TJPR - 0001762-10.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 22:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 08:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/04/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2023 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 13:35
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/05/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/04/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DIVINA MUNIZ HIRATA
-
18/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:29
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
28/03/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
-
09/03/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 07:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 20:53
Recebidos os autos
-
09/02/2022 20:53
Juntada de CUSTAS
-
09/02/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:18
Homologada a Transação
-
25/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
-
25/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
-
23/11/2021 13:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
19/10/2021 12:28
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/10/2021 16:06
APENSADO AO PROCESSO 0010775-96.2021.8.16.0170
-
14/10/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2021 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
14/10/2021 13:09
Recebidos os autos
-
14/10/2021 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
14/10/2021 13:09
Baixa Definitiva
-
14/10/2021 13:09
Baixa Definitiva
-
14/10/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
-
18/09/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 08:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/09/2021 07:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/08/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
-
30/07/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
-
22/07/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 21:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
21/07/2021 13:16
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 12:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2021 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 17:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2021 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2021 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/07/2021 11:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/06/2021 12:47
Alterado o assunto processual
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31/05/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
-
21/05/2021 18:29
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/05/2021 15:49
Distribuído por sorteio
-
21/05/2021 09:32
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/05/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
-
12/05/2021 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE DIVINA MUNIZ HIRATA
-
24/04/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001762-10.2020.8.16.0170 Processo: 0001762-10.2020.8.16.0170 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$12.317,37 Embargante: DIVINA MUNIZ HIRATA (CPF/CNPJ: *76.***.*89-91) Rua Caracas, 1200 apto 308 - torre 01 - Santa Rosa - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-070 Embargado: UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-09) Rua Souza Naves,, 279 - TOLEDO/PR Vistos e examinados.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por DIVINA MUNIZ HIRATA contra a sentença (mov. 53.1).
Pois bem.
Os embargos são tempestivos, de modo que os recebo.
No mérito, os embargos não merecem acolhimento.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Neste viés, não vislumbro contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais na sentença embargada, pois foi devidamente fundamentada.
A parte busca alteração do mérito e não verdadeiramente correção, o que é impossível na via dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a decisão tal como proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Toledo, datado e assinado digitalmente.
Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito Substituto -
15/04/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 22:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
-
02/03/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE DIVINA MUNIZ HIRATA
-
23/02/2021 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001762-10.2020.8.16.0170 Processo: 0001762-10.2020.8.16.0170 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$12.317,37 Embargante(s): DIVINA MUNIZ HIRATA Embargado(s): UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA - SENTENÇA - Vistos e examinados estes autos.
I – RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS SUSPENSIVO opostos por DIVINA MUNIZ HIRATA e LUCIANO APARECIDO CABRAL HIRATA em face de UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CRÉDITO LTDA alegando, preliminarmente, a existência de ilegitimidade da embargada para propor a execução, já que a cédula de crédito tinha como credor CECM Médicos e Demais Prof.
Da Saúde de Toledo e Região Ltda.
Aduziram que não foi comprovada a existência de mora, bem como que a existência de abusos no contrato gera onerosidade excessiva capaz de afastar a mora.
Indicaram que o embargado deveria ter lhes notificado por meio de AR ou protesto, não bastando o mero vencimento das parcelas para caracterizar a mora.
Afirmaram que o título não preenche os requisitos essenciais de certeza, liquidez e exigibilidade, já que o título seria incerto, pois o credor apresentou duas tabelas distintas como pagamento mensal, sendo uma de R$ 316,08 (mov. 1.7 – autos principais), enquanto que a outra apresentou valores variáveis de R$ 318,33 até 513,78 (mov. 1.6 – autos principais), de modo que haveria nulidade do título.
No mérito, aduziram que a taxa de juros seria de 1% ao mês, contudo constou como sendo juros anual o importe de 12,68%, o que não poderia ter ocorrido, de modo que ao longo dos 08 (oito) anos foram cobrados 5,44% a mais, sendo que a quantia correta deveria ser de R$ 11.647,30 (onze mil seiscentos e quarenta e sete reais e trinta centavos).
Sustentaram que os juros moratórios devem ser limitados ao importe de 1% ao mês.
Aduziram, também, que os juros de mora estariam errados, pois constou como sendo de 4% ao mês e 60,10% ao ano, sendo que a soma do anual seria superior à soma dos 12 meses, havendo excesso de cobrança, tendo pugnado pela aplicação da Súmula 379 do STJ.
Alegaram abusividade do CDI para cálculo da correção monetária, conforme Súmula 176 do STJ.
Em mesmo sentido, indicaram que as tarifas de Seguros, IOF, Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e Tarifa de Abertura de Conta (TAC) são abusivas, pois os custos da operação financeira devem ser assumidos pela instituição.
Narraram que a mora seria afastada em razão das ilegalidades e abusividades existentes no contrato.
Requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Pugnaram pelo abatimento do valor bloqueado no mov. 177.1 do valor total do débito, bem como a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
No mais, pleitearam a procedência dos embargos, com a concessão de justiça gratuita (mov. 1.1/1.12).
Pelo juízo foi recebida a inicial dos embargos, tendo sido deferidos os benefícios da gratuidade da justiça somente de modo a postergar o pagamento das custas processuais para o final do processo.
Restou indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos (mov. 8.1).
A Embargada apresentou impugnação alegando, preliminarmente, a ocorrência de hipótese de rejeição liminar dos embargos, pois ausente memorial de cálculo.
Indicou intempestividade dos embargos com relação ao embargante LUCIANO APARECIDO CABRAL HIRATA, pois ele foi citado em 09/11/2018, tendo se esvaído o prazo para impugnar a execução.
Quanto a preliminar de ilegitimidade, teve seu nome alterado, já que antes se chamava Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde de Toledo e Região LTDA e com os anos passou a ter a atual denominação, contudo manteve o mesmo CNPJ.
Sustentou que o título é certo, líquido e exigível, pois o valor do débito está descrito no próprio título, sendo que o valor das parcelas pagas dentro do prazo de vencimento possuem valor menor do que aquelas pagas em atraso, sendo de ciência dos embargantes que era concedido desconto para pagamento antecipado das parcelas.
Aduziu ser desnecessária a notificação extrajudicial para constituição da mora.
Impugnou o pedido de justiça gratuita, bem como o pedido de efeito suspensivo.
No mérito, alegou não ser caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nem de inversão do ônus da prova.
Afirmou que os juros remuneratórios são legais, sendo que a pactuação de juros anuais superiores ao duodécuplo da taxa mensal significa dizer que houve a capitalização dos juros.
Requereu a manutenção dos juros remuneratórios pactuados, não havendo que se falar em limitação a 1% ao mês.
Sustentou que é plenamente possível a aplicação do CDI, não havendo ilegalidade.
Da mesma forma, indicou que não haveria abusividade na cobrança de taxas e tarifas, mas que as tarifas mencionadas sequer foram cobradas no contrato entabulado entre as partes, sendo que o único cobrado foi o IOF, o qual se trata de tributo e decorre de imposição legal.
No mais, afirmou que não seria caso de afastamento da mora, sendo que não haveria excesso de execução, de modo que não seria caso de repetição de indébito.
Discordou do pedido de utilização dos valores bloqueados para abatimento da dívida, pois o valor sequer foi transferido para a embargada, bem como pelo fato de que os valores indicados no mandado citatório já estão defasados.
Requereu a improcedência dos embargos (mov. 14.1/.14.3).
Os Embargantes alegaram que a preliminar suscitada pela Embargada se confunde com o mérito, contudo afirmou que indicou expressamente o excesso de execução, bem como quais seriam os erros matemáticos, tendo apresentado o valor que entendia devido.
Quanto a intempestividade dos embargos de Luciano, aduziram que ele havia sido prejudicado pelos erros do Advogado Dativo que apresentou os embargos nos próprios autos, de modo que deveria ser dado continuidade aos embargos.
Contudo, em caso de entendimento diverso, pugnou pela continuidade dos embargos somente com relação a Divina.
No mais, reiteraram argumentos já expostos na inicial dos embargos (mov. 20.1).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 21.1).
Os Embargantes pugnaram pela realização de prova pericial (mov. 25.1).
A Embargada pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 27.1).
Pelo juízo foi determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Em razão da inversão, foi oportunizado que as partes informassem se pretendiam produzir outras provas além das já requeridas (mov. 31.1).
A Embargada pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 36.1).
Foi proferida a decisão saneadora.
Em sede de preliminares foram rejeitados liminarmente os embargos opostos por LUCIANO APARECIDO CABRAL HIRATA, com fulcro no artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil, permanecendo o prosseguimento da ação somente com relação à embargante DIVINA MUNIZ HIRATA.
Foram afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa, de eventual rejeição dos embargos por ausência de memorial de cálculo, bem como a de impugnação à gratuidade da justiça.
Em mesmo sentido, foram fixados como pontos controvertidos: a) caracterização da mora; b) necessidade de notificação extrajudicial para caracterização da mora; c) se eventuais abusos contratuais tem o condão de afastar a mora; d) existência de liquidez, certeza e exigibilidade do título; e) eventual ilegalidade na cobrança de juros em patamar superior ao da soma do duodécuplo estipulado para a taxa mensal; f) se a cobrança dos juros anuais superiores ao duodécuplo mensal significa a existência de pactuação de juros capitalizados; g) necessidade de limitação dos juros em 1% ao mês; h) abusividade da utilização do CDI como forma de correção monetária; i) abusividade das tarifas de Seguros, IOF, Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e Tarifa de Abertura de Conta (TAC); j) necessidade de abatimento dos valores bloqueados na ação principal do valor total do débito; k) eventual repetição de indébito.
O pedido de prova pericial foi indeferido e anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 39.1).
Intimadas as partes para manifestação, contudo deixaram o prazo transcorrer in albis (seqs. 44 e 45).
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores e apresentam interesse de agir.
O processo se encontra em ordem, inexistindo, portanto, maiores preliminares a serem analisadas, já que as preliminares foram devidamente analisadas no mov. 39.1, de modo que passo a apreciação do mérito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o contrato em discussão nos autos possui natureza jurídica de mútuo, firmado com a finalidade de renegociação e confissão de dívida, o qual levou a numeração 2012400774, contrato este que foi juntado aos autos principais (0010741-97.2016.8.16.0170), conforme se infere do mov. 1.6.
Ademais, denota-se que a embargada é uma Cooperativa de Crédito, pertencente ao Sistema Financeiro Nacional, sendo equiparada a instituição financeira, além do que, é visível sua atuação com atividade bancária.
II.I EXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO Argumenta a embargante que o título é incerto, ilíquido e inexigível, vez que carece dúvidas quanto ao real valor da dívida.
Contudo, não lhe assiste razão, senão vejamos.
O demonstrativo do débito atualizado acostado no mov. 1.7 do processo de execução (autos principais nº 0010741-97.2016.8.16.0170) está em clara conformidade com o artigo 784, III, do Código de Processo Civil e o dispositivo 798, I, alínea b, do Código de Processo Civil: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; [...] O Tribunal de Justiça do Paraná já se manifestou no mesmo sentido da legislação processual: BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO. 1.
JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL.
ELEMENTOS QUE INDICAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS APELANTES.
CONCRETIZAÇÃO DA GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA.
PEDIDO DEFERIDO, COM EFEITO EX NUNC. 2.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DO FEITO EXECUTIVO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ATENDIDOS OS REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO § 2º DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 10.931/2004.
DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO, CONTENDO A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA QUE INSTRUIU O PEDIDO EXECUTÓRIO (CPC, ART. 798, I, ‘B’).
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE CONSTATADOS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 3.VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA (CLÁUSULA RESOLUTÓRIA).
PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
POSSIBILIDADE (CC, ART. 1425, III). 4.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DOS EMBARGANTES.
ENCARGO NÃO PREVISTO NA CÉDULA DE CRÉDITO E NO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO QUE EMBASAM A EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO NESSE ASPECTO. 5.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APLICABILIDADE DO ART. 917, §§ 3º E 4º, INCISO I, DO CPC.
EMBARGANTES QUE TÊM O ÔNUS DE DECLARAR O VALOR QUE ENTENDEM CORRETO E APRESENTAR MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO CÁLCULO.
REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO PREENCHIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
FINALIDADE DE OBSTAR RECURSOS INFUNDADOS E/OU PROTELATÓRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004023-67.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 07.11.2018) Grifou-se.
Verifica-se que o demonstrativo do débito apresentado pela instituição financeira embargada corresponde aos requisitos exigidos, pois atualizado e com a expressa menção das taxas bancárias e juros incidentes sobre o cálculo.
Portanto, alegação de que o demonstrativo não está claro não merece guarida.
II.II CARACTERIZAÇÃO DA MORA E EVENTUAL NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E PROTESTO PARA SUA CARACTERIZAÇÃO Quanto a mora em contratos bancários, tem-se inicialmente a posição de que “não basta o ajuizamento de ação revisional para descaracterização da mora”, consubstanciado no precedente REsp 607.961/RJ, 2ª Seção, julgado em 09.03.2005.
Alegou a embargante ausência de mora pela onerosidade excessiva imposta ao devedor, entretanto apenas apontou e discorreu sobre a possibilidade de descaracterização da mora, sem efetivamente comprová-la.
Apresenta artigos de lei e decisões de tribunais, porém, não demonstra efetivamente quanto ao caso concreto em que momento e em qual encargo ocorreu a onerosidade excessiva.
Salienta-se que o eventual abuso em algum dos encargos moratórios não descaracteriza a mora.
Esse abuso deve ser extirpado ou decotado sem que haja interferência ou reflexo na caracterização da mora em que o consumidor tenha eventualmente incidido, pois a configuração dessa é condição para incidência dos encargos relativos ao período da inadimplência, e não o contrário.
Em mesmo sentido, afirmou a embargante que o simples vencimento das parcelas em contratos bancários, no qual o consumidor sofre com os juros e abusos das instituições financeiras, não caracteriza a mora.
Portanto, a embargada deveria ter notificado a embargante via extrajudicial (AR) e/ou protesto.
Ocorre que o artigo 397 do Código Civil estabelece que o vencimento do débito o torna plenamente exigível pelo credor, caracterizando a mora do devedor: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Desse modo, em se tratando de obrigação de pagar parcelas sucessivas, com vencimento previamente estabelecido, a constituição em mora dos devedores se dá automaticamente a partir do inadimplemento, pelo que não há qualquer irregularidade com a exigência dos encargos moratórios.
Ademais, a lei não exige a notificação extrajudicial ou protesto para caracterizar a mora em contratos de mútuo, sendo tal exigência requisito único para a concessão de liminar em busca e apreensão, o que não é o caso dos autos.
II.III.
SE EVENTUAIS ABUSOS CONTRATUAIS TEM O CONDÃO DE AFASTAR A MORA Embora seja ilícita a cobrança excessiva de encargos, deve haver sua limitação aos percentuais correspondentes às taxas expressamente previstas nas cédulas respectivas, bem como ao expressamente previsto na legislação, seguindo os precedentes jurisprudenciais.
Porém, relevante expor que a limitação imposta não descaracteriza a mora, já que se refere apenas ao período de anormalidade contratual, sendo que os demais valores continuam sendo plenamente exigíveis da parte embargante, o que impede a descaracterização da mora, sob pena de prestigiar o consumidor inadimplente com suas obrigações.
Nesse viés o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MÚTUO FINANCEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL DISPENSÁVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
SÚMULA 648/STF.
SÚMULA VINCULANTE N. 7/STF.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA ESTIPULAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO.
EXPRESSA INDICAÇÃO DA TAXA MENSAL E ANUAL.
MANUTENÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO PELA TAXA LEGAL (RESP Nº 1.061.530-RS).
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA.
PARCIAL PROVIMENTO. 7.
Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (REsp 1.061.530- RS, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). (TJPR - 17ª C.Cível - 0018845-08.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 27.06.2019) – Grifo Nosso.
Assim, não procede as alegações iniciais de que a mora seria afastada pela cobrança de encargos abusivos, já que o valor adquirido pela embargante continuou a ser exigível.
II.IV.
EVENTUAL ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR AO DA SOMA DO DUODÉCUPLO ESTIPULADO PARA A TAXA MENSAL No tocante aos juros remuneratórios, não há o que se falar na limitação constitucional, conforme dispõe a Súmula Vinculante nº 07 do Supremo Tribunal Federal, ou limitação legal, conforme prevista na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal: Súmula Vinculante 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Súmula 596 STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Ora, da análise do Contrato de Mútuo acostado no mov. 1.6 (dos autos principais), verifica-se a previsão de taxa de juros no item “4.6” e “4.7” de 1% ao mês e 12,6825% ao ano.
Assim sendo, não existe nenhuma disposição legal que ampare a pretensão da embargante à redução da taxa de juros remuneratórios.
Neste sentido, preceitua o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. 1." A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras "(AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1.8.2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, 4ªT, AgRg no AREsp 96363/MS, Min.
Maria Isabel Gallotti, 03.05.2012). – Grifou-se.
Além disso, sobre essa matéria, a Orientação nº 01 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." Ora, seria necessário, portanto, que a abusividade fosse efetivamente demonstrada no caso, com a evidenciação do desiquilíbrio contratual.
Aliás, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem entendendo neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.ARRENDAMENTO MERCANTIL.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DE FORMA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ENCARGOS NÃO PREVISTOS NO CONTRATO.
PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO, NESSE PONTO.ARTIGO 267, VI, DO CPC/1973.
CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA.
DECISÃO ANTERIOR QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO INSURGÊNCIA.PRECLUSÃO.
ART. 473 DO CPC/1973.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
DISCRIMINAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET).
PACTUAÇÃO EXPRESSA ANTE A PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SISTEMA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 973.827/RS).
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA OU COMPROVADA.
JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL PACTUADOS NA ALÍQUOTA LEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1594025-1 - Curitiba - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - - J. 29.03.2017) (TJ-PR - APL: 15940251 PR 1594025-1 (Acórdão), Relator: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 29/03/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2026 12/05/2017). – Grifou-se.
Ademais, nada impede que as partes livremente acordem a taxa mensal diferente da taxa anual, pois tal diferença apenas evidencia a cobrança de juros capitalizados.
Assim, a taxa pactuada entre as partes, por si só, não se revela abusiva, principalmente considerando-se os padrões brasileiros.
Por estas razões improcede as alegações da embargante neste particular.
II.V.
SE A COBRANÇA DOS JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO MENSAL SIGNIFICA A EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS A parte embargante alegou na peça vestibular que houve cobrança de taxas de juros superiores ao estipulado, pois consta no contrato de mútuo que ocorreu a pactuação de juros de 1% ao mês e 12,6825% ao ano.
Entretanto, a própria embargada discorreu que a pactuação de juros anuais superiores ao duodécuplo da taxa mensal significa dizer que houve a capitalização dos juros.
Da leitura do Contrato de Mútuo (mov. 1.6 dos autos principais) verifico que há previsão de cobrança de juros capitalizados na cláusula terceira, parágrafo quinto.
Confirmada a cobrança de juros capitalizados é preciso verificar se esse procedimento encontra amparo na legislação regente da matéria ao tempo em que foi firmado o contrato revisando.
O artigo 5º da MP nº 1963-17 de 03/02/2000, sucessivamente reeditada até o nº 2.170-36/2001, autoriza as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a cobrarem juros capitalizados por período inferior a um ano, ao dispor in verbis: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Essa Medida Provisória continua em vigor de forma permanente por força do disposto no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32 que dispõe in verbis: Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.
A Medida Provisória foi editada em 30.03.2000, portanto muito tempo antes da formalização do contrato, de forma que esse contrato está subordinado aos termos das referidas disposições legais.
O artigo 28, § 1º, inciso I da Lei nº 10.931 também autoriza a cobrança de juros capitalizados mensalmente, ao dispor que: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.
Diante disso, sendo a embargada instituição bancária integrante do Sistema Financeiro Nacional, estava autorizada a contratar juros capitalizados mensalmente.
Entretanto, de acordo com remansoso entendimento jurisprudencial, não é suficiente autorização legislativa, é necessária a contratação da cobrança de juros capitalizados mensalmente.
No julgamento do REsp 973.827⁄RS, em 24/09/2012, submetido ao rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que a consignação em contrato da taxa de juros efetiva anual de 23,58%, superior ao duodécuplo mensal é suficiente para informar o tomador do financiamento de que se trata de juros capitalizados mensalmente.
Assim sendo, ficou superado o anterior entendimento de que o contrato deveria explicitar claramente que os juros remuneratórios eram capitalizados mensalmente.
Dessa forma, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual efetiva superior ao duodécuplo mensal (12 vezes à taxa mensal) é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros capitalizadas.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”. (2ª Seção, REsp 973.827⁄RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).
Assim, concluo que não houve ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, nem existe qualquer ilegalidade na cobrança de juros capitalizados mensalmente no contrato que fundamenta esta demanda.
Não há ofensa justamente pelo entendimento acima explanado do Superior Tribunal de Justiça, bem como porque a Lei nº 10.932/2004 permite referida capitalização e as cobranças estão expressamente previstas nos contratos.
II.VI.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO MÊS.
Os juros moratórios são devidos apenas a partir do inadimplemento da obrigação, ou seja, a partir do vencimento do débito e sua natureza jurídica é de indenização por força do disposto no artigo 407 do Código Civil.
Objetiva repor as perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça definiu que nos contratos bancários não regidos por legislação especial, pode ser contratada a cobrança de juros moratórios no percentual de 1,0% ao mês e cristalizou esse entendimento na súmula 379 que dispõe: Súmula 379 - Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Os juros moratórios possuem natureza jurídica de penalidade sancionando os devedores inadimplentes com o objetivo de reforçar o vínculo jurídico entre as partes, para compeli-los a pagarem tempestivamente a dívida.
Ocorre que o Contrato de Mútuo possui regramento específico, pois é expressamente disciplinado no artigo 586 e seguintes do Código Civil, de modo que há parâmetros a serem seguidos quando da contratação, como é o caso dos juros moratórios, os quais não podem ultrapassar o importe de 1% ao mês em razão do disposto no artigo 591 do Código Civil: Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que a taxa dos juros moratórios para os contratos bancários não pode ultrapassar o patamar de 1% ao mês, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. (...) ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Da análise do Contrato de Mútuo acostado no mov. 1.6 – dos autos principais, verifica-se a previsão de taxa de juros no item “4.9” e “4.10” de 4% ao mês e 60,1032% ao ano, o que vai de encontro à vedação legal de que os juros moratórios sejam superiores a 1% ao mês, sendo necessária a sua adequação, com a consequente restituição de valores pagos a maior pela parte embargante.
Nesse viés o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MÚTUO FINANCEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL DISPENSÁVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
SÚMULA 648/STF.
SÚMULA VINCULANTE N. 7/STF.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA ESTIPULAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO.
EXPRESSA INDICAÇÃO DA TAXA MENSAL E ANUAL.
MANUTENÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO PELA TAXA LEGAL (RESP Nº 1.061.530-RS).
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA.
PARCIAL PROVIMENTO. (...) 5.
Os juros moratórios pactuados no contrato, na cláusula prevendo encargos de inadimplemento, devem ser limitados a taxa de juros legal de 1% (um por cento) ao mês por se mostrar abusiva a previsão de sua cobrança a razão de 0,49% ao dia (Orientação nº 3 do REsp 1.061.530-RS, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73). (TJPR - 17ª C.Cível - 0018845-08.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 27.06.2019).
Assim, procede o pedido formulado na inicial para que os juros moratórios sejam limitados ao patamar de 1% ao mês, uma vez que se trata de Contrato de Mútuo que deve observar o disposto no artigo 591 do Código Civil.
II.VII.
ABUSIVIDADE DA UTILIZAÇÃO DO CDI COMO FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA Aduziu a embargante sobre a abusividade do CDI para cálculo da correção monetária, conforme Súmula 176 do STJ.
Já a embargada afirmou que seria plenamente possível a aplicação ao caso em tela, pois não haveria ilegalidade.
Em análise dos autos, verifica-se que assiste razão à embargante.
Conforme entendimento consolidado pela Súmula 176 do STJ, “é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP”.
Ora, o CDI (Certificado de Depósito Interbancário) congrega, simultaneamente, remuneração de capital e atualização monetária, mostrando-se totalmente inaplicável ao presente caso.
O CDI consiste, basicamente, em títulos de emissão das instituições financeiras que lastreiam operações do mercado interbancário com negociação restrita a este mercado, tendo como função transferir recursos de uma instituição financeira para outra e permitir um sistema financeiro mais fluido.
Ocorre que a sua composição traz conjuntamente taxas de remuneração de capital e correção monetária, razão pela qual não pode ser utilizada como parâmetro para atualização monetária, ainda que apenas para o período de inadimplemento.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEI Nº 10.931/2004. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. 2.
TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. 3.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INOVAÇÃO INCONSENTIDA.
NÃO CONHECIMENTO. 4.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
ART. 28, §1º, I DA LEI Nº 10.931/2004.
CONSTITUCIONALIDADE. 5.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO CDI.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. 6.
DESCONSTITUIÇÃO DA MORA.
DESCABIMENTO. 5.
A taxa de Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não pode ser empregada como índice de correção monetária, pois compreende, além da desvalorização da moeda, a remuneração do capital, impondo-se a sua substituição pelo INPC, conforme determinado na r. sentença. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001655-76.2013.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 29.11.2017).
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EMPRÉSTIMO PESSOAL.
APELAÇÃO 1 JUROS MORATÓRIOS - LIMITAÇÃO DOS A 12% AO ANO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO 2 REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS IMPOSSIBILIDADE MP1963-17 REEDITADA PELA MP 2170-36 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL.
CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO "CDI" PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DESCABIMENTO - ÍNDICE QUE NÃO REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA - Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 879.501.5 fls. 2 CORRETA SUBSTITUIÇÃO PELO INPC.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência já pacificou no sentido de que o Certificado de Depósito Interbancário se presta à remuneração de investimentos, tendo em vista que este contém na sua essência não só a desvalorização da moeda, mas também encargos de cunho remuneratório, que desvirtuam a mera perda do valor monetário. (TJ-PR 8795015 PR 879501-5 (Acórdão), Relator: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 15/08/2012, 13ª Câmara Cível). – Grifou-se.
Diante deste cenário, entendo viável a substituição do índice CDI.
Contudo, a embargante não indicou por qual taxa requerem a substituição, razão pela qual entendo que é viável a aplicação da INPC, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO CONTRATUAL – PARCELAMENTO PROCEDENTE – PEDIDO CONTRÁRIO A SÚMULA DO STJ — LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS – POSSIBILIDADE IN CASU – EXCESSO EVIDENCIADO – SÚMULA 379 – JUROS DE MORA – 1% — COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – CUMULAÇÃO COM OUTROS JUROS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 472 – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO CDI – IMPOSSIBILIDADE – CORREÇÃO QUE REMUNERA O CAPITAL – SUBSTITUIÇÃO PELO INPC – PRECEDENTES DA CÂMARA – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – ARTIGO 932, IV, DO NCPC – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000098-12.2013.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Fabian Schweitzer - J. 18.05.2018). – Grifou-se.
Assim, para o contrato em questão, o índice utilizado para correção monetária deverá ser o INPC, que retroagirá até a data do contrato.
Os valores que foram cobrados a mais pela embargada serão apurados em sede de liquidação de sentença e deverão ser devolvidos à embargante/abatidos do valor da dívida, de forma simples, ante a não constatação de má-fé.
II.VIII.
ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE SEGUROS A embargante aduziu que as tarifas de seguro seriam indevidas.
A embargada indicou que não haveria abusividade na cobrança, mas que as tarifas mencionadas sequer foram cobradas no contrato entabulado entre as partes.
De pronto, cumpre ressaltar que os valores cobrados a título de “seguro” são absolutamente legais, desde que especificadamente contratados e tendo um único objetivo, qual seja, garantir o valor financiado em caso de falta do contratante.
Quanto à cobrança deste, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já exarou decisão no sentido de que o “seguro prestamista não se configura venda casada, por se tratar de convenção de caráter protecionista.” (TJ-PR, Relator: Antenor Demeterco Junior, Data de Julgamento: 10/04/2012, 7ª Câmara Cível).
Contudo, em análise do Contrato juntado ao mov. 1.6, verifica-se que não há contratação de seguro, bem como não há indícios de sua cobrança.
Ainda, a embargante não comprovou que foram cobrados valores a este título.
II.IX.
TARIFA DE IOF E DE CADASTRO A parte embargante alega abusividade de cobrança do IOF, pois os custos da operação financeira devem ser assumidos pela instituição.
A embargada salientou que o IOF foi o único cobrado, sendo que este trata de tributo e decorre de imposição legal.
Denota-se que sua cobrança é exigência prevista para operações financeiras descritas nas leis que regulamentam a matéria, não se tratando de mera discricionariedade, razão pela qual correta é a sua cobrança.
Ressalta-se, no entanto, que apesar de não ser a instituição financeira o sujeito ativo da obrigação tributária, constitui agente arrecadador dos tributos.
Os valores cobrados em decorrência do contrato celebrado entre as partes são repassados à Fazenda Nacional, pois estes impostos são de competência da União.
Tal fato não inibe, entretanto, que o consumidor e a instituição financeira outorgante do crédito deliberem, na relação privada por eles travada, sobre a forma de pagamento deste tributo pelo contribuinte/consumidor, sem, contudo, que a relação tributária entre o ente arrecadador e o contribuinte se altere, pois podem ajustar o empréstimo pela instituição financeira ao consumidor, também, do valor relativo ao tributo, de modo que tal montante restará diluído no valor total do financiamento, com a incidência de todos os encargos contratuais pre
vistos. É a prevalência da autonomia da vontade das partes, e a revisão de tal ajuste somente se justifica se restar comprovado o excesso de cobrança por parte da outorgante do crédito, o que desequilibra a relação contratual.
Logo, a incidência de tributo independe de convenção entre as partes, sendo devido seu recolhimento, verificado o fato gerador, o que se verifica no presente caso.
Destarte, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade na cobrança de tributo sobre contratação e nem de que é operação financeira que deve ser assumida pela instituição financeira.
Já com relação a Tarifa de Cadastro, segundo a Circular BACEN nº 3.371/2007, a Tarifa de Cadastro possui, como fato gerador, a realização de pesquisa em serviço de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento de conta corrente de depósitos, conta de depósitos de poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil.
Acerca do tema, necessário se faz a citação da ementa do REsp 1.251.331/RS: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE(...) 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). – Grifou-se.
A tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça foi ementada na Súmula 566, nos seguintes termos: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Fica clara a possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro, desde que ocorra no início do relacionamento entre aquelas instituições que podem cobrá-la e o tomador do crédito.
No caso em específico, a parte embargante alega que a cobrança de Tarifa de Cadastro é abusiva, pois os custos da operação financeira devem ser assumidas pela instituição.
A embargada aduziu que não haveria abusividade na cobrança de taxas e tarifas, mas que a tarifa mencionada sequer foi cobrada no contrato entabulado entre as partes.
Pois bem.
Ao Contrato de Mútuo (mov. 1.6 dos autos principais nº 0010741-97.2016.8.16.0170), não se verifica a cobrança da Tarifa de Cadastro.
Portanto, diante do fato que é uma tarifa legalmente autorizada para ser cobrada desde que estipulada no contrato e no início do relacionamento com o consumidor e, ademais, como mencionado, percebe-se que cobrança não foi estipulada contratualmente e nem há provas de que foi cobrada.
Assim, improcedente o pedido da embargante.
II.X.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO No que concerne à Tarifa de Avaliação do Bem e à Taxa de Registro do Contrato, o Superior Tribunal de Justiça firmou recente entendimento a respeito dessas matérias, conforme julgamento do Recurso Especial 1578553/SP (julgado na forma prevista para os recursos repetitivos), passando a entender/reconhecer a legalidade na imposição das referidas taxas/tarifas administrativas em algumas hipóteses, conforme as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)” – grifou-se.
Em sendo assim, diante desse posicionamento do STJ e, sobretudo, pela impossibilidade de adoção de posições pessoais isoladas dissonantes da Corte Superior, adoto as teses deliberadas e examino a matéria na linha do “Paradigma” antes citado.
Verificando o contrato em questão, percebe-se que não há contratação e nem comprovação nos autos sobre as alegadas cobranças, já que a parte embargante se limitou em alegar diversas teses defensivas, sem comprovar que tal tese se aplicava ao caso em comento ou que havia sido cobrado algo a título de avaliação e registro de algum bem.
II.XI.
TARIFA DE ABERTURA DE CONTA (TAC) A resolução CMN 3.518/2007 de 30.04.2008 definiu que os serviços passíveis de tarifação pela instituição financeira deveriam ser definidos pelo Banco Central do Brasil e editou a Circular BACEN 3.371/2007, onde passou a constar os serviços passíveis de tarifação pelas instituições financeiras, definindo ilegal a cobrança de taxas como TAC e TEC.
Assim, é necessário analisar a data da assinatura do contrato.
Uma vez que se a assinatura foi anterior à 30.04.2008 a norma aplicável é a Resolução CMN 2.303/1996 e a TAC é legal.
Se o contrato foi assinado em data posterior a 30.04.2008, a norma aplicável é a Resolução 3.518/2007 e Circular BACEN 3.371/2007, caso em que a TAC é considerada ilegal.
Conforme entendimento firmado pelo STJ ao julgar o REsp 1.251.331/RS, cuja ementa já foi citada nos autos, sendo desnecessária a sua repetição.
Assim, considerando que o contrato em análise foi assinado em data posterior à 30.04.2008, eventual cobrança de TAC é ilegal. Contudo, ao Contrato de Mútuo não se verifica a cobrança da Tarifa de Abertura de Conta (TAC), nem foi comprovado pela embargante a cobrança de qualquer valor a este título, de modo que improcedem as alegações.
II.XII.
ABATIMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS NA AÇÃO PRINCIPAL DO VALOR TOTAL DO DÉBITO A embargante aduziu que da leitura dos autos principais, no mov. 177.1, foi realizado a penhora da quantia total de R$ 2.241,73 (dois mil duzentos e quarenta e um reais e setenta e três centavos) da conta do Sr.
Luciano.
Assim, pugnou pelo abatimento dos valores bloqueados.
A embargada alegou que referidos valores não podem ser considerados a fim de diminuir o valor inicial da dívida, pois o valor constante no mandado citatório está defasado, de modo que deve ser devidamente atualizado para encontrar o montante atualmente devido e, somente após encontrar o saldo atualizado, realizar a amortização dos valores bloqueados nos autos.
Ainda, alegou que referido valor sequer foi transferido para a embargada, não podendo haver a amortização antes que haja a efetiva transferência para a Cooperativa Credora.
De pronto, verifico que assiste razão à parte embargante, pois os valores penhorados nos autos principais serão abatidos do valor total do débito.
Entretanto, os valores devem ser apurados e a atualizados no momento apropriado, sua discussão deve se dar diretamente nos autos principais, já que o montante sequer havia sido transferido para a parte embargante. É mais que evidente o fato de que havendo uma penhora, tal montante será reduzido do valor global devido, contudo tal abatimento se dá em momento oportuno, sendo prematuro o pedido formulado pela embargante.
II.XIII.
EVENTUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO Requer a parte embargante a repetição do indébito, em dobro, de todos os valores de encargos ilegais ou abusivos cobrados por parte da instituição financeira.
A embargada alegou que não há excesso de execução, de modo que não seria caso de repetição de indébito.
No presente caso, como não foi demonstrada a má-fé da parte embargada com relação aos valores indevidamente cobrados, a restituição deve ser simples, senão vejamos: (...) REPETIÇÃO DO INDÉBITO - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA EXIGIR RESTITUIÇÃO EM DOBRO (...) (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1073080-2 - Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 01.10.2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA, DE PRONTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE DETERMINAR A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA. 1.
Pretensão de devolução em dobro dos valores pagos na vigência do contrato.
Necessidade de ser demonstrada a má-fé da instituição financeira, o que não restou comprovada nos autos.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AREsp 164.249/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016).
In casu, não houve a efetiva demonstração da má-fé da instituição financeira, até porque agiu nos limites do contrato então vigentes entre as partes, razão pela qual, a repetição dos valores deve se dar de forma simples.
Deve a instituição financeira demandada, portanto, devolver à embargante o valor correspondente aos encargos declarados como ilegais e abusivos, conforme acima fundamentado, a ser obtido em sede de liquidação de sentença, de maneira simples, diante da não verificação de má-fé, que deverá ser atualizada segundo os mesmos índices utilizados pela cooperativa para atualizar seu crédito, por uma questão de isonomia.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c artigo 914 e seguintes, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos nos presentes embargos à execução, e determino a extinção do feito com resolução do mérito, o que faço de modo a: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros moratórios fixadas em patamar superior a 1% ao mês e, por conseguinte, DETERMINAR que seja recalculado o cômputo dos juros moratórios observando o limite de 1% ao mês no contrato em discussão nos autos, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. b) DECLARAR a abusividade da utilização do CDI para o contrato em discussão nos autos, o que faço de modo a DETERMINAR que seja utilizado o INPC como fator de correção monetária para o contrato em questão. c) CONDENAR o embargado a devolver, de forma simples, os valores cobrados a mais, que serão apurados em sede de liquidação de sentença. d) DETERMINAR a compensação dos valores a serem restituídos em razão do recálculo determinado na presente sentença com o valor devido pela embargante nos autos principais.
Caso o montante a ser restituído seja superior ao valor devido pela embargada, deverá ser pago pela parte embargada à embargante.
Frise-se que os valores a serem restituídos à embargante deverão ser pagos de forma simples, segundo os mesmos índices utilizados pela cooperativa para atualizar seu crédito, por uma questão de isonomia.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO a parte embargante ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) e a parte embargada também no patamar de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e despesas processuais.
No tocante aos honorários advocatícios da parte adversa - que deverão ser pagos na mesma proporção -, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme preceitua o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios serão atualizados desde o trânsito em julgado pela taxa SELIC, unicamente, eis que já engloba juros e correção monetária (artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil).
Os valores dos honorários fixados nesta ação abarcam/substituem os honorários fixados na execução em apenso.
DETERMINO que a Secretaria acoste cópia desta sentença nos autos principais, a fim de que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos.
Observe a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil).
Translade-se cópia desta decisão para a execução em apenso.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os presentes.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Toledo/PR, datado e assinado eletronicamente.
Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito Substituto -
29/01/2021 08:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 21:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/09/2020 10:07
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
-
22/09/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE DIVINA MUNIZ HIRATA
-
14/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2020 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/07/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DIVINA MUNIZ HIRATA
-
27/07/2020 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 12:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/05/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
-
14/05/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 15:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/05/2020 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/05/2020 07:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/04/2020 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 11:41
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
-
19/03/2020 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DIVINA MUNIZ HIRATA
-
27/02/2020 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2020 15:52
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 15:52
Juntada de CUSTAS
-
13/02/2020 15:47
APENSADO AO PROCESSO 0010741-97.2016.8.16.0170
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13/02/2020 13:35
Recebidos os autos
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13/02/2020 13:35
Distribuído por dependência
-
13/02/2020 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2020 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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