TJPR - 0022693-25.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Cristiane Santos Leite
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 16:16
Baixa Definitiva
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16/02/2023 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
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16/02/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/02/2023 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2023 14:26
Juntada de ACÓRDÃO
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13/02/2023 11:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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30/11/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 16:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
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27/11/2022 14:32
Pedido de inclusão em pauta
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27/11/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 14:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/09/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
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18/08/2022 12:20
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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18/08/2022 12:20
Recebidos os autos
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18/08/2022 12:20
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
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18/08/2022 12:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/08/2022 18:32
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2022 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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17/08/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE NILSON VIDOR GODOI
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25/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO CHICAGO LTDA
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03/05/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/04/2021 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/04/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022693-25.2021.8.16.0000 Recurso: 0022693-25.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A Agravado(s): NILSON VIDOR GODOI AUTO POSTO CHICAGO LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão inicial (mov. 61.1) proferida em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000824-86.2020.8.16.0017, que determinou a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, em relação à pessoa física, por não verificar a existência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Inconformado, Banco Bradesco alega em suas razões recursais (mov. 1.1) que após a concretização da Assembleia Geral de Credores foi aprovado o Plano de Recuperação Judicial, que consignou em Ata a necessidade de suspensão das execuções em face dos avalistas dos contratos sujeitos à recuperação judicial (mov. 59.2).
Aduz ter requerido ao Juízo de origem a implementação da suspensão global da lide executória, destacando que caso não fosse homologado o correlato Plano no Juízo Universal, informaria tal situação para continuidade do feito.
Assevera que a suspensão da execução em relação à pessoa física, sob o argumento de ausência de bens, poderá trazer duas consequências graves, (i) já que ignora o que foi acordado e aprovado entre as partes credoras e a empresa em recuperação, via Assembleia Geral e, (ii) por deturpar o real objetivo envolvido na suspensão do feito executivo em face do coobrigado, pois permitirá a eventual contagem de prazo para início da prescrição intercorrente, já que a execução não foi sobrestada com base na norma prevista no artigo 922 do CPC.
Afirma que a r. decisão agravada ignora o acordo e a aprovação do Plano de Recuperação, que determinou a suspensão das execuções até o pagamento final das dívidas, conforme o estabelecido.
Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso, para que a paralisação processual ocorra com base no artigo 922 do CPC, conforme decidido pela Assembleia Geral de Credores na Recuperação Judicial. 2.
Da análise dos autos, tem-se que as razões deduzidas reúnem condições de admissibilidade do agravo de instrumento, no entanto, não havendo expresso pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela, o presente recurso deve ser processado em seus ulteriores termos. 3.
Comunique-se o teor desta decisão ao MM.
Juiz a quo, requisitando-lhe as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 1.019, inc.
II, do CPC, e, se for o caso, comprovar através de certidão o descumprimento do disposto no artigo 1.018, caput, do CPC.
Curitiba, 20 de abril de 2021.
Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto Magistrado -
22/04/2021 16:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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22/04/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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20/04/2021 19:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/04/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 16:31
Conclusos para despacho INICIAL
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19/04/2021 16:31
Distribuído por sorteio
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19/04/2021 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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