TJPR - 0071005-24.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 10:27
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/03/2024 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:17
Processo Reativado
-
17/08/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
23/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIR MENDES
-
09/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 19:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/06/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIR MENDES
-
09/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
17/11/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 19:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 16:01
Conclusos para despacho
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30/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIR MENDES
-
07/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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03/05/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Processo: 0071005-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.683,61 Exequente(s): CLAUDIR MENDES Executado(s): BRAS-HORTI COMÉRCIO DE HORTIFRUTI EIRELI Vistos, etc... I - Visando dar maior efetividade aos processos de execução e cumprimento de sentença, bem como com a finalidade de agilizar o andamento de referidos processos, os procedimentos de penhora on line e pesquisa junto ao RENAJUD serão feitos a um só tempo. II - Considerando que o resultado da determinação de penhora on line é fornecido após 48 horas da determinação e na pesquisa RENAJUD o resultado é imediato, as medidas com relação à pesquisa RENAJUD somente deverão ser efetivadas se negativa ou insuficiente a penhora on line, de acordo com determinação contida nesta decisão. III - Nesta data efetivei penhora on line. Aguarde-se 48 (quarenta e oito) horas o resultado da pesquisa. IV - Sendo infrutífera a penhora on line e, considerando que na busca através do sistema RENAJUD não foram encontrados bens passiveis de penhora, conforme extrato em anexo, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15(quinze) dias indicando bens à penhora ciente de que não fazendo o processo será extinto sem resolução de mérito. V - Na hipótese de bloqueio de valores, ainda que parcial, deve a secretaria: a) em observância ao artigo 854, §3º do CPC/2015, intimar a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias; b) designar data audiência de conciliação, intimando-se as partes, cientificada a parte executada que, não havendo conciliação, poderá interpor embargos no prazo a ser concedido na audiência. Alerto que a intimação para a audiência deve ser direcionada exclusivamente na pessoa dos Drs.
Advogados, pelo sistema PROJUDI, considerando que no microsistema dos Juizados Especiais, desnecessária a intimação pessoal das partes. A parte só deve ser intimada pelos Correios se não tiver Advogado constituído nos autos, o que deve ser observado pela secretaria no momento de cumprir o despacho. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
COMPRA DE CASA PRÉ-FABRICADA QUE APRESENTA VÍCIO NO TELHADO, CALHA E PAREDES.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E CONDENAÇÃO DO VALOR GASTO PELA DEMOLIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE LITISPEDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMADO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
TESE REJEITADA - VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO RECLAMADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO : conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Andrea Fabiane Groth Busato, com voto e, dele participou a Senhora Juíza Cristiane Santos Leite. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*08-13-7 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 18.08.2011) RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DEVIDAMENTE INTIMADOS ATRAVÉS DO DIÁRIO OFICIAL.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELOS ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
REVELIA CORRETAMENTE DECRETA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
DECISÃO : Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*10-26-9 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 20.10.2011) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DA REQUERIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
REVELIA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DECISÃO: Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*13-17-1 - Pitanga - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 17.03.2011)LEITE - - J. 15.12.2011) Diligências necessárias. Londrina, 16 de abril de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
16/04/2021 21:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/04/2021 17:26
Conclusos para despacho
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20/03/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BRAS-HORTI COMÉRCIO DE HORTIFRUTI EIRELI
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19/03/2021 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/02/2021 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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01/02/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 14:25
Conclusos para despacho
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30/11/2020 08:29
Recebidos os autos
-
30/11/2020 08:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/11/2020 19:55
Recebidos os autos
-
27/11/2020 19:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/11/2020 19:55
Distribuído por sorteio
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27/11/2020 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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