor(s): ELIZANDRA TARDETTI RODRIGUES Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada.
Preliminarmente, observa-se certidão anexada à seq. 8.1 informando a existência de ação (897-50.2020.8.16.0052) em tramite ao Juízo de Barracão – Pr, cujas partes são as mesmas e tem como objeto a revisão de contrato de Cédula de Crédito Bancário. 2.
Assim sendo, com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se nos termos do art. 286 do CPC. 3.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação. 4.
Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito - 
                                            
22/04/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/04/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/04/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/04/2021 12:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/04/2021 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
20/04/2021 12:53
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
 - 
                                            
20/04/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/04/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/04/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/04/2021 14:54
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
19/04/2021 14:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/04/2021 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
16/04/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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