TJPR - 0002108-91.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/10/2023 12:55
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2023 18:25
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
09/10/2023 16:28
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/10/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE THAIS FERNANDA DA SILVA LOPATIUK
-
14/08/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 14:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/07/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
31/07/2023 14:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2023 10:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/07/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
24/07/2023 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 18:51
Juntada de CUSTAS
-
17/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/07/2023 18:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2023
-
24/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
31/05/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
08/05/2023 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2023 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/04/2023 16:47
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/04/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/01/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/11/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/06/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/05/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/05/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/04/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2022 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/03/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/02/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/02/2022 16:50
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2022 16:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
11/02/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 01:56
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/02/2022 19:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:07
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2022 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 12:09
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 09:58
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2021 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/11/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/11/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 12:47
Expedição de Mandado
-
19/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2021 12:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/10/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 14:42
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
30/09/2021 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2021 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 13:32
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2021 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/08/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2021 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/06/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 16:39
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/06/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
28/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
28/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
28/05/2021 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/05/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2021 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002108-91.2021.8.16.0083 Processo: 0002108-91.2021.8.16.0083 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$40.080,19 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): THAIS FERNANDA DA SILVA LOPATIUK 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-lei nº 911, de 01/10/69, proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. 2.
Alega a parte autora que celebrou com o réu contrato financiamento com alienação fiduciária, e que como garantia alienou, fiduciariamente, o veículo YAMAHA /MT-09 850CC; Ano: 2015; Cor: Azul; Chassi nº 9C6RN3520G0001544; Placas: AZV-7D93.
Aduz que a requerida não cumpriu o avençado, estando em débito desde a parcela vencida em 14/12/2020, tendo sido constituído em mora através da notificação recebida, conf. comp. de seq. 1.7.
Requer, outrossim, a tramitação sob segredo de justiça.
Passo a análise da liminar. 3.
A liminar deve ser deferida, inclusive para fins de inversão da posse neste momento, até porque a manutenção de posse do veículo em mãos da devedora descabe sem substancialidade de adimplemento e ausente qualquer demonstração de uso indispensável do bem (neste sentido, veja-se: TJ/PR.
Agravo por Instrumento.
Decisão Monocrática.
Processo n. 0587665-3.
Rel.
Des.
Lenice Bodstein.
Data da Decisão: 03.06.2009).
Para mais, é cediço que para a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão, faz-se suficiente o preenchimento dos requisitos entabulados nos art. 3º do Decreto-Lei 911/69, ou seja, o inadimplemento do devedor, seguido pela sua regular constituição em mora.
Da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR POSTERGADA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DE RITO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL - DEFERIMENTO - I.
Inexistindo qualquer circunstância excepcional indicada pelo juízo, bastante à concessão da liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
II.
Recurso Especial conhecido e provido. (STJ.
REsp 200400886207 - (678039/SC).
Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior.
DJU 14.03.2005, p. 00380) De passo a passo, analisando cuidadosamente o processado, observo que o inadimplemento do devedor restou bem demonstrado, como também sua regular notificação a respeito da mora, valendo lembrar que “[...] em ação de busca e apreensão é suficiente a remessa de notificação para o endereço do devedor fiduciário, não se exigindo o recebimento pessoal, para sua constituição em mora”. (TJ/MG.
Agravo por Instrumento n. 1.0702.09.555315-3/001.
Rel.
Des.
Hilda Teixeira da Costa.
Data da Decisão: 25.06.2009).
No caso em tela, os documentos de seq. 1.7 comprovam que a notificação extrajudicial foi entregue no domicílio do demandado.
Analisando os documentos que instruem a inicial, verifica-se a existência de fumus boni iuris diante da demonstração da constituição de alienação fiduciária em garantia sobre o bem objeto do presente pedido (seq. 1.5) e da comprovação da mora (seq. 1.7).
O periculum in mora também se encontra evidenciado, eis que, ao que consta dos autos, a parte ré não adimpliu a parcela vencida em 14/12/2020 e seguintes do financiamento por ela assumido, o que revela que houve contratação imprudente, sem prévia avaliação de suas finanças pelo contratante, ou, ainda, deliberado intento em descumprir os pactos que assume, o que vem a revelar que o requerente, credor, está diante de situação de perigo de dano de difícil reparação De rigor, pois, a acolhida do pedido liminar, vez que satisfeitos os requisitos legais. 3.1.
Assim, e presentes os requisitos autorizadores, defiro liminarmente a medida postulada.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se os bens na pessoa a ser indicada pela autora ou com a própria requerente (Decreto lei nº 911/69, art. 3º, caput). 4.
Não efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias (ÚTEIS)[i], contados do cumprimento da medida liminar,[ii] consolidar-se-ão ex lege, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciário (Lei nº 10.931/04, art. 56). 5.
Do pagamento da integralidade da dívida, devem ser excluídos os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido (Lei nº 10.931/04, art. 55 e CC, art. 1.426). 6.
Caso a instituição financeira localize o veículo em outra Comarca, deverá utilizar-se do procedimento previsto no art. 3º, § 12º, do Decreto-lei 911/69, introduzido pela Lei 13.043/14, independentemente de carta precatória. 7.
No que concerne ao pedido de tramitação sob segredo de justiça, alega a parte autora que a medida se faz necessária, considerada a possibilidade de ocultação do bem se dado a publicidade dos atos, fato esse que viria em prejudicar a efetividade da medida de busca e apreensão bem como a celeridade processual, máxime para que seja efetivamente cumprida a liminar. .
As disposições normativas acerca da publicidade em termos de processo judicial encontram-se previstas nos arts. 5º, XIV e XXXIII, 93, IX, ambos da CR e 189 do CPC/2015, “in verbis”: Art. 5º, XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; Art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; Art. 93, IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Como se vê, a regra é a publicidade do processo podendo sofrer restrições em determinados casos.
Da análise do caso concreto, constata-se que não estão presentes os requisitos autorizadores para que os autos corram sob segredo de justiça, previstos no art. 189 do CPC.
Além do mais, a parte autora deixou de indicar elementos aptos a corroborar com as suas alegações.
Nessa quadra: BUSCA E APREENSÃO – Alienação fiduciária – Pretensão do autor de tramitação do processo em segredo de justiça – Ausência de hipótese autorizadora – Indeferimento – Decisão mantida – Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286007-79.2020.8.26.0000; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REQUERIMENTO DE PROCESSAMENTO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
INADMISSIBILIDADE, AUSENTES OS REQUISITOS, LEGAIS.
AGRAVO IMPROVIDO.
Não se justifica o processamento do recurso com segredo de justiça em razão da ausência de fundamento legal para admitir a providência.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR.
PLEITO DE CUMPRIMENTO EM CARÁTER DE PLANTÃO OU DE URGÊNCIA.
DESACOLHIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o cumprimento do mandado de busca e apreensão em caráter de urgência, ressalvando o estado de calamidade pública e o regime de trabalho remoto instituídos para combater a disseminação da pandemia da covid-19.
Essa providência deve prevalecer, considerando que o deferimento da medida liminar se deu em virtude da constatação do cabimento de tutela antecipada de evidência, portanto sem a presença de "periculum in mora", o que desautoriza cogitar do imediato cumprimento do mandado, à luz da disciplina ditada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Resolução nº 313 e Provimento CSM nº 2.549/2020). (TJSP; Agravo de Instrumento 2162691-29.2020.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020) Agravo de instrumento – Ação de busca e apreensão – Contrato bancário garantido por alienação fiduciária de veículo automotor – Deferimento da liminar de busca e apreensão do bem, mas com suspensão da expedição do mandado em razão da pandemia – Indeferimento do segredo de justiça.
Não vejo caracterizada a hipótese prevista no art. 155, caput, I, do CPC/1973 (art. 189, caput, I e III, do CPC/2015) para que seja determinado que os autos corram sob segredo de justiça em razão da demanda aqui em discussão – Razão assiste ao credor fiduciário, ora agravante, no prosseguimento da demanda com a expedição do mandado de busca e apreensão, pois presentes os requisitos legais, de conceder-se a liminar pleiteada, nos termos do Decreto 911/69.
Neste sentido: "Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Cumprimento da liminar suspenso em face da quarentena decorrente da pandemia por COVID-19.
Descabimento.
A concessão da liminar é direito do credor, motivo pelo qual não importa a pessoal convicção do Juiz sobre a razoabilidade dessa providência frente à atual situação econômica, máxime se o próprio devedor nada alegou nesse sentido.
Recurso provido" (Agravo de Instrumento n.º 2065007-07.2020.8.26.0000 - 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Arantes Theodoro, julgado em 08 de abril de 2020, por votação unânime).
Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101309-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020) Diante do exposto, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça. 8.
Executada a liminar, cite-se o réu, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze dias) (Lei nº 10.931/04, art. 56). 9.
Anote-se no mandado que, não havendo contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora (CPC, art. 334 c/c art. 1.046, §2º). 10.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 11.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 12.
O Oficial de Justiça fica autorizado a proceder na forma do art. 212, §1º e 214, ambos do CPC, inclusive com a utilização de arrombamento e/ou requisição de força policial, se necessário e certificando o acontecido. 13.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 14.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Paraná, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito [i] APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (ART. 487, III, “A”, DO CPC) - PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR. 1.
Intempestividade do depósito para purgação da mora - Inocorrência - Pagamento realizado dentro do prazo legal (art. 3º, § 2º do Decreto nº 911/69) - Prazo de natureza processual que deve ser contado em dias úteis (art. 219, do CPC). 2.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO (TJPR.
APL 7288-63.2019.8.16.0017. 14ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Octavio Campos Fischer.
J. 17 de abril de 2020). “(...)Ademais, deve-se ponderar sobre a contagem de prazo para a purgação da mora após a execução da liminar de busca e apreensão, se será realizada em 5 dias corridos ou dias úteis.
Pois bem, Luiz Guilherme Marinoni nos ensina que: "Na contagem de prazos processuais em dias - a regra não se aplica, por- tanto, aos prazos rescricionais e decadenciais, bem como a quaisquer ou- tros prazos que pertençam igualmente ao direito material - não se computam os dias feriados.
Vale dizer: só se computam dias úteis (art. 219)." (MARI- NONI, Curso de processo Civil - volume 2, 2017, pg. 126) Primeiramente, é necessário definir o que é prazo de direito processual e prazo de direito material.
Prazo processual é aquele previsto na lei processual para a realização de um ato processual e que traga consequências para o processo, desta maneira, por exclusão, pode-se definir o que é prazo de direito material.
Logo, se o ato tiver de ser realizado fora dos autos, ou se não for em razão de um ato estritamente processual, já não se trata de ato processual.
Desta forma, abre- se espaço para o debate de se um prazo seria processual (contado em dias úteis) ou material (contado dias corridos).Seguindo este raciocínio, o impacto causado pelo art. 3º, §2º, do Decreto- Lei 911/69, não é apenas material, mas também processual, vez que o ato de pagar ou não a dívida interfere diretamente no andamento do processo. (...)” (TJPR.
AI 1739606-2. 18ª Câmara Cível .
REL.
Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira.
J. 22 de novembro de 2017). [ii] ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) -
22/04/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:32
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:42
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 07:42
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 07:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2021 14:13
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:13
Distribuído por sorteio
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14/04/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/04/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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