TJPR - 0007158-15.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:17
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/07/2025 22:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2025 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 12:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/02/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 21:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2024 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2024 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2024 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/01/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/10/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/10/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/10/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
18/08/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/08/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 21:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2023 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 10:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/05/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 11:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 18:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
23/06/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
06/06/2022 07:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2021 14:16
Recebidos os autos
-
01/12/2021 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 14:16
Baixa Definitiva
-
01/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE DE SA LORUSSO
-
01/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RUBEL
-
12/11/2021 10:43
Recebidos os autos
-
12/11/2021 10:43
Juntada de CIÊNCIA
-
12/11/2021 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 15:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/10/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
30/08/2021 22:30
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2021 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2021 11:43
Recebidos os autos
-
18/08/2021 11:43
Juntada de PARECER
-
18/08/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 14:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2021 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 11:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 10:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/06/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/06/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2021 16:50
Distribuído por sorteio
-
10/06/2021 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0007158-15.2019.8.16.0004
Vistos.
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO DEVEDOR ESTADO DO PARANÁ 1.1.
RELATÓRIO Afastou-se a prescrição da pretensão executória levantada pelo devedor, homologando-se o valor do crédito a ser pago pela Fazenda Pública.
O devedor opôs embargos de declaração, alegando que o TEMA STJ n.º 880, fundamento da decisão, não foi alegado por qualquer das partes, o que teria violado o princípio do contraditório, bem como que a decisão não indica o movimento processual em que comprovada a existência de requisição de documentos endereçada à Fazenda Pública.
O credor requereu a rejeição dos embargos de declaração. É o breve relatório. 1.2.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, não vislumbro nulidade na decisão.
O Estado do Paraná impugnou o pedido de cumprimento de sentença alegando a existência de prescrição da pretensão executória, o que foi combatido pela parte credora quando ouvida. Às partes se facultou o amplo debate acerca do fundamento levantado pelo Estado do Paraná para impedir a pretensão do credor, a prescrição, não tendo havido qualquer surpresa na decisão do juízo que a rejeitou, notadamente, quanto ao TEMA STJ n.º 880, o qual é antigo e do conhecimento de qualquer operador jurídico que atua nas Varas da Fazenda Pública.
No mérito, assentou-se na decisão embargada que “o título executivo judicial ora em execução individual foi formado em demanda coletiva e a propositura do cumprimento de sentença depende de fichas financeiras ou contracheques dos servidores substituídos relativos aos anos de 2003 e 2004”.
Ora, os próprios documentos acostados à petição inicial indicam que foram solicitados e fornecidos pelo Estado do Paraná: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Note-se que se trata de documento impresso a partir do sistema informatizado do órgão público, o que desvela a existência de pedido e fornecimento administrativos, contando-se o prazo prescricional, portanto, a partir de 30.06.2017, como apontado na decisão embargada.
Por fim, cumpre assentar que nos próprios autos da ação coletiva, ora em apenso, o sindicato autor, na condição de substituto processual, agindo, portanto, em nome do credor, em 23/03/2016, ou seja, anteriormente ao julgamento do recurso especial em que foi fixada a Tema 880, requereu fosse o Estado do Paraná intimado a apresentar os documentos que ele entendia necessários para apurar o valor do crédito de todas os beneficiários do título judicial – sequência n.º 1.72.
Certo, portanto, que, ao contrário do afirmado pelo Estado do Paraná, o credor, por meio do substituto processual, postulou a este juízo em 2016, portanto, anteriormente à fixação da Tema 880, que ele, Estado do Paraná, fosse instado a apresentar os documentos necessários à apuração do débito em execução.
Diante dessa situação fática – existência de anterior pleito para apresentação dos documentos em poder do devedor –, a modulação dos efeitos da Tese 880 do Superior Tribunal de Justiça tem incidência no caso.
Saliente-se, ainda, que o fato de o juízo haver indeferido o pedido do substituto processual em nada prejudica o credor com relação à aplicação do Tema 880, pois conforme consta na decisão de modulação dos efeitos – acima transcrita –, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, para a parte beneficiar-se da modulação, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central basta a existência de pedido de fornecimento dos documentos feito anteriormente ao julgamento do REsp. 1.336.026/PE, sendo irrelevante que tenha sido indeferido. 1.3.
DECISÃO Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, complementando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO CREDOR Não conheço dos embargos de declaração opostos na sequência n.º 28, pois a questão neles levantada, a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, não foi estabelecida pela decisão de sequência n.º 22.
Foi a decisão inicial que, desde logo e há muito tempo, estabeleceu aquilo que agora se pretende embargar sob o rótulo de omissão: Deste modo, porque intempestivos, não conheço dos embargos de declaração.
Cumpra-se a decisão embargada e a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
21/04/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 12:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/02/2021 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/10/2020 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/08/2020 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2020 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2020 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 15:54
Decisão OU DESPACHO HOMOLOGAÇÃO
-
18/06/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2020 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
08/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 14:49
Recebidos os autos
-
14/11/2019 14:49
Juntada de CUSTAS
-
14/11/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/10/2019 11:57
Despacho
-
04/10/2019 15:28
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 14:43
Recebidos os autos
-
25/09/2019 14:43
Distribuído por dependência
-
23/09/2019 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2019 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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