TJPR - 0022351-14.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Mercis Gomes Aniceto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:37
Baixa Definitiva
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29/08/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
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12/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE IVETE FAGUNDES FRANCK
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16/02/2022 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2022 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 19:14
Juntada de ACÓRDÃO
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07/02/2022 15:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/02/2022 15:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/02/2022 15:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/02/2022 15:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/01/2022 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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03/12/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 15:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
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22/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 18:34
Pedido de inclusão em pauta
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08/10/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 11:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/05/2021 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2021 19:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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03/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022351-14.2021.8.16.0000 Recurso: 0022351-14.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): ROSANI FERREIRA DOS ANJOS IONE ZANINI DOS ANJOS ANDREI ZANINI DOS ANJOS Silvana Zanini Agravado(s): IVETE FAGUNDES FRANCK Vistos, 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida no evento ref. mov. 69.1, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001822-81.2019.8.16.0181, proposta por Andrei Zanini dos Anjos e Outros., em face de Ivete Fagundes Franck, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Marmeleiro, que declarou a impenhorabilidade da verba bloqueada no sistema SISBAJUD (mov. 62.1), até o limite de 40 salários mínimos nacionais, in verbis: “Portanto, dos valores que foram bloqueados, deverá haver o desbloqueio da quantia equivalente a 40 salários mínimos, remanescendo a quantia excedente à disposição do credor.
Ante todo o exposto, declaro a impenhorabilidade da verba bloqueada no evento 62.1, até o limite de 40 salários mínimos nacionais. 5.
Preclusa a presente, determino o desbloqueio da quantia equivalente a 40 salários mínimos no sistema SISBAJUD (evento 62.1). 6.
Sem prejuízo, uma vez que ofertado outro bem à penhora pela executada, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias” Em suas razões recursais (ref. mov. 1.1 - AI), os Agravantes sustentam que os autos originários versam sobre execução de título executivo extrajudicial, decorrente da inadimplência da Agravada diante da compra e venda de um imóvel urbano situado na cidade de Marmeleiro-PR.
Afirmam que na petição inicial foi demonstrado que a parte agravada se encontra inadimplente no valor de R$ 23.800,00 e que, diante do descumprimento do contrato entabulado pelas partes, a mesma incorreu na penalidade descrita na Cláusula 7ª, a qual prevê a aplicação de multa no importe de 10% sobre o valor da avença.
Justificam que por tais motivos, os Agravantes postularam o recebimento de R$ 61.977,68 e que, devidamente atualizados no mov. 56.2 dos autos originários, somam o total de R$ 86.509,18.
Asseveram que, depois de recebido e processado o feito executivo, através de certidão (mov. 62.1), houve a confirmação da efetividade da busca de valor através do sistema SISBAJUD, sendo devidamente bloqueado a totalidade do valor exequendo.
Relatam que do bloqueio realizado na conta bancária da Agravada, a mesma manifestou-se no mov. 58, antes mesmo da certidão de mov. 62.1 supracitada e, posteriormente no movimento 67 dos autos de origem, sob as alegações de que o valor bloqueado é oriundo de um crédito advindo de Reclamatória Trabalhista, assim como que atualmente encontra-se desempregada.
Asseveram os Agravantes que a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo - em que pese tenha sustentado que o valor bloqueado se trata de sobra salarial, afastando a regra de impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do CPC - por intepretação extensiva do inciso X do referido diploma legal, declarou a impenhorabilidade da verba bloqueada no evento 62.1 até o limite de 40 salários mínimos e, por conseguinte, determinou o desbloqueio da referida quantia à Agravada, remanescendo o excedente à disposição dos Exequentes.
Ainda, sustentam que sem qualquer provocação/manifestação da parte executada, a magistrada a quo complementa sua decisão utilizando matéria não invocada nos autos ao determinar o desbloqueio da quantia equivalente a 40 salários mínimos, incorrendo em decisão extra petita, razão pela qual pleiteiam o afastamento a impenhorabilidade declarada com fulcro no inciso X do art. 833 do CPC. Sucessivamente, defendem os Agravantes que a pretensão recursal cinge-se acerca da decisão que declarou a impenhorabilidade da verba bloqueada no mov. 62.1, até o limite de 40 salários mínimos, assim como que não há nos autos qualquer prova substancial no sentido de que o valor bloqueado na conta da agravada é sua única reserva legal, pleiteando ao final, a manutenção da penhora sobre a totalidade do valor exequendo.
Por fim, pugnam que seja o presente Agravo de Instrumento recebido com efeito suspensivo. 2. À luz do artigo 995, caput, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, para que o relator possa atribuir efeito ativo/suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, parcial ou totalmente, a pretensão recursal, deve a parte agravante demonstrar, sendo relevante a fundamentação, a possibilidade de resultar lesão grave ou de difícil reparação.
No caso em apreço, entendo que, ao menos em uma análise perfunctória que a espécie permite, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo almejado.
Isso porque, da análise superficial dos autos, observa-se que a penhora online via SISBAJUD (mov. 62.1) recaiu, a priori, sobre verbas resultantes de créditos obtidos pela Executada em Ação Trabalhista que, embora de caráter alimentar, se encontram na esfera de disponibilidade da ora Agravada por mais de 12 meses (mov. 67.3), o que afasta a regra da impenhorabilidade contida no art. 833, IV, do CPC, por configurar sobra salarial.
Contudo, em um juízo de cognição sumária, é certo que existe a possibilidade de se aplicar a regra prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, considerando a ausência de elementos que comprovem que a Executada possui qualquer outra fonte de renda e, principalmente, considerando a impossibilidade de precisar se os valores decorrentes da Ação Trabalhista estão depositados em poupança ou em conta corrente, o que limita a constrição ao excedente de 40 salários mínimos.
Destarte, partindo desta premissa e, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que assegura a impenhorabilidade de valores depositados não só em cadernetas de poupança, mas também conta corrente ou fundos de investimento ou guardados em papel moeda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados até o limite de 40 salários mínimos, por interpretação extensiva ao disposto no art. 833, inc.
X do CPC, deverá ser verificada através de uma análise minuciosa, o que não se mostra plausível no presente momento processual. É o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, IV e X, DO CPC.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
POUPANÇA.
LIMITAÇÃO.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente. 2.
O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649).
Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014) Na mesma linha de entendimento, esta 16ª Câmara Cível vem decidindo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. “A proteção dada à poupança do devedor pelo art. 649, X, do CPC/73, atinente aos valores poupados no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, justifica-se pela destinação desse valor a seu sustento digno e de sua família e ao atendimento em situações de emergência, como desemprego ou doença, proporcionando-lhes certa segurança quanto à própria subsistência. Não é necessário, contudo, que esse valor conste em caderneta de poupança. De fato, segundo o entendimento da Segunda Seção, mesmo que não esteja depositada em caderneta de poupança, a quantia de até quarenta salários mínimos se reveste de impenhorabilidade “seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; [...] ou em fundo de investimentos” (Resp. nº 1.230.060/PR - Segunda Seção - DJe de 29-08-2014). (RMS nº 52.238/SP - Rel.ª Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 8-2-2017).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0069307-25.2020.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J.01.03.2021) Ademais, não se olvida ao fato de que a Agravada/Executada ofereceu um veículo à penhora nos autos originários em valor superior ao da execução que, embora esteja em nome de terceiro, consta nos autos autorização expressa do proprietário para constrição (67.4), razão pela qual não verifico na hipótese dos autos o periculum in mora.
Outrossim, a priori, não é possível verificar indícios de eventual abuso, má-fé, ou fraude da Agravada no caso dos autos, não restando, portanto, evidenciada a probabilidade do direito invocado pelos Agravantes.
Desta feita, em análise superficial da questão, não há motivo para a concessão do efeito suspensivo requisitado, vez que ausentes os requisitos necessários para tanto. 3.
Deste modo, ao menos em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, vez que ausente os requisitos necessários para tanto, nos termos da fundamentação supra. 4.
Ainda, INTIME-SE A AGRAVADA PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, junte declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos que demonstrem a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos. 5.
Comunique-se o teor desta decisão ao MM.
Juiz a quo, requisitando-lhe as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 1.019, inc.
II, do CPC, e, se for o caso, comprovar através de certidão o descumprimento do disposto no artigo 1.018, caput, do CPC.
Curitiba, 20 de abril de 2021. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto Magistrado -
22/04/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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20/04/2021 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/04/2021 15:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/04/2021 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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