TJPR - 0000944-80.2021.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 11:02
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2023 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2023 17:40
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/08/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/03/2023 15:01
PROCESSO SUSPENSO
-
13/03/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 03:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2022 22:17
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2022 22:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
20/05/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 19:31
Homologada a Transação
-
05/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/05/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 00:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2022 02:04
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 08:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000944-80.2021.8.16.0119 Considerando o entendimento da jurisprudência no sentido de admitir a flexibilização da impenhorabilidade salarial, determino à Secretaria que proceda à consulta ao CAGED, a fim de verificar se o executado está empregado, com as respectivas informações eventualmente registradas perante o referido órgão.
Nesse sentido, é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS.
REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E INSS PARA AVERIGUAR A CONDIÇÃO EMPREGATÍCIA DO DEVEDOR E POSTERIOR PENHORA DE SALÁRIO NA EXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO EXAURIDAS.
ENUNCIADO 13.18 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
SENTENÇA ANULADA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0039682-74.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 26.06.2019).
Com a resposta, diga a parte exequente sobre o prosseguimento em 10 (dez) dias, juntando cálculo atualizado de seu crédito.
Diligências necessárias.
Em Nova Esperança, 7 de fevereiro de 2022. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419. -
07/02/2022 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
24/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
07/12/2021 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2021 08:20
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000944-80.2021.8.16.0119 Determino que a Secretaria inclua minuta de bloqueio de transferência junto ao sistema Renajud, do DETRAN, em face da parte executada, no respectivo CPF/CNPJ.
Se frutífera a diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Caso infrutífera, diga a parte exequente sobre o prosseguimento.
Diligências e intimações necessárias. Em Nova Esperança, 9 de setembro de 2021. Ana Lucia Penhalbel Moraes Juíza de Direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419. -
09/09/2021 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
24/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
14/07/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
11/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
30/06/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DE SOUZA FERNANDES
-
24/05/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000944-80.2021.8.16.0119 I – Cite-se o executado por carta para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
II – Não encontrado o devedor, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, indicar o endereço do devedor (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95), sob pena de extinção do processo.
III – Apresentado novo endereço renove-se a diligência citatória.
IV – Não havendo o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para imprimir prosseguimento ao feito em 5 dias requerendo o que entender de direito.
Saliente-se à parte exequente a possibilidade de constrição de bens via Sisbajud e Renajud.
V – Depois, venham conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Em Nova Esperança, 19 de abril de 2021. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419. -
19/04/2021 15:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 12:41
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/04/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:06
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2021 14:15
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 14:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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