TJPR - 0004061-61.2019.8.16.0083
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 05:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 14:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/08/2024 10:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/08/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:06
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/04/2024 12:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2024 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2024 17:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/04/2024 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 04:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2024 20:52
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LATICÍNIO LATCO LTDA
-
30/06/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 21:20
PROCESSO SUSPENSO
-
19/06/2023 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 18:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
19/06/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/06/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/10/2022 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 21:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 12:27
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 19:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2021 15:20
PROCESSO SUSPENSO
-
23/07/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 19:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2021 19:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2021 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2021 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE LATICÍNIO LATCO LTDA
-
02/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 19:01
OUTRAS DECISÕES
-
26/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LATICÍNIO LATCO LTDA
-
20/05/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE LATICÍNIO LATCO LTDA
-
13/05/2021 18:28
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 17:46
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004061-61.2019.8.16.0083 Processo: 0004061-61.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.846.743,96 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LATICÍNIO LATCO LTDA 1.
Trata-se de execução fiscal.
Deferida a busca via sistema Sisbajud (seq. 55.1), foram bloqueados valores à seq. 61.1.
Lavrou-se o termo de penhora na seq. 69.1.
Intimada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando o cerceamento de defesa pela ausência de previa intimação acerca do prosseguimento do feito na seq. 53.
Outrossim, defende a necessidade de suspensão dos atos constritivos diante do deferimento da recuperação judicial, anulando a penhora realizada na seq. 62 e que se abstenha de autorizar qualquer ato expropriatório Pugna, liminarmente, que seja obstado quaisquer atos expropriatórios, eis que os créditos se encontram com exigibilidade suspensa, bem como que seja, de plano, determinada suspensão do prazo para apresentação Embargos à Execução até o julgamento definitivo da presente Exceção de Pré-Executividade. É o relato. 2.
Quanto ao pedido de suspensão dos atos expropriatórios, entendo que a pretensão não comporta acolhimento, uma vez que a exceção de pré-executividade não possui efeito suspensivo. Ademais, importante pontuar que a via utilizada pela parte executada dispensa maior dilação probatória, de modo que, após a manifestação da parte contrária, o processo retorna concluso para decisão.
Registra-se, desse modo, que nesse interregno concedido para manifestação da parte adversa não são realizadas outras tentativas de constrição de bens ou mesmo deferido o levantamento de eventual valor depositado em favor da parte credora anteriormente à decisão.
Assim, a princípio, não se vislumbra prejuízo ao devedor.
No que toca ao pedido de suspensão do prazo para a interposição dos embargos à execução, não obstante a exceção de pré-executividade não tenha o condão de interromper o processo de execução e tampouco o prazo para a interposição dos embargos à execução[1], nesta análise preliminar, há indícios da verossimilhança das alegações, uma vez que restou demonstrado que a requerida Laticínios Latco Ltda está em recuperação judicial, cf. autos nº 15042-57.2016.8.16.0083.
Nos termos da norma inserta no artigo 6º da Lei 11.101/2005 e da decisão proferida pelo Juízo responsável pela recuperação judicial (na seq. 619.1 da ação de recuperação judicial, que determinou a suspensão de todas as ações e execuções até a homologação do plano de recuperação (decisão proferida em 20/10/2017), deve a presente execução ser suspensa em face da pessoa jurídica executada.
Não há informações do transcurso do prazo da suspensão, deferido perante a ação de recuperação judicial.
Outrossim, há notícias acerca da da afetação do Tema 987 do STJ, aguardando o julgamento definitivo da matéria.
Pela oportunidade, consigne-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou, em 27.02.2018, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que tramitam no território nacional que versem sobre a questão discutida nos REsps nº 1.694.261/SP, 1.694.316/SP e 1.712.484/SP, afetados, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Na decisão da questão de ordem suscitada na proposta de afetação dos Recursos Especiais nº 1.694.261/SP, 1.694.316/SP e 1.712.484/SP a julgamento na sistemática dos recursos especiais repetitivos em caráter representativo de controvérsia, em 27.02.2018,a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça procedeu a delimitação e adequação do tema da controvérsia (Tema 987), a fim de que sejam abrangidas as demandas que tratem acerca da “possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”, conforme se infere da ementa que retrata excerto do acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. 1.
Questão jurídica central: "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal". 2.
Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP). (ProAfR no REsp 1694261/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018) Assim, ao menos a princípio, existem elementos nos autos que indicam que a empresa executada está em processo de recuperação judicial, bem como a determinação de suspensão da temática de envolve a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal.
Igualmente, o perigo da demora encontra-se presente, pois sendo rejeitado os argumentos apresentados, o prazo restante dos embargos à execução já terá se exaurido.
Extrai-se dos autos que o prazo final ocorrerá no dia 25/05/2021. 2.1 Assim, diante da presença de elementos que corroboram as alegações da parte executada, defiro o pedido liminar para o fim de suspender o prazo para a interposição dos embargos à execução, o qual, caso a exceção de pré-executividade seja rejeitada, voltará a correr pelo tempo restante. 3.
Sobre a exceção de pré-executividade apresentada, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação do credor. 4.
Após, retornem os autos conclusos. 5.
Intimações e diligências necessárias. 6.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Paraná, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSTITUTOS DISTINTOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A oposição de exceção de pré-executividade não suspende o prazo para o ajuizamento dos embargos à execução. 2. É ônus do executado optar pela estratégia de defesa que melhor lhe aprouver.
Não há óbice à apresentação simultânea da exceção de pré-executividade e dos embargos à execução.
Tendo o executado optado pela via de cognição mais estreita, a qual não foi acolhida, não é mais cabível a oposição de embargos à execução, porque intempestivos. 3.
Inaplicável o princípio da fungibilidade para a conversão da exceção de pré-executividade em embargos à execução, por serem institutos distintos. 4.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJDF.
AI 07172723020198070001. 3ª Turma Cível.
Rel.
FÁTIMA RAFAEL.
DJE : 04/05/2020). Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
22/04/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/04/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
29/03/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
29/03/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
27/01/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
27/01/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/01/2021 16:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/12/2020 12:36
Recebidos os autos
-
14/12/2020 12:36
Juntada de CUSTAS
-
14/12/2020 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/12/2020 20:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/10/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 00:25
Processo Desarquivado
-
23/07/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LATICÍNIO LATCO LTDA
-
19/07/2019 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 14:33
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/07/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 19:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/07/2019 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 12:36
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 13:53
Recebidos os autos
-
04/06/2019 13:53
Juntada de CUSTAS
-
04/06/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/06/2019 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2019 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/05/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2019 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 20:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/03/2019 13:26
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 12:54
Recebidos os autos
-
26/03/2019 12:54
Distribuído por sorteio
-
26/03/2019 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 01:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2019 01:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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