TJPR - 0002479-58.2020.8.16.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jucimar Novochadlo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2025
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02/04/2025 10:24
Baixa Definitiva
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02/04/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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02/04/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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03/03/2025 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/03/2025 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2025 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/03/2025 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2025 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2025 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2025 07:51
Juntada de ACÓRDÃO
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01/03/2025 01:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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01/03/2025 01:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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01/03/2025 01:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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01/03/2025 01:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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01/03/2025 01:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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23/01/2025 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 17:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2025 00:00 ATÉ 28/02/2025 23:59
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11/12/2024 18:01
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2024 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2024 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2024 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
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11/12/2024 12:10
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/12/2024 12:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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09/12/2024 13:24
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001925-56.2021.8.16.0169 Processo: 0001925-56.2021.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$1.571.724,00 Autor(s): MARLENE DE FATIMA DIAVAN FRUET representado(a) por VACÇÃO CARVALHO ADMINISTRAÇÃO LTDA Réu(s): AMANDA CAROLINA MARQUES MIRANDA DIAVAN ANIUSKA MARISTELA DIAVAN POSSIDONIO Alana Maria Diavan Barbara Natali CILENE SEBASTIANA DIAVAN ECLAIR DIAVAN Isabel Cristina Maciel Diavan José Bonifácio de Andrade Neto Luiz Marcelo Diavan de Andrade MARIA DE FATIMA SALETE DIAVAN DE ANDRADE MARIA MARILENE DIAVAN MARIANA APARECIDA DIAVAN ANDRADE WATZEL REGINA CECILIA DIAVAN DE ANDRADE ROSANI GORETTI DIAVAN DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARLENE DE FÁTIMA DIAVAN FRUET representada por VACÇÃO CARVALHO DUCK ADMINISTRAÇÃO LTDA em face de ECLAIR DIAVAN e outros.
A requerente alega, em apertada síntese, que possui contrato de arrendamento rural junto aos réus, que se encerrará em 30.05.2022.
Que diante disso teve seu direito de preferência de renovação contratual afastado, uma vez que as rés Aniuska e Rosani supostamente teriam feito melhor proposta de arrendamento, o que não é verdade, vez que a melhor proposta é a da autora.
Assim, em sede liminar, pleiteou seja mantida na posse da Fazenda Ferradura situada nesta Comarca, podendo manejar e plantar nas terras, até ulterior decisão de mérito sobre o direito de preferência e renovação do contrato de arrendamento.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.32). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Para o deferimento da tutela de urgência é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme dispõe o art. 303 do mesmo Código, a concessão da medida depende do preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: a indicação do “direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
Pois bem, não vislumbro presentes, no caso em tela, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida, isto porque, de acordo com o inciso IV, do art. 95, da Lei 4.504/64: IV - em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes.
Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos; (grifo nosso).
Nesse sentido, a regra é clara quanto ao direito de preferência, em estipular que deve haver igualdade de condições com estranhos, o que não ocorre in casu, uma vez que o fator ‘pagamento antecipado’ diverge do apresentado e escolhido pelos réus.
Ademais, na contra notificação enviada pela requerente (mov. 1.28), mesmo demonstrando interesse na renovação contratual, esta não se dispôs a apresentar igualdade de condições, reduzindo seu argumento de que sua proposta é a mais vantajosa.
Ademais, o pedido antecipatório não pode se referir à própria tutela declaratória, condenatória ou constitutiva, mas aos efeitos que qualquer delas tende a produzir no plano material.
In casu, o pedido liminar confunde-se com o mérito.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. 3.
Pelo prosseguimento, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a pauta supera os vinte dias previstos no art. 334, §12, do NCPC, e esta vara não dispõe de CEJUSC, conciliador ou de mediador e, ainda, pelo fato de que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial.
Assim, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno.
Cite-se o réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, ficando advertido de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Int.
D.N.
Tibagi, data da assinatura digital.
João Batista Spanier neto MAGISTRADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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