TJPR - 0003458-70.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
01/04/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/02/2024 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/02/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/02/2024 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/02/2024 11:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2024 22:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2024 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 12:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2024 12:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 16:15
Expedição de Mandado
-
25/01/2024 16:15
Expedição de Mandado
-
25/01/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/12/2023 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 16:11
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 15:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/12/2023 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/11/2023 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
28/11/2023 13:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/11/2023 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 19:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 18:15
Expedição de Mandado
-
20/04/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 17:42
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/10/2022 15:00
PROCESSO SUSPENSO
-
17/10/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:44
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
13/10/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 22:59
Recebidos os autos
-
11/10/2022 22:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 15:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/08/2022 18:28
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
23/08/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
22/07/2022 14:54
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 06:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2022 06:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 06:36
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2022 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2022 16:29
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/07/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 18:50
Expedição de Mandado
-
11/07/2022 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/07/2022 17:09
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2022 18:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/06/2022 15:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/06/2022 18:57
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 18:06
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
06/04/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 14:18
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2022 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 08:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 08:48
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2022 20:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 14:48
Expedição de Mandado
-
04/03/2022 17:37
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
19/01/2022 14:14
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
11/11/2021 11:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/11/2021 11:59
PROCESSO SUSPENSO
-
08/09/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 19:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 14:39
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 15:42
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
14/05/2021 15:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2021 17:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 17:42
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:38
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/05/2021 17:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
05/05/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 08:59
Recebidos os autos
-
04/05/2021 08:59
Juntada de DENÚNCIA
-
03/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:20
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/04/2021 16:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:29
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 13:47
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 13:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2021 11:37
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 11:37
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Edifício do Fórum - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2500 Autos nº. 0003458-70.2021.8.16.0130 Vistos durante o plantão regionalizado do Poder Judiciário. 1.
A Autoridade Policial em exercício nesta Comarca informou a este Juízo a prisão em flagrante de WANDERSON SILVA DA CONCEIÇÃO, efetuada nesta data na cidade e Comarca de Paranavaí /PR.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o conduzido cometeu, em tese, os crimes descritos nos artigos 129, § 9.º, 140 e 147, todos do Código Penal.
Observa-se dos autos que o autuado foi detido em estado de flagrância.
Foram ouvidos no auto de prisão em flagrante, na sequência legal, os condutores, as testemunhas e o conduzido.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
A autoridade policial fixou fiança no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), não recolhida até o momento.
Com vista dos autos, o representante ministerial pugnou pela homologação da prisão em flagrante e a concessão de liberdade provisória ao autuado, dispensando-se a fiança arbitrada e mediante fixação de medidas cautelares diversas. É o relato do essencial.
Decido. 2.
A prisão foi efetuada nos termos do inciso I, do artigo 302 do Código de Processo Penal.
Foi dada voz de prisão ao conduzido, bem como foi lavrada a respectiva nota de culpa no prazo legal.
Não há vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante. 3.
Do cabimento da decretação da prisão preventiva No tocante à prisão preventiva em si, faz-se necessária a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria), aliados à presença de um dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos pressupostos e requisitos acima enumerados, devem ser observadas as condições obrigatórias para a decretação da prisão preventiva, sendo elas: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; ou d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Ainda, ante o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa no § 6.º, do art. 282, do Código de Processo Penal, sua decretação somente ser fará possível nas hipóteses em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas naquele diploma legal.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
No caso dos autos, não se encontram presentes os requisitos pertinentes à decretação da prisão preventiva, fazendo-se suficiente a aplicação de medida cautelar diversa.
Isso porque, embora se trate de delito levado a efeito mediante violência, não se vislumbra a existência de lesões de maior gravidade em face da vítima, e não há elementos a evidenciar o risco concreto de reiteração delitiva.
No mais, trata-se de autuado primário, que apresenta endereço fixo na cidade de origem, de modo que a fixação de medidas cautelares, aliadas às medidas protetivas solicitadas pela vítima se faz suficiente para assegurar a integridade física e psicológica da ofendida.
Ressalte-se, nesse sentido, que a prisão consiste em medida excepcional, ultima ratio em relação às demais medidas cautelares cabíveis no processo penal, ou seja, a medida extrema, notadamente em face das restrições vivenciadas atualmente em razão da situação de pandemia existente.
Deverá, também, guardar proporção com a pena final a ser fixada, ou seja, não poderá configurar restrição maior do que aquela a que estaria sujeito o agente ao final do processo. 4.
Assim, tendo em vista a inviabilidade de manutenção da prisão, tenho por bem conceder ao indiciado a liberdade provisória, conforme o art. 310, inciso III, do CPP.
No que tange à fiança arbitrada por parte da autoridade policial, considerando-se o seu não recolhimento até o presente momento, bem assim a situação de pandemia atualmente vivenciada, e o desemprego do autuado, tenho por bem dispensar o seu recolhimento. 4.1.
A par do exposto, concedo ao indiciado WANDERSON SILVA DA CONCEIÇÃO a liberdade provisória acompanhada de medida cautelar diversa da prisão, com base no artigo 310, inciso III, e 319, ambos do Código de Processo Penal.
Fixo em desfavor do autuado a seguinte medida cautelar: a) Recolhimento domiciliar no período noturno, compreendido entre as 22h00min e as 05h00min do dia seguinte, nos dias úteis, e em período integral aos sábados, domingos e feriados; b) Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar as atividades. 4.2.
Expeça-se imediatamente alvará de soltura em favor do acusado e termo de compromisso, se por outro motivo não deva permanecer preso. 5.
Int. e dil.
Nec. 6.
Em face da soltura do autuado, dispensa-se a realização de audiência de custódia.
Paranavaí, 21 de abril de 2021. Marcelo Torres Liberati Magistrado -
21/04/2021 20:14
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 19:27
Recebidos os autos
-
21/04/2021 19:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/04/2021 17:08
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
21/04/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 15:41
Recebidos os autos
-
21/04/2021 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 09:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2021 09:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/04/2021 22:39
APENSADO AO PROCESSO 0003459-55.2021.8.16.0130
-
20/04/2021 22:39
Recebidos os autos
-
20/04/2021 22:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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