TJPR - 0004632-74.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2022 15:15
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 14:37
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
03/08/2022 17:26
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
03/08/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 20:46
Extinto o processo por desistência
-
30/06/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 21:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2022 19:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 14:27
Expedição de Mandado
-
14/02/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 20:04
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 10:32
Recebidos os autos
-
11/08/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
02/07/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 12:31
Alterado o assunto processual
-
23/06/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2021 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2021 10:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/06/2021 10:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/05/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
14/05/2021 16:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
03/05/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Processo: 0004632-74.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$7.079,86 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): ADÃO CARLOS MENDES Vistos, etc... I - Visando dar maior efetividade aos processos de execução e cumprimento de sentença, bem como com a finalidade de agilizar o andamento de referidos processos, os procedimentos de penhora on line e pesquisa junto ao RENAJUD serão feitos a um só tempo. II - Considerando que o resultado da determinação de penhora on line é fornecido após 48 horas da determinação e na pesquisa RENAJUD o resultado é imediato, as medidas com relação à pesquisa RENAJUD somente deverão ser efetivadas se negativa ou insuficiente a penhora on line, de acordo com determinação contida nesta decisão. III - Nesta data efetivei penhora on line. Aguarde-se 48 (quarenta e oito) horas o resultado da pesquisa. IV - Sendo infrutífera a penhora on line, considerando ter sido positivo o resultado da pesquisa RENAJUD, com localização de bem, voltem os autos conclusos para inclusão de restrição sobre o bem e demais determinações. V - Na hipótese de bloqueio de valores, ainda que parcial, deve a secretaria: a) em observância ao artigo 854, §3º do CPC/2015, intimar a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias; b) designar data audiência de conciliação, intimando-se as partes, cientificada a parte executada que, não havendo conciliação, poderá interpor embargos no prazo a ser concedido na audiência. Alerto que a intimação para a audiência de conciliação deve ser direcionada exclusivamente na pessoa dos Drs.
Advogados, pelo sistema PROJUDI, considerando que no microsistema dos Juizados Especiais, desnecessária a intimação pessoal das partes. A parte só deve ser intimada pelos Correios se não tiver Advogado constituído nos autos, o que deve ser observado pela secretaria no momento de cumprir o despacho. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
COMPRA DE CASA PRÉ-FABRICADA QUE APRESENTA VÍCIO NO TELHADO, CALHA E PAREDES.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E CONDENAÇÃO DO VALOR GASTO PELA DEMOLIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE LITISPEDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMADO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
TESE REJEITADA - VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO RECLAMADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO : conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Andrea Fabiane Groth Busato, com voto e, dele participou a Senhora Juíza Cristiane Santos Leite. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*08-13-7 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 18.08.2011) RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DEVIDAMENTE INTIMADOS ATRAVÉS DO DIÁRIO OFICIAL.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELOS ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
REVELIA CORRETAMENTE DECRETA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
DECISÃO : Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*10-26-9 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 20.10.2011) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DA REQUERIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
REVELIA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DECISÃO: Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*13-17-1 - Pitanga - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 17.03.2011)LEITE - - J. 15.12.2011) Diligências necessárias.
Londrina, 16 de abril de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
16/04/2021 21:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
20/03/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO CARLOS MENDES
-
19/03/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 10:36
Juntada de Certidão
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17/02/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/02/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 19:02
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 07:22
Recebidos os autos
-
02/02/2021 07:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2021 14:28
Recebidos os autos
-
01/02/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 14:28
Distribuído por sorteio
-
01/02/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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