TJPR - 0000583-67.2021.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/07/2025 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/07/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ LUIZ NORO
-
30/06/2025 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2025 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 19:38
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
06/05/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA ALINE SCHERPINSKI VON DENTZ
-
15/04/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ERMIDA SMANIOTTO
-
15/04/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN GRADE
-
15/04/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIS VON DENTZ
-
04/04/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2025 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSEAN TAVARES DOS SANTOS
-
18/02/2025 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 23:38
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 04:04
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSEAN TAVARES DOS SANTOS
-
21/01/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 12:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2024 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 19:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 22:07
Expedição de Mandado
-
10/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 21:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/08/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 20:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/07/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN GRADE
-
25/06/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIS VON DENTZ
-
25/06/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA ALINE SCHERPINSKI VON DENTZ
-
25/06/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ERMIDA SMANIOTTO
-
12/06/2024 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/06/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 18:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/06/2024 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 16:26
Expedição de Mandado
-
04/06/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/05/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/05/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
20/05/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
20/02/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 18:35
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
02/02/2024 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2024 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 12:21
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
14/12/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 19:01
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
05/12/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 18:46
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2023 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 18:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2023 17:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:47
Expedição de Mandado
-
13/11/2023 17:47
Expedição de Mandado
-
07/11/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERAÇÃO SOLIDARIA INTEGRAÇÃO - CRESOL INTEGRAÇÃO
-
20/10/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2023 20:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2023 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 09:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2023 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:37
Expedição de Mandado
-
16/08/2023 14:36
Expedição de Mandado
-
09/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 20:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/08/2023 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN GRADE
-
21/03/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ VON DENTZ
-
21/03/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA ALINE SCHERPINSKI VON DENTZ
-
21/03/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ERMIDA SMANIOTTO
-
20/03/2023 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 18:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2023 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/01/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 18:41
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2023 18:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/12/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2022 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/12/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2022 14:26
Expedição de Mandado
-
25/11/2022 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 14:04
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
05/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:29
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 18:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/07/2022 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/05/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2022 21:59
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 21:51
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 22:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2022 18:41
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/05/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 03:46
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA ALINE SCHERPINSKI VON DENTZ
-
25/02/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 06:38
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 06:38
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/02/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 12:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2022 12:36
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/01/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 15:08
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/12/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 02:09
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:53
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 14:51
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 14:50
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/07/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:23
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
05/07/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:51
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:50
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:49
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:41
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 19:08
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2021 17:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
11/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000583-67.2021.8.16.0150 Processo: 0000583-67.2021.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$65.490,88 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA INTEGRACAO - CRESOL INTEGRACAO Executado(s): ANDRÉ LUIZ NORO ERMIDA SMANIOTTO JONATHAN GRADE JOÃO LUIZ VON DENTZ JULIANA ALINE SCHERPINSKI VON DENTZ DECISÃO 1.
RECEBO a petição inicial, já que presentes os requisitos legais, e, consequentemente, o processamento da execução de título extrajudicial. 2.
Cite-se a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de até 03 (três) dias (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento da dívida descrita na petição inicial, acrescida das cominações legais e/ou contratuais ou, querendo, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito, ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.
No ato da citação, a(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) ser intimada(s) para indicar bens passíveis de penhora, em 05 (cinco) dias, quando então apontará respectivas matrículas, registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações ou informar eventual inexistência de bens.
Na oportunidade, cientifique-se o(s) executado(s) que “considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que intimado, não indica ao juiz, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade, e se for o caso, certidão negativa de ônus”. (art. 774, inciso V do CPC). 2.2.
Conste-se do mandado citatório, ainda, a possibilidade de parcelamento legal do débito, em até seis parcelas mensais, devidamente acompanhado o pedido com o depósito imediato de 30% do valor executado, incluídas as custas e honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916, CPC). 2.3.
Alerte-se que, no caso de parcelamento, o inadimplemento de qualquer uma das parcelas implicará vencimento antecipado de todas as demais, com a imediata execução, aplicando-se multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações faltantes e vedada a oposição de embargos (art. 916, §5º, incisos I e II, §6º do CPC). 3.
Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, caput, do CPC).
No caso de integral pagamento da dívida no prazo estabelecido, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, caput e §1º, c/c art. 85, § 8º, ambos do CPC). 4.
Não ocorrendo a citação porque a(s) Parte(s) Executada(s) não foi(rão) encontrada(s) no endereço informado, se requerido pela Parte Exequente, DEFIRO o pedido para busca de endereço através dos Sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e subsidiariamente SISBAJUD, bem como, expedição de ofícios à COPEL e SAAE/SANEPAR, fixando o prazo de 10 (dez) dias para a resposta.
Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “2”. 5.
Atente-se o Sr.
Oficial de Justiça de que, caso não seja encontrado o(s) executado(s) no endereço inicial, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do caput e §1º do art. 830 do CPC. 6.
Caso haja o pagamento da dívida, a parte exequente deverá imediatamente informar este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.
Findo o prazo para o referido pagamento, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora e avaliação de bens específicos indicados pelo credor na petição inicial da execução (observados os arts. 835 e 870 do CPC), lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando a parte executada.
Na mesma oportunidade deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar se o bem não se trata de bem de família, bem como, certificar acerca da existência de arrendamento/locação. 7.1.
Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 7.2.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC). 8.
Decorrido o prazo sem o pagamento e havendo requerimento expresso da parte exequente, considerando a ordem legal prevista no art. 835 do CPC, DEFIRO a busca de bens no sistema SISBAJUD, recaindo a penhora sobre ativos financeiros em nome da(s) parte(s) executada(s), limitada ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). 8.1.
Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da(s) Parte(s) Executada, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. 8.2.
Sem dar ciência à parte contrária, à Escrivania para que proceda a inclusão da minuta de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) – SISBAJUD – até o valor indicado, acrescido da conta de custas. 8.3.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá a Escrivania proceder à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, efetue-se de imediato também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 8.4.
Uma vez assinada a minuta de transferência pelo magistrado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, CPC), cabendo à Escrivania intimar o executado na pessoa do advogado, caso tenha constituído nos autos, e se não houver, seja o executado intimado pessoalmente via postal, nos termos do art. 841 CPC. 8.5.
Ofertada impugnação, venham conclusos para decisão. 8.6.
Transcorrido prazo de 15 dias sem qualquer manifestação do executado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes para tanto. 9.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, inclua-se minuta através do sistema RENAJUD, a fim de localizar eventuais veículos de propriedade do executado. 9.1.
Havendo a localização de veículos sem quaisquer ônus ou gravames sobre o bem, anote-se restrição de transferência e proceda-se a inclusão da ordem de penhora sobre o(s) bem(ns), quanto bastem para a satisfação do crédito, a ser realizada pela Escrivania, por termo nos autos. 9.2.
Após, deverá intimar o exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique a localização do veículo e informe se deseja a remoção deste ou se concorda com o depósito em mãos do executado.
Deverá ainda, no mesmo prazo, promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, inc.
IV, do CPC. 9.3.
Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). 9.4.
Consigno que, ocorrendo penhora de veículos ou semoventes, estes deverão ser depositados em poder da Parte Exequente, nos termos do art. 840, §1º do CPC, uma vez que é de conhecimento público a inexistência de espaço físico para depósito de bens junto ao Depositário Judicial desta Comarca. 10.
Infrutíferas as diligências acima, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos. 11.
Por fim, se requerido pela parte exequente, DEFIRO o pedido de expedição de premonitória, nos termos do art. 828, caput do Código de Processo Civil a fim de dar publicidade a terceiros quanto a existência da ação de execução promovida, bem como evitar eventual desfalque patrimonial do devedor, uma vez que se presume em fraude à execução a alienação do bem após efetuada a averbação (art. 828, §4° do CPC). 12.
Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto -
22/04/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/04/2021 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 09:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/04/2021 12:22
Recebidos os autos
-
08/04/2021 12:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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