TJPR - 0000852-64.2020.8.16.0046
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 16:27
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/03/2023 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2023 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2023 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/02/2023 16:28
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/02/2023 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 19:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2023 19:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/01/2023 19:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/01/2023 18:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
24/01/2023 19:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/01/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
02/12/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
02/12/2022 10:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 16:00
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 10:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 14:44
Expedição de Mandado
-
22/08/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELTON JORGE SOBJEIRO FRISANCO
-
08/08/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2022 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2022 21:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELTON JORGE SOBJEIRO FRISANCO
-
25/07/2022 12:38
Recebidos os autos
-
25/07/2022 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2022 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 10:24
Recebidos os autos
-
25/07/2022 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELTON JORGE SOBJEIRO FRISANCO
-
27/05/2022 16:34
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
21/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 17:51
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 17:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2022 03:53
Recebidos os autos
-
08/02/2022 03:53
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/02/2022 03:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:17
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/11/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 15:03
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 14:00
Recebidos os autos
-
08/11/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:05
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/11/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRE
-
05/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
05/11/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/11/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2021 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
04/11/2021 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
04/11/2021 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
26/10/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
25/10/2021 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:13
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/10/2021 14:39
Recebidos os autos
-
25/10/2021 14:39
Juntada de CIÊNCIA
-
25/10/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/10/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 18:40
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/10/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 17:07
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
20/10/2021 14:48
Recebidos os autos
-
20/10/2021 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
20/10/2021 14:48
Baixa Definitiva
-
20/10/2021 14:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/10/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 11:20
Recebidos os autos
-
19/10/2021 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2021 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO FONSECA DA SILVA
-
18/10/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:01
Recebidos os autos
-
23/09/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/09/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/09/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 11:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 06:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
04/08/2021 13:56
Pedido de inclusão em pauta
-
04/08/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 18:28
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
02/08/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/07/2021 15:33
Recebidos os autos
-
24/07/2021 15:33
Juntada de PARECER
-
24/07/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2021 17:33
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 17:33
Distribuído por sorteio
-
21/07/2021 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/07/2021 08:15
Recebidos os autos
-
20/07/2021 08:15
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/07/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 16:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/06/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2021 12:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 10:13
Recebidos os autos
-
22/04/2021 10:13
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2021 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CRIMINAL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Forum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43-3557-1114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000852-64.2020.8.16.0046 Processo: 0000852-64.2020.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): AUGUSTO FONSECA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu presentante legal em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial (movs. 1, 7, 8 e 9), ofereceu denúncia em face de AUGUSTO FONSECA DA SILVA, já qualificado, com 19 (dezenove) anos de idade na época dos fatos, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n.° 11.343/2006, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na exordial acusatória, nos seguintes termos: Em 29 de abril de 2020, por volta das 11h00min, no interior da residência localizada na Rua Manoel Barros Mendes, n.º 15, Vila dos Funcionários, nesta cidade e comarca de Arapoti/PR, AUGUSTO FONSECA DA SILVA, com vontade e consciência, guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 3 (três) porções de crack, com massa total aproximada de 1 g (um grama); e 1 (um) tablete e 1 (uma) porção de maconha, com massa total aproximada de 186 g (cento e oitenta e seis gramas), substancias que contêm, respectivamente, os princípios ativos Benzoilmetilecgonina e THC-tetrahidrocanabinol, ambas de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria n.º 344/98/SVS/MS – Anexo I (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.4, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7; laudos de constatação de movs. 1.8 e 1.9; e fotografias de movs. 1.8 a 1.25).
Segundo foi apurado, o denunciado guardava em sua residência as porções de crack e de maconha já preparadas para venda, o tablete de maconha para fins de tráfico, bem como a quantia de R$ 215,00 (duzentos e quinze) reais em dinheiro trocado proveniente da comercialização de entorpecentes.
Na data dos fatos, policiais civis compareceram ao local para dar cumprimento ao mandado de prisão nº 001167984-08, expedido em desfavor de AUGUSTO FONSECA.
Indagado, o denunciado admitiu aos policiais, que apreenderam os entorpecentes e o dinheiro de origem espúria.
Homologada a prisão em flagrante, este Juízo decretou a prisão preventiva do Acusado por garantia da ordem pública (mov. 20).
Notificado (mov. 44), o Acusado apresentou defesa prévia, por intermédio de defensor dativo (mov. 58.1).
A Defesa alegou inépcia da denúncia, aos fundamentos de que a denúncia é genérica e não permite ao denunciado o efetivo contraditório.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que a droga apreendida era para consumo pessoal e não para fins de traficância.
Pugnou, também, pelo reconhecimento da ilegalidade da busca realizada na residência do denunciado, ante a ausência de mandado de busca e apreensão.
Ao final, requereu a realização de perícia médica para comprovar a dependência química do Acusado.
Recebida a denúncia aos 28 de maio de 2020 (mov. 58) e inexistentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, este Juízo determinou o prosseguimento do feito à fase de instrução.
Citado o Acusado sobre a lide e intimado a comparecer em audiência (mov. 82), no ato foi realizada a oitiva da testemunha ANGELO CLAUDEMIR SIMÕES e, no final, o interrogatório de AUGUSTO FONSECA DA SILVA (mov. 94).
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Roberson Ramos de Avelar.
O laudo toxicológico definitivo foi juntado no mov. 166.
Em sede de alegações finais, sob a forma de memoriais, o Ministério Público demonstrou a materialidade e autoria delitiva, pugnando pela condenação nos termos da denúncia (mov. 168).
Lado outro, a Defesa pugnou em memoriais pela absolvição devido à insuficiência de provas.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006 (mov. 176).
Após a juntada dos antecedentes criminais (mov. 177), vieram os autos conclusos para sentença.
Não houve a concessão de fiança nos presentes autos. É o relatório, no essencial.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Considerações iniciais Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, o presente caso merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.2.
Do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal n.° 11.343/2006 2.2.1.
Da materialidade delitiva A existência do crime, também denominada materialidade delitiva, é a certeza da ocorrência de uma infração penal, a qual, na particularidade do caso, está consubstanciada nos elementos informativos que instruem o inquérito policial e a ação penal, notadamente através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência n.º 2020/446521 (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8 e 1.9) e laudo toxicológico definitivo (mov. 166), bem como pelos depoimentos em juízo. 2.2.2.
Da autoria delitiva De mesma sorte da materialidade, a autoria restou devidamente demonstrada, a qual é inconteste e recai sobre o Acusado.
Com efeito, a responsabilidade do Acusado pela prática do crime narrado na peça acusatória restou suficientemente delineada pelos depoimentos judiciais, conforme será exposto a seguir, que foram devidamente corroborados pelos demais elementos probatórios coligidos aos autos, restando reproduzidas as circunstâncias descritas na peça inaugural.
Quando inquirido em Juízo, a testemunha e policial civil ANGELO CLAUDEMIR SIMÕES declarou que (mov. 94.2): – Inquirido pelo Ministério Público – Tinha um mandado de prisão expedido pelo juiz, nós fomos dar cumprimento e quando a gente chegou na casa nós encontramos o AUGUSTINHO e acabamos encontrando também um pouco de droga.
A gente encontrou maconha, uma porção para venda de maconha, uma porção razoável, e algumas, duas pedras de crack fragmentadas já para venda e uma pedra um pouco maior que seria fragmentada ainda, e além disso a gente encontrou também uma certa quantidade em dinheiro.
Ele estava com a esposa dele.
Na verdade, o AUGUSTINHO sempre quando a gente vai lá em situação de cumprimento de mandado de busca ou de prisão, que seja, ele sempre respeitou bastante o trabalho da gente, inclusive eu até comentei com ele no dia que eu citaria isso em audiência, porque no dia nós fomos lá e ele estava realmente com a droga, nós perguntamos para ele e ele acabou mostrando para a gente, inclusive, onde essa droga estava.
Eu não me recordo a quantidade, mas era quase metade de uma peça, daquelas peças tipo tijolo que eles usam, quase metade dela. – Inquirido pela Defesa – Saíram alguns mandados de prisão de um processo anterior que ele já tinha, por tráfico também, e nós fomos dar cumprimento nesse mandado.
Sim, inclusive, na verdade, quando a gente abordou ele na porta ali, na saída já, a gente, quando nós fomos na casa a gente já detinha a informação anterior de que ele estava traficando de novo, que ele tinha saído da casa e voltou a traficar, a gente tinha informações ali pela circunvizinhança, já existiam as denúncias, as quais coincidiram com a expedição desse mandado, nós fomos até a casa, conversamos com ele sobre isso, que a gente sabia que ele estava vendendo também e que ele estaria com droga na casa e que a gente fatalmente encontraria essa droga.
Daí ele mesmo mostrou para a gente onde estava no quarto dele.
Não me recordo, ele não falou que era para consumo próprio.
Ele já tem passagens anteriores, a gente conhece, apesar de ser um menino que sempre respeitou nosso trabalho, isso eu tenho que falar perante ele, mas infelizmente não tem juízo, é um bom menino de se lidar, mas não tem juízo em relação a isso infelizmente.
Não, estava no quarto dele e ele estava na porta assim, saindo, meio próximo do portão. – Grifo nosso – Com relação ao trecho do depoimento acima apontado, o qual foi prestado em juízo por agente policial, faz-se importante consignar que sua declaração deve ser apreciada como as de qualquer cidadão, tanto que pode responder igualmente por falso testemunho.
Em razão disso, não se demonstrando que o funcionário público tenha mentido ou que exista fundado motivo para tanto, não há que se cogitar a inviabilidade de seu testemunho.
O depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se evidenciar que o servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios.
Sob este aspecto, verifica-se que o depoimento policial coletado em Juízo é coerente e harmônico entre as demais provas coligidas nos autos, razão pela qual, à míngua de qualquer alegação de suspeita tempestiva, encontra-se revestido de suficiência para embasar o decreto condenatório.
Inclusive, todo o exposto coaduna ao recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO POLICIAL.
VALIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. “II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes”. (STJ, HC 404.507/PE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018) (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002019-62.2017.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 23.08.2018 – Grifo nosso).
Por fim, interrogado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado AUGUSTO FONSECA DA SILVA negou a autoria delitiva, afirmando que (mov. 94): – Inquirido pelo Juízo – Eu tinha comprado aquela maconha e aquele crack lá porque eu uso a maconha e o crack eu uso só de vez em quando, por isso que tinha bem menos, tinha bem pouquinho, já a maconha eu comprei um tamanho bom por causa da doença, que eu estava com medo de pegar a doença na rua, daí quando acabava só que eu saia, aí eu saia comprar mais.
Daí o dinheiro foi o meu pai que me deu uma monark, eu vendi a monark, uma bicicleta.
Eu deixei a droga lá em casa porque eu não vendo droga, que eu moro lá perto do mato, se eu vendesse droga nunca que eu ia deixar lá em casa, porque eu já tinha passado por aqui, já sei o tanto que é ruim, já sei que não é bom ficar aqui.
Não, eu saia porque meu pai chegava alcoolizado lá em casa e brigava comigo demais, daí minha mãe falava para mim sair lá de casa.
Eu tinha conseguido alugar uma casa lá, mas daí a casa estava muito cara para pagar a água e a luz estava em R$ 600,00, eu não tinha esse dinheiro.
Nesse tempo eu não tinha dinheiro nem para a droga.
A água e a luz estavam em R$ 600,00 para ligar tudo de novo. – Inquirido pela Defesa – Não, estava dentro da minha casa, dentro do meu guarda-roupa.
Era para usar durante o mês, por causa dessa doença do coronavírus.
Dava para usar por bastante tempo, só a pedra que era muito pouco, a pedra dava para usar só um dia, a maconha daria para um mês e até um pouco mais de um mês.
Eu estava saindo de casa, aí eles pararam na frente da minha casa, mandou eu encostar na cerca e colocar a mão para trás, me algemou e perguntou para mim se eu tinha droga dentro da minha casa, daí eu falei que eu tinha droga que era de usar lá, aí ele mandou eu mostrar para eles, nós entramos lá dentro e eu mostrei para eles onde que estava, aí ele pegou.
Nunca é demais ressaltar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere, que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (CF, artigo 5°, incisos LV, LXIII e LVII).
E, da análise do conjunto probatório amealhado nos autos, observa-se que a negativa de autoria por parte do acusado não merece acolhida, eis que na contramão da prova produzida, razão pela qual deve ser considerada, nos termos do acima exposto, como mero ato de defesa pessoal, com intuito único de se desvencilhar de eventual reprimenda penal.
Além disso, o Acusado admite somente a posse da droga, mas não a traficância, inviabilizando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em decorrência do enunciado da súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
Dessa forma, coerente a imputação feita pelo órgão ministerial em face do Acusado, eis que analisando todas as provas existentes nos autos, incluindo os elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, vislumbra-se comprovado o tráfico de drogas, pois apreendidos 1 (um) grama do subproduto da substância benzoilmetilecgonina, fracionada em 2 (duas) pedras já fragmentadas para venda e 1 (uma) pedra maior que ainda seria fragmentada, bem como 186g (cento e oitenta e seis) gramas da erva vegetal Cannabis sativa L., equivalentes à produção de aproximadamente 581 (cento e oitenta e um) cigarros de maconha [1].
Com efeito, o depoimento prestado pelo agente policial, a existência de denúncias apócrifas anteriores acerca do tráfico, e a apreensão de dinheiro e droga sob domínio do Acusado estão em harmonia com os demais elementos de convicção presentes nos autos, formulando um arcabouço coeso para a condenação. Cabe destacar que, para a configuração do delito disposto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é desnecessária a existência de comercialização da droga ou mesmo obtenção de lucro, bastando, para tanto, que o agente criminoso pratique uma das condutas descritas no tipo penal, haja vista tratar-se de um tipo misto alternativo, no qual a conduta do agente criminoso pode ser “importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar” substância entorpecente, sem a autorização legal.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a noção legal de tráfico de entorpecentes não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização”. (STF - 1ª T. - HC 69806 - Rel.
Min.
Celso de Mello).
Outrossim, o pleito da defesa de desclassificação do delito de tráfico para o delito de posse de drogas para uso pessoal não merece guarida, eis que não constam indicativos de o Acusado ensejar o consumo imediato da droga.
Consigne-se que a alegação de ser apenas usuário se torna irrelevante no caso concreto, quando considerado que os usuários são direcionados à traficância para sustentar seu vício, o que não gera a excludente do tipo penal, ainda mais quando tão pouco fora juntado aos autos qualquer prova de que o Acusado seria, de fato, dependente químico.
Ao contrário da mercancia, é imprescindível a comprovação da condição de usuário de drogas, sendo a adoção do sistema da quantificação judicial e as regras de experiência aptos para elencar o crime de tráfico.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA NARCOTRAFICÂNCIA PRATICADA PELO SENTENCIADO.
ACUSADO QUE LEVAVA CONSIGO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, ALÉM DE DINHEIRO EM ESPÉCIE.
QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA.
COMUNICAÇÕES ANÔNIMAS INDICANDO A TRAFICÂNCIA.
PALAVRAS UNÍSSONAS DOS POLICIAIS.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA.
TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO.
NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE.
CONDENAÇÃO INARREDÁVEL.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE TÓXICOS.
PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
ACOLHIMENTO.
NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO PARA FIXAÇÃO DO VALOR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
REFORMA IMPOSITIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1(...) 4.
O tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, de atividade, na modalidade formal, isto é, pune-se apenas a conduta do tipo penal envolvendo substância entorpecente ilegal, que prescinde da efetiva mercancia de entorpecentes, ainda que possa ser definida racionalmente, com base no contexto probatório, a autorizar o provimento condenatório. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0011425-89.2018.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 22.08.2019 – Grifo nosso).
Não há outra versão nos autos senão a patrocinada pelo Ministério Público e parcialmente pelo Acusado, o qual foi incapaz de provar fatos extintivos, impeditivos, relacionados com a exclusão da vontade livre e consciente de praticar o fato, ou modificativos, que excluiriam a antijuridicidade do ocorrido. É cediço que o Código Penal adotou a concepção analítica tripartida de crime para destacar que o delito surge na prática de um fato típico, ilícito e praticado por agente culpável.
Assim, extrai-se do arcabouço probatório todos os componentes necessários para imputar ao acusado o cometimento dos fatos narrados.
Vale dizer, a conduta do acusado tem previsão legal, amoldando-se ao tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal n.° 11.343/20006, pois AUGUSTO FONSECA DA SILVA, agindo com consciência e vontade, portanto, dolosamente, guardava, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, para fins de traficância, 186 (cento e oitenta e seis) gramas de “maconha” e 1 (um) grama de “crack”, consoante a narrativa da denúncia ratificada em Juízo.
Frisa-se que o preceito primário do tipo penal necessita de complementação para alcançar seu perfeito entendimento, porquanto o legislador infraconstitucional não esmiúça no corpo legal quais são as substâncias entorpecentes ilícitas.
Neste sentido, ao analisar a Portaria n.° 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, retira-se que as substâncias apreendidas estão no rol daquelas entorpecentes e/ou psicotrópicas e só poderão ser utilizadas com a autorização do órgão competente (cf. laudo pericial acostado no mov. 166).
Salienta-se que os elementos de prova extraídos dos autos detalham a empreitada do Acusado, restando nítido que não agiu acobertado por qualquer das excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal, sua conduta, portanto, foi contrária ao ordenamento jurídico.
Além disso, o acusado detinha potencial consciência da antijuridicidade dos fatos, sendo-lhe exigido comportamento diverso.
Enfim, não se pode aplicar o princípio in dubio pro reo ao caso em tela, já que pelo lastro probatório coligido nos autos não resta qualquer dúvida, seja quanto à autoria ou quanto à materialidade delitiva.
A condenação, portanto, é medida justa e com amparo legal, pois demonstrados todos os elementos que comprovam a existência do crime, o nexo causal entre os fatos descritos na exordial e a conduta dos Acusados, bem como sua devida responsabilização pelo ocorrido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado AUGUSTO FONSECA DA SILVA como incurso nas sanções previstas pelo artigo 33, caput, 14ª figura, da Lei Federal n.° 11.343/2006.
Constatados a existência do crime (fato típico e ilícito) e o pressuposto para aplicação da pena (culpabilidade) e, ainda, inexistindo causa que exclua o crime ou que isente o Acusado de pena, impõe-se a aplicação da sanção penal, de acordo com as circunstâncias apuradas a seguir.
Passo, portanto, à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68 do Código Penal), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e aos ditames dos artigos 49 e 60 do Código Penal. 3.1.
Da dosimetria da pena O tipo penal, descrito no artigo 33, caput, da Lei Federal n.° 11.343/06, prevê a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 3.1.1.1. 1ª fase - Das circunstâncias judiciais (artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei Federal n° 11.343/2006): a) Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta dentro do contexto em que foi cometido o delito.
Não se confunde, pois, com a culpabilidade como elementar do conceito analítico de crime.
Na espécie, a ação do agente não destoou da culpabilidade inerente ao tipo penal.
Nada há a valorar, nesse momento. b) Antecedentes: o Acusado possui antecedentes criminais, pois comprovada nas informações processuais (mov. 177) a existência de sentença penal condenatória definitiva na Ação Penal nº 0001358-74.2019.8.16.0046 – Data dos fatos aos 08/02/2019, trânsito em julgado aos 13/11/2020.
Apesar de o referido antecedente não configurar a reincidência, é apto para a valoração como maus antecedentes, pois se trata de conceito mais amplo.
Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES.
CONSIDERAÇÃO DEVIDA.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS NÃO GERADORA DE REINCIDÊNCIA.
CONCEITO MAIS AMPLO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
RES FURTIVA NÃO RECUPERADA.
DECORRÊNCIA COMUM AOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO.
CONDENAÇÃO À PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO.
REGIME MAIS GRAVOSO.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
CABIMENTO.
HC NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...). 2. É cabível a valoração negativa dos antecedentes do réu com base na existência de condenação definitiva em seu desfavor, não obstante sua primariedade. 3.
O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. (...) (STJ - HC: 185894 MG 2010/0174980-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 17/12/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2016). – Grifo nosso – Portanto, permitida a exasperação da pena-base. c) Conduta social: refere-se ao comportamento do Acusado em sociedade, no ambiente de trabalho, em família, na vizinhança.
Não há nos autos elementos desabonadores nesse sentido, razão pela qual a circunstância não pode ser valorada negativamente. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento moderno, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Acusado, na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância.
Diante disto, tal circunstância não será valorada em detrimento do Acusado. e) Motivos do crime: os motivos do crime são aqueles inerentes ao tipo e suas circunstâncias não fogem do ordinário.
Não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que o crime foi praticado não excedem o que se espera em condições normais. g) Consequências do crime: do mesmo modo as consequências, que são aquelas que se devem ordinariamente esperar do crime em questão. h) Comportamento da vítima: no caso em exame, não há qualquer elemento que comprove a participação da vítima no cometimento do delito, razão pela qual essa circunstância não pode ser considerada. i) Quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei 11.346/2006): como se trata de crime contra a saúde pública, quanto maior a quantidade de droga comercializada, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa; no caso, a quantidade de drogas apreendidas não foi suficiente para valorar esta circunstância judicial. j) Natureza da substância aprendida (art. 42 da Lei 11.343/2006): No mesmo sentido, a nocividade da substância entorpecente também exige um maior juízo de censura sobre a conduta delituosa.
Com efeito, o crack apresenta grau de destruição superior às demais drogas, viciando o usuário de forma rápida e agressiva naqueles que mantém contato, razão pela qual a pena-base deve ser exasperada.
Diante de tais circunstâncias, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 3.1.1.2. 2ª fase – Das circunstâncias legais – agravantes e atenuantes (art. 61 a 65 do Código Penal): Presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, primeira parte, do Código Penal, qual seja, ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, pois o réu contava com 19 (dezenove) anos de idade na data do ocorrido (mov. 1.4).
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Destarte, reduzo a pena anteriormente dosada, fixando-a em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa. 3.1.1.3. 3ª Fase – Das causas de aumento e de diminuição da Pena: Não vislumbro a incidência de qualquer causa de aumento de pena, bem como ausente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei Federal n.° 11.343/2006, pois o Acusado ostenta maus antecedentes, razão pela qual fixo a pena DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 521 (QUINHENTOS E VINTE E UM) DIAS-MULTA. 3.1.2.
Da pena de multa Nos termos do art. 49 e 60 do Código Penal, FIXO A PENA DE MULTA EM 521 (QUINHENTOS E VINTE E UM) DIAS-MULTA, com valor do dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando que não há nos autos qualquer informação que indique não ser o Acusado pessoa de parcos recursos, a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 50 do mesmo diploma legal. 3.1.3.
Da detração penal (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal): O Acusado permaneceu preso preventivamente, pelo período de 06 (seis) meses e 11 (onze) dias, razão pela qual eventual detração penal, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não repercutirá no regime prisional a ser imposto. 3.1.4.
Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, inciso III, do Código Penal): Com fundamento no artigo 33, caput e §§ 2º e 3º, fixo o regime SEMIABERTO para o início de cumprimento da pena. 3.1.5.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 59, IV, c/c. art. 44, ambos do Código Penal): Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, vez que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 3.1.6.
Da suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade – sursis (art. 77 do Código Penal): Ante o quantum de pena fixado, incabível, também, a suspensão condicional da pena (CP, art. 77, caput, e inciso II). 3.1.7.
Do valor mínimo de reparação dos danos (art. 387, inciso IV, Código de Processo Penal): Deixo de arbitrar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido expresso acerca do montante a ser ressarcido, bem como, por consequência, da ausência de contraditório acerca da matéria. 3.1.8.
Da manutenção ou imposição de prisão preventiva (artigo 387, § 1º, Código de Processo Penal): Com fundamento no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, concedo ao Acusado o direito de recorrer em liberdade, mantendo, entretanto, as medidas cautelares diversas da prisão já impostas na decisão de mov. 138, cuja necessidade resta demonstrada pela inexistência de modificação do quadro fático.
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS. 4.1.
CONDENO o Acusado ao pagamento das custas processuais, conforme artigo 804 do Código de Processo Penal. 4.2.
CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios ao Defensor dativo Dr.
REGES CRUZ CONSULIN (OAB/PR n.° 66.494), os quais fixo no valor de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), conforme valor instituído pela Resolução Conjunta nº 015/2019 da Procuradoria Geral do Estado do Paraná com a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Paraná. 4.3.
PUBLIQUE-SE a presente decisão apenas em sua parte dispositiva, consoante o artigo 387, VI, do Código de Processo Penal. 4.4.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público; 4.5.
INTIMEM-SE o acusado e o respectivo defensor, na forma estabelecida pelo artigo 392 do Código de Processo Penal. 4.6.
DETERMINO a destruição da droga apreendida, mediante auto circunstanciado, com fulcro no artigo 50 da Lei Federal n° 11.343/2006. 4.7.
PROCEDA-SE às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 4.8.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) EXPEÇA-SE carta de guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução deste julgado. b) EXPEÇA-SE ofício ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (art. 602, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça TJ-PR – Foro Judicial); c) COMUNIQUE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado através do Sistema SIEL, em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Sentenciado, com sua identificação e, sendo o caso, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;; d) REMETAM-SE os autos ao Contador Judicial para o fim de liquidação das custas, intimando-se o Sentenciado da obrigação de pagamento no prazo de 10 (dez) dias; e) AUTUE-SE o processo de execução penal (PEC) do Sentenciado na competente Vara de Execução Penal, instruindo-o com os documentos, e, na forma da LEP e das determinações contidas no Código de Normas da E.
CGJ/PR e Instrução Normativa Conjunta n. º 02/2013 TJ/PR, CGJ/PR, MP/PR, SEJU/PR e SESP/PR; f) DETERMINO, nos termos do artigo 724 do Código de Normas, à Secretaria para que proceda a transferência à Secretaria Nacional Antidrogas dos valores em dinheiro apreendidos nos presentes autos (mov. 1.7), mediante ofício assinado por este Magistrado. P.R.I.
Arapoti, (datado automaticamente).
Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito [1] De acordo com o estudo realizado por pesquisadores do Departamento de Criminologia da Universidade da Pensilvânia, a massa média do cigarro de maconha é estimada em 0,32 gramas. (RIDGEWAY, Greg.
KILMER, Beau.
Bayesian inference for the distribution of grams of marijuana in a joint.
Elseveir: Drug and Alcohol Dependence, vol. 165, ago. 2016. pg. 175-180.). -
21/04/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2021 17:20
BENS APREENDIDOS
-
21/04/2021 16:48
Expedição de Mandado
-
21/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2021 15:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 15:10
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2021 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/01/2021 17:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/01/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/01/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 01:05
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 08:09
Recebidos os autos
-
14/12/2020 08:09
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/12/2020 01:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 16:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/12/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 11:25
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2020 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2020 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 15:22
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
16/11/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 09:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 17:46
Expedição de Mandado
-
10/11/2020 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2020 15:56
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2020 15:28
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
09/11/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2020 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2020 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/11/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/11/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/11/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 14:14
Expedição de Mandado
-
09/11/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/11/2020 12:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/11/2020 09:39
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
05/11/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 07:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2020 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/10/2020 14:19
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/09/2020 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 13:21
Recebidos os autos
-
17/08/2020 13:21
Juntada de CIÊNCIA
-
17/08/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/08/2020 11:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2020 09:24
Recebidos os autos
-
11/08/2020 09:24
Juntada de CIÊNCIA
-
11/08/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2020 17:51
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2020 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2020 11:29
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 09:48
Recebidos os autos
-
27/07/2020 09:48
Juntada de CIÊNCIA
-
27/07/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/07/2020 11:04
Recebidos os autos
-
23/07/2020 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2020 12:14
Recebidos os autos
-
09/07/2020 12:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2020 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/07/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 17:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2020 17:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2020 18:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2020 13:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/06/2020 13:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/06/2020 13:04
Expedição de Mandado
-
30/06/2020 13:02
Expedição de Mandado
-
30/06/2020 13:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/06/2020 13:00
Expedição de Mandado
-
29/06/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/06/2020 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2020 12:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/06/2020 13:46
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
29/05/2020 11:25
Recebidos os autos
-
29/05/2020 11:25
Juntada de CIÊNCIA
-
29/05/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 18:25
Recebidos os autos
-
28/05/2020 18:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/05/2020 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2020 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2020 16:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/05/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/05/2020 16:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/05/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2020 15:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/05/2020 14:30
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/05/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
08/05/2020 22:29
Recebidos os autos
-
08/05/2020 22:29
Juntada de CIÊNCIA
-
08/05/2020 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 15:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 12:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 11:52
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 17:35
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/05/2020 17:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/05/2020 17:00
Expedição de Mandado
-
06/05/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 17:10
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 17:04
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/05/2020 17:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
05/05/2020 16:47
Recebidos os autos
-
05/05/2020 16:47
Juntada de DENÚNCIA
-
05/05/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA
-
05/05/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 16:34
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
05/05/2020 15:17
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 13:43
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/05/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2020 21:59
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 21:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2020 21:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
04/05/2020 21:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2020 19:38
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
30/04/2020 16:23
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 16:02
Recebidos os autos
-
30/04/2020 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2020 14:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2020 12:59
Recebidos os autos
-
30/04/2020 12:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/04/2020 12:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2020 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2020 11:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2020 09:34
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/04/2020 09:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2020 18:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2020 18:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2020 18:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2020 18:32
Recebidos os autos
-
29/04/2020 18:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2020 18:32
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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