TJPR - 0001672-36.2019.8.16.0073
1ª instância - Congonhinhas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2023 15:17
Recebidos os autos
-
17/12/2022 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2022 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
17/12/2022 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
17/12/2022 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
08/11/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2022 16:22
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
06/09/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/12/2021 16:13
PROCESSO SUSPENSO
-
05/11/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
05/11/2021 11:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 13:08
PROCESSO SUSPENSO
-
06/09/2021 20:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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13/08/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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06/08/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:34
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
22/06/2021 09:23
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
21/06/2021 17:55
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
21/06/2021 17:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/05/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0001672-36.2019.8.16.0073 Processo: 0001672-36.2019.8.16.0073 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$973,28 Exequente(s): Município de Congonhinhas Executado(s): CRISTIANO WAGNER DA COSTA DECISÃO 1.
Defiro o pedido formulado pelo exequente. À Serventia para que promova a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos. 2.
Inexistindo apresentação de Embargos e, sendo requerido, ou sobrevindo pagamento à Fazenda nos autos, promova-se a conversão em renda ou expeça-se alvará ao procurador, desde que possua poderes para tanto, ou de transferência ao erário. 3.
Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, havendo requerimento, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Sendo frutífera, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
Havendo interesse, promova-se o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação, de tudo intimando-se o devedor nos termos da Lei nº. 6.830/80 (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 4.
Caso o bloqueio recaia sobre bem alienado fiduciariamente, o Cartório intimará a parte requerente quanto a impossibilidade de inclusão da restrição e prosseguimento do feito, cumprindo-se, no mais Portaria deste Juízo. 5.
Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida. 6.
Havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art. 844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça.
Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro.
Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária do imóvel. 7.
Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos por meio de Oficial de Justiça, devendo este proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. 8.
Comunicado o parcelamento do débito exequendo, requerida a suspensão dos autos, deverá a Escrivania após certidão, suspender o feito pelo prazo requerido, advertindo-se que se iniciará o prazo prescricional caso não haja manifestação após o término da suspensão. 9.
Caso a Fazenda Pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Escrivania deverá promover a suspensão pleiteada pelo prazo de 01 (um) ano, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. 10.1.
Decorrido o prazo de um ano (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja manifestação de prosseguimento da execução fiscal exequente, encaminhem-se ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão. 10.2 Escoado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do despacho inicial, determino a intimação da Fazenda, para manifestação, forte art. 40, §4º da LEF, vindo conclusos para prolação da sentença de extinção por prescrição.
Caso o executado tenha patrono nos autos, observe-se também a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processual vigente (art. 10 do CPC). 11.
Esgotada todas as tentativas anteriores, não tendo a Fazenda Pública manifestado interesse na suspensão de que trata o item anterior, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.
Diligências necessárias.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
21/04/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
20/04/2021 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 10:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/12/2020 18:51
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
17/12/2020 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2020 18:55
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
10/12/2020 18:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2020 10:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2020 10:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/09/2020 12:50
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
05/08/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
05/08/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
02/08/2020 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
29/06/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
23/06/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 15:25
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 08:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 18:15
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
02/03/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
22/01/2020 16:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/01/2020 10:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/01/2020 14:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/01/2020 14:14
Recebidos os autos
-
30/12/2019 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/12/2019 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2020
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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