TJPR - 0008763-93.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 22:30
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2023 10:38
Recebidos os autos
-
03/03/2023 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2023 11:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
03/03/2023 11:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/12/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/12/2022 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 12:10
Juntada de CUSTAS
-
12/12/2022 12:10
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2022 18:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 18:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2022 18:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/10/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/10/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/10/2022 15:59
Baixa Definitiva
-
11/10/2022 15:59
Baixa Definitiva
-
11/10/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/10/2022 15:59
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:59
Baixa Definitiva
-
17/08/2022 11:25
Recebidos os autos
-
17/08/2022 11:25
Juntada de CIÊNCIA
-
17/08/2022 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 11:21
Juntada de CIÊNCIA
-
17/08/2022 11:21
Recebidos os autos
-
17/08/2022 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 19:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 19:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:49
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
09/08/2022 15:49
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
05/08/2022 19:56
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/08/2022 19:55
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/08/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 10:48
Juntada de CIÊNCIA
-
01/08/2022 10:48
Recebidos os autos
-
01/08/2022 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 10:45
Recebidos os autos
-
01/08/2022 10:45
Juntada de CIÊNCIA
-
01/08/2022 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/07/2022 18:29
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
28/07/2022 18:29
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO
-
28/07/2022 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/07/2022 16:15
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
01/07/2022 16:15
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
17/05/2022 23:01
Recebidos os autos
-
17/05/2022 23:01
Juntada de CIÊNCIA
-
17/05/2022 23:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 23:00
Recebidos os autos
-
17/05/2022 23:00
Juntada de CIÊNCIA
-
17/05/2022 23:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2022 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2022 17:13
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2022 17:13
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:11
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2022 17:11
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:03
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
25/04/2022 13:03
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/04/2022 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/03/2022 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/03/2022 19:53
Recebidos os autos
-
17/03/2022 19:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2022 19:53
Distribuído por dependência
-
17/03/2022 19:53
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2022 19:51
Distribuído por dependência
-
17/03/2022 19:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2022 19:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/03/2022 19:51
Recebidos os autos
-
17/03/2022 19:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/03/2022 19:51
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2022 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
16/03/2022 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
16/03/2022 19:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/03/2022 19:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/02/2022 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/02/2022 02:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 11:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/02/2022 13:30
-
23/11/2021 11:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/11/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 10:18
Pedido de inclusão em pauta
-
19/11/2021 10:18
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
26/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 20:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
15/10/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:40
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2021 16:54
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:54
Juntada de PARECER
-
10/08/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 13:38
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:38
Distribuído por sorteio
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29/07/2021 13:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2021 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/05/2021 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2021 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 22:46
Alterado o assunto processual
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05/05/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0008763-93.2019.8.16.0004 Impetrante: MEGAMAMUTE COMÉRCIO ON LINE DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA Autoridade: DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ Interessado: ESTADO DO PARANÁ S E N T E N Ç A Vistos, et cetera.
I – Relatório MEGAMAMUTE COMÉRCIO ON LINE DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA, acostando documentos à inicial, impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato do DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ.
A impetrante, sociedade empresária que se dedica, entre outros, à fabricação de equipamentos de informática, industrialização e montagem de microcomputadores e periféricos e ao comércio varejista de produtos eletrônicos, se insurge perante a lavratura do auto de infração n.º 6.617.269-4, que a obrigou à satisfação de crédito tributário na qualidade de sujeito passivo solidário, diante da sua condição de substituída tributária em operações interestaduais consistentes na aquisição de produtos de informática vendidos por comerciante estabelecido no Estado de São Paulo.
Em apertada síntese, aduziu que o Protocolo ICMS n.º 70/2011 (firmado entre os Estados do Paraná e de São Paulo) estabelece as regras aplicáveis à cobrança do ICMS-ST e ressaltou que o referido ato administrativo, entrementes, afasta a substituição tributária sobre as operações que envolvem fabricantes de produtos relacionados em seu anexo único (cláusula segunda, III).
Após, indicou que se dedica à montagem de desktops, bens listados no referido anexo, pelo que defende ser ilegal a exação do fisco paranaense.
Mencionou que defendeu esse entendimento na seara administrativa, mas que o Fisco entende que houve apenas recepção parcial do Protocolo ICMS n.º PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 70/2011 pela legislação estadual, não tendo sido acolhida a hipótese de exceção ao regime de substituição tributária aludida pela impetrante, razão pela qual foi mantida a cobrança.
Defendeu que, todavia, o Protocolo ICMS nº 70/2011 em sua integralidade consubstancia norma “vigente e com plena eficácia no âmbito estadual paranaense”, de modo que a lavratura do auto de infração conforma violação a seu direito líquido e certo.
Ainda nessa linha de intelecção, aludiu, entre outros, a pareceres de juristas cuja opinião é a de que a internalização de Protocolo ICMS só pode ocorrer de maneira integral e discorreu acerca dos princípios da legalidade, do pacto federativo, da isonomia, da segurança jurídica e da moralidade.
Em seguida, argumentou que seu direito pode ser aferido, também, da correta interpretação do art. 12, I, do Anexo X do RICMS/PR então vigente, que estabelecia ser inaplicável a substituição tributária “às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por ST da mesma mercadoria”.
Segundo a impetrante, o termo “mesma mercadoria” não deve ser interpretado literalmente, mas entendido como “mesma categoria de mercadoria”, posto que essa interpretação coaduna com as disposições do Protocolo ICMS nº 70/2011, além de “decorrer até de aspectos de lógica e praticidade jurídica”.
Requereu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário sob discussão e para impedir a inscrição da impetrante no CADIN; e, ao final, a anulação do auto de infração.
Sobreveio a decisão de seq. 12.1, que deferiu o pedido liminar formulado pela impetrante.
Na oportunidade, feita análise meramente perfunctória, restou consignado que o caso se amolda à previsão do Protocolo ICMS n.º 70/2011 que afasta a aplicação da substituição tributária e que o referido acordo se encontrava vigente à época das aquisições.
Devidamente notificada, a autoridade apresentou informações na seq. 28.1, quando afirmou, em resumo, que não houve a internalização do inciso III da cláusula segunda do Protocolo ICMS n.º 70/2011 – dispositivo que fundamenta a pretensão da impetrante – pela legislação tributária estadual, de modo que o afastamento do regime da substituição tributária não ocorre quando o adquirente do bem vindo do Estado de São Paulo fabrica qualquer das mercadorias relacionadas no anexo único do referido protocolo, mas apenas quando o bem é destinado a fabricante da mesma mercadoria, conforme reza o art. 12 do Anexo X do então vigente RICMS/2012, ressonado, ainda, pelo Convênio ICMS nº 142/2018 (que dispõe as regras gerais sobre os Protocolos ICMS).
Além disso, ressaltou que “a impetrante tinha pleno conhecimento da sujeição à substituição tributária das referidas operações, bem como de sua responsabilidade no caso de não PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central recolhimento do ICMS-ST pelo remetente, pois ela própria solicitou manifestação do Setor Consultivo desta Secretaria de Estado da Fazenda, o qual emitiu a Consulta nº 043/2014”, confirmando que “a regra aplicável seria a de retenção do imposto relativo à substituição tributária por parte do remetente” e que o afastamento do regime de substituição só ocorreria diante “de operações envolvendo a aquisição de mesma mercadoria que a adquirente fabrique”.
Ainda, a autoridade aduziu que as hipóteses de exceção do regime de substituição tributária aludidas no Protocolo ICMS n.º 70/2011 não se aplica a estabelecimentos varejistas, mas apenas a industriais ou atacadistas, o que não é o caso da impetrante, que, segundo aferição do Fisco, tem na mera revenda de produtos 98% de suas operações.
Em seguida, o ESTADO DO PARANÁ se manifestou nos autos (seq. 30.1) para reiterar a tese apresentada pela autoridade, defendendo, em resumo, que “a parte final do inciso III da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS nº 70/2011 não foi internalizada na legislação paranaense, não podendo, por isso mesmo, ser utilizada pela impetrante para afastar exação”.
Réplica pela impetrante na seq. 32.1.
Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervir no feito (seq. 36.1).
Então, os autos vieram conclusos para a prolação da sentença. É o relatório.
II – Fundamentação Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que inexiste controvérsia nos autos quanto ao fato de que a exação combatida se refere à aquisição de produtos de tipo que não fabricados pela impetrante.
Com efeito, de acordo com a cópia do procedimento administrativo fiscal anexo à inicial (seq. 1.1), o auto de infração foi lavrado após a compra de impressoras, multifuncionais, toners e cartuchos pela impetrante, que, por seu turno, defende que por ser fabricante de unidade de processamento digital, de pequena capacidade, baseada em microprocessador (desktop), bem relacionado no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 70/2011, seria ilegal a exação.
Portanto, cinge-se a controvérsia na extensão dos efeitos do referido acordo fiscal: a impetrante defende que o Protocolo ICMS n.º 70/2011 em sua integralidade consubstancia norma “vigente e com plena eficácia no âmbito estadual paranaense”, pelo que constituição do crédito tributário em análise configura violação de seu direito líquido e certo, enquanto a autoridade e o ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central argumentam que o protocolo, sozinho, não garante qualquer direito aos contribuintes, mas se revela mera autorização para que os signatários (no caso, os Estados do Paraná e de São Paulo) implementarem as regras votadas em suas respectivas legislações locais – isto é, que o acordo deve ser internalizado para surtir efeitos, o que ocorreu de forma apenas parcial e não abarcou a parte que fundamentaria o direito da impetrante.
De modo parecido, há controvérsia quanto à correta interpretação do art. 11, I, do Anexo X do RICMS/PR então vigente.
Como é notório, as competências tributárias foram repartidas pelo constituinte entre os entes da federação.
Além disso, a própria Constituição da República e o Código Tributário Nacional (arts. 100, IV, 102 e 199) permitem a celebração de tratados, convênios entre as unidades políticas com o fito de facilitar a fiscalização tributária e para deliberar, entre outros, acerca de operações interestaduais.
Ainda, a Constituição, em seu art. 155, § 2º, inc.
XII, b, estabelece caber à lei complementar dispor sobre substituição tributária, o que deu ensejo à edição da Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir), que, por sua vez, reza que “a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados” (art. 9º).
Tais acordos, segundo o regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ (Convênio ICMS 133/97), podem se dar sob a forma de “convênios” – quando estabelecem disposições, por exemplo, sobre o regime de substituição tributária entre todas as unidades federadas – ou “protocolos”, que podem ser celebrados entre dois ou mais Estados e o Distrito Federal, visando, entre outros, a implementação de políticas fiscais.
Aqui cabe aclarar que a impetrante, na inicial, argumenta que haveria diferença entre “convênios como instrumentos próprios para a concessão ou revogação de isenções, incentivos benefícios fiscais”, que reconhece precisam ser incorporados por lei ou decreto específico no ordenamento local para que as tratativas surtam efeitos, e “convênios como forma de celebração de acordo entre as unidades federadas para dispor sobre substituição tributária”, que “pressupõem a anuência de todos os entes federados e, uma vez ratificados, obrigam a todos estes”, assim como Protocolos, que, por não se prestarem a dispor sobre benefícios fiscais, vinculariam seus signatários.
No entanto, para fundamentar a ideia de que os convênios que estabelecem sobre a substituição tributária (que se diferenciariam, portanto, daqueles que concedem isenções, incentivos ou benefícios fiscais) obrigam a todos os entes subscritores, a impetrante alude ao art. 7º da Lei Complementar n.º 24/1975, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do ICMS, o que contradiz sua própria tese.
Ou seja, a impetrante confunde as peculiaridades das matérias reservadas constitucionalmente para deliberação entre os Estados (art. 155, § 2º, XII, da PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Constituição da República), que demandam regulação por lei complementar que, uma vez editada, circunscreve os limites da atuação do legislador estadual, com os Protocolos previstos no regimento do CONFAZ e, ao fim, não logrou demonstrar de que forma os convênios ou protocolos que dispõem sobre substituição tributária, que são, afinal, atos infralegais, dispensariam a ratificação pelas respectivas assembleias legislativas estaduais.
Diferentemente do que propõe a impetrante, a própria literalidade do regimento do CONFAZ denuncia a natureza de ato infralegal dos Protocolos: “Art. 38.
Dois ou mais Estados e Distrito Federal poderão celebrar entre si Protocolos, estabelecendo procedimentos comuns visando: I - a implementação de políticas fiscais; II - a permuta de informações e fiscalização conjunta; III - a fixação de critérios para elaboração de pautas fiscais; IV - outros assuntos de interesse dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único.
Os Protocolos não se prestarão ao estabelecimento de normas que aumentem, reduzam ou revoguem benefícios fiscais”. [Grifou-se] Ora, segundo o que se depreende do dispositivo supra, os Protocolos visam a implementação (não implementam, portanto) e se prestam ao estabelecimento de normas, isto é, pressupõem sua ratificação por atos que, estes sim, consubstanciam normas.
Mencione-se, ainda, que o art. 37 do Convênio ICMS 133/97 (que estabelece o regimento do CONFAZ) dispõe que “considera-se rejeitado o convênio que não for, expressa ou tacitamente, ratificado pelo Poder Executivo”, o que corrobora a noção de que estes convênios e protocolos não se afiguram atos normativos autônomos, mas dispõem tratativas que dependem de ratificação legal.
Diante disso, assiste razão ao ESTADO DO PARANÁ ao afirmar que “os convênios e protocolos conferem meras autorizações aos signatários de implementação das regras votadas em suas respectivas legislações locais” (seq. 30.1), dado que acatar posicionamento diverso significaria desprezar o princípio da legalidade.
Nessa mesma linha de intelecção, Paulo de Barros Carvalho, ao tratar das fontes primárias do direito tributário, ensina: “O decreto-legislativo é o estatuto expressivo das competências exclusivas do Congresso Nacional e está no nível da lei ordinária.
Aprovado por maioria simples, não tem sanção, sendo promulgado pelo Presidente do Congresso, que o manda publicar.
Adquire grande relevância no direito brasileiro como veículo que introduz o conteúdo dos tratados e das convenções internacionais no sistema normativo, como se presta às assembleias legislativas estaduais para absorver o teor dos convênios celebrados entre as unidades federadas, transformando-os em regras jurídicas válidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Esclareça-se que os tratados e as convenções internacionais, bem como os convênios interestaduais, não são portadores de força vinculante. É imperioso, por decorrência do princípio da legalidade, que a ordem jurídica recolha a matéria desses atos multilaterais de vontade, sem o que não se dá a produção de normas válidas no direito pátrio.
E é precisamente por essa razão que o decreto legislativo assume importância significativa como instrumento primário de introdução de regras tributárias”. (CARVALHO, Paulo de Barros.
Curso de direito tributário. 27ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 106/107) [Grifou-se] Ressalte-se, também, que o Convênio ICMS 142/18, que delineia as regras gerais sobre os acordos celebrados para fins de adoção do regime da ST, estabelece que “a critério da unidade federada de destino, a instituição do regime de substituição tributária dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas”.
E, embora o convênio de regras gerais vigente à época dos fatos analisados no caso em tela (81/93) não trouxesse regra expressa nesse sentido, é patente que os Protocolos ICMS não tocam, por si só, a esfera jurídica dos contribuintes, dependendo de processo de internalização pelos respectivos legisladores estaduais, como visto.
Confirmando esse entendimento, há recente julgamento da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, analisando ação anulatória de débito fiscal que diz respeito a operações em que figura a ora impetrante e, do mesmo modo, envolve a extensão dos efeitos do Protocolo ICMS 70/2011, assim se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA COM BASE NA CLÁUSULA 2ª DO PROTOCOLO ICMS Nº 70, DE 2011, RATIFICADO PELO ESTADO DO PARANÁ.
HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
MERCADORIA DESTINADA A FABRICANTE QUE NÃO PRODUZ O MESMO PRODUTO.
ADQUIRENTE QUE ADQUIRIU O PRODUTO PARA REVENDA VIA COMÉRCIO ELETRÔNICO.
ART. 300 DO CPC.
VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS E OPERAÇÕES MERCANTIS QUE NÃO PROJETAM PROBABILIDADE AO DIREITO INVOCADO NA QUESTÃO TRIBUTÁRIA.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10954-89.2020.8.16.0000.
TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E IMPEDIR A SUA COBRANÇA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) Embora o magistrado a quo tenha consignado que não houve a recepção do mencionado protocolo, é fato incontroverso que o mesmo foi recepcionado pelo Decreto nº 3.501/2011, conforme menciona o próprio Estado do Paraná em sua contestação (mov. 42.1)” (TJPR, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 1ª CC, AI nº 6087-53.2020.8.16.0000, Des.
Rel.
Lauri Caetano da Silva.
J. em 01/12/2020).
Todavia, esse protocolo foi recepcionado somente no tocante a alteração promovida no artigo 481-A7 do Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que passou a ter a seguinte redação: “Alteração 782ª O parágrafo único do art. 481-A passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Parágrafo único.
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS nºs 192/2009, 16/2011 e 70/2011).".
No mais, aplica-se a regra geral prevista no artigo 12, do anexo X, do Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, que trata da substituição tributária em operações com mercadorias" que dispõe: Art. 12.
Não se aplica o disposto neste Anexo: I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (...) Analisando o artigo acima transcrito, podemos concluir que não se aplica a hipótese de substituição tributária apenas ao sujeito passivo fabricante da mesma mercadoria, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que o auto de infração objeto da presente ação anulatória se deu em razão do não recolhimento de ICMS-ST sobre a comercialização de aparelhos celulares para revenda e não dos produtos que a empresa Megamamute fabrica, qual seja unidades de processamento de pequena capacidade” (TJPR, 1ª CC, AI nº 6087- 53.2020.8.16.0000, Des.
Rel.
Lauri Caetano da Silva.
J. em 01/12/2020). [Grifou-se] O julgamento acima exposto se coaduna com as informações prestadas pela autoridade no sentido de que houve recepção apenas parcial do Protocolo ICMS 70/2011 pela legislação estadual, de modo que o afastamento da substituição tributária deveria ocorrer em relação às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, conforme o teor do art. 12, I, do Anexo X do RICMS/PR então vigente, e não quando o destinatário dos bens tributados fabrica qualquer das mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS 70/2011, como defende a impetrante.
Portanto, uma vez que a impetrante fabrica desktops e as operações que ensejaram a lavratura do auto de infração nº 6.617.269-4 envolvem a aquisição de impressoras e cartuchos para revenda, é escorreita a exação.
Ademais, especialmente considerando que a concessão da segurança depende da demonstração de direito líquido e certo, não calha o argumento da impetrante no sentido de que seria inadequada a interpretação literal do art. 12, I, do Anexo X do RICMS/PR então vigente, quanto menos poderia o Judiciário estabelecer que, nesse caso, o legislador disse menos do que queria dizer, posto que a ideia de que o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central termo “mesma mercadoria”, no RICMS/PR, na verdade quer dizer “mesma categoria de mercadoria” sequer é ressonada no ordenamento e, como já aclarado, as regras tratadas nos Protocolos ICMS dependem de ratificação pelos estados signatários para surtir efeitos.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e atento às disposições da Lei nº 12.016/09, revogo a liminar concedida e denego a segurança pleiteada.
Além disso, condeno a impetrante ao pagamento das custas judiciais.
Sem honorários advocatícios – art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e Súmulas STF n.º 512 e STJ n.º 105.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
21/04/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 20:59
DENEGADA A SEGURANÇA
-
26/01/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/10/2020 12:30
Juntada de CUSTAS
-
30/10/2020 12:30
Recebidos os autos
-
30/10/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 08:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2020 21:06
Recebidos os autos
-
02/08/2020 21:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2020 19:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 14:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/12/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
18/12/2019 14:36
Expedição de Mandado
-
18/12/2019 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/12/2019 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 17:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/12/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 17:34
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2019 12:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/12/2019 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/12/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/12/2019 14:13
Recebidos os autos
-
12/12/2019 14:13
Distribuído por sorteio
-
11/12/2019 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2019 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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