TJPR - 0008944-21.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 10:35
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/02/2025 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
19/02/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
30/01/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2024 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2024 10:17
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/05/2024 16:46
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2024 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
03/05/2024 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
29/04/2024 17:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2024 17:44
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/04/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE DAVI GUSTAVO NEGREIROS CANGIANELLI
-
07/10/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
28/09/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:53
Juntada de CIÊNCIA
-
27/09/2023 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 19:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2023 10:18
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 12:02
Recebidos os autos
-
20/09/2023 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2023 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2023 18:24
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
17/03/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
11/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2023 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 16:45
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:45
Juntada de CIÊNCIA
-
10/02/2023 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 11:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:55
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/02/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 15:17
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:17
Juntada de CIÊNCIA
-
02/02/2023 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
02/02/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/01/2023 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2023 14:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 09:17
Recebidos os autos
-
25/11/2022 09:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/11/2022 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
23/11/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
23/11/2022 13:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/11/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
23/11/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
23/11/2022 13:06
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
23/11/2022 13:06
Baixa Definitiva
-
23/11/2022 13:06
Baixa Definitiva
-
23/11/2022 13:06
Baixa Definitiva
-
23/11/2022 13:05
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:00
Recebidos os autos
-
27/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/09/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
20/09/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/09/2022 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 11:56
Recebidos os autos
-
20/09/2022 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 19:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 18:58
OUTRAS DECISÕES
-
15/09/2022 18:09
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
15/09/2022 14:52
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2022 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 16:19
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2022 16:19
Distribuído por dependência
-
13/09/2022 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
13/09/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
28/08/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:53
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 18:29
Recurso Especial não admitido
-
05/08/2022 17:03
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
05/08/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 13:45
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/06/2022 11:19
Recebidos os autos
-
11/06/2022 11:19
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
11/06/2022 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2022 12:34
Recebidos os autos
-
08/06/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/06/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/06/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2022 12:34
Distribuído por dependência
-
08/06/2022 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2022 22:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/06/2022 22:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 10:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/05/2022 12:46
Recebidos os autos
-
16/05/2022 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/05/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 19:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 16:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/04/2022 13:30
-
22/03/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 10:46
Pedido de inclusão em pauta
-
22/03/2022 10:46
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
21/03/2022 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 22:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 22:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
21/03/2022 19:15
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 17:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/03/2022 17:17
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/02/2022 22:49
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
21/02/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 11:05
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
31/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2022 15:13
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 11:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/01/2022 15:20
Recebidos os autos
-
20/01/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2022 15:20
Distribuído por sorteio
-
20/01/2022 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2022 23:16
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 23:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/01/2022 23:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2021
-
09/12/2021 09:34
Recebidos os autos
-
09/12/2021 09:34
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/12/2021 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008944-21.2020.8.16.0017 Processo: 0008944-21.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Davi Gustavo Negreiros Cangianelli
Vistos.
Recebo o recurso de seq. 158.1, pois tempestivo.
Intime-se o(a) defensor(a) para que apresente as razões em 8 dias (art. 600, caput, do CPP).
Após, ao Ministério Público para resposta.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TJPR. Maringá, data da assinatura digital.
Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
01/11/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 10:31
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:25
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:25
Juntada de CIÊNCIA
-
04/10/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008944-21.2020.8.16.0017 Processo: 0008944-21.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Davi Gustavo Negreiros Cangianelli SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra DAVI GUSTAVO NEGREIROS CANGIANELLI, brasileiro, convivente, cozinheiro, portador da cédula de identidade RG nº. 8.445.988-7 SSP/PR, natural de Maringá-PR, nascido em 11 de outubro de 1985, portanto com 34 (trinta e quatro) anos de idade na data dos fatos, filho de Lucia Negreiros Cangianelli e Wallace Cangianelli Junior, residente na Rua Novo Horizonte, nº. 112, Bairro Jardim Novo Horizonte, casa, nesta cidade e Comarca de Maringá, Estado do Paraná; imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput Lei nº 11.343/06, em razão dos fatos a seguir: Consta dos autos que a equipe de investigadores da unidade Antitóxicos da 9ª SDP local recebeu diversas denúncias anônimas dando conta de que o denunciado DAVI GUSTAVO NEGREIROS CANGIANELLI, utilizando o veículo Renault/Duster, placas AYQ 8270, estaria praticando o delito de tráfico de drogas na região central desta cidade e na área da Universidade Estadual de Maringá, utilizando aplicativos de mensagens e redes sociais, e deu início ao monitoramento do denunciado, que perdurou por cerca de 15 (quinze) dias, até que fizeram sua abordagem no dia 24 de abril de 2020, por volta das 18h56min, no pátio do Supermercado Condor, situado na Avenida Paraná, esquina com a Avenida Colombo, n. 1600, nesta cidade, quando o denunciado estava de posse do veículo Renault/Duster, placas AYQ 8270, tendo sido encontrado no porta luvas do veículo 03 (três) porções da substância entorpecente Cannabis sativa vulgarmente conhecida como ‘maconha’, devidamente embaladas e fracionadas para comercialização a terceiros, pesando aproximadamente 69g (sessenta e nove gramas), que o denunciado DAVI GUSTAVO NEGREIROS CANGIANELLI, ciente da reprovabilidade de sua conduta e com vontade livre de praticá-la, transportava para fins de comercialização e distribuição a consumo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo tal substância capaz de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional.
Na sequência, a equipe policial se dirigiu até a residência do denunciado, localizada na Rua Novo Horizonte, nº 112, Jardim Novo Horizonte, nesta cidade e Comarca de Maringá-PR, onde logrou encontrar mais substância entorpecente de igual natureza, que o denunciado DAVI GUSTAVO NEGREIROS CANGIANELLI, ciente da reprovabilidade de sua conduta e com vontade livre de praticá-la, tinha em depósito para fins de comercialização e distribuição a consumo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, diversos tabletes da substância entorpecente Cannabis sativa, vulgarmente conhecida como “maconha”, totalizando o peso aproximado de 1.115 kg (um quilo e cento e quinze gramas), os quais se encontravam no quarto do denunciado, sendo tal substância capaz de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional.
Consta, ainda, que foi apreendida na residência do denunciado 01 (um) rolo de plástico utilizado para embalar a droga, e junto com o denunciado, 01 (um) celular da marca Samsung com a tela quebrada e o veículo Renault/Duster, placas AYQ, sendo tudo encaminhado à Autoridade Policial para lavratura do auto de prisão em flagrante (Auto de Prisão em Flagrante Delito de seq. 1.4, Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.9, Autos de Constatação Provisória de Droga de seq. 1.11 e Boletim de Ocorrência de seq. 1.15).
Pelo despacho de seq. 66.1, nos termos do artigo 55 da lei 11.343/06, determinou-se a notificação do acusado para oferecer defesa prévia.
O acusado apresentou defesa prévia por meio de seu advogado constituído (seq. 83), arrolando testemunhas.
A denúncia foi recebida em 12/08/2020 (mov. 95.1), com paralela designação de audiência de instrução.
Laudo definitivo das substâncias entorpecentes (seq. 113.1).
Durante a instrução ouviu-se 03 (três) testemunhas dentre as arroladas pela acusação e defesa, e o réu foi interrogado (seq. 119).
Certidão de antecedentes criminais do réu à seq. 140.1.
Em alegações finais o Ministério Público se pronunciou pela procedência da pretensão punitiva estatal, para o fim de que o réu DAVI GUSTAVO NEGREIROS CANGIANELLI fosse condenado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (mov. 143.1).
O réu DAVI GUSTAVO NEGREIROS CANGIANELLI, em suas derradeiras alegações, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal; também, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 (seq. 147.1). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há irregularidades a serem sanadas, nem mesmo nulidades a serem reconhecidas e declaradas.
A materialidade delitiva resta comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.4) Autos de Exibição e Apreensão (seq. 1.9), Autos de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.11), Boletim de Ocorrência (seq. 1.15), Laudo Pericial do Veículo Automotor (seq. 78.1), Laudo Toxicológico Definitivo (seq. 113.1), bem como pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal.
Com relação à autoria do delito, restou demonstrado durante a instrução processual que o acusado DAVI GUSTAVO NEGREIROS CANGIANELLI praticou o delito imputado na denúncia, infração descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Compulsando a instrumentação coletada na fase de inquérito policial, denota-se que a equipe de investigadores da unidade Antitóxicos da 9ª SDP, recebeu várias denúncias anônimas que informavam que um indivíduo utilizava o veículo Renault/Duster, placas AYQ-8270, para prática do delito de tráfico de drogas na região central de Maringá e próximo a Universidade Estadual de Maringá, utilizando aplicativos de mensagens para combinar o local de entrega e o pagamento do entorpecente com possíveis clientes.
De posse de tais informações a equipe policial iniciou um monitoramento do indivíduo, que durou por cerca de 15 (quinze) dias, e no dia 24/04/2020, lograram êxito em abordar o denunciado Davi de posse do veículo indicado nas denúncias, sendo encontrado em seu porta luvas 03 (três) porções da substância entorpecente Cannabis sativa vulgarmente conhecida como ‘maconha’, devidamente embaladas e fracionadas para comercialização a terceiros, pesando aproximadamente 69g (sessenta e nove gramas).
Na sequência, os policiais se dirigiram até a residência do acusado (logradouro indicado na denúncia), e lograram êxito em encontrar mais entorpecentes de igual natureza, totalizando o peso aproximado de 1,115 kg (um quilo e cento e quinze gramas), além de 01 (um) rolo de plástico utilizado para embalar a droga, e junto com o denunciado, 01 (um) celular da marca Samsung com a tela quebrada.
Interrogado diante da Autoridade Policial (seq. 1.13), o réu Davi decidiu se manter em silêncio em relação aos fatos, em exercício de seu direito constitucionalmente previsto.
Caminhando, a prova jurisdicionalizada confirmou a autoria do réu, dando sustentação a exordial acusatória.
O policial militar LINCOLN BUZATO PELISSON, responsável por atender à ocorrência, quando inquirido em Juízo (seq. 119.1), relatou, em resumo, “Disse que receberam algumas denúncias na sessão de antitóxico de que um masculino vinha praticando tráfico na modalidade de “disk entregas”, via aplicativos de mensagens, na zona 7; que identificaram o veículo, um Renault Duster branco e o local onde o indivíduo morava; que fizeram acompanhamento durante uns 15 dias e quando da abordagem encontraram três porções de drogas dentro do porta luvas do veículo; que questionado, o réu teria dito que possuía mais drogas em sua residência; que na residência encontraram ainda um tablete de aproximadamente 1kg, além de plástico para embalagem; que não foi encontrada balança na residência; que receberam em torno de 5 denúncias dando conta de que o rapaz do veículo Duster estaria praticando entrega de drogas na cidade; que durante a abordagem verificaram que o réu, na posse do veículo Duster, parava no local próximo à UEM, ao celular, quando chegavam pessoas próximas à janela, pegavam algo e logo saiam; que o réu não mencionou se faz uso de droga; que o réu não disse de quem teria pego a droga e o valor pago; que não conhecia o réu antes do monitoramento; que após a soltura do réu não receberam mais nenhuma informação.
O policial militar WILLIAN MARTIN DE AZEVEDO, que também prestou atendimento à ocorrência, quando ouvido em Juízo (seq. 119.2) disse “que receberam várias denúncias, diretamente na delegacia antitóxico, dando conta de que um rapaz estaria traficando na modalidade de disk entrega, via WhatsApp, na região da zona 7, próximo à uem; que se utilizava de uma duster branca; que durante as investigações descobriram a placa do veículo, bem como a pessoa; que viram o réu várias vezes na região entregando produtos pela janela do veículo; que quando da abordagem foram localizados vários pedaços fracionados dentro do porta-luvas do carro, de aproximadamente 60g; que indagado, o réu teria dito que tinha mais droga em sua residência; que na residência encontraram mais um tablete de maconha de aproximadamente 1kg, e plástico para embalagem da droga; que monitoraram o réu por uns 15 dias; que o réu saia da residência e ia até a zona 7, quando iam pessoas até o vidro do carro entregavam algo pra o réu, e pegavam algo e iam embora rapidamente; que indagado, o réu teria dito que passava por dificuldade financeira e estava desempregado em razão da pandemia; que na residência do réu tinha uma senhora, a qual teria negado conhecimento sobre a existência da droga”. É de se perceber que os testemunhos dos policiais são firmes e coesos, corroborando tudo o quanto declararam em sede de investigação, dando conta do entorpecente apreendido no veículo que era dirigido pelo réu, além das drogas encontradas em sua residência.
Não há que se cogitar que os depoimentos dos policiais não se prestam como prova para condenação, somente pelo cargo que ocupam, vez que o depoimento destes servidores sobre o fato de que tem ciência em razão do seu dever de ofício é válido como qualquer outro, podendo servir de base para uma sentença condenatória, mormente quando a defesa não apresenta qualquer prova conclusiva que possa torná-lo suspeito, não parecendo razoável que aquele que recebe do Estado para garantir a ordem pública não venha a merecer credibilidade quando é chamado em juízo para prestar contas do seu mister. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - REDUÇÃO DA CARGA PENAL - INVIÁVEL QUALQUER REPARO DOSIMÉTRICO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CRITÉRIO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O tipo penal contido na cabeça do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova ocular da traficância.
O depoimento prestado por policiais pode configurar prova contra o acusado, sendo plenamente cabível sua utilização na formação do convencimento do julgador, sobretudo quando em consonância com o restante das evidências colhidas na persecução criminal.
A prisão em flagrante do agente, aliada à consistente conjunto probatório, claramente evidencia a materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico ilícito de drogas, revestindo-se de acerto a decisão monocrática guerreada.
Recurso a que se nega provimento. (TJ/PR.
Apelação Criminal n. 0561388-1.
Rel.
Juiz Subst. 2º G.
Raul Vaz da Silva Portugal.
Data da Decisão: 07.05.2009) (grifo nosso).
APELAÇÃO CRIME.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC.
IV, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PRELIMINAR.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES.
PROVA IDÔNEA A EMBASAR A CONDENAÇÃO, QUANDO HARMÔNICOS ENTRE SI E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
PALAVRA DO APELANTE ISOLADA.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE DEVE SER AFASTADA DIANTE DA DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE AFASTA TODOS OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO ANTERIOR.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA MANTIDA.
PRAZO DEPURADOR ENTRE O CUMPRIMENTO DA PENA E COMETIMENTO DE NOVO FATO TÍPICO NÃO SUPERADO.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE CRIME ÚNICO ENTRE AS CONDUTAS DE TRÁFICO.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.
ATOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
PENA DE MULTA.
READEQUAÇÃO POR MOTIVO DIVERSO.
PENA PECUNIÁRIA ALTERADA PARA GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A NOVA PENA CORPORAL APLICADA.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE CRIME ÚNICO ENTRE AS CONDUTAS 02 E 03 DA DENÚNCIA. (TJPR – 5ª C.Criminal – 0005593-41.2019.8.16.0028 – Colombo - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 13.03.2021) Evoluindo, a informante ERICA VANESSA AQUERA VIANA, namorada do acusado, quando ouvida em Juízo (seq. 119.3), relatou conhecer o réu há uns 2/3 anos; que o réu tem uma empresa de representação comercial de tecidos e uma marmitaria vegana; que no dia do fato estava em sua residência; que no dia Davi saiu do carro para buscar máscara; que estava dormindo quando os policiais chegaram na residência, em torno de 19h; que o carro utilizado pelo réu no dia do fato é de propriedade da depoente; que o réu tem relação complicada com drogas; que após ser solto, o réu passou por tratamento e faz acompanhamento psicológico; que não tinha conhecimento da existência da droga na residência; que quando conheceu o réu esse já tinha envolvimento com drogas; que fazia uso de maconha, cocaína e álcool; que o réu lhe disse que teria comprado a droga para não ter que ficar saindo para comprar; que iria dividir a droga com alguns colegas; que faz uns 15 dias que o réu retornou da clínica.
Por fim, o réu DAVI GUSTAVO NEGREIROS CANGIANELLI foi interrogado em juízo (seq. 119.4), e confessou a narrativa da denúncia, dizendo que os fatos são verdadeiros; que realmente pegou uma quantia maior como a ERICA comentou, na época do COVID, para uso próprio; que dividia para alguns amigos que pediam, nesse dia foi entregar; que o tipo de comércio via whatsapp não fazia; que pegava para uso próprio, na época, essa pessoa de quem comprava ofereceu pedaço maior, aceitou porque chegava em casa tomava banho de “qboa”, álcool em gel, saia bem pouco, pegou um pedaço maior, os amigos solicitaram então entrega por um valor para eles; Que tinha um grupo de pedal, alguns amigos no whatsapp e sabiam que estava com quantia maior, solicitaram se tinha para fornecer por um valor; que o veículo é da ERICA; que moravam juntos por causa da quarentena, tinha separado desde dezembro; que utilizava o veículo com ela, ela sempre dirigindo, sozinho não acontecia; que utilizava cocaína na época e álcool, além da maconha; que a droga estava na casa da ERICA, sem consentimento e ciência dela, informou os policiais que estava no armário, papel filme estava junto e é utilizado para cozinha, plástico estava na cozinha; Que tem 34 anos; Que atualmente convive com a ERICA, tem 1 enteada, filha da ERICA; Que não tinha sido preso antes, não respondeu a outro processo criminal, trabalha atualmente, é representante comercial e atua na marmitaria.
Pois bem.
Note-se que o acusado confessou que, no dia dos fatos, transportava drogas para fins de entrega a terceiros para consumo e/ou comercialização – segundo ele, dividia e/ou vendia para alguns amigos “de pedal” – o que vem ao encontro das provas produzidas durante a instrução processual, confissão essa corroborada através dos testemunhos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do acusado e a apreensão da droga encontrada em seu veículo e na residência de sua namorada.
Amparando a confissão do acusado, veja-se que os policiais militares disseram que receberam denúncias que apontavam o veículo utilizado pelo réu Davi e afirmavam que o acusado se utilizava de aplicativos de mensagens para combinar a entrega dos entorpecentes com os clientes.
Diante disso, passaram a investigar, sendo que tais investigações duraram por cerca de 15 (quinze) dias, e, durante o monitoramento, visualizaram o réu Davi, diversas vezes, entregando produtos suspeitos pela janela do veículo e saindo em seguida.
A atitude reiterada do acusado durante as investigações, fez com que a equipe realizasse a abordagem no dia 24 de abril de 2020, sendo encontrada a grande quantidade de drogas na posse de Davi, sendo 03 (três) porções de maconha em seu veículo, fracionadas, prontas para a comercialização e mais diversos tabletes totalizando 1,115 kg (um quilo e cento e quinze gramas) em sua residência, além do rolo de plástico utilizado para a embalagem das substâncias.
Assim, note-se que restaram comprovadas as denúncias anônimas.
Embora o acusado afirme que não praticava o tráfico por aplicativos de mensagens, o que restou evidenciado nos autos é que, de fato, o acusado se utilizava de seu aparelho celular para combinar a entrega dos entorpecentes com seus clientes, tanto que, segundo narrado pelos policiais militares, quando visualizavam o réu, percebiam que ele apenas encostava o carro, “mexia no celular” e logo alguém se aproximava, pegava um produto pelo vidro do carro, e ambos saiam do local na sequência.
Tudo isso indica que o réu, de fato, praticava o tráfico com habitualidade na região central de Maringá, e não se trata de um mero iniciante na traficância, que apenas fornecia ou dividia drogas com os seus amigos, o que, diga-se de passagem, também configura o delito de tráfico.
Outrossim, o fato de ser usuário de entorpecentes não desconfigura o delito de tráfico, pois sabe-se que, na maioria das vezes, usuários de drogas se enveredam no comércio ilícito das mesmas substâncias a fim de sustentarem o seu vício.
Destarte, existindo firmes e contundentes elementos de convicção apontando para a prática da traficância pelo réu na modalidade transportar e ter em depósito drogas para fins de consumo de terceiros, a condenação é medida que se impõe.
Nesta caminhada, expressa a respectiva norma penal incriminadora: Da lei n. 11.343/06: Art. 33, caput – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: [...] Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Em relação ao tráfico, vê-se que a tipicidade se anuncia uma vez que o agente transportava, na condução do veículo Renault/Duster, placas AYQ, para fins de tráfico, 03 (três) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 69g (sessenta e nove gramas), e tinha em depósito diversos tabletes da mesma substância, totalizando o peso aproximado de 1.115 kg (um quilo e cento e quinze gramas), todas para fins de comercialização e distribuição a consumo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Vale lembrar que não se exige o especial fim de agir ou venda, restando consumado o tráfico pelo só fato de fornecer, ainda que gratuitamente, a droga.
O laudo definitivo encartado ao processo no seq. 113.1 foi conclusivo quanto a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, não havendo impugnação quanto ao seu resultado.
Ademais, não há ilustração de que o acusado fosse apenas usuário.
Pelo contrário, o caso é de tráfico.
E para este prisma sinalizaram as provas angariadas na instrução, havendo sintonia nas declinações, pelo que não há que se falar em desclassificação da infração penal de tráfico indicada na exordial, para aquela capitulada no art. 28 da Lei de Drogas (posse para uso próprio).
Assim, considerando a fundamentação acima, o fato é típico, antijurídico, não tendo o acusado levantando e provado quaisquer excludentes, e, portanto, revela-se culpável, ante a capacidade do agente de entender o caráter ilícito do que realizava, tendo em vista, ainda, que a ninguém é dado o direito de alegar o desconhecimento da lei, nos moldes do artigo 21 do Código Penal.
Observa-se que a prova testemunhal aliada à prova documental demonstrou que o acusado, incidiu, de fato, na prática do delito previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, pelo que se conclui que o decreto condenatório é imperativo. 3.
DISPOSITIVO.
Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o denunciado DAVI GUSTAVO NEGREIROS CANGIANELLI, nas sanções do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, pelo que passo a dosar a reprimenda abaixo nos termos do art. 68 do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA. a) DA PENA BASE Passo a analisar, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: - culpabilidade: o acusado agiu com reprovabilidade normal à espécie. - antecedentes: o réu não possui condenações pretéritas. - conduta social: inexistem elementos nos autos a permitir qualquer análise acerca da conduta social do acusado; - personalidade: inexistem elementos nos autos a permitir qualquer análise acerca da personalidade do réu; - motivo: agiu motivado pelo desejo de obter lucro fácil; - circunstâncias: lhes são desfavoráveis em razão da quantidade da droga apreendida, conforme será tratado abaixo; - consequências: são desastrosas para a sociedade em geral, visto que fomenta outros diversos crimes e assola a saúde pública, mas não devem ser sopesadas nesta etapa, por não superarem o ordinário em crimes desse jaez. -comportamento da vítima: não há que se falar em vitimologia no caso do crime imputado ao réu.
Pois bem.
Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas – como ocorre na espécie –, o Juiz deve considerar, ainda, e com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no artigo 42, da Lei nº 11.343⁄2006.
Analisados, assim, os princípios norteadores do artigo 59 do Código Penal e as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06, considerando a elevada quantidade dos entorpecentes apreendidos nos autos (mais de 1 (um) kg de maconha), elevo a pena em 1/8, e fixo a pena base no importe de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. b) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.
Ausentam-se agravantes.
Por outro lado, presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal (ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime).
Não obstante tratar-se de confissão qualificada, uma vez que o réu levantou teses defensivas em seu interrogatório, vale lembrar o teor da Súmula 545, do STJ, que diz: quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Assim, atenuo a pena corporal do agente em 1/6, e, observando-se o teor da Súmula 231 do STJ, firmo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. c) DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA E DA PENA DEFINITIVA.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
Nem mesmo aquela prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. É que como visto, a situação presente revela que o acusado se dedicava às atividades da traficância, e assim, criminosas.
Noutras palavras, a prova alcançada foi bastante para ilustrar que o agente não é traficante inicial, ou ocasional, apartando-se, de outro prisma, e com a clareza meridiana necessária, que o denunciado se dedica (ou se dedicava) à atividade ilegal, arredando a aplicação da benesse.
Não se pode tratar o denunciado como um mero iniciante na traficância.
Vê-se que a forma como os entorpecentes estavam acondicionados fracionados, a elevada quantidade de drogas apreendidas, além das embalagens para fracionamento das drogas, aponta para uma realidade de traficância praticada costumeiramente por parte do acusado.
Aliás, as denúncias anônimas que deram o pontapé inicial para as investigações demonstram que o acusado não se trata de mero traficante inicial.
Sabe-se que para a população passar a denunciar delitos de tráfico de drogas, é porque, por certo, a prática não é meramente ocasional.
Tudo isto expõe que o agente atuava há longa data na traficância, e a cada dia repetia seu agir indevido, estampando que é pessoa destituída de freios sociais e morais, que conquanto pudesse a cada novo passo refletir sobre seus equívocos anteriores, optava por seguir com sua atividade criminosa.
Noutras palavras, a prova é bastante para demonstrar que o acusado é useiro e vezeiro na traficância, dedicando-se às atividades criminosas, e empregando-as como meio de vida.
Confira-se, a propósito, o entendimento firmado no contexto do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO-CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
VEDAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] III - Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de apelação criminal, manteve a sentença condenatória para afastar a incidência do redutor do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, bem como fixar o regime inicial fechado para o paciente.
IV - É razoável o afastamento da aplicação da mencionada minorante, não obstante seja o paciente primário e pequena a quantidade de droga com ele encontrada, em virtude da dedicação à atividade criminosa, adequadamente fundamentada no acórdão impugnado. [...].
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício. (STJ - HC: 308119 SP 2014/0281643-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/06/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2015) Sendo assim, afasto a incidência da causa de diminuição de pena, pelo que torno a pena definitiva a qual CONDENO o réu DAVI GUSTAVO NEGREIROS CANGIANELLI à 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em um trigésimo (1/30) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime (STJ-RE 41.438-5, Rel.
Assis Toledo, DJU 17.10.94, p. 27.906; RT 694/368 - TAPR). 5.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, ESTABELEÇO o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena, com fulcro ainda no art. 33, § 2º, alínea “b”. 6.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E “SURSIS” Deixo de substituir a pena privativa de liberdade, tendo em vista que pena privativa de liberdade é superior a quatro anos, nos termos do inciso I, do artigo 44 do Código Penal.
Incabível a suspensão condicional da pena, pois o artigo 77, do Código Penal, é taxativo ao consignar que somente a execução da pena privativa de liberdade não superior a dois anos poderá ser suspensa, não se aplicando ao presente caso. 7.
DA PRISÃO PREVENTIVA O réu responde ao processo em liberdade atualmente.
Neste momento, conquanto presentes os pressupostos da segregação cautelar, não avisto os fundamentos, tampouco hipótese de cabimento, motivo porque deixo de ordenar a reclusão do sentenciado. 8.
DO DANO MÍNIMO.
Nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
No presente caso, não vejo elementos para se impor uma condenação desta natureza. 9.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 1.
Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: a) lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; c) expeça-se a competente Carta de Guia; d) calculem-se as custas e a multa; e) formem-se os autos de execução penal; f) Expeça-se mandado de prisão para início do cumprimento da pena em regime semiaberto; g) oficie-se à Senad para os fins do que dispõe o § 4º do art. 63 da Lei 11.343/06; 2.
Oficie-se ao Delegado de Polícia autorizando a incineração da droga, sem necessidade de preservação de material para contraprova, porquanto a higidez do laudo não foi atacada nesta demanda, tratando-se de matéria preclusa. 3.
Transitado em julgado para a acusação, restitua-se o veículo RENAULT/Duster 16D 4X2, de cor branca, placas AYQ-8270 e chassi de série 93YHSR6P5FJ427406, a proprietária ERIKA VANESSA AGUERA VIANA, tendo em vista que não houve a comprovação de que a requerente possuía conhecimento de que o veículo estava sendo utilizado para o tráfico de drogas pelo seu namorado.
Expeça-se mandado/termo de restituição, devendo constar da peça o recibo pessoal do requerente, consignando-se nesta decisão, ademais, a ressalva de que o objeto somente deverá ser entregue se por outra razão (criminal, civil ou administrativa), não estiver apreendido. 4.
Diligências Necessárias. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital.
Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
03/10/2021 10:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/06/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:46
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008944-21.2020.8.16.0017 Processo: 0008944-21.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Davi Gustavo Negreiros Cangianelli
Vistos.
Considerando a manifestação ministerial retro, expeça-se certidão de antecedentes criminais do sistema “Oráculo” e abra-se vista dos autos às partes para fins de apresentação das alegações finais, pelo prazo sucessivo de 10 dias, o que deverá ocorrer, via memoriais.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença.
Maringá, 16 de abril de 2021. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
21/04/2021 20:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2021 20:17
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
20/04/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 10:55
Recebidos os autos
-
05/03/2021 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 10:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 10:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2021 10:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2021 19:08
APENSADO AO PROCESSO 0002181-67.2021.8.16.0017
-
08/02/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/01/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
09/12/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
06/11/2020 12:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 10:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/10/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
07/10/2020 09:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/09/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/09/2020 18:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/09/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 10:30
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2020 17:27
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
22/09/2020 17:24
BENS APREENDIDOS
-
22/09/2020 17:11
BENS APREENDIDOS
-
17/09/2020 12:29
Juntada de LAUDO
-
28/08/2020 19:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
23/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2020 16:26
Recebidos os autos
-
17/08/2020 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
12/08/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/08/2020 15:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/08/2020 15:49
Recebidos os autos
-
12/08/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2020 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/08/2020 15:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/08/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 13:30
Recebidos os autos
-
04/08/2020 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2020 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2020 10:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2020 15:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/07/2020 15:12
Expedição de Mandado
-
22/07/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE DAVI GUSTAVO NEGREIROS CANGIANELLI
-
11/07/2020 00:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 17:28
Recebidos os autos
-
03/07/2020 17:28
Juntada de CIÊNCIA
-
03/07/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 13:11
Juntada de LAUDO
-
01/07/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2020 15:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/07/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 11:41
Recebidos os autos
-
30/06/2020 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 08:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2020 16:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/06/2020 13:49
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 13:48
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 13:43
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/06/2020 13:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
25/06/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 15:33
Recebidos os autos
-
24/06/2020 15:33
Juntada de DENÚNCIA
-
24/06/2020 09:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/06/2020 19:02
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/05/2020 14:55
APENSADO AO PROCESSO 0011323-32.2020.8.16.0017
-
19/05/2020 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 17:43
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/05/2020 14:01
Recebidos os autos
-
08/05/2020 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2020 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2020 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/04/2020 13:38
APENSADO AO PROCESSO 0009272-48.2020.8.16.0017
-
30/04/2020 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/04/2020 18:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 13:51
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2020 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 13:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/04/2020 08:34
Recebidos os autos
-
28/04/2020 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2020 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2020 19:33
Recebidos os autos
-
27/04/2020 19:33
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2020 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 11:16
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 09:35
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 09:04
Recebidos os autos
-
27/04/2020 09:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/04/2020 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2020 17:59
Recebidos os autos
-
25/04/2020 17:59
Juntada de CIÊNCIA
-
25/04/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 16:16
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2020 16:06
APENSADO AO PROCESSO 0008953-80.2020.8.16.0017
-
25/04/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/04/2020 15:13
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/04/2020 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2020 13:46
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
25/04/2020 10:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/04/2020 10:21
Recebidos os autos
-
25/04/2020 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 07:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2020 22:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/04/2020 22:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2020 22:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2020 22:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2020 22:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2020 22:07
Recebidos os autos
-
24/04/2020 22:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2020 22:07
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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